Hector Matheus Vebber Cardenas
Hector Matheus Vebber Cardenas
Número da OAB:
OAB/SP 508940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hector Matheus Vebber Cardenas possui 105 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP
Nome:
HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
INQUéRITO POLICIAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000568-33.2025.8.26.0004 (processo principal 1009161-05.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Alberto Jordão - Canis Majoris Ltda - - Gr Bank S.a - - Discovery Cripto Ltda - - Gr Discovery Participacoes S.a. - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Vistos. O diferimento das custas, nos termos do artigo 5º, da Lei. 11.608/2003, requer que a parte interessada comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Nesse sentido, a fim de viabilizar a apreciação do pedido, providencie o exequente: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, ou declaração de sua isenção, e b) cópia de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento deste incidente, sem nova intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005380-21.2025.8.26.0004 (processo principal 1013389-23.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Dimas Mique - Canis Majoris Ltda - - Gr Bank S.a. - - Discovery Cripto Ltda - - Gr Discovery Participações Ltda. - - Tawlk Tech Payments Ltda - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 6. Verificado a validade e veracidade da guia "DARE" juntadas aos autos, foi realizada a vinculação, nos termos do art. 1093 NSCGJ (Provimento 01/2020), e queimada a guia no portal de custas. - ADV: RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022250-95.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Antonio Moura de Novais Chaguri - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar rescindidos os contratos lá descritos e condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora o valor do saldo dos depósitos por ela efetivados, no total de R$ 20.573,47 , corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, corrigida pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal (qual seja, SELIC menos IPCA), observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero. Em razão da sucumbência do réu, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004147-02.2024.8.26.0011 (processo principal 1015747-71.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Salerno de Oliveira - Banco C 6 S/A - Informação do cartório: Considerando as ocorrências registradas no portal de custas, as quais reportam erro no levantamento de valores via PIX, e visando à celeridade na transferência de valores, requer-se à parte Exequente que regularize os dados bancários (Banco, agência e conta) para a subsequente expedição e liberação dos valores devidos. - ADV: HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076318-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izaura Careta Nicoli - Vistos. Indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro São Paulo/SP). No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e. TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade. No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos. Extrai-se dos documentos acostados às fl.195/202, que a parte autora auferiu renda mensal nos meses de março, abril e maio de 2025 superior a 3 salários mínimos, condição essa incompatível com a alegada miserabilidade. Ainda, a parte autora não juntou o relatório Registrato indicando as contas bancárias abertas em seu nome e não juntou as cópias das últimas 3 faturas do cartão de crédito, restando impedida a análise de sua situação financeira global. Paralelamente, a parte requerente declarou à inicial residir em outro estado da federação e, ainda que o pudesse fazer no foro de seu domicílio, optou por propor a ação em local distante de onde reside, o que revela que tem condições financeiras de arcar com custos de transporte e estadia perante este foro. Por fim, e confirmando os demais elementos já expostos nesta decisão, contratou advogado particular, mesmo diante da possibilidade de se valer de representação pela Defensoria Pública, e deixou de ajuizar a ação perante os juizados especiais, tudo a revelar que não tem necessidade ou interesse de se valer dos mecanismos de facilitação do acesso à justiça, entre eles o benefício da gratuidade. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido. Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004147-02.2024.8.26.0011 (processo principal 1015747-71.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Salerno de Oliveira - Banco C 6 S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito (honorários de sucumbência), devidamente atualizado, no prazo estipulado em sentença (15 dias contados do trânsito em julgado) ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.428,55), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud). Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011384-45.2023.8.26.0004 (processo principal 1015646-55.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ludimila Cavalcante da Silva - Canis Majoris Ltda - - Gr Bank S.a. - - Discovery Cripto Ltda - - Gr Discovery Participacoes S.a. - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - - Tawlk Tech Payments Ltda - Vistos. Fls. 310: Remeto a exequente à pesquisa realizada juntada às fls. 293/304. Intime-se. - ADV: LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB 508940/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS)