Isabella Schincaglia Martinelli
Isabella Schincaglia Martinelli
Número da OAB:
OAB/SP 508701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Schincaglia Martinelli possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TRT11, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TRT11, TRT9, TJSP
Nome:
ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001732-27.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Samuel Henrique Teixeira Ramalho - Vistos. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, determinou expressamente no seu artigo 2º, §4º, que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar a demanda. Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, na parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (artigo 2º, inciso II, alínea b). Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. Oportuna transcrição jurisprudencial: "Conflito de competência A competência, de natureza absoluta, para conhecer e decidir ações de interesse de entes políticos é dos Juizados Especiais Cíveis, onde não houver Juizado ou Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, I, "b", do Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura Pretensão ao recebimento, na qualidade de pensionista de servidor da FEPASA, de abono concedido aos servidores em atividade da CPTM Restrição da competência material dos Juizados da Fazenda Pública pelo Provimento CSM nº 1.769, de 22.06.2010 limitada às ações de competência delegada previstas pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, hipótese não ocorrente na espécie Ausência, ademais, de matéria fática complexa Estudo ou exame técnico, se necessário, compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95, aplicável, subsidiariamente, por conta do art. 27 da Lei nº 12.153/09 Competência do Juízo suscitado" (TJ/SP; Conflito de competência 0034664-72.2014.8.26.0000; Relator(a): Airton Pinheiro de Castro; Comarca: Assis; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 29/09/2014). Ante o exposto, determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Int. - ADV: ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI (OAB 508701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003731-34.2025.8.26.0032 (processo principal 1013335-36.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Brnpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Márcia de Souza Regina Candido - Vistos. 1- Intime-se a parte executada, na pessoa do seu patrono, a cumprir voluntariamente o julgado, efetuando o pagamento do débito apontado, qual seja, R$ 89.380,11 (OITENTA E NOVE MIL E TREZENTOS E OITENTA REAIS E ONZE CENTAVOS), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão contida no artigo 523, do Código de Processo Civil. 2- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. 3- Facultado a parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário. 4- Não efetuado o pagamento, bem como não havendo impugnação com efeito suspensivo, fica deferido o requerido pela parte exequente no tocante a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, desde que recolhidas as taxas pertinentes, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, instruindo-se com planilha atualizada do débito. 5- Ressalta-se que eventual reiteração do pedido deverá ser justificada e submetida à decisão do Juízo. 6- Consigna-se que pesquisas da existência de bens e informações via Arisp/ONR, CENSEC e outros sistemas disponíveis ao patrono, após eventual consulta pelo sistema Sisbajud, são limitadas aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Int. - ADV: ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI (OAB 508701/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003731-34.2025.8.26.0032 (processo principal 1013335-36.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Brnpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Márcia de Souza Regina Candido - Vistos. 1- Intime-se a parte executada, na pessoa do seu patrono, a cumprir voluntariamente o julgado, efetuando o pagamento do débito apontado, qual seja, R$ 89.380,11 (OITENTA E NOVE MIL E TREZENTOS E OITENTA REAIS E ONZE CENTAVOS), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão contida no artigo 523, do Código de Processo Civil. 2- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. 3- Facultado a parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário. 4- Não efetuado o pagamento, bem como não havendo impugnação com efeito suspensivo, fica deferido o requerido pela parte exequente no tocante a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, desde que recolhidas as taxas pertinentes, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, instruindo-se com planilha atualizada do débito. 5- Ressalta-se que eventual reiteração do pedido deverá ser justificada e submetida à decisão do Juízo. 