Luis Eduardo Dos Santos Andrade
Luis Eduardo Dos Santos Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 508780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Eduardo Dos Santos Andrade possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJGO, TJRS, TJPB, TJBA, TRT2
Nome:
LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001825-95.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kayke Altieri Scarfi da Silva - Laureni Bueno Figueira - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: RONALDO GUILHERME RAMOS (OAB 272754/SP), LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5404039-31.2025.8.09.0051Parte requerente: Ícaro Evaristo dos SantosParte requerida: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).Nesse sentido:Conquanto a concessão do pleito assistencial não esteja condicionado a um estado de miserabilidade absoluta, também não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, porquanto é necessário evitar que a gratuidade judiciária transforme-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. (TJGO, Julgamento em Decisão Monocrática, Agravo de Instrumento nº 201092477063, 6ª Câmara Cível, Relatora Dra. Maria das Graças Carneiro Requi). No presente caso, o requerente instruiu a petição inicial com cópia de sua carteira de trabalho digital, sem anotações de vínculos empregatícios, bem como extratos bancários da conta mantida no Nubank, com as seguintes movimentações: R$ 33.238,00 no mês de março, R$ 12.986,98 em abril e R$ 16.569,32 no mês de maio de 2025. Tais valores, por sua expressividade, revelam padrão de movimentação bancária manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.Diante desse cenário, foi determinada a intimação do requerente (evento n. 06) para que apresentasse os extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF, declaração completa de imposto de renda dos últimos três exercícios (ou comprovação de isenção), comprovantes de despesas mensais fixas, bem como esclarecimento acerca de eventuais fontes de renda formais ou informais.Em resposta (evento n. 10), o requerente informou exercer a atividade de motorista de aplicativo e alegou que parte significativa dos valores que transitam em sua conta bancária decorrem de depósitos realizados por terceiros para a prática de apostas eletrônicas, atuando ele apenas como intermediador informal. No entanto, tal justificativa não veio acompanhada de qualquer comprovação documental que pudesse dar respaldo à alegação de que os valores movimentados não integram sua renda pessoal ou não representam acréscimo patrimonial.Ademais, o requerente limitou-se a reapresentar a carteira de trabalho digital e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2023 e 2024, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial quanto à apresentação dos extratos bancários de todas as contas vinculadas ao seu CPF.Nota-se, ainda, que as custas processuais foram fixadas no valor de R$ 1.901,77 (mil, novecentos e um reais e setenta e sete centavos), quantia que, embora não irrelevante, mostra-se perfeitamente compatível com o padrão de movimentação financeira evidenciado, não se justificando, portanto, o deferimento da benesse legal com base no alegado comprometimento da subsistência.Diante do descumprimento parcial da determinação judicial, das omissões relevantes na documentação apresentada e da expressiva movimentação bancária constatada, não se vislumbra nos autos a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Não obstante, DEFIRO, nos termos do art. 4º do Provimento n.º 34/2019 da CGJ, e art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a redução percentual das custas processuais, no importe máximo de 30% (trinta por cento).Ressalto que a referida redução não poderá incluir as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça e as que eventualmente surgirem no curso do processo, nos termos do artigo supramencionado.Além disso, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsão do artigo 98, §6 º do Código de Processo Civil.Assim, PROMOVA-SE a redução e o fracionamento das custas.Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela ou a integralidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812143-23.2025.8.15.0000 Processo de origem nº. 0827357-65.2025.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Phellyp Henrique Arruda de Sousa. Advogado: Luis Eduardo dos Santos Andrade (OAB/SP nº. 508780). Agravado: Uber do Brasil Tecnologia LTDA. VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposta por Phellyp Henrique Arruda de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B que, nos Autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciada no desbloqueio do seu cadastro na plataforma Uber, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, indefiro o pedido de tutela antecipada.”. Inconformado, o autor sustenta, em síntese, que foi excluído da plataforma de forma abrupta, sem aviso prévio e sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, contrariando princípios constitucionais e prejudicando gravemente sua única fonte de renda. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja liberado seu acesso à plataforma Uber para prestação dos serviços, e no mérito, requer a reforma da decisão para que seja deferida a tutela provisória pleiteada. É o Relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Do mérito Pedido de efeito suspensivo Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para determinar o restabelecimento de conta do motorista junto à plataforma da Uber, cuja suspensão fora realizada unilateralmente e sem contraditório e ampla defesa. A decisão impugnada fundamentou-se para aferição do indeferimento da concessão da tutela antecipada, a ausência de requisitos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Confira-se: “(...) Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. Desta feita, embora o promovente afirme que a única causa da sua suspensão da plataforma tenha sido o fato de suposta reclamação de passageiro, isso, por si só, não seria suficiente para o alcance de provimento judicial de urgência que venha assegurar sua permanência na empresa demandada, notadamente por se ter ciência que a empresa ré tem a faculdade de resilir os contratos de prestação de serviço quando o contratado não atender a expectativa da contratante. Logo, as imagens colacionadas junto ao ID 112749824 não configuram elementos hábeis para atestar o motivo de suspensão do requerente da plataforma, cabendo a análise do contrato entabulado entre os litigantes e a política de filiação do aplicativo, fatos que demandam a instauração do contraditório e impedem, neste momento processual, a verificação do requisito de probabilidade do direito. Com efeito, não se reputa plausível conceder a tutela de urgência sem ao menos conhecer a integralidade dos motivos que levaram a demandada a desabilitar o promovente da plataforma, eis que o print da conversa anexado no ID 112749824 já apontam supostas atividades irregulares e o descumprimento pelo motorista dos termos e condições estabelecidos pela empresa demandada e da prestação de informações requisitada. Neste contexto, sem um exame mais aprofundado dos fatos - o que só será possível, repito, com a instauração do contraditório – não se faz possível conceder a tutela antecipada. (...) No que diz respeito ao perigo de dano, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada possa causar danos irreparáveis ao autor, até porque era do seu conhecimento, ao se habilitar como motorista do aplicativo, que a qualquer momento poderia ser dispensado da referida plataforma, em razão da empresa não estar obrigada a manter em seus quadros, indefinidamente, motoristas por ela habilitados. (...) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, indefiro o pedido de tutela antecipada.” (ID 113460812 - processo referência). Nesse contexto, o autor interpôs agravo de instrumento reiterando os argumentos da Exordial, defendendo a necessidade da concessão da liminar para o desbloqueio de sua conta junto à agravada e a reativação e liberação ao acesso à plataforma da empresa ré. Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, desde que presentes os requisitos legais. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutelas de urgência em geral, quais sejam, (i) a probabilidade do direito/ provimento do recurso aliado ao (ii) perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso dos autos, atento ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional. Recentemente, no REsp n. 2.135.783/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou-se o entendimento de que não há empecilho para a imediata suspensão de motorista de aplicativo que pratica ato suficientemente gravoso, sem a necessidade de notificação prévia e com a possibilidade de o direito de defesa ser exercido posteriormente. De acordo com o mencionado julgado, foi reafirmado que a relação estabelecida entre as partes tem natureza civil e comercial, como se pode notar: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido” (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Dessa forma, em princípio, a suspensão/bloqueio definitivo do perfil do motorista do aplicativo e a postergação do direito de defesa não constituem ofensa aos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, de uma análise sumária dos autos, nota-se que os fatos narrados na hipótese, no que dizem respeito às razões do descredenciamento do agravante na plataforma da Uber, são controvertidos, ausentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito do agravante para além de quaisquer dúvidas, mostrando-se prudente viabilizar o contraditório à parte contrária anteriormente a se realizar eventual intervenção na avença firmada entre as partes. Diante desse conjunto, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003526-05.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marilia Aparecida Cardoso Di Pierro - -Dr. André - Despacho - Auxílio Sentença - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023982-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Roberto Sarto - Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por CARLOS ROBERTO SARTO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando, em suma, obrigar a ré mantê-lo em sua plataforma. Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narra o autor que é motorista de aplicativo há quase 9 anos, com excelente histórico (100% de aceitação e 0% de cancelamentos) e que foi bloqueado pela Plataforma Ré em 25/01/2025, sem justificativa clara; que é aposentado e depende da renda obtida no aplicativo para complementar seu sustento e o da família; que apesar de diversas tentativas de esclarecimento e desbloqueio junto ao suporte da plataforma, não recebeu resposta concreta, sendo informado apenas de uma violação genérica dos Termos e Condições; que nega qualquer infração e destaca que nunca foi informado sobre irregularidades. Requereu a tutela antecipada para que "a ré Plataforma providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o desbloqueio do Requerente no aplicativo, possibilitando-lhe o imediato retorno ao trabalho através da utilização da plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, e, em que pese as alegações da requerida, no que se refere à probabilidade do direito, observo que o próprio autor em sua narrativa alega que recebeu informação da ré no sentido de que houve violação de termos e condições de sua plataforma, não sendo possível sequer concluir quanto à efetividade no cumprimento da tutela pretendida se eventualmente deferida. Também não há como como concluir, nessa fase de cognição, quanto à alegada ilegalidade na conduta da ré. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Desligamento unilateral de motorista de aplicativo Uber. Tutela de urgência indeferida. Possibilidade de encerramento do contrato unilateral. Autor que não apresentou sequer o contrato. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Única prova dos autos é de relação contratual existente que não revela veracidade do alegado. Necessidade de instauração do contraditório, para que se certifique as condições e eventual regularidade do desligamento. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139043-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021)(grifei) Tutela de urgência Ação de obrigação de fazer Pedido para reativação do cadastro do autor como motorista do aplicativo 99 - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC Necessidade de estabelecimento do contraditório Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2134633-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021)(grifei) Além do mais, ausente o periculum in mora, estando o autor desativado perante a requerida desde janeiro do corrente ano. Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito do autor. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio. Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004705-38.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.P. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028537-37.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Alves da Silva - - Hebert Jose da Silva - INTIMAÇÃO : Transitado(a) em julgado V. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE" com o seguinte CÓDIGO: Para cumprimento de sentença definitiva de quantia líquida - Código 156 - Incidente de Cumprimento Sentença Definitivo"; Para quantia ilíquida - " Código 151 - Liquidação de sentença por Arbitramento" ou, se o caso, Código 152 - liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", instruído com o demonstrativo do débito. O requerente, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça ou a parte requerida estiver representada por patrono, deverá instruir o pedido com o comprovante de recolhimento da taxa postal para intimação da parte executada, para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. Decorrido prazo de 15 ( quinze ) dias, contados a partir da publicação deste ato, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP), LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)