Filipe Rivera Moreira Porto
Filipe Rivera Moreira Porto
Número da OAB:
OAB/SP 508559
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP
Nome:
FILIPE RIVERA MOREIRA PORTO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501008-66.2025.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - A.S.C.C.B. - M.C.C.C.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação cautelar proposta por M. C. C. C. B. em face de A. S. C. DA C. B., seu filho. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira, e posteriormente redistribuídos a este juízo por força da decisão de exarada a fls. 37/38. De acordo com a r. decisão, os fatos narrados neste procedimento "revelam a continuação do ciclo de violência que já é objeto de análise no processo nº 1501675-72.2025.8.26.0704, o qual já se encontra em trâmite", razão pela qual o pedido deveria ser apreciado também por este juízo, competente para tanto de acordo com o entendimento esposado pela d. magistrada prolatora da decisão. Autos remetidos a esta vara, foi certificado que o juízo competente em atenção ao local dos fatos anotado no boletim de ocorrência é a Vara de Violência Doméstica do Foro Central (fls. 41). Consta, ainda, petição da requerente, representada por meio de seus advogados, através da qual insiste que as medidas protetivas sejam apreciadas por este MM. Juízo, à luz da decisão de fls. 37/38, que teria determinado o processamento conjunto deste feito ao de nº 1501675-72.2025. É a síntese do necessário. Decido. 1) Inexiste qualquer justificativa para que esta ação cautelar tramite em conjunto com a ação nº 1501675-72.2025. Explica-se. Inicialmente, verifica-se que o presente pedido de medida cautelar foi formulado por M. C. C. C. B. em face de seu filho, A. S. C. DA C. B., ao fundamento de que este vem perseguindo-a. Consta do boletim de ocorrência que o requerido faz uso de substâncias entorpecentes há cerca de 20 anos, e que, em razão disso, desenvolveu alterações comportamentais significativas, marcadas por instabilidade emocional, episódios depressivos e quadros de euforia, os quais não cederam a despeito de diversos esforços da família para inserí-lo em tratamento médico-psiquiátrico. Segundo a requerente, ao longo dos anos, o requerido passou a apresentar comportamentos obsessivos, hostis e invasivos não apenas contra ela, mas também contra os demais familiares. Nesta toada, reconta episódio ocorrido em 12 de outubro de 2021, em uma fazenda da família localizada em Palmital/SP, onde o requerido teria trancado a sua sobrinha, M. T. N. R., quem à época contava com apenas três anos, dentro de um galinheiro, divertindo-se com o desespero da criança, que tentava mas não conseguia sair do local, o que teria traumatizado a infante, quem se recorda deste episódio até hoje. Prossegue a solicitante dizendo que, ultimamente, seu filho tem intensificado a conduta persecutória contra ela, dizendo que irá plantar maconha na fazenda da família, e que irá imputar a culpa da morte do progenitor a todos os demais membros da família. Recentemente, em 4 de junho de 2025, o requerido teria lhe comunicado que iria ingressar no seu apartamento, ao pretexto de avaliar a utilização do imóvel, o que demonstraria que ele tem o intuito de perturbar, controlar e violar a esfera de privacidade da solicitante, causando-lhe grande temor. O depoimento da requerente veio acompanhado de relato em mesmíssimo sentido apresentado por uma de suas filhas, M. C. C. B. W., quem se relevou preocupada com a situação de risco vivida pela mãe. Pois bem. Esta é, em síntese, a matéria em discussão nestes autos. Os autos de nº 1501675-72.2025, apesar de envolverem outros membros da mesma família, versa sobre conflito completamente distinto. Apenas para que não restem dúvidas, esclarece-se que o pedido de medidas protetivas nº 1501675-72.2025 foi inicialmente aforado nesta vara, e tem como requerentes os infantes J. W. F. M. T. G. D. V. V. N. R. e M. T. A. J. C. H. B. G. D. Z. V. V. N. R., ambos menores impúberes e sobrinhos do mesmo requerido, representados naqueles autos por sua mãe, M. T. G. D. Z. V. V. N. R., filha da requerente nestes autos. Da leitura do boletim de ocorrência, constata-se que o pedido foi feito em razão de, no dia 10 de junho de 2025, o requerido ter ido à escola das crianças e tentado retirá-las do local, sob o pretexto de que estava ali para buscá-las. Pontue-se que, justamente em razão de os fatos descreverem uma situação de violência apenas contra crianças, este juízo determinou a remessa dos autos à vara especializada em crimes contra a criança, nos termos da decisão de fls. 27/28 daqueles autos. É certo que a presente ação e a ação autuada sob o n. 1501675-72.2025 possuem o mesmo senhor no polo passivo. As partes, contudo, são diferentes: nestes autos, a requerente é a genitora do requerido, naquele, os requerentes são os sobrinhos dele. A violência narrada, igualmente, é diversa: aqui, o pedido encontra lastro em uma série de comportamentos persecutórios que o solicitado vem apresentado contra a mãe; no outro processo, a causa de pedir tem como fundamento uma tentativa de subtração dos menores do seu local de ensino. Malgrado também sejam narrados, nestes autos, um episódio ocorrido contra a infante M. T. A. J. C. H. B. G. D. Z. V. V. N. R., é certo que se trata de episódio havido em 2021 - há mais de quatro anos, portanto -, sem qualquer relação direta com o ocorrido na escola dela em junho de 2025. Ainda que considerado que o episódio traumatizou a criança, não há qualquer cautelaridade que justifique a imposição de medidas protetivas em razão de um fato ocorrido, repise-se, há mais de quatro anos. Não há que se falar, nestes autos, em cautelaridade para justificar o deferimento de medida protetiva em face da infante e de sua mãe, sobretudo porque inexistem, nestes autos, elementos atuais indicativos da existência de risco. O mero fato de as ações envolverem partes que são parentes, e que as histórias envolvem o mesmo requerido, pessoa com problema com drogadição que vem criando problemas com diversos membros da família, não permite a junção das ações ao argumento de que os fatos apontariam haver continuação do mesmo ciclo de violência. Desse modo é que não se vislumbra qualquer relação de conexão ou mesmo de prejudicialidade entre as ações. Com a máxima vênia ao entendimento diverso, não existe qualquer respaldo legal para a reunião das ações: as partes são diferentes, a causa de pedir é distinta, e sequer é possível falar em conexão probatória, haja vista que ações cautelares de medidas protetivas, como a presente, possuem natureza de tutela inibitória e não comportam dilação probatória. Demais disso, também não há qualquer relação de prejudicialidade porque, conforme já fixou o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.249 de Recursos Repetitivos, o deferimento e a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco. A análise da existência de risco à requerente M. C. C. C. B., mãe do requerido, é completamente separada da mesma análise feita com relação aos sobrinhos do solicitado. É possível, por exemplo, que se entenda que existe risco para deferir as medidas aqui, mas que não há risco para conferir protetivas em benefício dos infantes, ou vice-versa. Essa análise deve ser feita pelo juízo competente. E, no presente caso, conforme certificado a fls. 41, o juízo competente é o juízo do Fórum Criminal da Barra Funda. Neste ponto, insta salientar que a divisão da competência entre os órgãos judiciais na comarca da capital encerra regra de competência funcional, pois prevista em normativas internas deste Tribunal. Trata-se, portanto, de regra de natureza absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo a qualquer tempo. Especificamente no que tange a esta Vara, tem-se que sua abrangência territorial está prevista na Resolução TJSP nº 545/2011, que prevê a competência funcional deste juízo para processar e julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrido na área dos Foros Regionais da Lapa, Pinheiros e Butantã. Destarte, como os fatos em análise ocorreram fora da área delimitada pela citada resolução, tem-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar o presente feito. Frise-se, aliás, que a solução aqui adotada está condizente com orientação exarada pela Câmara Especial deste e. TJ, que, em caso semelhante, já decidiu que a distribuição de competência no âmbito da Capital, entre os foros regionais e o foro central, é ditada pelo interesse público, de ordem funcional, tendo por finalidade a regionalização, a aproximação da Justiça do jurisdicionado e a divisão da carga de processos (...) tratando-se de competência territorial firmada por critério funcional, decorrente de Norma de Organização e de Distribuição da Justiça Local, a competência do Juízo do local do fato se reveste de natureza absoluta, não comportando prorrogação, devendo ser observada (CJ nº 0029206-98.2019.8.26.000, Câmara Especial, Des. Rel.: Renato Genzani Filho, j. em 14/11/2019). E, se a competência é absoluta, ela não se modifica por conexão. Face todo o exposto, reconhecendo a inexistência de razões para processamento conjunto entre a presente ação e a de nº 1501675-72.2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central, com as nossas homenagens. Ciência às partes, intimando-se a requerente na pessoa de seus advogados, via publicação em DJe. 2) Especificamente no que tange aos autos nº 1501675-72.2025, tem-se que, malgrado a requerente tenha comunicado que a 2ª Vara de Crimes praticados contra Crianças e Adolescentes tenha determinado o retorno dos autos a este juízo (fls. 49), estes ainda não foram devidamente aforados nesta vara. Desse modo, a análise da pertinência acerca da manutenção do feito neste juízo, apuradas as razões da decisão de fls. 49, será feita quando da chegada dos autos. Determino à Serventia que providencie o necessário ao rápido aforamento dos autos junto a este juízo, encaminhando-o à fila de conclusão - URGENTES. 3) Cumpra-se com a MÁXIMA presteza. Intime-se. - ADV: MAURICIO ZANOIDE DE MORAES (OAB 107425/SP), CAROLINE BRAUN (OAB 246645/SP), FILIPE RIVERA MOREIRA PORTO (OAB 508559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005163-17.2025.8.26.0050 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - R.S.C. - D.C.N. - Posto isso, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas, bem como julgo PROCEDENTE a ação cautelar promovida pela requerente em face do requerido e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão concedida às fls. 49/53, a qual produzirá efeitos por prazo indeterminado. Significa dizer que as medidas vigorarão "enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida" (artigo 19, §6º da Lei 11.340/2006) e poderão ser revistas superado prazo razoável para alteração significativa do atual quadro do conflito vivido entre as partes, por informação feita pela própria requerente ou mediante pedido do requerido comprobatório de cessação da situação de risco, o que se fará nos próprios autos, caso em que as medidas serão reavaliadas e revogadas. Intimem-se os envolvidos pelo sistema judicial de intimação, enviando mensagem eletrônica, via Whatsapp, aos números de telefone indicados no feito. Ciência ao Ministério Público. Não há custas na espécie. Oportunamente, arquive-se o presente feito, sem prejuízo do apensamento à ação penal correlata. À Serventia, expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. P.I. e C. - ADV: GABRIEL MASSI (OAB 418078/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), FILIPE RIVERA MOREIRA PORTO (OAB 508559/SP), LARISSA BARON BARBOSA (OAB 470503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1541977-10.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - F.M. - T.C.A. - VISTOS. Fls. 1177: Tendo em vista que o presente processo já está sob segredo de justiça, fica autorizada a juntada das cópias requeridas pelo Ministério Público do acórdão da 14ª Turma do TRT proferido na ação trabalhista nº 1000643-40.2023.5.02.0070. Intime-se. - ADV: MAURICIO ZANOIDE DE MORAES (OAB 107425/SP), GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS (OAB 450625/SP), CAROLINE LEONELLO TAVARES (OAB 321373/SP), CAROLINE BRAUN (OAB 246645/SP), FILIPE RIVERA MOREIRA PORTO (OAB 508559/SP)