Rita De Cássia Albino
Rita De Cássia Albino
Número da OAB:
OAB/SP 508883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cássia Albino possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
RITA DE CÁSSIA ALBINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003877-79.2025.8.26.0451 (processo principal 1025922-31.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Augusto Coura de Oliveira - 123 Viagens e Turimo Ltda. - Sobre a petição de fls. 43/63, diga o exequente em quinze dias úteis. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), NATÁLIA LOPES RAMOS DA SILVA (OAB 509183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000393-53.2024.8.26.0102 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.C. - M.B.C. e outro - Vistos. Ciência à parte autora da petição com os dados bancários do requerido acostada à fl. 154. No mais, à serventia para cumprimento do determinado na sentença exarada nos autos. Int. - ADV: RODRIGO FORTES CHICARINO VARAJÃO (OAB 225086/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000226-19.2025.8.26.0102 (apensado ao processo 1000516-22.2022.8.26.0102) (processo principal 1000516-22.2022.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.A.L.L. - F.W.O. - Vistos. Intime-se o Executado para que comprove o pagamento das parcelas vencidas (desde maio/2025) no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA BARBOSA (OAB 444742/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), JOÃO GUILHERME CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 410803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000872-63.2024.8.26.0102 (apensado ao processo 1000516-22.2022.8.26.0102) (processo principal 1000516-22.2022.8.26.0102) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.A.L.L. - Vistos. 1. Sem prejuízo de posterior análise do pedido de penhora via Sisbajud, intime-se a parte Exequente para que junte planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. 2. O art. 139, IV, e o art. 536, § 1º, do CPC/2015 consagram a atipicidade dos meios executivos, permitindo que o magistrado adote a medida coercitiva que se mostre mais adequada à satisfação da prestação executada: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: () IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; () Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. () Apesar da margem de liberdade conferida ao magistrado, é preciso ponderar que os meios coercitivos se prestam a uma finalidade: fomentar/possibilitar o cumprimento da prestação. Assim, deve-se questionar se o meio executivo é apto a fazer com que a execução atinja a sua finalidade: satisfazer o crédito executado. Isso faz com que seja preciso analisar a adoção de um meio executivo sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado: Esse amplo poder concedido ao juiz na execução da obrigação de fazer e não fazer evidentemente não é irrestrito ou incondicionado, cabendo na aplicação das medidas executivas sempre levar o juiz em consideração o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do Novo CPC) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1.191) Como se sabe, a regra da proporcionalidade exige que a medida seja: a) adequada aos fins pretendidos; b) necessária, isto é, a menos gravosa para alcançar tal finalidade; c) proporcional em sentido estrito, exigindo que a restrição se justifique pelo resultado alcançado: Quando uma medida estatal implica intervenção no âmbito de proteção de um direito fundamental, necessariamente essa medida deve ter como objetivo um fim constitucionalmente legítimo, que, em geral, é a realização de outro direito fundamental. Aplicar a regra da proporcionalidade, nesses casos, significa iniciar com uma primeira indagação: A medida adotada é adequada para fomentar a realização do objetivo perseguido? (...) Assim, um ato estatal que limita o direito fundamental 'é somente necessário caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovida, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito fundamental atingido' (...) A última etapa da proporcionalidade, que consiste em um sopesamento entre os direitos envolvidos, tem como função principal justamente evitar esse tipo de exagero, ou seja, evitar que medidas estatais, embora adequadas e necessárias, restrinjam direitos fundamentais além daquilo que a realização do objetivo perseguido seja capaz de justificar (SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.p. 166/175) (grifos acrescidos) Como as medidas coercitivas atípicas, como retenção de passaportes ou CNH, cancelamento de cartões de crédito etc., não trazem, por si só, patrimônio sujeito à expropriação, a análise da adequação pressupõe a seguinte pergunta: a parte Executada, uma vez sujeita à medida, trará aos autos patrimônio para