Ester Vitória Camargo Da Silva
Ester Vitória Camargo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 508933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ester Vitória Camargo Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012889-03.2020.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - L.G.P.S. - M.G.B. - - M.F.B.C. e outros - A.A.J.E.M. - J.A.F. - - G.C.A. - - C.R.L. - - T.A.B. - decisão - ADV: DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA (OAB 508933/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP), KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE (OAB 400958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009191-18.2022.8.26.0637 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Barrueco da Costa - Valdeir Barrueco - - Marcos Antonio Barrueco - - Mathildes Gandolfo Barrueco - AOM Administração Jurídica e Emprersarial Ltda - Vistos. 2879/2888: Ciência as partes/interessados quanto ao julgamento do agravo de instrumento. Anote-se. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 2874. Intime(m)-se. - ADV: KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE (OAB 400958/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA (OAB 508933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111641-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Valdeir Barrueco - Agravada: Maria de Fátima Barrueco da Costa - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. O AGRAVANTE SUSTENTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APRESENTANDO DOCUMENTOS COMO EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PARA COMPROVAR SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, LXXIV). 2. NO CPC/2015, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL, SALVO EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO. 3. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AFASTEM ESSA PRESUNÇÃO. 4. NÃO SE PODE PRESUMIR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE, SENDO NECESSÁRIAS EVIDÊNCIAS QUE INFIRMEM SUA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERINDO-SE AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS É VÁLIDA NA AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. 2. A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEVE CONSIDERAR A REALIDADE CONCRETA DO REQUERENTE.V. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 204305, REL. MIN. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 05.05.1998; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1664505/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 08.02.2021; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 668.605/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 04.05.2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Fuin (OAB: 85192/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) - Karime Rodrigues Cestari Campione (OAB: 400958/SP) - Ester Vitória Camargo da Silva (OAB: 508933/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001282-77.2023.8.26.0322 (processo principal 0006000-50.2005.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Massa Falida de Garavelo & Cia - Espólio de Paulo Cesar da Cunha de Faria Machado e outros - AOM Adminstração Jurídica e Empresarial Ltda - Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Durante este período ficará suspensa a prescrição, o que ocorrerá por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC). Inclua-se a movimentação unitária 61613. Para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "Prescrição suspensa por um ano - art. 921", bem como incluir a respectiva anotação. Ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º de mencionado artigo. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor e de novos atos executivos. Decorrido o prazo de um ano e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA (OAB 508933/SP), OSENIR B C MELLO SANTOS (OAB 94147/RJ), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009191-18.2022.8.26.0637 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Barrueco da Costa - Valdeir Barrueco - - Marcos Antonio Barrueco - - Mathildes Gandolfo Barrueco - AOM Administração Jurídica e Emprersarial Ltda - Vistos. Conclusos estes autos para sentença, não vislumbro possibilidade de proferir julgamento de mérito. É que na segunda fase do processo de prestação de contas, o foco é a análise e julgamento das contas apresentadas, buscando apurar a existência de saldo em favor de alguma das partes. Nessa etapa, o réu deve apresentar as contas de forma detalhada, especificando receitas, despesas e o saldo final, acompanhadas de documentos comprobatórios. Ocorre que, ainda não há elementos suficientes para apurar o saldo final das contas pretendidas, porquanto há necessidade de apresentação dos documentos pelo Administrador Judicial dos autos do Inventário (fls. 2795/2796), bem como individualizar as cotas pertencentes a cada um dos herdeiros do espólio nos autos do processo nº 1012889-03.2020.8.26.0637, em trâmite por este juízo, sem o qual inviável garantir um desfecho justo para esta demanda, de modo que configurada a causa de prejudicialidade externa entre os processos, assentada no artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC. Somente após o encerramento das diligências nos autos do inventário, será possível ao juízo julgar as contas, decidindo sobre a sua validade e apurando a existência de eventual saldo credor ou devedor. Sendo assim, diante da litigiosidade que permeia as demandas envolvendo as partes, com fundamento no artigo 313, V, alíneas "a" e "b" e § 4º primeira parte, do CPC, suspendo a presente demanda pelo prazo de 01 (um) ano. Intime-se. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA (OAB 508933/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE (OAB 400958/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012889-03.2020.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - L.G.P.S. - M.G.B. - - M.F.B.C. e outros - A.A.J.E.M. - J.A.F. - - G.C.A. - - C.R.L. - - T.A.B. - Vistos. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 28.897,30 (quantia seca) em favor da inventariante visando o custeio das despesas mencionadas às fls. 1234/1236 e 1268/1269. Expeça-se, de imediato, MLE de tal quantia em favor da inventariante com observância dos dados Bancários elencados às fls.1237. No mais, diga a herdeira MARIA DE FÁTIMA sobre o sustentado pela inventariante às fls. 1234/1236 atendendo ao lá solicitado no prazo de 15 dias. Oportunamente, nova cls. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA (OAB 508933/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE (OAB 400958/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004311-36.2024.8.26.0047 - Recuperação Judicial - Novação - Sojamil Comércio de Grãos Ltda - AOM Administração Jurídica e Empresarial LTDA - Engelhart CTP (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Coopermota Cooperativa Agroindustrial - - Petribu, Cabrera, Pires de Mello e Ciccone Sociedade de Advogados - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Pietro Schiavinato Neto - - Pinheiro Santana Consultoria Empresarial Ltda - - Nrj Empreendimento Imobiliários, Negócios e Participações Ltda. - Vistos processo nº 1004311-36.2024.8.26.0047 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa SOJAMIL COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA CNPJ nº 07.880.402/0001-77. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 10/07/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 481/500), nomeando-se a empresa AOM JUDICIAL como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 1417 dos autos. 6 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 8 PETIÇOES DE CREDORES informando cessão de crédito: ciência às Recuperandas e à Administradora Judicial. Desnecessária qualquer decisão a respeito. 9 Fl. 1457 petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades referente novembro de 2024: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 10 - Fl. 1529 petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades referente dezembro de 2024: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 11 - Fl. 1603 petição do credor ENGENHART com divergência quando ao valor do crédito: deverá o credor observar o indicado no item 7 acima. 12 Fl. 1620 petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades referente janeiro de 2025: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 Fl. 1685 e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando o trânsito em julgado do V. Acórdão referente o Agravo de Instrumento nº 2225475-03.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso do agravante: ciência aos interessados. 14 Fl. 1704 petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades referente fevereiro de 2025: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 Fl. 1777 petição da Administradora Judicial apresentando minuta de EDITAL para ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Observo que o EDITAL de CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES foi publicado, conforme certificado a fl. 1864. 16 Fl. 1866 - petição da Recuperanda solicitando tutela de urgência em razão da ameaça de rescisão do contrato de arrendamento mercantil dos imóveis matriculados sob n. 25.046 e 25.047, ambos do CRI da Comarca de Palmital/SP, sob alegação de que a Recuperanda cultivará cana-de-açúcar, embora haja previsão contratual expressa de que o cultivo se limite a culturas não perenes. Com isso, informa que eventual rescisão colocaria em risco a viabilidade econômica e frustraria os objetivos do processo recuperacional, além de que o cultivo de cana-de-açúcar não é proibido na área objeto do arrendamento, sobretudo porque a gleba está situada entre duas outras áreas igualmente arrendadas, cujos ocupantes realizam, de forma ostensiva e continuada, o plantio da referida cultura, inexistindo qualquer alegação de uso indevido ou desvio de finalidade contratual por parte da Recuperanda, que vem adimplindo regularmente suas obrigações contratuais. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 1965, concordando com o pedido apresentado pela Recuperanda às fls. 1866/1892, por entender que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada (probabilidade do direito e perigo de dano) e considerando que a área objeto do contrato de arrendamento representa a única fonte de faturamento da empresa, tratando-se de ativo essencial à sua preservação. O pedido foi reiterado a fl. 2049. DECIDO. Conforme indicado nos autos, a área objeto do contrato de arrendamento representa a única fonte de faturamento da Recuperanda e, portanto, trata-se de ativo essencial à preservação da atividade empresarial, nos termos do art. 47 da LRF, de modo que a rescisão do contrato comprometeria de forma grave a continuidade das operações da empresa, com reflexos diretos na viabilidade da recuperação judicial, prejudicando os interesses dos credores e a função social da empresa. Verifica-se ainda que o contrato de arrendamento não contém vedação expressa ao plantio de cana-de-açúcar, tratando-se, ademais, de cultura semiperene, e não perene. As justificativas técnicas apresentadas pela Recuperanda indicam que a alteração da cultura se dá no contexto de uma estratégia de reestruturação operacional e financeira, visando maior estabilidade, menor custo de produção, menor risco climático e diversificação de receitas, fatores esses já devidamente registrados em Relatórios Mensais de Atividades acostados aos autos. Ademais, é fato não controvertido que outros arrendatários da mesma propriedade também cultivam cana-de-açúcar, o que reforça a ausência de fundamento técnico ou jurídico para a tentativa de rescisão apenas em relação à Recuperanda, revelando possível conduta discriminatória advinda da crise empresarial vivenciada, posto que o cultivo de cana-de-açúcar em nada prejudica os interesses da arrendante. Por fim, saliente-se que não há inadimplemento contratual demonstrado, pois a empresa afirma estar adimplente com as obrigações principais e acessórias, inclusive tendo realizado os reparos necessários após evento climático excepcional, conforme documentado nos autos. Portanto, defiro a antecipação da tutela para o fim de impedir a rescisão unilateral do contrato. Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Recuperanda ao arrendante da área. 17 Fl. 1908 petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Mensal de Atividades referente abril de 2025: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 18 Fl. 1969 - Petição da Recuperanda apresentando Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial: ciência aos interessados. 19 Fl. 2030 - petição da Administradora Judicial apresentando ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES realizada em 18/06/2025 e informando que somente estavam presentes credores vinculados às classes I e III, perante as quais houve aprovação pela maioria dos credores, mas não houve aprovação na forma do art. 45 da LRF, destacando que se verificam cumpridos os requisitos cumulativos para aplicação do cram down, requerendo a homologação da aprovação. A fl. 2057 a Recuperanda apresenta versão consolidada do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL conforme sugerido na ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES realizada em 18/06/2025. Solicita, ademais, a homologação judicial do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL por meio do cram down, nos termos do art. 58, § 1º, da LRF, bem como a concessão de prazo de até 150 dias para regularidade tributária. DECIDO. No prazo de 15 dias, manifeste-se a Administradora Judicial, apresentando análise do CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. Em seguida, conclusos. 20 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 21 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 22 - Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 23 Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA (OAB 508933/SP), KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
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