Beatriz Vilas Boas Marcelino Valente
Beatriz Vilas Boas Marcelino Valente
Número da OAB:
OAB/SP 508779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Vilas Boas Marcelino Valente possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJGO
Nome:
BEATRIZ VILAS BOAS MARCELINO VALENTE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5302324-43.2025.8.09.0051Reclamante: Samuel Ferreira CoutinhoReclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral e material por cancelamento unilateral de viagem aérea.Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. ***Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).Trata-se de caso em que os reclamantes adquiriram passagens aéreas da reclamada, porém, quando do embarque foram vítimas de indesejável cancelamento unilateral de seu voo de retorno (MILÃO/SÃO PAULO/BRASÍLIA), resultando em um atraso de 20 horas para chegar ao destino final.Acrescente-se o fato de não ter havido qualquer tipo de aviso prévio e que o autor terminou perdendo, não apenas tempo, mas compromissos no Brasil, ficando um dia a mais no exterior (contra a vontade).No exercício da defesa apresentou-se tese no sentido de que houve necessidade “manutenção não programada da aeronave” e que realizou o devido suporte aos passageiros, sem produzir qualquer prova acerca dessa suposta circunstância justificante.Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido, o vai e vem nos aeroportos internacionais, a obrigação de atrasar seu retorno em mais um dia, além da perda dos compromissos agendados para o retorno.***Quanto ao dano material, embora a parte reclamada tenha ofertado voucher para alimentação, a parte reclamante comprovou por meio de fotos que os alimentos oferecidos eram escassos e que não foram consumidos pelos reclamantes, que necessitaram suportar as despesas de alimentação por sua própria conta.Todavia, o valor gasto com alimentação, apresentado na inicial, me pareceu superfaturado, perfazendo um total de €639,35 (seiscentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cents), que equivalem a R$4.216,33 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), na cotação da data do ingresso com a reclamação (movimento 01).Assim, em breve pesquisa informal acerca dos valores apresentados pelos reclamantes, chamou-me a atenção o valor de €528,69 (quinhentos e vinte oito euros e sessenta e nove cents), gastos na Hour Passion do Aeroporto Malpensa, em Milão-IT, que é uma loja de relógios, o que não se pode admitir.Portanto, farei o abatimento desse valor dos gastos apresentados, devendo o ressarcimento ser apenas de €110,66, que equivale a R$882,52 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).Por fim, apenas deixarei de condenar os reclamantes em litigância de má-fé por ter extrema dúvida acerca das razões para a inserção desse valor no cálculo dos gastos, se por dolo ou por erro, ficando a parte advertida quanto a sua conduta. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento (a) de R$882,52 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), e (b) de outros R$7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação moral, em favor de cada um dos reclamantes (7 mil x 2), atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5302324-43.2025.8.09.0051Reclamante: Samuel Ferreira CoutinhoReclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral e material por cancelamento unilateral de viagem aérea.Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas em audiência.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. ***Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).Trata-se de caso em que os reclamantes adquiriram passagens aéreas da reclamada, porém, quando do embarque foram vítimas de indesejável cancelamento unilateral de seu voo de retorno (MILÃO/SÃO PAULO/BRASÍLIA), resultando em um atraso de 20 horas para chegar ao destino final.Acrescente-se o fato de não ter havido qualquer tipo de aviso prévio e que o autor terminou perdendo, não apenas tempo, mas compromissos no Brasil, ficando um dia a mais no exterior (contra a vontade).No exercício da defesa apresentou-se tese no sentido de que houve necessidade “manutenção não programada da aeronave” e que realizou o devido suporte aos passageiros, sem produzir qualquer prova acerca dessa suposta circunstância justificante.Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido, o vai e vem nos aeroportos internacionais, a obrigação de atrasar seu retorno em mais um dia, além da perda dos compromissos agendados para o retorno.***Quanto ao dano material, embora a parte reclamada tenha ofertado voucher para alimentação, a parte reclamante comprovou por meio de fotos que os alimentos oferecidos eram escassos e que não foram consumidos pelos reclamantes, que necessitaram suportar as despesas de alimentação por sua própria conta.Todavia, o valor gasto com alimentação, apresentado na inicial, me pareceu superfaturado, perfazendo um total de €639,35 (seiscentos e trinta e nove euros e trinta e cinco cents), que equivalem a R$4.216,33 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), na cotação da data do ingresso com a reclamação (movimento 01).Assim, em breve pesquisa informal acerca dos valores apresentados pelos reclamantes, chamou-me a atenção o valor de €528,69 (quinhentos e vinte oito euros e sessenta e nove cents), gastos na Hour Passion do Aeroporto Malpensa, em Milão-IT, que é uma loja de relógios, o que não se pode admitir.Portanto, farei o abatimento desse valor dos gastos apresentados, devendo o ressarcimento ser apenas de €110,66, que equivale a R$882,52 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).Por fim, apenas deixarei de condenar os reclamantes em litigância de má-fé por ter extrema dúvida acerca das razões para a inserção desse valor no cálculo dos gastos, se por dolo ou por erro, ficando a parte advertida quanto a sua conduta. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento (a) de R$882,52 (oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024), e (b) de outros R$7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação moral, em favor de cada um dos reclamantes (7 mil x 2), atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025197-57.