6- Consigna-se que pesquisas da existência de bens e informações via Arisp/ONR, CENSEC e outros sistemas disponíveis ao patrono, após eventual consulta pelo sistema Sisbajud, são limitadas aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Int. - ADV: ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI (OAB 508701/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001770-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Julio César Fernandes - - Diego Braz da Silva - Vistos. Trata-se de anulatória de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir cumulada com pedido de indicação de condutor infrator em que o autor requer a tutela de urgência a fim de que seja suspensa a pena lançada sobre seu prontuário de condutor em razão do PA n. 15404/2024 É o relatório. Fundamento e Decido. Fl. 39 - Recebo como emenda à inicial. Inclua-se o órgão autuador no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não vislumbro presentes seus requisitos autorizadores. A mera declaração de terceiro afirmando ser o condutor infrator, desacompanhada de documentos que corroboram as alegações do autor a respeito da alienação do veículo não é suficiente para elidir a veracidade do ato administrativo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO. Deferimento de antecipação da tutela para desbloqueio do prontuário da parte autora e suspensão do processo administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir por ter conduzido veículo automotor em período de suspensão da CNH - Alegação de ausência de notificação a justificar a indicação intempestiva do real condutor apenas em Juízo - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto-proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração do auto-proclamado real infrator - Hipótese em que, ausente a probabilidade do direito, não se justificava o deferimento da tutela antecipada - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000050-09.2021.8.26.9000; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH. Pretensão de anulação de processo administrativo de cassação do direito de dirigir - Multa de trânsito aplicada pelo Município de São Paulo - Processo administrativo de cassação da CNH instaurado pelo Detran - Ação promovida contra o Detran e o Município de São Paulo. Alegação de que o motorista deve ser flagrado dirigindo durante o período de suspensão para que se possa instaurar processo de cassação de sua CNH - Desnecessidade - Nos termos do artigo 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" - Proprietário que é considerado infrator, e responde como se também fora o condutor, no caso de não efetuar a indicação de quem estivesse à direção do veículo, na forma do artigo 257, § 7º, do CTB - Recebido o auto de infração, cabe ao motorista, se não foi ele o infrator, indicar, no prazo, o real condutor, o que o autor não demonstrou ter feito no caso dos autos. Alegação de ausência de notificação da autuação que levou à instauração do processo de cassação - Inexistência de quaisquer elementos de prova indicando a ausência de notificação da autuação - Ônus da prova que era exclusivo do autor - Notificações das autuações e das imposições de penalidades suficientemente demonstradas - Expedição pela Municipalidade de São Paulo e recebimento, pelos Correios, para envio ao autor - Suficiência - Incidência do disposto no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 3.º parágrafos 1º e 3º da Resolução CONTRAN nº 363/2010. Alegação do proprietário do veículo de que não era o condutor no momento da infração - Declaração de terceira afirmando que era a real condutora e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração da auto proclamada real condutora, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Demonstração do proprietário de que não era o condutor que, embora possível em sede judicial, exige produção de provas outras que não a mera assunção da infração por terceira pessoa - Caso concreto - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração da auto proclamada real infratora - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Nega-se provimento ao recurso. Ante a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, ora arbitrados, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 600,00, para cada um deles, ressalvada a gratuidade.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1028158-25.2019.8.26.0053; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Pretensão de anulação de dois processos administrativos: o primeiro de cassação do direito de dirigir por condução de veículo durante o período de suspensão da CNH e o outro de suspensão do direito de dirigir por ter o agravante atingido 20 pontos em seu prontuário Pedido de tutela antecipada - Impossibilidade - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Inexistência de verossimilhança nas alegações do autor - Petição inicial que veio desacompanhada de elementos mínimos de prova no sentido de nulidade dos autos de infração que deram origem aos processos administrativos referidos - Declaração de terceiro afirmando que era o real condutor e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração Inexistência, por ora, de qualquer elemento de prova além da declaração do auto proclamado real infrator, devendo ser oportunamente considerada, após a resposta do Município, a alegação de que o autor estava no hospital no momento do fato - Sacrifício do contraditório que não se mostra razoável - Tutela antecipada corretamente indeferida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101701-09.2019.8.26.9000; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) A matéria, portanto, será melhor analisada em seu momento próprio eis que, em análise de cognição sumária, não ficou demonstrada a probabilidade do direito da forma como invocada. INDEFIRO, portanto, a antecipação da tutela pleiteada. