Pedro Jereissati Cavalcante
Pedro Jereissati Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 508475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Jereissati Cavalcante possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJBA, TJRJ, TJGO
Nome:
PEDRO JEREISSATI CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: cartciv1corumba@tjgo.jus.br AUTOS DIGITAIS N.: 5470767-81.2020.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) Parte(s) Promovida(s) devidamente intimada(s) a manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos na mov.269, nos termos do art. 1.023, § 2º; do mesmo diploma legal. Corumbá de Goiás, 9 de julho de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário 5130581 (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 237, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 salvador2vemp@tjba.jus.br (71)3320-6656 ATO ORDINATÓRIO. PROCESSO Nº: 0501909-41.2019.8.05.0001 INTERESSADO: KOMPLETA SERVICOS, MANUTENCAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Representação comercial, Comissão, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Na forma do provimento CGJ - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento que a Audiência Telepresencial de Videoconciliação, foi designada para o dia 12 de maio de 2025, às 17:30h, a qual será realizada pela Plataforma LIFESIZE, CEJUSC através do LINK guest.lifesize.com/3407828 e EXTENSÃO 3407828, conforme Despacho/Decisão de ID 493550062 e 495053818. VIDEO CONCILIAÇÃO: SALA 04 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo. As partes devem juntar aos autos e-mails e número de telefones . IMPORTANTE: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando será procedida a liberação de acesso. Se o sistema acusar "senha incorreta", será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão será solicitada a apresentação dos documentos de identificação. Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça. Nos termos do disposto no art. 335, as partes estão intimadas para que compareçam à audiência a ser designada, advertindo-se a parte ré que, em não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC. Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência, na mesma peça em que se manifestará sobre o pedido liminar se houver. Eu, John Lyndon P da Silva, Escrevente de Cartório, Autorizado Portaria 002/2019. Salvador,11 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000137-76.2025.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Telefonica Brasil S.A. - FRANCISCO VENTURA DA SILVA - réu revel e outro - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para reintegrar, definitivamente, o autor na posse do imóvel perseguido e confirmar a liminar de fls. 158-159. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: PEDRO JEREISSATI CAVALCANTE (OAB 508475/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FRANCISCO VENTURA DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 10/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 007. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095525-67.2024.8.19.0000 Assunto: Representação comercial / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0033606-08.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01055856 AGTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR OAB/RJ-135124 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 ADVOGADO: MATHEUS PINTO DE ALMEIDA OAB/RJ-172498 ADVOGADO: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL OAB/SP-305379 ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 ADVOGADO: PEDRO JEREISSATI CAVALCANTE OAB/SP-508475 AGDO: ANA PAULA MARANGONI DE AZEVEDO ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR OAB/PR-024648 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5321340-80.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia – GO Agravante: Eduardo Alberto Matrak ME Agravada: Telefônica Brasil S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE PROBATÓRIA OU HIPOSSUFICIÊNCIA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DO DESLOCAMENTO DO ONUS PROBANDI. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos de dilação probatória e de inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) o cabimento recursal; e (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação contratual paritária, diante de alegação de dificuldade na obtenção de prova documental referente ao contrato objeto do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de produção de prova. 4. A inversão do ônus da prova, na sistemática do art. 373, § 1º, do CPC, é admitida em hipóteses de excessiva dificuldade ou maior facilidade de produção da prova por uma das partes. No caso concreto, não se constatou dificuldade probatória ou hipossuficiência informacional, econômica ou técnica, tratando-se de relação paritária entre empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido. Teses de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas. 2. A inversão do ônus da prova, à luz do § 1º do art. 373 do CPC, pressupõe demonstração objetiva de dificuldade excessiva ou maior facilidade de produção probatória pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 932, III e IV, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.336/PR, T4, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 12/08/2024; STJ, REsp nº 2.132.750/RJ, T3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 08/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eduardo Alberto Matrak ME contra decisão (mov. 69, autos de origem nº 5690932-46.2022.8.09.0051) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de indenização por rescisão contratual, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da Telefônica Brasil S/A, aqui agravada. Na inicial (mov. 1, autos de origem), o autor/recorrente alegou, em síntese, que o contrato de distribuição, representação e outras avenças, firmado entre as partes pelo prazo de 15 (quinze) anos, foi rescindido imotivadamente pela ré em 29/04/2020. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação pelas perdas e danos, referentes à redução drástica da rentabilidade da empresa pela rescisão imotivada do contrato, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de crédito remanescente. Após a emenda à inicial (mov. 37), a ré ofertou contestação (mov. 56), e o autor impugnação à contestação (mov. 62). Em seguida, ambas as partes foram instadas a manifestar eventual interesse em produção de provas (mov. 63), oportunidade em que o requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela produção de prova documental/pericial (exibição de documentos pela ré, com perícia contábil para aferição de eventual retenção indevida de comissões) e produção de prova oral/testemunhal (mov. 66). Por sua vez, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 67). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu os pedidos de dilação probatória e inversão do ônus da prova, entendendo que a controvérsia poderia ser dirimida com os documentos já constantes dos autos. Irresignado, o autor interpõe o presente recurso, em cujas razões defende a necessidade de dilação probatória, especialmente para a exibição de documentos que estariam exclusivamente em poder da requerida. Alega ser imprescindível a instrução probatória, dada a complexidade da matéria, relacionada à apuração de comissões, retenções e valores a serem indenizados, sendo inviável a exigência de apresentação de provas que se encontram sob a posse da parte ré (“prova diabólica”). Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão impugnada. Requer, ao final, o conhecimento e, no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão vergastada, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a produção de prova documental necessária à perícia contábil, com a intimação da requerida/agravada para anexar ao feito “1. Relatórios financeiros detalhados da relação contratual; 2. Planilhas com o histórico de comissões pagas e estornos aplicados; 3. Critérios internos utilizados para aplicação dos estornos e retenções; 4. Notificações e e-mails que tratem da rescisão contratual e das obrigações decorrentes”. Preparo regular (mov. 13). O pedido de efeito suspensivo restou indeferido por meio da decisão lançada na mov. 15, sendo determinada, na mesma ocasião, a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas. Em seguida, a parte agravante reforçou o total cabimento do recurso e reiterou os pedidos recursais (mov. 22). Contrarrazões apresentadas (mov. 23). É o relatório. Decido monocraticamente, com base no art. 932, incisos III e IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente ao caso. Conforme relatado, a parte recorrente busca, através do presente instrumental, a reforma da decisão que indeferiu, além da produção de provas, o pedido de inversão do ônus probatório. Quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas, verifica-se que a decisão agravada, ao consignar a suficiência dos documentos já anexados aos autos e declarar saneado o processo, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em caráter excepcional (Tema nº 988/STJ), a mitigação da taxatividade daquele rol, tal possibilidade está condicionada à demonstração de situação de urgência apta a evidenciar o risco de inutilidade do julgamento pela via da apelação, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o inconformismo com decisão que indefere a produção de provas deve ser arguido em preliminar de apelação, não se admitindo, via de regra, agravo de instrumento para tal finalidade; confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. […] 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015 […] Agravo interno desprovido. [destaca-se] (STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.336/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 12/08/2024) Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas. No mais, o recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade recursal, merecendo parcial conhecimento. O cerne da controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 1.015, inciso XI, do CPC). De um lado, o agravante sustenta não ter acesso a tais dados; de outro, a agravada afirma que tais informações sempre estiveram à disposição do recorrente, inclusive contratualmente, mediante relatórios mensais e possibilidade de contestação. Tratando-se de relação jurídica eminentemente cível, a possibilidade de inversão do ônus da prova restringe-se à demonstração de maior facilidade de produção probatória da parte adversa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A respeito do tema, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. […] 4. A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia, mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se confunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a verdade que lhe favoreça. 5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015 adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário. 6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. […] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. [grifa-se] (STJ, REsp nº 2.132.750/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 08/11/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. […] 4. O art. 373, §1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução “peculiaridades da causa” refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. […] (STJ, AREsp nº 1.682.349/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 22/10/2020) Com efeito, embora se admita a distribuição dinâmica do ônus da prova para situações de dificuldade excessiva ou maior facilidade de produção por uma das partes, é inadmissível impor ao litigante o dever de comprovar fato negativo indeterminado — hipótese que configuraria a chamada ‘prova diabólica’ e resultaria em grave desequilíbrio processual. No caso, não se verifica tal quadro. O exame do contrato de distribuição CDRA-062/2016, em especial, do item 5 e subitens (mov. 37, arq. 5, págs. 2 e 3, autos de origem), evidencia que a sistemática contratual previa, conforme subitem 5.2, o envio mensal, pela agravada, de relatórios de remuneração e critérios de pagamento ao agravante que, por sua vez, dispunha, consoante subitem 5.3, de prazo de 90 (noventa) dias para impugnar qualquer discordância quanto aos valores ali lançados. Tal cenário revela que eventual ausência de documentos deve-se, em princípio, à inércia do próprio agravante, não havendo notícia de conduta omissiva ou obstrutiva da agravada. Assim, não há demonstração de dificuldade excessiva ou de impossibilidade concreta na produção da prova, tampouco se exige do agravante a prova de fato negativo indeterminado. Ausente, portanto, demonstração objetiva de negativa de acesso a documento essencial à instrução do feito, não se configura situação apta a ensejar a inversão do ônus da prova à luz do art. 373, § 1º, do CPC. Ademais, trata-se de relação contratual paritária, firmada entre pessoas jurídicas plenamente capazes, sem qualquer elemento de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional a justificar a excepcionalidade do deslocamento do encargo probatório. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado, determino desde já o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) C2
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092265-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Najla Fares - Agravado: Nasser Fares e outro - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS COMO NÃO PERTINENTES AO FEITO. FEITO SENTENCIADO, COM O RECONHECIMENTO DA COMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP) - Pedro Jereissati Cavalcante (OAB: 508475/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - 4º Andar
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