Beatriz Aparecida De Oliveira Collares Da Motta

Beatriz Aparecida De Oliveira Collares Da Motta

Número da OAB: OAB/SP 508766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Aparecida De Oliveira Collares Da Motta possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007450-84.2023.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.L.S.P.S. - A.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao executado para: Manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fls.185/189. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP), DANIEL CARLOS DE TOLEDO ROQUE (OAB 293655/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002772-49.2000.8.26.0126 (126.01.2000.002772) - Separação Consensual - Dissolução - J.P.S. - Vistos. Diante do teor da sentença lançada às fls. 30, transitada em julgado em 02/05/2001 (fls. 31) e havendo bens a partilhar entra as partes, defiro expedição da referida Carta de Sentença. Tendo em vista que as partes são beneficiários da justiça gratuíta, providencie a serventia o necessário. Após, intime-se a parte na pessoa de sua defensora para que compareça em cartório para retirar para as averbações necessárias. Ao final, nada maia sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001815-71.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antenor Jose da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de números 0047954130001, 0071298920001 e 808183600, celebrados em nome do autor, e, por consequência, os respectivos débitos e condeno o requerido a restituir ao autor os valores das parcelas descontadas de seu benefício junto ao INSS, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000253-35.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Pedro Pousa Julião - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os pontos controversos de fato e de direito, sem prejuízo da especificação das provas que tencionam produzir (com o oferecimento das justificativas por trás de sua pertinência), sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, ainda que especificadas as provas pretendidas, não se afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (saneador/sentença). Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4008372-45.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4008372-45.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : ANTONIO PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB SP508766) DESPACHO/DECISÃO ​Vistos. 1- De início, deverá a parte autora emendar a inicial, em 15 dias, para indicar o valor dos exames solicitados, bem como da internação para a realização de cirurgia e biópsia, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Alega a parte autora que (i) contratou plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida em 16/04/2025, sendo beneficiário regular e sem doença preexistente à época da adesão; (ii) após dois meses da contratação, passou a apresentar fortes dores lombares e quadro sugestivo de câncer com metástases, necessitando de exames e internação, que foram indevidamente negados pelo plano sob alegação de carência contratual, mesmo em situação de urgência e risco à vida; (iii) diante da recusa, a família teve de custear tratamento particular para garantir assistência médica imediata, gerando danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré autorize e custeie, em 24 horas, todos os exames, internação e tratamentos médicos necessários, sob pena de multa, bem como a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, os requisitos foram comprovados. Deve-se destacar que o negócio jurídico em análise consubstancia contrato de adesão, de tal sorte que se aperfeiçoou mediante simples consentimento do consumidor com as cláusulas unilateralmente estabelecidas pelo plano de saúde. Sob esse influxo, ressalta-se que o aderente que realiza o devido adimplemento de suas obrigações, por meio do regular pagamento das mensalidades do plano de saúde, espera da respectiva operadora que, ao menos, o ampare por ocasião de eventuais enfermidades proporcionando o tratamento médico adequado e prescrito pelo profissional que realiza o acompanhamento do paciente, como no caso em espécie. Nessa toada, ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se que o relatório ( evento 1, DOC7 ) indica a necessidade de "TC para pet dedicado oncológico"; o  ( evento 1, DOC8 ) indica a necessidade de realização de ; "TC coluna lombo sacra sem contraste e sem sedação" e "TC articulado tornozelo esquerdo"; o ( evento 1, DOC15 ) indica a necessidade de "broncoscopia com biopsia transbronquiça"; e o ( evento 1, DOC18 ) indica a necessidade de internação clínica para a realização de cirurgia/ biópsia. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quadros clínicos envolvendo pacientes acometidos por metástase configuram hipótese de urgência, não se submetendo, portanto, ao cumprimento do período de carência contratual. Neste sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu tutela provisória para o fim de determinar o custeio imediato do tratamento quimioterápico da autora. Negativa de cobertura sob o argumento de que não decorrido o prazo de carência e cobertura parcial temporária para tratamento de doença preexistente. Autora diagnosticada com câncer de pulmão, em metástase, um e meio ano após a adesão ao plano de saúde. Situação emergencial que não se submete à restrição temporal . Cobertura, em princípio, devida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028691-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda ajuizada em face da operadora do plano de saúde contratado, buscando cobertura para o tratamento quimioterápico do autor (fornecimento dos medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE) – Decisão que, julgando parcialmente o mérito, afastou a cobertura para além do período definido no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida – Cabimento da via eleita – Inteligência do art. 356, § 5º, do CPC – Inconformismo do autor que comporta acolhida – Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria disposição legal estampado na Lei nº 9.656/98 para atendimento dos casos de urgência e emergência – Documentos trazidos aos autos atestam a situação emergencial do autor (portador de grave enfermidade: carcinoma de células renais com metástases), reconhecida por esta Turma Julgadora, em anterior recurso, mantendo a tutela de urgência (que deve ser restabelecida) – Situação que torna descabida a limitação temporal – Aplicação da Súmula nº 103 deste E. Tribunal de Justiça – Precedentes desta Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273991-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) Não obstante, há nota técnica (315498 do NAT-JUS nacional), obtida por meio de consulta pública , indicando a pertinência do procedimento. " Descrição da Tecnologia; Tipo da Tecnologia : Procedimento; Descrição : 0209040017 - BRONCOSCOPIA  (BRONCOFIBROSCOPIA); Conclusão Justificada: Favorável De tais elementos decorre a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre do próprio quadro clínico da parte autora, acometida por doença de inegável gravidade, bem como do laudo ( evento 1, DOC18 ) atestando dentre outros sintomas, a impossibilidade de se levantar. Ainda, a medida não se mostra irreversível (art. 300, §3º do CPC). Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à requerida que, em até 24h, autorize a realização dos exames e procedimentos anteriormente negados, bem como dos demais que forem sendo solicitados pelo médico acompanhante para controle/ tratamento da doença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Esta decisão assinada digitalmente vale como ofício, devendo ser entregue pela parte requerente à requerida, comprovando nos autos no prazo de 5 dias Advirto desde já que, conforme pacificado no âmbito do EAREsp n. 1.883.876/RS (julgado em 23/11/2023), "é inviável o cumprimento provisório das astreintes" antes de eventual trânsito em julgado da sentença que as confirmar. ​ Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos . ​​ ​ Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002317-27.2024.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pedro Simoni Júnior - - Valéria Cristina Soares Simoni - Vistos. Fls. 305/309: Considerando que não há por ora como afirmar que a área está inserida na transcrição nº 1.682, processe-se o pedido sem a citação de eventuais titulares de domínio, o que poderá ser revisto por ocasião do saneamento do processo, mediante realização de perícia, se o caso. Após a comprovação do recolhimento de 02 taxas para citação/intimação por portal eletrônico, correspondente ao valor R$ 32,75, cada (Provimento CSM 2739/2024), citem-se os representantes das Fazendas Públicas da União e Estadual, através de portal eletrônico. Anoto que a Fazenda Municipal já se manifestou às fls. 247/254. Após, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, via portal eletrônico. Tarje-se o feito adequadamente. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP), BEATRIZ APARECIDA DE OLIVEIRA COLLARES DA MOTTA (OAB 508766/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou