Laércio Flores Da Silva

Laércio Flores Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 508840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laércio Flores Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: LAÉRCIO FLORES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000185-28.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo da Silva Almeida - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 4. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente. Com essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Santos, requisite-se ao setor de perícias da 7.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 5. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como referido no item anterior. Intimem-se. - ADV: LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB 508840/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000357-81.2024.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Fernando de Lima - Vistos. Certifique o trânsito em julgado da sentença prolatada. Após, servirá a presente como ofício à agência bancária mencionada no ofício acostado às fls. 117, a fim de que converta, em renda, os valores, enviando os dados abaixo, conforme pleiteado às fls. 150: 3) Honorários periciais SP do exercício Unidade Gestora: 510178, Gestão: 57202 - INSS, Código: 68888-6 - Anulação de Despesa do Exercício. Competência: mês e ano que está ocorrendo a devolução. Vencimento: último dia útil do mês da devolução Número de referência: Número do processo judicial (IMPORTANTE!) Nome e CNPJ ou CPF do Contribuinte: dados do contribuinte que está fazendo a devolução ou do Tribunal Valor Principal: Valor da devolução Caso a instituição bancária entenda necessário, a guia pode ser emitida por meio do site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp clicando no botão "Impressão de GRU". Intime-se. - ADV: LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB 508840/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000323-94.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Yohan Falarz Pot - Vistos. Vista dos autos às partes para manifestarem-se sobre o ofício-resposta de fls. 296/304 no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB 508840/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003265-26.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Flores Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Considerando que o art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei n. 15.109/2025), dispensa o exequente de adiantar as custas processuais, excluindo-se as despesas postais com citações e intimações (art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), concedo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 290), para que o exequente junte aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento para expedição de carta (guia FEDTJ, código 120-1) ou da guia GRD para expedição de mandado. A guia GRD deve ser recolhida com crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente (art. 1.016 das NSCGJ/TJSP). O comprovante de recolhimento das despesas deve ser por ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB 508840/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001758-52.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Rodrigo de Freitas - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO movida por RICARDO RODRIGO DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, preliminarmente, que a parte autora requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiro da presente ação, sem sacrificar o seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração que segue em anexo. Nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente terá data de início correspondente àquela do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, transcrevendo jurisprudência. Desta forma, está demonstrada a negativa previdenciária na concessão do auxílio-acidente, diante da alta médica realizada, uma vez que, mesmo plenamente ciente da consolidação das lesões da parte autora e da sua comprovada redução da capacidade laborativa, o réu deixou de quitar-lhe o benefício ora pleiteado, desrespeitando o comando legal. Como a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença por certo período, se o réu entendesse ser devido o benefício em questão, já o teria concedido administrativamente a partir da alta, por ser esta a determinação legal, prescindindo de requerimento por parte do autor. Inicialmente, diante da alteração legislativa, visando preencher todos os requisitos de recebimento da inicial, a parte autora esclarece que acompanham a presente peça todos os documentos indispensáveis listados no inciso II do art. 129-A, bem como, com relação às informações necessárias pontuadas pelo inciso I do dispositivo, as quais serão descritas/explicitadas pontualmente no tópico/quadro/planilha a seguir. Revestindo-se da qualidade de beneficiária da Previdência Social, a parte autora requereu junto ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL o benefício previdenciário, cuja especificação segue em conformidade com a planilha, transcrevendo. Ocorre que a parte ré, após cessar o auxílio-doença