Bianca Biondo Bertho

Bianca Biondo Bertho

Número da OAB: OAB/SP 508775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Biondo Bertho possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ, STJ, TJSP
Nome: BIANCA BIONDO BERTHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2144114-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro Central Cível; 3ª Vara Cível; Tutela Cautelar Antecedente; 1049444-05.2025.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Dta Engenharia Ltda.; Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP); Advogado: Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP); Agravado: Aliseo Empreendimentos e Participações S.a.; Advogado: Ricardo Medina Salla (OAB: 271990/SP); Advogada: Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP); Advogada: Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP); Advogada: Bianca Biondo Bertho (OAB: 508775/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2144114-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dta Engenharia Ltda. - Agravado: Aliseo Empreendimentos e Participações S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2144114-27.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado 1) Ao que consta, o despacho de fls.199/200, no qual foi determinada a adoção de providências pela parte agravante,para análise de eventual competência da Câmara de Direito ambiental, já foi disponibilizado no DJE no dia 16/05/25. 2) Não obstante, sem prejuízo da análise da questão atinente à competência, após a juntada da documentação determinada, no intuito de evitar o perecimento do direito, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do CPC, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, ad referedum da C. Câmara competente, no caso de redistribuição. A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Com efeito, destaca a agravante que em laudo técnico produzido por certificadora independente para realização de vistoria, foram identificadas diversas avarias na embarcação, que, ao que tudo indica, decorrem das tentativas da Agravada de proceder, por sua própria conta, à desmobilização da draga Giant Mariana. Diante desse cenário, defende que apenas após a resposta formal e a devida supervisão da Marinha será possível promover a desmobilização segura e regular da embarcação. Além disso, o procedimento da desmobilização depende de diversos outros requisitos, como: obtenção de plano de desmobilização, tripulação disponível e, sobretudo, autorização da Marinha, à qual já foi endereçado o laudo de vistoria independente por ela requisitado. Diante do exposto, denota-se que a remoção do equipamento é procedimento complexo e que exige a adoção de uma série de cautelas, procedimentos de segurança necessários para se evitar risco ambiental, obstrução de canal ou naufrágio de equipamento singular. Conforme observado nas razões recursais: qualquer tentativa de remoção açodada da embarcação constituiria sério risco à segurança da navegação, à integridade ambiental e à proteção da vida humana esferas de tutela que, nos exatos termos do texto constitucional, não admitem ingerência judicial ou privada, por estarem sob a alçada exclusiva da Marinha. (fls. 35). Além disso, impende destacar que a determinação proferida em primeiro grau de jurisdição possui caráter irreversível, o que , salvo situações excepcionais,é vedado pelo § 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A propósito, o STJ já se manifestou sobre a necessidade de que reste demonstrada a ausência de risco de irreversibilidade da medida pleiteada para que seja deferido o pedido de tutela provisória. É o que se depreende dos seguintes julgados: (...) 2. A Corte Especial do STJ já definiu que: VI - Para a concessão de tutela de urgência (art.300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida. (AgInt na Rcl 34966 RS 2017/0267920-6, Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 05/09/18). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do C PC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 15/06/20). E ainda: AGRAVO DE INSTURMENTO. Tutela de urgência. Ausência do preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC em face às agravantes (fumus boni juris e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora), além da existência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2149237-74.2023.8 .26.0000 Americana, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 30/10/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023). Destarte, ainda em uma análise preliminar, além do fato de que o equipamento em tela encontrar-se há meses no local, constata-se a existência de interesses difusos relevantes, os quais não podem ser desconsiderados, sob pena de possível ocorrência de danos à segurança da navegação e ao meio ambiente. Isto posto, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, concedo o efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 199/200. São Paulo, 16 de maio de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Ricardo Medina Salla (OAB: 271990/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP) - Bianca Biondo Bertho (OAB: 508775/SP) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2144114-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dta Engenharia Ltda. - Agravado: Aliseo Empreendimentos e Participações S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2144114-27.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Compulsando-se os autos, identifica-se que na petição inicial do instrumento recursal a agravante apontou para a prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça em razão do anterior julgamento do agravo de instrumento n. 2340831-46.2024.8.26.0000. De fato, no julgamento do agravo interno nº 2340831-46.2024.8.26.0000/50000, da lavra da ilustre Desembargadora ISSA AHMED, julgado em 11/03/25, assim ficou decidido: AGRAVO INTERNO. Prestação de serviços. Tutela cautelar em caráter antecedente. Liminar deferida. Contratos de prestação de serviços de dragagem e afretamento da embarcação. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Irresignação da empresa ré (contratada). Argumentos suscitados incapazes de infirmar a decisão recorrida. Recurso improvido. Neste contexto, cuidando-se de litígio instaurado entre as mesmas partes e derivado da mesma relação jurídica, tem aplicação ao caso concreto o previsto pelo artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a Competência preventa para os Feitos originários conexos e para todos os Recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos Processos de Execução dos respectivos julgados. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL - DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos de Terceiro Bloqueio de veículo automotor no cumprimento de sentença de ação monitória, cuja apelação foi anteriormente julgada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (Apelação Cível nº 1013357-80.2024.8.26.0554, rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. 02/04/25). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação tirada contra decisão que acolheu embargos à ação monitória Precedente julgamento pela 28ª Câmara de Direito Privado de decisão que considerou nulo o título que embasa a ação monitória Conexão evidente, tratando ambas as demandas do mesmo documento, não se tratando de execução Prevenção na forma do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Acolhimento, com julgamento através da Câmara suscitante.(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00346443220248260000 Taubaté, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2024, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Existência de recurso anterior distribuído a integrante da C . 29ª Câmara de Direito Privado. Prevenção na forma do art. 105 do Regimento Interno. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição ao I . Relator prevento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23122857820248260000 Barueri, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024). APELAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRETENSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL TRANSACIONADO. Existência de recurso anterior, julgado pela C . 2ª Câmara Reservada de Direito Privado, em demanda conexa. Ações que envolvem as mesmas partes e derivam do mesmo contrato de sociedade em conta de participação. Prevenção na forma do art. 105 do Regimento Interno do TJSP . Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2119044-76.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 24/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PREVENÇÃO. Recurso de Apelação anterior apreciado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Redistribuição do recurso à C. 15ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP de rigor, preventa por conta do julgamento do recurso anterior (Apelação nº 9152448-05.2000.8.26.0000), nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (Agravo de Instrumento 2251342-08.2018.8.26.0000; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Data do Julgamento: 11/03/2019). Lado outro, quanto ao pedido de reconsideração de fls. 207/214, apesar do exposto, mantenho a decisão proferida a fls. 202/204 por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se que no presente momento processual há que prevalecer o interesse difuso, evitando-se possíveis danos ambientais no local e, mesmo porque, ao que consta, a embarcação ainda não foi liberada pela Marinha do Brasil, encontrando-se apreendida. De qualquer forma, incumbirá à Câmara competente reapreciar o efeito suspensivo inicialmente concedido nos termos do previsto no § 4º, art. 64, do CPC. Deste modo, o presente recurso deverá ser encaminhado, com urgência, para a 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, vez que caracterizada a prevenção decorrente do prévio julgamento do agravo de instrumento acima especificado. São Paulo, 20 de maio de 2025. SERGIO GOMES DESEMBARGADOR - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Ricardo Medina Salla (OAB: 271990/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP) - Bianca Biondo Bertho (OAB: 508775/SP) - 3º Andar
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