Rafaele Pires Ferreira
Rafaele Pires Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 508812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaele Pires Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
RAFAELE PIRES FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000934-24.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: ADMILSON MOREIRA VITORINO Advogados do(a) AUTOR: RAFAELE PIRES FERREIRA - SP508812-A, VANESSA APARECIDA PIANTA - SP304031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000680-51.2024.4.03.6138 A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Laudo pericial (ID 350004966). Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO, no essencial. FUNDAMENTO. Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, exigem a presença de três requisitos para sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro requisito, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Anote-se ainda que a qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. O CASO DOS AUTOS No caso, o médico perito, após análise da documentação acostada aos autos e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é portadora de patologia que não causa incapacidade para sua atividade habitual. A parte autora, em suas manifestações à perícia médica, sustenta, em síntese, que tem direito ao benefício previdenciário, pois o laudo pericial está em contradição com os documentos médicos colacionados aos autos. No entanto, o perito judicial atestou a capacidade laborativa atual do autor, consignando não haver atualmente repercussões clinicas incapacitantes para sua função habitual como pedreiro. Constou, ainda, que o autor apresenta histórico de uso abusivo de álcool, mas apresenta-se abstinente atualmente e com discernimento para atividades diárias de trabalho, lazer, bem como relacionamentos sociais e familiares. Ademais, o próprio autor informa que esteve internado para tratamento de suas patologias, oportunidade em que recebeu benefício por incapacidade, mas atualmente não se encontra em clínica de reabilitação. Ressalto ainda que o trabalho do perito médico não consiste em diagnosticar e propor tratamentos, mas tão somente avaliar a repercussão da doença na capacidade laboral do segurado. Assim, não há nenhuma incompatibilidade na conclusão da perícia de maneira diversa daquela apresentada pelo médico de confiança do segurado, uma vez que não há qualquer modificação de diagnóstico ou proposição de tratamento diverso. Por outro lado, como perito, o médico não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do médico de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, entretanto, em seus artigos 43, § 1º, e 60, § 4º, impõe a prova por meio de perícia, o que afastaria qualquer disposição em contrário que viesse a estar contida em normas do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, a conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Cabe observar, ainda, que a existência de patologias não implica necessariamente incapacidade laboral, razão por que a descrição de patologias observadas durante a perícia não é por isso incongruente com a conclusão de inexistência de incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O direito a benefício por incapacidade, ressalte-se, surge somente com a incapacidade para o trabalho, porquanto é esta a contingência social da qual é o segurado protegido pela Previdência Social. Assim, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Posto isto, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é medida de rigor. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios são devidos pela parte autora, em razão da sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC/15). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários periciais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000756-35.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSELI MARINS DE SOUZA TEIXEIRA CPF: 046.516.536-26 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 Fica a parte autora intimada na pessoa de seus procuradores, da disponibilização da mídia da audiência, bem como, para no prazo de 05 dias, apresentarem alegações finais, nos termos do despacho de ID. 10497950572. ANA LAURA DE FATIMA SILVA Ibiá, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006536-07.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE LIMA DIAS Advogados do(a) AUTOR: RAFAELE PIRES FERREIRA - SP508812-A, VANESSA APARECIDA PIANTA - SP304031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003491-74.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE LIMA DIAS Advogados do(a) AUTOR: RAFAELE PIRES FERREIRA - SP508812-A, VANESSA APARECIDA PIANTA - SP304031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se a realização da audiência designada. Int.-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001344-73.2024.4.03.6335 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANA APARECIDA PIANTA Advogados do(a) AUTOR: RAFAELE PIRES FERREIRA - SP508812-A, VANESSA APARECIDA PIANTA - SP304031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias." RIBEIRãO PRETO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001483-25.2024.4.03.6335 CRIANÇA INTERESSADA: D. M. R. G. REPRESENTANTE: MARCIA APARECIDA REIS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAFAELE PIRES FERREIRA - SP508812-A Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA APARECIDA PIANTA - SP304031, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO, no essencial. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO e decido. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica. DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoa. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Sobre o ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/2020 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662. Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232. Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. Veja-se a ementa do julgado: RE 567.985 – STF – PLENO – DJe 02/10/2013 RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO GILMAR MENDES EMENTA Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, §3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício. Entretanto, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim. Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Confira-se a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: RE 580.963 – STF – PLENO – DJe 13/11/2013 RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES EMENTA […] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Assim, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O CASO DOS AUTOS A perícia médica atesta que a parte autora D.M.R.G. possui Síndrome de Down, 5 anos de idade, e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo considerada pessoa com deficiência. Nesse contexto, constou expressamente a conclusão do laudo e a resposta aos quesitos (ID 345157138): A menor D. M. R. G., 05 anos, apresenta deficiência mental devido ser portadora de Síndrome de Down. Conclusão: A menor D.M.R.G. apresenta Deficiência Mental. 1. A pericianda é portadora de deficiência física ou mental que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? RESPOSTA: Sim. a) Se doença mental: seu funcionamento intelectual é significativamente inferior â média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde, e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? Se positivo, favor explicar. RESPOSTA: Sim, há comprometimento intelectual. (...); 3. Admitindo-se que a pericianda seja portadora de doença ou deficiência, indaga-se: a) Essa moléstia o incapacita para o trabalho? RESPOSTA: Prejudicado. b) Essa moléstia o incapacita para os atos da vida civil? RESPOSTA: Sim. c) Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? RESPOSTA: Sim. d) Caso seja menor de 16 anos, a pericianda necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? RESPOSTA: Sim. 4. Qual a data do início da deficiência ou doença? Como chegou a essa data? RESPOSTA: Dia 29 de março de 2019, data de nascimento da menor, por ser tratar de uma doença genética. 5. Qual a data do início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade. RESPOSTA: A Incapacidade configura-se a partir do nascimento, ou seja, dia 29 de março de 2019. (...) 43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( x ) sim ( ) não. Em acréscimo, o laudo pericial trouxe informações constantes nos relatórios médicos (ID 345157138 – fls. 2): # Relatório Médico de 20 de agosto de 2024, assinado por Bruno Z. Schneider, CRM 116319: “(...)Autismo (F84.0 - CID 10), Deficiência Intelectual (F79), Síndrome de Down (Q90), TDAH (F90.0). (...)” # Relatório Médico de 08 de fevereiro de 2023, assinado por Flávio Macheroni, CRM 146514: “(...) apresenta Síndrome de Down. Frequenta a APAE desde 15/07/2019. (...) CID Q90”. (...) O artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 especifica que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Dessa forma, a criança, parte autora do caso ora analisado, nos termos da lei, é considerada pessoa com deficiência. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (ID 343998465) apresentou informações acerca do grupo familiar, o qual é constituído pela autora, atualmente com 6 anos de idade, sua genitora e representante legal, Sra. Márcia, bem como sua irmã Srta. Sabrina, com 17 anos de idade. Portanto, existem 3 pessoas no referido grupo familiar. Observa-se que a autora, conforme informações do laudo social, convive com a mãe, a qual, atualmente, desempenha atividade laborativa. Assim, foi declarado o recebimento de uma remuneração de R$1.600,00, acrescido do valor de R$ 300,00 decorrente do recebimento de pensão alimentícia, totalizando o valor de R$ 1.900,00. A conclusão do laudo socioeconômico ressalta que (ID 343998465 – fls. 6/7): A genitora precisou se dirigir até a secretaria da educação para que trocassem de cuidadora. A experiência da genitora ilustra os desafios significativos que muitas famílias enfrentam na busca por inclusão escolar. Apesar das barreiras, a genitora continua lutando para garantir que a autora tenha acesso a um ambiente educacional que respeite seus direitos e ofereça as adaptações necessárias para seu desenvolvimento. Trata-se de família em situação de vulnerabilidade em razão do grupo ser constituído por um adulto, genitora, que é a cuidadora do lar, é quem provém financeiramente a família e cuidadora da autora que possui limitação de desenvolvimento em razão dos diagnósticos existentes que lhe acomete e que compromete a dinâmica familiar. Devido aos diagnósticos que possui a autora é dependente dos cuidados da genitora a qual não consegue trabalhar em um trabalho de forma integral para complementar a renda, em detrimento de promover os cuidados com a autora, sessões de terapia e retornos a médicos. Há Impacto na capacidade de trabalho dos cuidadores, o cuidado da pessoa com algum tipo de limitação, limita a capacidade dos pais de trabalhar em tempo integral ou buscar emprego devido às demandas de cuidados intensivos e frequentes deslocamentos para consultas médicas e tratamentos. Isso ressalta a necessidade de apoio financeiro para compensar a perda de renda ou redução na capacidade de trabalho dos cuidadores. Por fim, baseado nas questões que foram apresentadas no Estudo Social e sobre o ponto de vista técnico, conclui-se que a autora D. M. R. G., no momento, vivencia situação de vulnerabilidade material e tem necessidade de retaguarda socioassistencial. Ao se manifestar, a Autarquia Ré impugnou o laudo socioeconômico, oportunidade na qual ressaltou que a família não vive situação de miserabilidade e não é hipossuficiente. Com isso, trouxe aos presentes autos o dossiê previdenciário, que demonstra que a genitora da autora recebe a remuneração de R$2.095,36. A competência constante da remuneração da parte é datada de outubro de 2024, data em que o