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edison Poso Lopez - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, por V.U. Sustentou oralmente a Dra. Jéssica Saverio Ribeiro, OAB/PR 109.405 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR RENAL, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS, LIMITADO AOS VALORES CONTRATUAIS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR SUSTENTA, EM APELAÇÃO, QUE A GRAVIDADE E URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO JUSTIFICARIAM O REEMBOLSO INTEGRAL, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO REEMBOLSO; (II) DEFINIR SE É CABÍVEL O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA, DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS INDICADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIRCONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO REEMBOLSO, POIS NÃO FOI SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL, A AMPLIAR INDEVIDAMENTE A CAUSA DE PEDIR EM VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC, MAS POR OUTRO LADO DEVE SER CONHECIDA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA, POIS ESTE ARGUMENTO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR ORIGINÁRIA.A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEVE SER AFASTADA, POIS O RECURSO IMPUGNA O FUNDAMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA, AINDA QUE DE FORMA NÃO EXAUSTIVA.NÃO SE COMPROVOU NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA, TAMPOUCO A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS NA REDE CREDENCIADA, SENDO ÔNUS DO AUTOR DEMONSTRAR TENTATIVA FRUSTRADA DE ATENDIMENTO, O QUE NÃO OCORREU.A DOCUMENTAÇÃO COMPROVA QUE A AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO FOI EMITIDA TEMPESTIVAMENTE, INEXISTINDO ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ.A ESCOLHA DO PROFISSIONAL PARTICULAR SEM PRÉVIA CONSULTA À OPERADORA AFASTA O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, IMPONDO-SE A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATUAIS.IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDO NÃO É PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Vasquez Rodriguez (OAB: 195578/SP) - Jonathas Lisse (OAB: 224776/SP) - Rafaela Rezende Ortega (OAB: 266628/SP) - Beatriz Vilas Boas Marcelino Valente (OAB: 508779/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070182-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Ana Gabriela Maciel Cezar - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 174: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo(a) requerido. Fls. 175: Ciência às partes da decisão proferida pela Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento interposto que indeferiu o efeito suspensivo e mandou processar apenas no efeito devolutivo. Anote-se Intimem-se. - ADV: BEATRIZ VILAS BOAS MARCELINO VALENTE (OAB 508779/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193588-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Ana Gabriela Maciel Cezar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 194/195), interposto em face da decisão de fls. 49/50, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 1184360-10.2024.8.26.0100, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, merece acolhimento. Há probabilidade do direito da parte autora. A reabilitação da conta da autora junto à plataforma do requerido merece acolhimento, pois há elementos de convicção a se apontar para a requerente como mais uma vítima de falsários. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que o requerido suspenda o perfil "@lumora.estrategista" da rede social Instagram e da conta vinculada ao número de telefone "+55 11 96774-8149" no WhatsApp (URL "https://www.instagram.com/lumora. Estrategista/" e "https://wa.me/5511967748149"), bem como para abster-se de excluir os dados indicados na inicial, relativos ao perfil "@lumora.estrategista" no Instagram e da conta vinculada ao n° "+55 11 96774-8149" no WhatsApp até o julgamento final da lide. Concedo o prazo de 05 dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada, por ora, a 30 dias. Aduz o agravante, em síntese, que em cumprimento à decisão agravada, contatou o provedor de aplicações do Instagram, que promoveu a desativação da conta, visto a violação aos termos de uso e que a indisponibilidade pode ser conferida em simples consulta pública à URL ou conforme captura de tela colacionada. No que concerne aos dados referentes ao aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, alega que, não é proprietário ou provedor do aplicativo, tampouco atua como controlador dos dados dos respectivos usuários ou representante da WhatsApp LLC. Assevera a ausência de dever legal para fornecimento do IMEI, observando que os provedores de aplicação de internet não são obrigados a manter quaisquer dados de seus usuários além de registros de acesso, pelo prazo de seis meses, conforme jurisprudência do STJ. Destaca a impossibilidade de imposição de multa, ante o caráter ineficaz. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado. Fortes nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário. Com efeito, malgrado as alegações do agravante, pelos adminículos carreados no presente recurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que permita a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Feitas essas considerações, intimem-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Beatriz Vilas Boas Marcelino Valente (OAB: 508779/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193588-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro Central Cível; 42ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1070182-14.2025.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Agravada: Ana Gabriela Maciel Cezar; Advogada: Beatriz Vilas Boas Marcelino Valente (OAB: 508779/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193588-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 42ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1070182-14.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Agravada: Ana Gabriela Maciel Cezar; Advogada: Beatriz Vilas Boas Marcelino Valente (OAB: 508779/SP)
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