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido (a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009 e jurisprudência deste E. TJ/SP, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI (OAB 508701/SP), ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI (OAB 508701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001770-86.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Julio César Fernandes - - Diego Braz da Silva - À parte autora: providenciar a distribuição da carta precatória digital disponibilizada nos autos (fls. 49/53), nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, comprovando, no prazo de 10 (dez) dias, o protocolo da distribuição no juízo deprecado. - ADV: ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI (OAB 508701/SP), ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI (OAB 508701/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000984-07.2025.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: MARIA CLARA ARTIAGA BASTON Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA SCHINCAGLIA MARTINELLI - SP508701 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 5000984-07.2025.4.03.6335 Vistos. Inicialmente, por ora, defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a procuração com poderes para declaração de hipossuficiência econômica (ID 362509882). Trata-se de pedido de tutela liminar em que a parte autora pede o imediato recálculo do saldo devedor existente no contrato do FIES, aplicando-se o abatimento de 1% ao mês trabalhado como médica na linha de frente COVID-19, no âmbito do SUS, por mais de 06 (seis) meses. Sustenta, em síntese, que exerceu o cargo de médica, trabalhando no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de março/2020 a maio/2022, e que faz jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento, na forma do Art. 6º-B da Lei 10.260/01. É o que importa relatar. DECIDO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO No caso, o mérito administrativo sobre a solicitação do pedido de abatimento está inteiramente inserido na competência do Ministério da Saúde. Aparentemente, observo que o pedido de abatimento foi enviado a autoridade do Ministério da Saúde, portanto, à União, que é a responsável pela análise e processamento dos pedidos de suspensão e abatimento no âmbito do FIESMED. Com efeito, a atribuição do Ministério da Saúde, no âmbito do FIESMED, consiste no recebimento e envio das solicitações referentes aos profissionais médicos elegíveis à concessão do benefício após análise dos critérios contidos nas normativas. A parte autora, no entanto, indicou na exordial como rés o FNDE e o BANCO DO BRASIL, pessoas jurídicas que somente são executores do abatimento, mas não participam do mérito do ato administrativo que o concede ou não. Entretanto, ainda que se reconheça a legitimidade passiva do FNDE e do BANCO DO BRASIL, a União é litisconsorte passivo necessário para esta ação, em razão da atuação central do Ministério da Saúde no processo administrativo em que se analisa o direito ao abatimento. Nos termos do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. DA TUTELA ANTECIPADA A Portaria nº 1.377/2011, do Ministério da Saúde, em seu artigo 5º-B, dispõe que o requerimento de abatimento deverá ser efetuado por solicitação expressa em sistema informatizado específico. Portaria 1.377/2011 Art. 5º-B Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) A parte autora alega que não foi possível fazer o requerimento administrativo pelo sistema eletrônico, pois o sistema fiesmed não reconhece os períodos laborados e apresenta erro. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. Em que pese o embasamento legal citado que, por meio da Lei nº 14.204/2020, alterou a redação do artigo 6º, b, da Lei nº 10.260/2001, a permitir o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, a profissionais que integrem o SUS (Sistema Único de Saúde), faz-se imprescindível a integralização da lide. Com efeito, da análise da documentação anexada, não se vislumbra, de plano, o cumprimento de todos os requisitos, uma vez que não houve a análise do requerimento administrativo. Não há sequer cópia nos autos de eventual requerimento administrativo formulado pela autora, por outros meios cabíveis além do sistema fiesmed. Assim, indefiro a tutela de urgência e entendo que, da mesma forma, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência, eis que necessária prova dos fatos e requisitos para a concessão do abatimento. CONCLUSÃO Com fundamento no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora integralize a União aos autos, requerendo-lhe a citação, sob pena de extinção do processo. Na mesma oportunidade, deverá apresentar declarações dos estabelecimentos mencionados na petição inicial (ID 362509881 – fls. 2), de modo atestar se a autora atuou na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. Em seguida, citem-se os réus. No prazo da contestação, deverão o FNDE e a UNIÃO informar se houve formulação de requerimento administrativo pela parte autora, bem como prestar todas as informações pertinentes para a deslinde do caso. Com a vinda das contestações, intime-se a autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Isabella Schincaglia Martinelli (OAB 508701/SP) Processo 1013335-36.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Brnpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Reqda: Márcia de Souza Regina Candido - Vistos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades de praxe (código 61615). Int.
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