Vitória Beatriz Estrela Alves De Lima
Vitória Beatriz Estrela Alves De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 508868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Beatriz Estrela Alves De Lima possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT1, TRT2
Nome:
VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000962-45.2024.8.26.0299 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Otilia Dulcinea de Oliveira - - Iracy de Fatima Oliveira e Outra - Vistos. Fls. 64/65: ciência ao interessado. Após, lance-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 46/49 e intime-se o embargante para efetuar nestes autos o depósito relativo à condenação honorária, conforme requerido à fl. 54. Int. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP), VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP), VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003140-48.1994.8.26.0068 (068.01.1994.003140) - Inventário - Inventário e Partilha - E.G.O. - Vistos. Fls.117: Nada a decidir considerando que se trata de processo julgado e extinto, anotando-se os termos da sentença quanto a eventuais impostos, sem falar que poderá a Fazenda se valer das vias ordinárias, em momento oportuno, se o caso. Cumpra-se, no mais, a decisão de 113. Int. - ADV: VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507218-48.2023.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - M.E.P.N. e outro - J.F.N. - Ciência às partes acerca do protocolo de distribuição da carta precatória na sob o número 0008369-55.2025.8.26.0309. - ADV: RAPHAEL FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 387982/SP), VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507218-48.2023.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - M.E.P.N. e outro - J.F.N. - Ofício disponível para encaminhamento pela parte interessada. - ADV: VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP), RAPHAEL FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 387982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001947-18.2025.8.26.0001 (processo principal 1007584-69.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - G.P.S. - S.A.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos tramitando pelo rito da prisão civil. O executado apresentou impugnação (fl. 44/57), ocasião em que alegou incompetência do juízo, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça concedido à parte exequente e requereu a suspensão do feito; e, no mérito, não questionou a existência da dívida, alegando que vem enfrentando dificuldades financeiras e que não reúne condições de pagamento da pensão no valor fixado. Após a manifestação da parte exequente (fl. 261/267 e fl. 278/279), a i. representante do MP manifestou-se pela rejeição de impugnação (fl. 284/295). 2. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, observando que, conforme previsto no parágrafo único do art. 516, do CPC, cabe à parte exequente a escolha do juízo pelo qual pretendo prosseguir o processo de execução; e, conforme petição de fl. 278/279, a parte exequente optou pelo juízo do título executivo. 3. Rejeito a impugnação quanto aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente, que é menor e não tem renda própria. Nesses casos, tem-se que a hipossuficiência do autor é presumida, em razão da sua menoridade e consequente impossibilidade de se sustentar, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária. Em ação sobre alimentos (inclusive execuções), a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deuprovimentoao recurso de uma menina representada por sua mãe em processo que discutia a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil com os seguintes argumentos da relatora, ministra Nancy Andrighi: "É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais". Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos réus. Cabimento. Situação dos requeridos, menores de idade, que não se confunde com a da genitora. Hipossuficiência presumida. Decisão reformada. RECURSOPROVIDO." (TJSP - Agravo de instrumento n. 2002951-98.2021.8.26.0000 Rel. Clara Maria Araújo Xavier). 4. Indefiro o pedido de suspensão do feito, observando ser completamento cabível a execução dos alimentos, uma vez que o titulo judicial encontra-se valido e vigente. Suposta e hipotética redução do valor da pensão em ação revisional não tem o condão de impedir que o exequente busque executar o seu direito líquido e certo, lembrando que alimentos são prementes. 5. No mérito, a impugnação não merece ser acolhida. São incontroversos a obrigação alimentar e os valores cobrados. Como se sabe, a alegação de insuficiência de recursos financeiros para o pagamento do débito não é, em regra, capaz de eximir o genitor do pagamento dos alimentos. Os argumentos quanto ao elevado valor dos alimentos fixados, com suposta modificação da capacidade financeira do genitor, não interessam à fase de cumprimento de sentença, que não se presta ao redimensionamento do valor devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decretação da prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 dias. Efeito suspensivo indeferido. Capacidade financeira do alimentante. Descabida sua discussão na execução. Jurisprudência. Ausente prova do pagamento. Manutenção da prisão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269048-62.2022.8.26.0000; Relator: J.B. PAULA LIMA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) Também: ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Decreto de prisão civil do devedor - Cabimento - Flagrante ilegalidade não demonstrada - Obrigação continuada que não obsta a prisão civil do executado - Incidência da Súmula 309, STJ e art. 528, §7º, do CPC - Discussão a respeito da capacidade financeira do alimentante que extrapola os limites desta lide - Modificação do rito que cabe à exequente - Agravo desprovido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108014-78.2022.8.26.0000; Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Em suma, a parte executada não apresentou nenhum argumento que fosse capaz de justificar o não pagamento, e cabia a esta provar a impossibilidade absoluta de cumprir a sua obrigação alimentar (art. 528, § 2º, do CPC). A questão da redução dos alimentos está sendo apreciada em processo de conhecimento respectivo (e, por ora, não houve alteração no título executivo). Em suma, a parte executada não apresentou nenhum argumento que fosse capaz de justificar o não pagamento, e cabia a esta provar a impossibilidade absoluta de cumprir a sua obrigação alimentar (art. 528, § 2º, do CPC). Verifica-se, ainda, a manifestação do membro do Ministério Público nesse sentido. 6. Como se sabe, o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835, §1º, do CPC. Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 835, I, do CPC, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Ante o exposto, determino a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras da parte executada, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, qual seja, R$ 612.271,23. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. 7. Nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o para manifestação. 8. Defiro o Infojud em nome da parte executada, devendo ser acostadas aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda. 9. Defiro o Renajud em nome da parte executada a fim de que seja possível verificar a existência, bem como bloquear veículos automotores de sua propriedade. 10. Com as respostas dos itens acima, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento e abra-se vista ao MP. Int. - ADV: VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001947-18.2025.8.26.0001 (processo principal 1007584-69.2021.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - G.P.S. - S.A.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos tramitando pelo rito da prisão civil. O executado apresentou impugnação (fl. 44/57), ocasião em que alegou incompetência do juízo, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça concedido à parte exequente e requereu a suspensão do feito; e, no mérito, não questionou a existência da dívida, alegando que vem enfrentando dificuldades financeiras e que não reúne condições de pagamento da pensão no valor fixado. Após a manifestação da parte exequente (fl. 261/267 e fl. 278/279), a i. representante do MP manifestou-se pela rejeição de impugnação (fl. 284/295). 2. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, observando que, conforme previsto no parágrafo único do art. 516, do CPC, cabe à parte exequente a escolha do juízo pelo qual pretendo prosseguir o processo de execução; e, conforme petição de fl. 278/279, a parte exequente optou pelo juízo do título executivo. 3. Rejeito a impugnação quanto aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente, que é menor e não tem renda própria. Nesses casos, tem-se que a hipossuficiência do autor é presumida, em razão da sua menoridade e consequente impossibilidade de se sustentar, fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária. Em ação sobre alimentos (inclusive execuções), a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deuprovimentoao recurso de uma menina representada por sua mãe em processo que discutia a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil com os seguintes argumentos da relatora, ministra Nancy Andrighi: "É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais". Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos réus. Cabimento. Situação dos requeridos, menores de idade, que não se confunde com a da genitora. Hipossuficiência presumida. Decisão reformada. RECURSOPROVIDO." (TJSP - Agravo de instrumento n. 2002951-98.2021.8.26.0000 Rel. Clara Maria Araújo Xavier). 4. Indefiro o pedido de suspensão do feito, observando ser completamento cabível a execução dos alimentos, uma vez que o titulo judicial encontra-se valido e vigente. Suposta e hipotética redução do valor da pensão em ação revisional não tem o condão de impedir que o exequente busque executar o seu direito líquido e certo, lembrando que alimentos são prementes. 5. No mérito, a impugnação não merece ser acolhida. São incontroversos a obrigação alimentar e os valores cobrados. Como se sabe, a alegação de insuficiência de recursos financeiros para o pagamento do débito não é, em regra, capaz de eximir o genitor do pagamento dos alimentos. Os argumentos quanto ao elevado valor dos alimentos fixados, com suposta modificação da capacidade financeira do genitor, não interessam à fase de cumprimento de sentença, que não se presta ao redimensionamento do valor devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decretação da prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 dias. Efeito suspensivo indeferido. Capacidade financeira do alimentante. Descabida sua discussão na execução. Jurisprudência. Ausente prova do pagamento. Manutenção da prisão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269048-62.2022.8.26.0000; Relator: J.B. PAULA LIMA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) Também: ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Decreto de prisão civil do devedor - Cabimento - Flagrante ilegalidade não demonstrada - Obrigação continuada que não obsta a prisão civil do executado - Incidência da Súmula 309, STJ e art. 528, §7º, do CPC - Discussão a respeito da capacidade financeira do alimentante que extrapola os limites desta lide - Modificação do rito que cabe à exequente - Agravo desprovido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108014-78.2022.8.26.0000; Relator: GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Em suma, a parte executada não apresentou nenhum argumento que fosse capaz de justificar o não pagamento, e cabia a esta provar a impossibilidade absoluta de cumprir a sua obrigação alimentar (art. 528, § 2º, do CPC). A questão da redução dos alimentos está sendo apreciada em processo de conhecimento respectivo (e, por ora, não houve alteração no título executivo). Em suma, a parte executada não apresentou nenhum argumento que fosse capaz de justificar o não pagamento, e cabia a esta provar a impossibilidade absoluta de cumprir a sua obrigação alimentar (art. 528, § 2º, do CPC). Verifica-se, ainda, a manifestação do membro do Ministério Público nesse sentido. 6. Como se sabe, o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 835, §1º, do CPC. Desse modo, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 835, I, do CPC, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Ante o exposto, determino a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras da parte executada, existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, qual seja, R$ 612.271,23. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. 7. Nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o para manifestação. 8. Defiro o Infojud em nome da parte executada, devendo ser acostadas aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda. 9. Defiro o Renajud em nome da parte executada a fim de que seja possível verificar a existência, bem como bloquear veículos automotores de sua propriedade. 10. Com as respostas dos itens acima, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento e abra-se vista ao MP. Int. - ADV: VITÓRIA BEATRIZ ESTRELA ALVES DE LIMA (OAB 508868/SP), ESTELLA MARIA SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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