Quétilim Natalí Da Silva Serenone
Quétilim Natalí Da Silva Serenone
Número da OAB:
OAB/SP 508843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Quétilim Natalí Da Silva Serenone possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002543-14.2025.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - - W.A.S.O. - Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória no Juízo Deprecante, comprovando nos autos no prazo de dez dias. - ADV: QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP), QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002327-87.2024.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.F.M. - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002543-14.2025.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - - W.A.S.O. - Vistos. Expeça-se carta precatória para o endereço informado. Quanto ao pedido decitação por aplicativo de mensagens,indefiro, pois tal modalidadenão possui previsão legal. A citação eletrônica prevista no art. 246, V, do CPC, regulamentada pela Lei nº 11.419/2006 e pela Resolução CNJ nº 354/2020,restringe-se ao portal eletrônico oficial do Poder Judiciário, mediante cadastro prévio e assinatura digital. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios com pedido de tutela de urgência em caráter liminar. Decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido para que fosse cancelada a expedição de mandado de citação dos requeridos por oficial de justiça, vez que referido ato não pode ser suprido por impressos de conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. Pretensão à concessão da liminar para que seja cancelada a expedição do mandado de citação e considerada válida a citação dos requeridos por meio de conversas de aplicativos de internet. Inviabilidade: não acolhimento. Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada. Pedido negado, vez que não presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Art. 300 do NCPC. Questão, ademais, que envolve o mérito da discussão. Decisão que deve ser mantida diante dos fatos constantes dos autos. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166008-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020). Ademais, a citação por meio eletrônico reclama regulamentação pelo CNJ e o prévio cadastramento do citando, providência que só é cogente em relação às pessoas jurídicas contempladas no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de processo que tramita sob segredo de justiça, tem-se por inviável a utilização de meio de contato titularizado por terceiro, ainda que se trate da genitora da parte ré. Intime-se. - ADV: QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP), QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003719-79.2024.8.26.0347 (processo principal 1000756-52.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.L.M. - R.A.M. - Intime-se o executado, por seu patrono, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do valor devido, conforme demonstrativo de fls. 108, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP), DANIELLE CARVALHO SCOPELLI (OAB 497211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002543-14.2025.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - - W.A.S.O. - Vista dos autos à parte autora/exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação, em termos de prosseguimento, tendo em vista o retorno da carta precatória, fls. retro, cumprida negativamente. - ADV: QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP), QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001152-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.C.S. - B. - Vistos. Ante ao quanto afirmado em contestação, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte requerida , a juntada aos autos do contrato objeto de discussão entre ente os litigantes, contendo a assinatura da parte autora, bem como seu devido log. Com a vinda, diga a requerente. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002523-57.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.M. - R.P.V. e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C GUARDA PROVISÓRIA na qual litigam as partes em epígrafe. No curso do processo noticiou-se a alteração do domicílio do menor para a cidade de Araraquara (fls. 138/139 e 142/143). Seguiu-se parecer do Ministério Público pela declinação da competência para a Comarca na qual o menor passou a residir. DECIDO Não obstante o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil e no artigo 87 do CPC/1973, tem-se que, em se tratando de litígio envolvendo interesses de criança, deve se garantir a observância do princípio da absoluta prioridade na efetivação de seus direitos, ainda que implique no abrandamento da perpetuação da competência, preponderando, dessarte, o princípio do juízo imediato. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC 157.473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018). Dessarte, na esteira do parecer do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao d. Juízo de uma das Varas Judiciais da Comarca de Araraquara, com as devidas homenagens. Após a publicação da presente decisão, remetam-se os autos. Intime-se e ciência. - ADV: QUÉTILIM NATALÍ DA SILVA SERENONE (OAB 508843/SP), GECIANE SILVA FERREIRA FERRACINI (OAB 477561/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
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