pagamento? A resposta à indagação exige indícios de que a parte Executada, de fato, dispõe de patrimônio que ainda não foi encontrado, a despeito das tentativas de restrição (bens em nomes de terceiro, por exemplo), pois, caso realmente não tenha bens, a medida atípica seria ineficaz / inadequada. De certo modo, situação semelhante é encontrada na prisão civil em débitos alimentares (meio coercitivo indireto), pois, havendo prova da total impossibilidade de pagamento, a custódia da parte Executada não é determinada justamente por se tornar ineficaz, como indica o art. 528, § 2º, do CPC/2015: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Em outras palavras, o filtro da adequação exige indícios de ocultação de patrimônio. O TJSP já partiu dessa premissa para deferir e indeferir as medidas atípicas: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Medidas coercitivas. Suspensão da CNH, passaporte e ofício à Polícia Federal. Descabimento. Ausência de demonstração de indícios de ocultação de bens. Proporcionalidade e razoabilidade na adoção das medidas não verificada. Inaplicabilidade, no caso, do artigo 139, inciso IV, do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171428-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Suspensão de CNH do executado. Inconformismo do devedor. A dificuldade de localização de bens, por si só, não justifica a adoção de medidas coercitivas, pois a execução deve prosseguir de forma menos gravosa para o devedor. No julgamento da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal definiu a possibilidade (e não a obrigatoriedade) das medidas coercitivas atípicas. A aplicabilidade da medida de apreensão de CNH deve ser verificada caso a caso. Não existem elementos nos autos que indiquem possível ocultação de patrimônio apta a configurar abuso de direito do executado. Pedido de suspensão do bloqueio dos cartões de crédito e do passaporte. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido nesse ponto. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135018-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) do executado agravante. Suspensão da CNH que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC. Suspensão dos processos e recursos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1137. Caso em estudo que permite indeferir a suspensão da CNH por motivo diverso. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Necessidade de constatação de indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens. Requisito não satisfeito no caso concreto. Não verificada a ocultação de bens pelos executados. Ao contrário, nas duas tentativas de bloqueio via Sisbajud foram constritos ativos bancários. Executado que vem, no decorrer do processo, sugerindo a penhora de bens, ainda que suas tentativas não tenham logrado êxito. Insuficiência da justificativa da exequente. Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado. Aplicação da regra da proporcionalidade. Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática. Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação. Teoria absoluta e teoria relativa. Proibição do excesso. Princípio da reserva legal proporcional. Insurgência quanto as decisões que indeferiram a penhora dos direitos sobre um veículo e do crédito decorrente de precatório em nome de terceira pessoa. Decisões preclusas que não mais comportam discussão. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075616-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Execução da quantia de R$476.005,62 que tramita há 10 anos. Medidas executivas infrutíferas. 1) Determinação de busca e apreensão e suspensão de CNH e busca e apreensão de passaporte. Possibilidade. Entendimento do STJ (REsp 1963739/MT) e STF (ADI 5941). Subsidiariedade e razoabilidade demonstradas. Indícios de ocultação de patrimônio. 2) Prazo. Impossibilidade. Medidas coercitivas atípicas. Entendimento do STJ (HC nº 711.194/SP). Medidas que devem perdurar por quanto tempo se mostrem necessárias na prática. Prazo que desvirtuaria o caráter coercitivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150935-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Insurgência contra decisão que deferiu pedido para suspender a CNH do executado para fins de compeli-lo ao pagamento da dívida alimentar pretérita Ação que vem se arrastando desde meados de 2021 Agravante que reside em condomínio de classe média alta, havendo indícios de ocultação de bens Ausência de comprovação de necessidade do uso de veículo automotivo - Necessidade de aplicação de medidas efetivas à satisfação do crédito alimentar Inteligência do artigo 139, IV do CPC/2015 que possibilita a aplicação de medidas atípicas a fim de conferir maior efetividade à persecução do crédito Inteligência do Enunciado nº 48 da ENFAM - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096422-03.2023.