laudo pericial socioeconômico foi produzido. A fim de contestar os argumentos da Autarquia Previdenciária, a autora ressaltou que a ré desconsiderou a realidade socioeconômica apresentada no laudo pericial, bem como que o critério econômico deve ser flexibilizado, sob o argumento de que o conceito de miserabilidade deve ser analisado considerando o contexto fático do caso concreto, lembrando que a parte autora ainda tem gastos essenciais com fraldas (R$300,00/mês), medicamentos e deslocamentos para consultas médicas. Não obstante os louváveis fundamentos trazidos à apreciação deste Juízo, sem razão a parte autora. É importante ressaltar que o Juízo, ao proferir a decisão, não está vinculado aos laudos periciais produzidos no âmbito do processo. O princípio da livre valoração das provas, também conhecido como livre convencimento motivado, implica que o juiz não está necessariamente vinculado às conclusões de um laudo pericial. Ou seja, o juiz pode formar sua convicção com base em outras provas do processo, mesmo que elas contradigam as conclusões do perito, desde que apresente uma fundamentação clara e lógica para a sua decisão. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse sentido, observo que a renda declarada da parte autora não é condizente com o documento oficial (ID 349991581). Portanto, no caso presente, há uma renda total de R$2.395,36, e, como são três os moradores da residência, há uma renda total per capita de R$798,45, valor superior a um quarto do salário-mínimo, conforme previsão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, a renda per capita é superior, ainda, a ½ salário mínimo, de maneira que se conclui que há ausência de miserabilidade. No presente caso, é importante salientar que o benefício ora pleiteado é concedido de forma extraordinária e deve respeitar os requisitos previstos em lei. Ao analisar os documentos anexados pela Autarquia Ré, a produção do laudo socioeconômico e os argumentos da parte autora, entendo que a menor D. M.R.G. não se enquadra no requisito da hipossuficiência econômica à luz do caso concreto, o qual espelha a realidade. Ademais, não consta dos autos que a parte autora faça uso de medicamentos de alto custo ou que precise de tratamentos não custeados pelo SUS. Na realização da entrevista, foi informado que o medicamento da autora é custeado pelo SUS. Além disso, não foram comprovados, por meio da juntada de documentações mensais, a compra de fraldas com o custo mensal de R$300,00. Com efeito, observo que D. M. R. G. está resguardada pelos serviços públicos que a atendem sempre que necessário. Assim, a existência de condições de moradia adequadas e de assistência financeira dentro do núcleo familiar, como no caso em questão, em que há o recebimento de pensão alimentícia, afasta a caracterização de miserabilidade. Embora a parte autora apresente deficiência e dificuldades para o exercício de atividades no dia a dia, não resta provado o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade, afastando o enquadramento à norma, imprescindível para concessão do benefício de prestação continuada. É o entendimento da recente Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à parte autora, idosa e portadora de doenças incapacitantes. O requisito da deficiência restou incontroverso, sendo a controvérsia limitada à condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. III. RAZÕES DE DECIDIR A renda familiar bruta é de R$ 4.546,00, composta pelos rendimentos da filha da autora, provenientes de seu negócio (pousada e restaurante), e pela aposentadoria do cônjuge da autora. Nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso acima de 65 anos, razão pela qual a aposentadoria do cônjuge da autora não integra o cômputo da renda. Aplicando interpretação extensiva ao §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme entendimento do STF no RE 580.963/PR, deve-se excluir do cálculo da renda familiar o valor equivalente a um salário mínimo, proporcionalmente ao número de idosos ou pessoas com deficiência no núcleo familiar. Após tais exclusões, a renda familiar considerada para o cálculo da renda per capita remanesce em R$ 2.088,00, resultando em renda per capita de R$ 696,00, superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00). As condições de moradia, a assistência financeira prestada pela filha da autora ao núcleo familiar e a renda per capita superior ao limite legal afastam a caracterização da situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A aferição da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial exige que a renda per capita do núcleo familiar esteja dentro do limite legal previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, com exclusões conforme o §14 do mesmo artigo e a interpretação conferida pelo STF no RE 580.963/PR. A existência de condições de moradia adequadas e de assistência financeira dentro do núcleo familiar pode afastar a caracterização de miserabilidade, ainda que a renda per capita seja ligeiramente superior ao critério objetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 3º e 14; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR (repercussão geral); STJ, Tema 692 (devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5105902-65.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 15/05/2025, Intimação via sistema DATA: 19/05/2025) Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, descabe a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é, portanto, de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (assinado, datado e registrado eletronicamente) ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001508-38.2024.4.03.6335 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAFAELE PIRES FERREIRA - SP508812-A, VANESSA APARECIDA PIANTA - SP304031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso XV) Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
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