Bruno De Oliveira Gonçalves
Bruno De Oliveira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 508522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno De Oliveira Gonçalves possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009323-04.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Teresinha Ribeiro Alves - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 186/195 como emenda à inicial. Anote-se. Preliminarmente, anote-se a renúncia ao valor que exceder ao teto fixado pela Lei nº 12.153/09 (fls. 03). Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000642-85.2019.8.26.0008 (processo principal 1008621-86.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Waldir Mattos - - Neusa Maria Cesarino Mattos - Odebrecht Realizações SP 06 - Empreendimento Imobliário S.A. (Odebrecht) - - OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A - Performance Trading Importação, Exportação & Comércio Ltda - - ABA Infra-estrutura e Logísitca Ltda. e outro - Vistos. Fls. 1.271/1.272: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo, nos termos do formulário MLE de fls. 1.209/1210. Int. - ADV: DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA), MATHEUS HENRIQUE FERREIRA SILVA (OAB 355993/SP), MATHEUS HENRIQUE FERREIRA SILVA (OAB 355993/SP), ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB 127891/SP), SÉRGIO CARNEIRO ROSSI (OAB 71639/MG), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013595-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marli Vieira - - Lilian Vieira de Oliveira - - Willian Szilagyi de Oliveira - Vistos. Fls. 61/64: cumpram os autos integralmente a decisão proferida às fls. 58/59, providenciando a comprovação de seu rendimento mensal atual percebido; a apresentação dos extratos bancários de contas em nome da co-autora Marli, bem como, juntem as declarações de imposto de renda, ou sua isenção, em 15 dias. Informem, em igual prazo, se houve a abertura de sucessão dos bens deixados por falecimento de Edilson, comprovando-se. Intime-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP), BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP), BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031312-03.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Aba Infra-estrutura e Logistica S/A - Diante da certidão trânsito em julgado, ficam as partes intimadas que autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, após os quais serão remetidos ao arquivo. Importante: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das NSCGJ. Já o cumprimento de sentença de processos físicos, deverá observar os artigos 1285 e 1286 das mesmas NSCGJ. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000642-85.2019.8.26.0008 (processo principal 1008621-86.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Waldir Mattos - - Neusa Maria Cesarino Mattos - Odebrecht Realizações SP 06 - Empreendimento Imobliário S.A. (Odebrecht) - - OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A - Performance Trading Importação, Exportação & Comércio Ltda - - ABA Infra-estrutura e Logísitca Ltda. e outro - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 dias. - ADV: SÉRGIO CARNEIRO ROSSI (OAB 71639/MG), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA), MATHEUS HENRIQUE FERREIRA SILVA (OAB 355993/SP), MATHEUS HENRIQUE FERREIRA SILVA (OAB 355993/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB 127891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007206-53.2025.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.K.B.L. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro ao/à autor a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. Da revisão de alimentos No caso em analise, há indícios suficientes de que a prestação in natura se tornou ineficaz e inconstante, não atendendo adequadamente ao sustento da menor, sobretudo diante da inadimplência reiterada do genitor, que já acumula mais de seis mil reais em débito, dificultando o controle e a previsibilidade orçamentária por parte da genitora. Isto posto, converto os alimentos in natura em pecúnia fixando-os, provisoriamente, no valor equivalente a 1,76 % do salário mínimo mensal, correspondente a R$ 2.672,65 mensais, com vencimento até o 10º dia útil de cada mês, mediante depósito junto ao Banco Itaú (341), Agência 0465, Conta Conta Corrente 87941-9. 4. Da guarda e regime de convivência Diante do teor do relato da inicial, considero prudente ouvir a versão do réu ANTES de apreciar o pedido de tutela de urgência, após o que terá o juízo melhores elementos para decidir adequadamente. 5. Cite-se o réu, para que apresente contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autor na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Caso ele não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 7. Ficam as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o réu , inclusive mencionando seu RG e seu CPF. Intime-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027268-38.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maristela Fernandes de Oliveira Gonçalves - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 376/378 por serem tempestivos. Razão assiste à parte embargante. Com efeito, a análise da petição inicial (fls. 1/13) revela que a parte autora, no tópico "III. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE LICENÇA ACOMPANHANTE", formulou pedido expresso para que fosse declarada a ilegalidade de descontos efetuados em seus vencimentos e a consequente condenação da ré à restituição dos valores. A sentença embargada (fls. 354/361), contudo, limitou-se a analisar e julgar o pleito referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, silenciando por completo sobre a questão da licença-acompanhante. Dessa forma, passo a sanar a omissão para integrar a sentença, analisando o pedido remanescente. A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos artigos 188 e 189 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei Municipal nº 4.623/1984), que tratam da licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como à legalidade dos descontos efetuados nos vencimentos da parte autora a este título. A autora alega a incorreção da municipalidade ao somar todos os períodos de licença para acompanhante gozados ao longo de sua vida funcional para fins de aplicação dos limites e reduções remuneratórias previstas em lei. Sustenta, ainda, a existência de direito adquirido em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.163/2022, que modificou os referidos artigos. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de direito adquirido a regime jurídico. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. As relações entre o servidor e a Administração são de natureza estatutária, podendo, portanto, ser alteradas por lei, aplicando-se as novas regras às situações que ocorrerem após a sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso, as licenças que geraram os descontos foram gozadas a partir de 07 de maio de 2019 e inseridas na nova redação dos artigos 188 e 189 do Estatuto, sendo esta a legislação aplicável. Passa-se à análise da forma de contagem do limite da licença. A interpretação de que o prazo de 12 meses se renovaria a cada novo evento de doença na família, conforme pretendido pela autora, não se mostra a mais adequada. Tal entendimento poderia ensejar situações de afastamentos prolongados e intermitentes, com a interrupção estratégica das licenças antes de se atingir os marcos de redução salarial, o que poderia configurar um desvirtuamento do instituto. Por outro lado, a tese de que o limite de 12 meses se aplica a toda a vida funcional do servidor também não parece razoável. A assistência à família em momento de enfermidade é um direito social de grande relevância, e a fixação de um limite único e exaurível para toda a carreira poderia desamparar o servidor em situações futuras de necessidade, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da lacuna normativa quanto ao prazo para a renovação do direito à licença, impõe-se uma interpretação sistemática e teleológica da legislação municipal. O período de 5 (cinco) anos, ou quinquênio, é um parâmetro temporal recorrente no próprio Estatuto dos Servidores para a concessão de benefícios, como a licença-prêmio, quinquênio e limitações da "falta abonada". A utilização deste mesmo lapso temporal para a renovação do prazo da licença por motivo de doença em pessoa da família mostra-se como a solução mais equilibrada. Desta forma, estabelece-se que o limite de 12 meses para a fruição da licença prevista no artigo 188 do Estatuto renova-se a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, iniciando-se a contagem do primeiro ciclo a partir do primeiro dia de gozo da primeira licença sob a vigência da nova lei. No caso concreto, a ficha funcional da autora, especificamente às fls. 60, informa que a servidora acumulou 171 dias de licença para acompanhamento de familiar no período de 07 de maio de 2019 a 07 de setembro de 2023. Aplicando-se o entendimento aqui fixado, este período de afastamento insere-se integralmente em um único ciclo quinquenal. A nova redação do artigo 189 do Estatuto estabelece que a licença será concedida com vencimento integral por até 3 (três) meses (ou 90 dias) e com 2/3 (dois terços) do vencimento do quarto ao sexto mês (do 91º ao 180º dia). Tendo a autora gozado de 171 dias de licença, ela superou o limite de 90 dias para remuneração integral. Assim, os 81 dias de afastamento que excederam esse marco (do 91º ao 171º dia) estavam, de fato, sujeitos à redução de 1/3 dos vencimentos. O desconto efetuado pela Administração, encontra amparo material na legislação vigente quando aplicado ao caso concreto dentro do ciclo quinquenal. Portanto, o pedido de restituição integral dos valores descontados não prospera. Neste sentido, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de, sanando a omissão apontada e como via de consequência, alterar o resultado da demanda para parcial procedência, constando em sua parte dispositiva: "Com relação à Prefeitura Municipal de Santos, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Prefeitura Municipal de Santos a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pela parte autora (quinquênio e sexta-parte - quando recebido), incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas "Referência Funcional R", "Adicional de Titularidade" e "Gratificação de Educador com Pedagogia", incidindo elas também sobre 13.º salário, terço de férias, férias/licença prêmio indenizadas, com o respectivo apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, conforme períodos devidos apontados na planilha de fls. 243/249, livre de atualizações, as quais deverão seguir os parâmetros abaixo, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. (...)". No mais, permanece o decisum tal como lançado. Intime-se. - ADV: MARCIO CRUZ (OAB 263116/SP), BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 508522/SP)
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