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) (grifos acrescidos) No caso concreto, sequer foram efetuadas diligências constritivas, não havendo quaisquer indícios de ocultação patrimonial. Desta forma, indefiro os requerimentos subsidiários de suspensão da CNH, suspensão de passaporte, restrição de uso de cartão de crédito e penhora de materiais de trabalho da parte Executada. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA BARBOSA (OAB 444742/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002673-26.2007.8.26.0323 (323.01.2007.002673) - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Maria Machado Miguel - - Juliane Karine Garcia Ferreira e outro - Jocélio Pinto Ferreira Júnior - Piterson Pinto Ferreira e outro - Maurice Machado Ferreira e outros - Luciano Rosa Custódio - - Matheus Henrique de Oliveira - - Marcelo Camilo Marques e outro - Emiliana Aparecida Nogueira Barbosa Soares - - ALISSON ANDREI MORAES COSTA DE SOUZA - Vistos. I. Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 649/650. Cumpra-se, com urgência, certificando-se. II. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão os herdeiros Cauã Samir Xavier Ferreira, Caiquy Xavier Ferreira e Maurice Machado Ferreira regularizarem sua representação processual, tendo em vista que completaram a maioridade, nos termos da decisão de fls. 649/650. III. Sem prejuízo, diante do ofício juntado às fls. 656/658, proveniente da Vara do Trabalho de Aparecida, informando que o processo nº 0010767-46.2016.5.15.0147, em trâmite naquela Vara, foi extinto, em virtude do pagamento realizado, sendo determinado o cancelamento do pedido de reserva de crédito anotado neste feito. Assim, retire-se o alerta do sistema SAJ quanto à penhora no rosto destes autos referente ao Processo nº 0010767-46.2016.5.15.0147 (fls. 555/558). Intimem-se. - ADV: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP), NATÁLIA LOPES RAMOS DA SILVA (OAB 509183/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500850-28.2024.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - JOSÉ GUILHERME DE ALMEIDA - Vistos. 1. Não há preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego a absolvição sumária. A íntegra da matéria de fato e de direito será apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2025 às 15h, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum. Todos aqueles que forem prestar depoimento (vítima, Réu(Ré), testemunhas etc.) deverão comparecer ao Fórum/estação passiva. O MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. 3. Em caso de vítimas, testemunhas e partes residentes em outra comarca ou presas, a oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. 4. Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). 5. O(a) ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. Expeça-se o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001452-76.2024.8.26.0102 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A. - L.A.S.J. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de L. A. DE S. J., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, com base no art. 4º, III, do CC/02. Ato contínuo, nomeio V. A. curador(a) da parte interditada. Em atenção ao art. 755, I, do CPC/2015, destaco que a curatela não permite a obtenção de empréstimos em nome do(a) curatelado(a), cuja autorização, se o caso, deverá ser buscada através de alvará judicial (demanda própria). Expeça-se termo de compromisso como curador(a) definitivo(a), na forma do art. 759 do CPC/2015, inclusive com a vedação à obtenção de empréstimos em nome do(a) curatelado(a). O(a) curador(a) deve imprimir o termo de compromisso, assiná-lo, digitalizá-lo e anexá-lo ao processo no prazo de 5 dias. Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC/2015 e ao art. 9º, III, do CC/02, determino: a) a expedição de edital com o dispositivo dessa sentença e a sua publicação, por 3 vezes, com intervalos de 10 dias, no DJE; b) que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais ligados à parte interditada. Ressalta-se, contudo, a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da gratuidade determinada no processamento deste procedimento, bem como a inviabilidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. Atribuo força de ofício / mandado à presente sentença. Expeça-se o necessário. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Custas pela parte Autora A exigibilidade fica suspensa por conta da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Dê-se vista ao MP. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: ANDRÉA MAURA LACERDA DE LIMA (OAB 294336/SP), RITA DE CÁSSIA ALBINO (OAB 508883/SP)
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