Milton Dos Reis Balbino Junior

Milton Dos Reis Balbino Junior

Número da OAB: OAB/SP 508726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milton Dos Reis Balbino Junior possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) INQUéRITO POLICIAL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003665-57.2024.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P. - - S.C.P.P. - Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003665-57.2024.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P. - - S.C.P.P. - Decido. A melhor análise dos autos revela que a benesse não pode ser concedida. Com efeito, o art. 98 da Lei 13.105/15, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E, consoante se depreende do art. 99, § 3º, do mesmo estatuto processual, a mera alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é presumidamente verdadeira. No entanto, tal presunção é apenas relativa, vez que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, inciso LXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse cenário, o pleito da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à singela declaração de que os requerentes são pessoas pobres na acepção jurídica do termo; há que concorrer circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Nessa esteira, a Defensoria Pública de São Paulo adota como critério para atendimento a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais. No entanto, levando-se em conta a realidade socioeconômica do país, razoável entender como necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Conforme a Tabela Progressiva para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, vigente no ano-calendário de 2024 (exercício 2025), são considerados isentos os contribuintes que auferiram rendimentos tributáveis mensais de até R$ 2.824,00, o que totaliza R$ 33.888,00 ao ano. Assim, declarações de rendimentos abaixo deste limite encontram-se dentro da faixa de isenção, nos termos da legislação fiscal em vigor. In casu, da análise das declarações de renda acostadas aos autos, constata-se que apenas o autor Ronaldo aufere renda anual dentro da faixa de isenção legalmente admitida, declarando o montante de R$ 30.698,60, inferior ao limite de R$ 33.888,00. Por outro lado, a autora Simone declarou rendimento anual de R$ 64.537,71, valor que excede significativamente o patamar estabelecido para fins de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual não se enquadra nos critérios legais para a obtenção do benefício. Cumpre ressaltar que embora o acesso à justiça esteja constitucionalmente assegurado àqueles que se declaram pobres na acepção jurídica do termo (CF, art. 5.º, XXXV), ou seja, que não têm condições de suportar os custos do processo, essa benesse deve ser assegurada àqueles que realmente comprovem o estado de miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional. Registre-se que incumbe ao juiz dirigir o processo, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Assim, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Em casos análogos já se decidiu: "Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a hipossuficiência, nem a adversidade financeira por que passa o agravante, haja vista que, não obstante se qualificar como pedreiro, comprara imóvel de 560 m2, o que não se coaduna com a situação alegada. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento n.º 2.089.846-33.2019.8.26.0000, rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 07.10.2019) "Assistência Judiciária - Ação de Despejo - Pleito para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade de comprovação da condição de miserabilidade legal - Não demonstrada a alegada insuficiência financeira para a concessão do benefício - Indeferimento do benefício - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2154151-26.2019.8.26.0000, rel. Cláudio Hamilton, j. 07/10/19) Por essas razões, de se concluir que não merecem a concessão da graça processual. Destarte, as custas processuais deverão ser recolhidas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de baixa na distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP) - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002321-62.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.D. - M.D. - *Autos com vista para a curadora especial nomeada advogada Ana Cristina da Luz Pipanp, OAB/SP 185.591, para oferecimento de defesa. - ADV: JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 356427/SP), ANA CRISTINA DA LUZ PIPANO (OAB 185591/SP), MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002321-62.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.D. - M.D. - Ante a inércia do curador indicado, oficie-se à OAB local para substituição. Intime-se. - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 356427/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001963-76.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jéssica de Fátima Baldoino - Unimed de Mococa Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte requerida para que se manifeste sobre o documento juntado pela requerente, se o caso, no prazo de 10 dias. - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501019-38.2025.8.26.0568 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHEL OLIVEIRA LEAL - Vistos. 1-Determino a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) para que apresente(m) defesa prévia em 10 dias. 2-Desde já, fica determinado que, em sendo o caso, solicite-se a nomeação de advogado para o(s) réu(s) ou, se o caso, que se intime seu Defensor constituído para apresentar defesa prévia. 3-Após o oferecimento da defesa prévia, tornem conclusos para deliberação. 4-Requisitem-se as folhas de antecedentes do(a)(s) ré(u)(s), e a certidão dos feitos que dela(s) constarem e atendam-se aos demais requerimentos ministeriais. 5 - Considerando que o laudo toxicológico já se encontra nos autos, e diante da concordância do Ministério Público, determino a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se ao Exmo. Sr. Delegado de Policia para que promova o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração. O presente serve como ofício. 6 - Caso a Defesa pretenda ouvir testemunhas que irão prestar informações somente sobre a conduta e os antecedentes do(a)s acusado(a)s, deverá apresentar declaração escrita em substituição aos depoimentos, ficando desde já indeferida a oitiva de depoentes meramente abonatórios da conduta do(a)s réu(ré)s. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: HABEAS CORPUS Pedido de declaração de nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Descabimento. Testemunhas de antecedentes cujas declarações podem ser colhidas por escrito. Ausência de prejuízo à defesa. Falta de apreciação de pedido de diligência formulado pela defesa na resposta à acusação. Diligência de nenhuma utilidade para a solução do litígio. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - HABEAS CORPUS Nº 0112896-69-2012.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. SÉRGIO COELHO, j. 4 de outubro de 2012). Int. - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054476-05.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.V. - J.C.V.S. - Vistos. Verifico que, na verdade, se trata de ação que busca a revisão dos alimentos anteriormente fixados. Assim, proceda-se às anotações de praxe modificando-se a classe processual para ação de revisão e não como consta. Outrossim, diante do que consta, determino à requerente que junte aos autos, o prazo de 15 dias, a cópia da sentença que fixou os alimentos que agora pretende a revisão, bem como a comprovação do trânsito em julgado, sob pena de extinção, se tratando de documento essencial à propositura da ação (art. 320 e 321, parágrafo único, CPC), não se tratando, os documentos de fls. 19/57 do título que fixou os alimentos. No mais, remanesce como ponto controvertido a modificação das possibilidades do requerido ou das necessidades da requerida. A atividade probatória recairá, portanto, sobre tal modificação das necessidades da alimentária e/ou das possibilidades do alimentante, para a análise do pedido revisional de alimentos. Assim, atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Sem prejuízo do acima determinado, não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução processual e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a apresentação de memoriais. No mesmo prazo, poderá o requerido se manifestar, em contraditório, sobre o documento de fls. 203 (art. 437, § 1º, CPC). Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001258-02.2025.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.G. - J.G.G. - Vistos. Fl. 48: Os 'links' dos áudios estão funcionando corretamente, razão pela qual, não há necessidade da juntada dos DVDs. No mais, manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MILTON DOS REIS BALBINO JUNIOR (OAB 508726/SP), JOSE ANTONIO FONSECA FILHO (OAB 103885/SP)
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