Viviane Ferreira Da Silva Vanzan
Viviane Ferreira Da Silva Vanzan
Número da OAB:
OAB/SP 508664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016027-90.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fábio Ricardo Peixoto - Gabriel Henrique Guerreiro - Vistos. Como se sabe, no sistema dos Juizados Especiais, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral e tempestivo do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não sendo admitido prazo para a complementação (conforme art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95). No caso, o recurso foi interposto em 10.06 e o preparo foi insuficiente, conforme se verifica nas págs. 119/123, sendo complementado o pagamento das custas e despesas processuais após superado o prazo de 48 horas, em 16.06. Incide assim o enunciado do PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040: "Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido". Diante disto, julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 358059/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014739-10.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.O.C.A. - E.C.S.T. - Ante o(s) recurso(s) de apelação, podem ser oferecidas contrarrazões no prazo de quinze dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça (NSCGJ, art. 196, XXVIII). - ADV: CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009065-17.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edson Wagner Maurício - Daiane Michele Mauricio - - Denis Willian Maurício - Vistos. Nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003, deverá ser considerado para fins de recolhimento da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$188.446,80 e, em razão disso, defiro à parte requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deferida em favor das partes, estende-se para possibilitar a prática de atos notariais e de registro com isenção de emolumentos cartorários. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação, nos termos da Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso. Anote-se. Processe-se na forma de Arrolamento Sumário, nomeando-se Edson Wagner Maurício como inventariante, independentemente de compromisso. Concedo ao inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente novas declarações e plano de partilha, de forma integral e substitutiva, corrigindo o valor dado à causa. Após, para a ratificação da doação manifestada, determino expeça-se termo de doação da meação que deverá ser disponibilizado nos autos a fim de possibilitar a sua formalização com a assinatura do doador Edson e dos donatários Daiane e Denis. Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial. No que se refere ao ITCMD, aplica-se o regramento esposado no art. 662, observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]". Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores. Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento. Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados. Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha. No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), DANIELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 453982/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP), VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN (OAB 508664/SP)
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