Bianca Aline De Paula

Bianca Aline De Paula

Número da OAB: OAB/SP 508850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Aline De Paula possui 268 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT3, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 268
Tribunais: TST, TRT3, TRT2, TRT21, TRT1, TRT15, TRT5, TRT24, TRT6
Nome: BIANCA ALINE DE PAULA

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
268
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (153) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (58) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001128-16.2024.5.06.0101 RECLAMANTE: ALTEMAR VIEIRA DA LUZ RECLAMADO: CONCESSIONARIA BRILHA OLINDA SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e64139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                     III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e regulares. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, COMPLEMENTAR a sentença embargada para INCLUIR na condenação: 5. Pagamento em dobro das jornadas laboradas em domingos, sem concessão de folga compensatória, com base no art. 9º da Lei nº 605/49, a ser apurado em liquidação. Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTEMAR VIEIRA DA LUZ
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000697-14.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ARNALDO VENANCIO DA SILVA RECLAMADO: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b03806f proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   ARNALDO VENANCIO DA SILVA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA, sustentando que foi contratado pela ré em 25/06/2018, para exercer a função de eletricista motorista, contrato que perdurou até 05/06/2023, com projeção de aviso prévio indenizado para o dia 20/07/2023. Alega que exercia, de forma cumulativa e habitual, as funções de eletricista e de motorista, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$41.042,32. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da parte demandada. Encerrada a instrução processual, os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Preliminarmente: Limitação da condenação aos pedidos Pugna a parte ré pela limitação da condenação aos valores indicados pelo autor na petição inicial (art.840, §1º da CLT). Entendo que a mera indicação de valores em relação a cada pedido da exordial é suficiente para atender ao novel requisito previsto no § 1º do art. 840 da norma consolidada. Contudo, reputo que os valores indicados representam limites do poder jurisdicional, pois, sendo estes ultrapassados, pode-se incorrer em julgamento ultra petita. Logo, não representam mero balizamento para fins de alçada, podendo haver mitigação em caso de diferenças não substanciais. Nesse sentido, segue ementa de julgado do E. TST acerca da matéria: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do Reclamante, servindo de base apenas para a fixação das custas processuais e da alçada. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que os valores indicados na petição inicial não são estimados pela Parte, mas se trata de valores líquidos para os pedidos formulados (inclusive na casa dos centavos), sem registro de ressalva, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. 5. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o caso é de provimento do recurso, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Recurso de revista provido, no tópico" (RRAg-10367-22.2020.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023). Portanto, deve a condenação limitar-se aos valores especificados na petição inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do CPC, observando-se mitigação no caso de diferenças não significativas.   2. Mérito: Acúmulo de funções. Elementos caracterizadores. Não-configuração. Improcedência   O demandante alega que foi contratado pela ré em 25/06/2018, para exercer a função de eletricista motorista. Contudo, aduz que exercia, de forma cumulativa e habitual, as funções de eletricista e de motorista, percebendo somente remuneração relativa à de eletricista, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Em defesa, a empresa demandada argumenta que o autor foi contratado para exercer a função de eletricista motorista, conforme registrado em sua CTPS e documentos contratuais. Acrescenta que a condução de veículos fez parte de suas atribuições desde o início do vínculo empregatício, pois  o profissional atuava em campo, com necessidade de deslocamento entre unidades, obras e clientes. Analiso. De início, destaco que, haverá acúmulo de funções quando o empregado, contratado para exercer determinada função, passa a desempenhar, conjuntamente com aquela, atribuições inerentes a outra função, as quais não são compatíveis com a função contratada. Sob a ótica de Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores 18ª ed.” (2019, p. 981): A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (tirar fotocópias ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto), é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT. É certo que, nos termos do art. 456 da CLT, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Ainda, na hipótese de falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada, não implicam no pagamento de plus salarial, haja vista que já são remuneradas pelo salário. Em contrapartida, as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função apenas serão cabíveis quando o empregado desempenha juntamente à função original, outra função diversa. Neste sentido, salutar colacionar os seguintes arestos jurisprudenciais: PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Há acúmulo de funções quando, além de serem exigidas tarefas diversas daquelas para as quais fora contratado o trabalhador, essas lhe tragam maior responsabilidade, esforço ou capacidade, não sendo esta a hipótese dos autos. (TRT-17 - ROT: 00010099620185170121, Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 27/01/2020) PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O direito ao plus salarial pelo acúmulo de funções pressupõe a ocorrência de alteração contratual com prejuízo ao trabalhador (art. 468 da CLT), sendo devido quando ocorre novação objetiva do contrato, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o empregado se obrigara. (TRT-4 - ROT: 00209245220175040211, Data de Julgamento: 10/10/2019, 4ª Turma) Da análise dos autos, é incontroverso que o acionante foi contratado para exercer a função de eletricista motorista. Contudo, em que pese alegar a existência de suposto acúmulo de função, o acionante não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Isso porque o autor relatou que executava as tarefas de condução de veículos da empresa, transporte de materiais, deslocamento entre unidades e atendimento externo, as quais enquadram-se nos requisitos da sua função principal, isto é, a de eletricista. Vê-se que o demandante conduzia veículo da empresa com o fim de deslocar-se aos locais onde prestaria serviços de eletricista, de modo que não trabalhou como motorista em si. Verifico, ainda, que as atividades executadas pelo autor não foram desempenhadas de forma cumulativa, sendo condizentes com a função para a qual era designado e compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos da CLT. Ora, veja-se que a caracterização do acúmulo de função e a consequente obrigação da contraprestação somente se dá quando o empregador passa a exigir do empregado a execução de tarefas claramente distintas e de maior complexidade em relação àquelas para as quais foi celebrado o contrato. Tal não ocorre no presente caso, em que não se verifica exercício de tarefas mais complexas ou completamente alheias daquelas para as quais a empregada foi contratada. Desse modo, tem-se que as atividades narradas pela parte autora eram inseridas nas próprias atribuições atinentes ao cargo ocupado, não havendo nenhuma atividade extraordinária ou que avocasse suas competências. Ademais, repise-se que o conteúdo das obrigações contratuais da relação de emprego não necessita estar rigorosamente definido, como se extrai do teor do art. 456 da CLT, uma vez que, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o desempenho de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura, por si só, o acúmulo de funções. Assim, por não vislumbrar o alegado acúmulo de funções no caso concreto, julgo improcedente o pedido, bem como os seus consectários.   3. Benefícios da Justiça gratuita A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.   4. Honorários advocatícios sucumbenciais   No presente caso, houve sucumbência da parte autora, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência do patrono, fixo os honorários que são devidos pela reclamante ao advogado da reclamada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da reclamada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   II. Dispositivo   Posto isso, nos autos da ação trabalhista proposta por ARNALDO VENANCIO DA SILVA em face de ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA, decido, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo conforme a fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas, pela parte autora, calculadas em 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000697-14.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ARNALDO VENANCIO DA SILVA RECLAMADO: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b03806f proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   ARNALDO VENANCIO DA SILVA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA, sustentando que foi contratado pela ré em 25/06/2018, para exercer a função de eletricista motorista, contrato que perdurou até 05/06/2023, com projeção de aviso prévio indenizado para o dia 20/07/2023. Alega que exercia, de forma cumulativa e habitual, as funções de eletricista e de motorista, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$41.042,32. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da parte demandada. Encerrada a instrução processual, os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Preliminarmente: Limitação da condenação aos pedidos Pugna a parte ré pela limitação da condenação aos valores indicados pelo autor na petição inicial (art.840, §1º da CLT). Entendo que a mera indicação de valores em relação a cada pedido da exordial é suficiente para atender ao novel requisito previsto no § 1º do art. 840 da norma consolidada. Contudo, reputo que os valores indicados representam limites do poder jurisdicional, pois, sendo estes ultrapassados, pode-se incorrer em julgamento ultra petita. Logo, não representam mero balizamento para fins de alçada, podendo haver mitigação em caso de diferenças não substanciais. Nesse sentido, segue ementa de julgado do E. TST acerca da matéria: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do Reclamante, servindo de base apenas para a fixação das custas processuais e da alçada. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que os valores indicados na petição inicial não são estimados pela Parte, mas se trata de valores líquidos para os pedidos formulados (inclusive na casa dos centavos), sem registro de ressalva, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. 5. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o caso é de provimento do recurso, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Recurso de revista provido, no tópico" (RRAg-10367-22.2020.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023). Portanto, deve a condenação limitar-se aos valores especificados na petição inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do CPC, observando-se mitigação no caso de diferenças não significativas.   2. Mérito: Acúmulo de funções. Elementos caracterizadores. Não-configuração. Improcedência   O demandante alega que foi contratado pela ré em 25/06/2018, para exercer a função de eletricista motorista. Contudo, aduz que exercia, de forma cumulativa e habitual, as funções de eletricista e de motorista, percebendo somente remuneração relativa à de eletricista, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Em defesa, a empresa demandada argumenta que o autor foi contratado para exercer a função de eletricista motorista, conforme registrado em sua CTPS e documentos contratuais. Acrescenta que a condução de veículos fez parte de suas atribuições desde o início do vínculo empregatício, pois  o profissional atuava em campo, com necessidade de deslocamento entre unidades, obras e clientes. Analiso. De início, destaco que, haverá acúmulo de funções quando o empregado, contratado para exercer determinada função, passa a desempenhar, conjuntamente com aquela, atribuições inerentes a outra função, as quais não são compatíveis com a função contratada. Sob a ótica de Maurício Godinho Delgado, em sua obra “Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores 18ª ed.” (2019, p. 981): A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (tirar fotocópias ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto), é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT. É certo que, nos termos do art. 456 da CLT, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Ainda, na hipótese de falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada, não implicam no pagamento de plus salarial, haja vista que já são remuneradas pelo salário. Em contrapartida, as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função apenas serão cabíveis quando o empregado desempenha juntamente à função original, outra função diversa. Neste sentido, salutar colacionar os seguintes arestos jurisprudenciais: PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Há acúmulo de funções quando, além de serem exigidas tarefas diversas daquelas para as quais fora contratado o trabalhador, essas lhe tragam maior responsabilidade, esforço ou capacidade, não sendo esta a hipótese dos autos. (TRT-17 - ROT: 00010099620185170121, Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 27/01/2020) PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O direito ao plus salarial pelo acúmulo de funções pressupõe a ocorrência de alteração contratual com prejuízo ao trabalhador (art. 468 da CLT), sendo devido quando ocorre novação objetiva do contrato, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o empregado se obrigara. (TRT-4 - ROT: 00209245220175040211, Data de Julgamento: 10/10/2019, 4ª Turma) Da análise dos autos, é incontroverso que o acionante foi contratado para exercer a função de eletricista motorista. Contudo, em que pese alegar a existência de suposto acúmulo de função, o acionante não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT). Isso porque o autor relatou que executava as tarefas de condução de veículos da empresa, transporte de materiais, deslocamento entre unidades e atendimento externo, as quais enquadram-se nos requisitos da sua função principal, isto é, a de eletricista. Vê-se que o demandante conduzia veículo da empresa com o fim de deslocar-se aos locais onde prestaria serviços de eletricista, de modo que não trabalhou como motorista em si. Verifico, ainda, que as atividades executadas pelo autor não foram desempenhadas de forma cumulativa, sendo condizentes com a função para a qual era designado e compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos da CLT. Ora, veja-se que a caracterização do acúmulo de função e a consequente obrigação da contraprestação somente se dá quando o empregador passa a exigir do empregado a execução de tarefas claramente distintas e de maior complexidade em relação àquelas para as quais foi celebrado o contrato. Tal não ocorre no presente caso, em que não se verifica