de nº 629146515-2 em 30/12/2019, não concedeu a parte autora o benefício de auxílio acidente, conforme determina a Lei 8.213/1991. Neste sentido, os documentos médicos em anexo, comprovam que o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequelas que lhe reduzem sua capacidade laboral. No caso dos autos, a parte autora-segurada exerce as funções de metalúrgico/serviços gerais, contudo, a S72: o segurado apresenta além do CID informado, perda completa da mobilidade de um dos punhos de 25%; perda completa da mobilidade de um quadril de 25%; dano sequelar definitivo parcial no punho direito de 50% e no quadril de direito de 50%, o que exige maior esforço para a realização de suas atividades, interferindo significativamente no desempenho de seu labor habitual. O texto legal ao tratar da matéria não exige para a concessão dá benesse que a redução da capacidade seja acentuada. Ao contrário, deixa claro que o segurado faz jus ao benefício quando a sequela do acidente não impede o desempenho da mesma atividade, mas o obriga a empregar maior esforço no exercício do mister habitual (PEDILEF 5002773-47.2012.4.04.7118/TNU). Como se pôde observar, a parte autora encontra-se com sua capacidade laboral reduzida em decorrência do acidente sofrido. Diante disso, deveria ter sido aplicado o disposto no Artigo 86 da Lei de Benefícios 8.213/91, que prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E ainda, nos termos do artigo 104, do Decreto 3048/99, o segurado que, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, restar com sequela definitiva, que implique na redução da sua capacidade laboral ou no desempenho de maior esforço para seu exercício, faz jus ao percebimento de auxílio-acidente. Nesta seara, tem-se que a referida sequela impede a parte autora de exercer suas funções com a mesma eficiência e qualidade que exercia antes, obstaculizando, ainda, futuras contratações e seu acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições com outros trabalhadores sem a mesma sequela. Tal situação da parte autora se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 104 do Decreto 3048/99, que assim determina, transcrevendo artigo. Outrossim, nos termos do art. 9º, da lei 6.367/76, faz jus ao auxílio suplementar o segurado que apresentar, como sequelas definitivas perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Sendo assim, consoante documentação médica apresentada, o segurado encontra-se com lesão consolidada e sequelas que reduzem sua capacidade, fazendo jus ao percebimento de auxílio-acidente, o que será corroborado pela realização de perícia médica. A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada, como já mencionado anteriormente, no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe, transcrevendo artigo. O fato gerador da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para a sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentaria, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde, transcrevendo doutrina. De qualquer sorte, se mostra pertinente esclarecer o significado do vocábulo acidente, transcrevendo definição. Por fim, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado, transcrevendo jurisprudência e doutrina. Conforme demonstrado, o autor possui sequelas, as quais lhe conduziram a uma redução/limitação da capacidade laborativa, presumindo-se, portanto, que o autor terá uma provável e significativa perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Importante destacar que a contribuição paga mensalmente à autarquia-ré tem a finalidade de cobertura de diversos acontecimentos, sendo um deles o acidente/doença. Assim, o benefício deveria ser concedido assim que constatada a consolidação das lesões do postulante. Como a concessão de auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, se evidenciada sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso. Desta feita, a concessão deste benefício depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Assim, uma vez que o autor cumpriu todos os requisitos realizados pela autarquia-ré, ou seja, é segurado obrigatório e ocorreu fato que delimitou sua capacidade laborativa, nada mais que justo que seja estabelecido o benefício de auxílio-acidente. Diante disto, requer desde já, a total procedência ao pleito do autor, no intuito de conceder o benefício de auxílio-acidente, pois somente desta forma será realizada a mais escorreita justiça. A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, visto que apresenta redução da capacidade laborativa. Diante disso, deveria ter sido aplicado o disposto no Artigo 86 da Lei de Benefícios 8.213/91, que prevê a concessão do auxílio-acidente como medida indenizatória, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E ainda, nos termos do Artigo 104, do Decreto 3048/99, o segurado que, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, restar com sequela definitiva, que implique na redução da sua capacidade laboral ou no desempenho de maior esforço para seu exercício, faz jus ao percebimento de auxílio-acidente. Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença. Portanto, a perícia multidisciplinar é essencial para garantir análise integral das condições do autor: biológica, social e psicológica. Diante disso, considerando o conjunto probatório no sentido de que a parte autora apresenta sequela decorrente de acidente, o qual causou a redução da capacidade para o trabalho que exerce - ainda que mínima - conforme se demonstrará após a instrução processual, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, transcrevendo jurisprudência. Diante disso, o rol constante no anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustivo, devendo ser reconhecido o direito da parte autora/segurado ao auxílio acidente por acidente de trabalho (Espécie B94), uma vez comprovada a limitação/redução permanente de sua capacidade laboral ainda que mínima, em razão das lesões consolidadas do acidente sofrido. Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade, faz-se mister que o médico perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/18 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. Portanto, o autor requer que, na realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que se trata de norma cogente e - portanto - vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial. Outrossim, tendo em vista que a perícia médica é ato complexo, que não envolve apenas o exame clínico, mas também a análise dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento, se faz imperativo que o perito judicial observe o Parecer nº 10/2012 do CFM, que veio a ser ratificado na Resolução nº 2.183/18, em seu artigo 1º, §3º, que versa acerca da responsabilidade do expert pelas consequências da sua avaliação, tendo por objetivo evitar a confecção de pareceres irresponsáveis, transcrevendo. Sendo assim, requer seja observado o Parecer nº 10/12 e Resoluções nº 2.183/18 e nº 2.217/18 do CFM, quando da avaliação pericial. Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, como fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. O direito a separação dos honorários advocatícios contratuais, previstos no artigo 22 da Lei 8.906/94, determina que estes devem ser pagos diretamente ao advogado constituído, deduzindo-se os do montante a ser recebido pelo seu cliente, desde que apresentado o contrato de honorários com cláusulas expressas. Porquanto, é possível a separação do percentual dos honorários contratuais relativo aos valores que a parte venha a receber, no caso de total ou parcial procedência da presente ação, ou qualquer acordo judicial, extrajudicial ou outra espécie de composição ou de reconhecimento da pretensão ora requerida pelos órgãos estatais. Por conseguinte, vem a parte autora requerer a tutela jurisdicional desta Justiça, no sentido de satisfazer seus direitos lesados, postulando os seguintes pedidos: a) Que seja concedida a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98 e seguintes, por se tratar a parte autora de pessoa pobre na mais lídima acepção jurídica do termo, não possuindo meios suficientes para custear eventuais despesas processuais e/ou verbas de sucumbência sem o imediato prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, vide declaração firmada pela parte autora que segue em anexo. b) Seja citado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal para querendo, contestar a presente ação sob pena de sofrer os efeitos de revelia; c) A parte autora informa que não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do NCPC; d) Seja determinada perícia multidisciplinar a ser realizada de forma biopsicossocial por médico especialista nas áreas apresentadas, para atestar as sequelas que implicam em redução ou limitação da capacidade para o trabalho ainda que minimamente; e) Que seja observado o disposto no artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, acerca de todos os precedentes e jurisprudência colacionados em inicial, sob pena de nulidade da r. sentença; f) Ao final com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, e que a coisa julgada seja feita segundo o resultado da prova, isso é, secundum eventum probationes condenando a parte ré a: f.1) Conceder em favor do autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício auxílio-doença 629146515-2, bem como ao pagamento das parcelas vincendas. g) Que seja concedida, em sentença, a tutela específica da obrigação, por se tratar de obrigação de fazer, para a implantação do benefício, a partir da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo civil, fixando-se o prazo de 30 dias para cumprimento da medida e astreinte no valor do teto previdenciário; h) Que o INSS seja intimado para em 10 (dez) dias juntar aos autos cópia dos laudos médicos periciais constante no Sistema De Administração De Benefícios -SABI, ou antecedentes médicos periciais constante no sistema prisma, de acordo com art. 11, da Lei 10259/01, combinado com a Recomendação Conjunta nº 01, da CNJ/AGU/MTPS e artigo 397 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tudo sob pena de multa cominatória diária no valor de R$2.000,00 (dois reais) por descumprimento da ordem, sendo que tal medida visa dar proteção jurídica ao cidadão como uma forma de punição pelo descumprimento de determinação judicial; i) A condenação do INSS em honorários advocatícios ainda que em grau de recurso, calculados a razão de 20% sobre o total a ser apurado em liquidação de sentença. j) Que sejam os Honorários Advocatícios destacados, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94 e Súmula Vinculante 47 do Superior Tribunal Federal, uma vez que tal verba possui natureza alimentar, no montante de 30% do devido a parte autora, conforme contrato de prestação de serviço a: FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 27.795.401/0001-31 e OAB/SC: 3.556/2017; Av. Hironildo Conceição dos Santos no 83, sala superior, Bairro Perequê, Porto Belo/SC, CEP 88.210-000; E-mail: contato@floresadvocacia.com; e Telefone: (47) 3369-6549 ou (47) 9. 9662-6180. k) Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial juntada de documentos, produção de prova pericial com médico especialista, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, e o que mais o deslinde do feito vier a exigir; l) Requer ainda a juntada dos quesitos para perícia médica relacionados a seguir, e, protesta pela formulação de quesitos complementares e/ou suplementares, se necessário for. Por fim, deu valor à causa e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 01/107). Deferido o pedido de gratuidade de justiça a fls. 108/109. Citada, a parte ré se manifestou a fls. 115/117 requerendo que a parte autora emende a petição inicial, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, e que a Autarquia Pública Federal seja citada somente após a realização de perícia médica. Manifestação da parte autora a fls. 126 informando que todos os requisitos mencionados no art. 129-A, I, Lei nº 8.213/91 foram devidamente preenchidos. As partes foram instadas a especificarem provas a fls. 129. Decisão saneadora a fls. 137/139 deferindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, além de formular os quesitos do juízo. Manifestação da parte ré a fls. 144 informando que foi requisitado à Autarquia o pagamento dos honorários periciais. Comprovante de pagamento de honorários periciais a fls. 155. Agendamento de perícia médica a fls. 162. Manifestação do Perito a fls. 168 comunicando o não comparecimento da parte autora na perícia agendada. Ato ordinatório a fls. 168 determinando que as partes se manifestem sobre a informação de não comparecimento para a perícia. Manifestação da parte autora (fls. 175) requerendo a homologação da presente desistência e a extinção do feito sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Despacho a fls. 176 determinando que a parte ré se manifeste sobre o pedido de desistência manifestado pela parte autora. Manifestação da parte ré (fls. 181/182) requerendo expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação, extinguindo-se então o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Manifestação da parte autora (fls. 183/186) requerendo a homologação do pedido de desistência, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC e o reconhecimento de que não houve estabilização do contraditório, dado que o réu não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc. I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. (...). (TJSP, Apel. 1039171-14.2018.8.26.0002, Rel. Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019). DA REVELIA No presente caso, efetivamente houve citação e apreentaçao de contestação. Ademais, não cabe a declaração de revelia, por se tratar de direitos indisponível, nos termos do art. 345, II do CPC. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: REVELIA. EFEITOS. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESENTRANHAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS COMPROVADOS. RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8 .213/91. CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. Ainda que não se apliquem os seus efeitos, tendo o INSS apresentado contestação extemporânea, impõe-se o decreto de sua revelia e o seu desentranhamento dos autos; mas apenas da peça de defesa. Ademais, não obstante a decretação da revelia, que não se confunde com seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não se aplica ao caso, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos defendidos pela autarquia. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 04/02/2005, devendo comprovar a carência de 144 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos as guias de recolhimento (fls. 23/153). 5. O INSS indeferiu o pedido sob o fundamento que a parte interessada contribuiu no período de 09/1999 a 11/2004, porém efetuou somente recolhimentos em atraso, que foram desconsiderados como carência (fl . 260). 6. O art. 27, II, da Lei nº 8 .213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91). 7. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Logo, somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados. 8. A partir de 09/1995 a parte autora recolheu contribuições em dia, na data correta; como se vê da guia de recolhimento de fl. 25 e demais guias juntadas aos autos, bem como do seu CNIS colacionado às fls. 190/199. Observa-se, por oportuno, que a competência de 12/1995 foi paga no mês de janeiro/96, como se vê à fl. 26, embora não conste no CNIS. 9. Importante destacar que o benefício previdenciário só foi pleiteado mais de 15 anos após o recolhimento de algumas contribuições em atraso. Assim, temos que as contribuições relativas ao período de 01/09/99 a 07/01/2005 devem ser computadas para fins de carência, por ter a segurada recolhido regularmente as contribuições na qualidade de contribuinte individual/facultativa. 10. Portanto, tem-se que a autora logrou comprovar o recolhimento de mais de 180 contribuições, tendo satisfeito os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 11. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor. 12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 22/01/2014 (fl. 231 e 236). 13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 14. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). 15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 16. Preliminar acolhida, em parte, para decretar a revelia do INSS e determinar o desentranhamento da contestação, ficando, contudo, afastados os efeitos da revelia. Recurso provido para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do expendido. (TRF-3 - ApCiv: 50060284920204039999 MS, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2021) (grifei) DA DESISTÊNCIA Estabelece o art. 3° da Lei 9.469/97: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". Além disso, é o entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9 .469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art . 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art . 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ - REsp: 1267995 PB 2011/0173074-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2012 DECTRAB vol . 217 p. 35)". As alegações elencadas pela parte ré (fls. 181/182) estão em concordância com os dispositivos legais citados. Diante do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA, determinando o prosseguimento do feito. DO MÉRITO O pedido é improcedente. A parte autora pretende a implantação do benefício de auxílio-acidente com o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vincendas. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada". Resta estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício. Foi informado pelo perito a fls. 168: Comunicamos o não comparecimento do(a) autor para perícia agendada para 24/02/2025.. Diante da ausência da parte autora à perícia designada, aquele deixou de produzir a prova que lhe cabia, indispensável à comprovação do alegado direito, de modo a se verificar, de fato, se necessita de maior esforço no desempenho de sua função. Restando preclusa a prova pericial, não tendo sido comprovado as condições de trabalho sobre as quais o autor alega, o pedido da inicial é improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação julgada improcedente. ACIDENTE DO TRABALHO. Dort-Ler. Prova pericial preclusa. Não comprovada a incapacidade laborativa. Improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1066065-92.2023.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025). (grifei) ACIDENTE DO TRABALHO - Prova pericial - Segurado que não compareceu à perícia médica - Perícia médica não realizada por desídia do autor - Conversão do julgamento em diligência para a realização da perícia - Inadmissibilidade - Prova preclusa - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004366-69.2023.8.26.0322; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). (grifei) São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte autora ao pagamento, porque sucumbiu, das custas, despesas e verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pendente a cobrança nos termos da justiça gratuita deferida. P.I., intimando-se a Fazenda Pública, via portal eletrônico. - ADV: LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB 508840/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000716-46.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Jose Soares - Vistos. Fls. 242/243: Ciência ao autor da complementação do laudo pericial. Publicada esta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB 508840/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025539-49.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Edivar Cruz Rocha - Vistos. Uma vez encerrada a fase de conhecimento, todas as questões relativas à execução devem ser suscitadas em fase de cumprimento de sentença. Portanto, não há qualquer impedimento para que o autor promova a instauração do competente incidente processual de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Destaco que o fato de o benefício ainda não ter sido implantado não obsta a instauração do respectivo incidente, visto que o exequente poderá requerer, no incidente a ser instaurado, aquilo que entender de direito, conforme já determinado na sentença de fls. 168/169. Dessa forma e pela derradeira vez, cumpra a autoria a determinação judicial retromencionada. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: NEYDIANNE BATISTA GONÇALVES SOARES (OAB 37352/SC), LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB 508840/SP)
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