Joserlândia Pinheiro Dos Santos

Joserlândia Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 508611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joserlândia Pinheiro Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3, TRT15
Nome: JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Guarda de Família (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-67.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELEAZAR FRANCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803, JOSERLANDIA PINHEIRO DOS SANTOS - SP508611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELEAZAR FRANCO DA SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do Benefício previdenciário por incapacidade. Foi realizada a perícia médica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Fundamentação legal e requisitos. Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO-DOENÇA nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No caso dos autos, relata o perito que a parte autora é portadora de Fístula perianal recidivada, Fibromialgia, Hipertensão Arterial, Hipotiroidismo, e não apresenta incapacidade, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2), como segurança. E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. A perícia médica não serve como prognóstico de tratamento e não tem condão de desautorizar ou desqualificar os médicos assistentes, trata-se apenas da opinião de profissional da área médica que, em cumprimento a seu dever legal, elabora parecer técnico fundamentado com o fim de subsidiar a instrução processual. Quanto ao pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º, § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Desse modo, considerando a ausência de qualquer grau de redução da capacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise de seus demais requisitos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060881-23.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gisele Aparecida Turqueti - Luana Eduarda Gomes dos Santos - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO Luana Eduarda Gomes dos Santos a pagar a Gisele Aparecida Turqueti o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela Prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários da parte contrária, posto que incabíveis em 1º grau de jurisdição.Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 508611/SP), RICARDO LOPES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 395799/SP), JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 362237/SP), JOSÉ EDUARDO QUEIROZ DA SILVA (OAB 362238/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057293-08.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1034760-89.2023.8.26.0506) - Guarda de Família - Guarda - A.M.O.S. - N.O.M. - - R.C.P. - Vistos. Fl. 99/100: Cumpra-se integralmente o quanto determinado em fls. 95, devendo juntar nova minuta de acordo, excluindo os itens de matéria estranha ao presente feito (3, 4 e 5) e incluindo a disposição referente à guarda compartilhada, bem como incluindo qual será a residência de referência do infante, para possibilitar a homologação. Ressaltando-se que a minuta deverá ter assinatura de todas as partes. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 508611/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002784-59.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.P.G. - - A.P.G. - - M.L.P.S. - Providencie o Procurador da parte requerente a impressão do Termo de Guarda Provisória pelo sistema e-SAJ (fls.31) e a coleta da assinatura pela guardiã, comprovando nos autos no prazo de até 10 (dez) dias. - ADV: JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 508611/SP), JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 508611/SP), JOSERLÂNDIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 508611/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010534-11.2025.5.03.0101 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 15 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301717900000131502743?instancia=2
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010534-11.2025.5.03.0101 AUTOR: MICHEL DOS REIS PEREIRA RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfca51 proferida nos autos. Vistos. Já recebido o Recurso Ordinário de ID 5cd0fb1, interposto pelo(a) reclamado(a), REMETAM-SE os autos ao Eg. TRT/3ª Região, observadas as formalidades de praxe e com as nossas homenagens. PASSOS/MG, 08 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010534-11.2025.5.03.0101 AUTOR: MICHEL DOS REIS PEREIRA RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfca51 proferida nos autos. Vistos. Já recebido o Recurso Ordinário de ID 5cd0fb1, interposto pelo(a) reclamado(a), REMETAM-SE os autos ao Eg. TRT/3ª Região, observadas as formalidades de praxe e com as nossas homenagens. PASSOS/MG, 08 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DOS REIS PEREIRA
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