exercício de tarefas mais complexas ou completamente alheias daquelas para as quais a empregada foi contratada. Desse modo, tem-se que as atividades narradas pela parte autora eram inseridas nas próprias atribuições atinentes ao cargo ocupado, não havendo nenhuma atividade extraordinária ou que avocasse suas competências. Ademais, repise-se que o conteúdo das obrigações contratuais da relação de emprego não necessita estar rigorosamente definido, como se extrai do teor do art. 456 da CLT, uma vez que, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o desempenho de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura, por si só, o acúmulo de funções. Assim, por não vislumbrar o alegado acúmulo de funções no caso concreto, julgo improcedente o pedido, bem como os seus consectários.   3. Benefícios da Justiça gratuita A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.   4. Honorários advocatícios sucumbenciais   No presente caso, houve sucumbência da parte autora, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência do patrono, fixo os honorários que são devidos pela reclamante ao advogado da reclamada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da reclamada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   II. Dispositivo   Posto isso, nos autos da ação trabalhista proposta por ARNALDO VENANCIO DA SILVA em face de ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA, decido, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo conforme a fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas, pela parte autora, calculadas em 2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO VENANCIO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0027372-27.2024.5.24.0021 AUTOR: GUILHERME CABREIRA JUNIOR RÉU: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e79ce1 proferido nos autos. Vistos. Considerando a reorganização da pauta, redesigna-se  audiência presencial de instrução  processual  para o dia 24/09/2025 15:10h horas (Horário de MS), mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, diretamente, bem como através de seus advogados.  DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA - LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0027372-27.2024.5.24.0021 AUTOR: GUILHERME CABREIRA JUNIOR RÉU: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e79ce1 proferido nos autos. Vistos. Considerando a reorganização da pauta, redesigna-se  audiência presencial de instrução  processual  para o dia 24/09/2025 15:10h horas (Horário de MS), mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, diretamente, bem como através de seus advogados.  DOURADOS/MS, 30 de julho de 2025. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CABREIRA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010685-52.2024.5.03.0152 AUTOR: EMERSON RODRIGO MONTEIRO DA FONSECA RÉU: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4b092 proferido nos autos. DESPACHO - PJe mlrg Vistos os autos. Tendo em vista as alegações da reclamada, defiro o requerimento de Id de86b1a e determino a intimação da testemunha Sr. Eduardo de Paula Morales, por Oficial de Justiça, para comparecimento à audiência de instrução designada neste Juízo. Expeça-se o mandado a ser cumprido no endereço informado no Id de86b1a, qual seja: Rua Wander Guimarães de Sousa, nº303, Bairro Residencial Ilha de Marajó II, CEP:38052-192. Tendo em vista a exiguidade de prazo, adie-se a audiência de instrução para a pauta do dia 16/02/2026 às 10:00h. Deverão as partes comparecer sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria de fato. As demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação (nos termos do disposto no art. 825 e Parágrafo Único da CLT). Mantidas as demais cominações constantes no despacho de Id 2533e3d. Intimem-se as partes do presente despacho, pessoalmente. Intimem-se os i. Procuradores das partes do presente despacho. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010685-52.2024.5.03.0152 AUTOR: EMERSON RODRIGO MONTEIRO DA FONSECA RÉU: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4b092 proferido nos autos. DESPACHO - PJe mlrg Vistos os autos. Tendo em vista as alegações da reclamada, defiro o requerimento de Id de86b1a e determino a intimação da testemunha Sr. Eduardo de Paula Morales, por Oficial de Justiça, para comparecimento à audiência de instrução designada neste Juízo. Expeça-se o mandado a ser cumprido no endereço informado no Id de86b1a, qual seja: Rua Wander Guimarães de Sousa, nº303, Bairro Residencial Ilha de Marajó II, CEP:38052-192. Tendo em vista a exiguidade de prazo, adie-se a audiência de instrução para a pauta do dia 16/02/2026 às 10:00h. Deverão as partes comparecer sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria de fato. As demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação (nos termos do disposto no art. 825 e Parágrafo Único da CLT). Mantidas as demais cominações constantes no despacho de Id 2533e3d. Intimem-se as partes do presente despacho, pessoalmente. Intimem-se os i. Procuradores das partes do presente despacho. UBERABA/MG, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RODRIGO MONTEIRO DA FONSECA
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