Kenia Aparecida Thomé

Kenia Aparecida Thomé

Número da OAB: OAB/SP 508966

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: KENIA APARECIDA THOMÉ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502595-06.2024.8.26.0567 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.G.S. - FICA A NOBRE DEFESA INTIMADA A TOMAR CIENCIA DO LINK ACOSTADO AS FOLHAS 185. - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183907-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: João Victor Praxedes de Oliveira - Impetrante: Kenia Aparecida Thomé - Impetrante: Vinicios Madia Lima - Impetrante: Glauber Bez - Impetrante: Rafaela Machado Martins - Vistos. Os Advogados Glauber Bez, Kenia Aparecida Thomé, Rafaela Machado Martins e Vinicius Madia Lima impetram o presente habeas corpus com pedido liminar em favor de JOÃO VICTOR PRAXEDES DE OLIVEIRA contra ato do mm. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos do Processo nº 1502236-07.2025.8.26.0378. Assinala a impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado tentado. Embora tenha atestado que lhe conferiu aposentadora por esquizofrenia há mais de 10anos, teve sue pedido de transferência para Manicômio Judiciário indeferido, bem como o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Desta feita, postula, pela concessão de liminar para que seja ele transferido a hospital psiquiátrico, bem como seja deferido a instauração do incidente de insanidade mental (fls. 01/11). Indefiro a liminar. Com efeito, a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Conforme narrado na denúncia, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, porque, segundo constou no dia 26 de fevereiro de 2026, policiais militares foram acionados a comparecer no local, após testemunha ter ouvido a vítima, que residia sozinha com o filho, ora paciente, pedir socorro, e encontrá-la machucada na garagem da casa. O indiciado foi encontrado aparentemente sob efeito de drogas, deitado em sua cama; o objeto utilizado para atingir a vítima, um martelo, foi localizado ao lado do tanque de lavar roupas. Havia ainda, marcas de golpes desferidos com o martelo também no piso da sala da residência. Diante dos fatos noticiados, da maneira como o indiciado foi localizado logo após os fatos, bem como considerando-se o objeto utilizado para a agressão (um martelo), e a região vital atingida (crânio da vítima), verificou-se presente o estado flagrancial, sendo certa a autoria, bem como o animus do indiciado, em matar a genitora, não logrando êxito devido ao fato de que vizinhos foram alertados pelos gritos de socorro dela. Em 27 de fevereiro de 2025, em sede de audiência de custódia o paciente teve sua prisão convolada em preventiva (fls. 121/125). A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu. Apresentada a resposta à acusação a defesa requereu a liberdade provisória, mediante internação do réu em hospital psiquiátrico e ainda, instauração de incidente de insanidade mental. Os pleitos defensivos foram indeferidos de forma fundamenta pelo MM. Juízo a quo: Malgrado a argumentação expendida pelo ínclito Defensor, o requerimento de concessão de liberdade provisória, ainda que mediante o compromisso de internação do réu em instituição psiquiátrica especializada, em análise, não merece guarida. Compulsando-se os autos, observo que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em apreço a subsidiar o acolhimento do pleito em tela, motivo pelo qual mantenho, integralmente, a decisão de fls. 108/111 dos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos e indefiro, por ora, os pleitos de fls. 204/214. O mais é matéria de mérito a ser apreciado no momento oportuno. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental será apreciado e deferido, se o caso, oportunamente, após o interrogatório do réu, restando prejudicado neste momento. (fls. 228/229 autos principais) Contra essa decisão se insurge o impetrante. Destaca-se que o decreto da prisão preventiva e sua manutenção se mostraram suficientemente motivados conforme exige a Constituição Federal, art. 93, IX e não há qualquer irregularidade, a princípio, a ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão, tornando-se temerária a concessão da liminar, até porque havendo necessidade de atendimento médico esse deverá ser providenciado pelo CDP onde o ora paciente está recolhido. Quanto a instauração de incidente de insanidade mental, verifica-se que o seu indeferimento foi provisório, aguarda-se a realização do interrogatório do paciente já marcado para 03/11/2025. Ademais, a causídica não trouxe qualquer situação excepcional capaz de alterar, liminarmente, as decisões de 1º grau, referente ao paciente, sendo que tal condição fora analisada satisfatoriamente pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Por outro lado, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória ou eventuais medidas cautelares, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Por fim, uma vez que uma vez que o processo se encontra digitalizado, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Kenia Aparecida Thomé (OAB: 508966/SP) - Vinicios Madia Lima (OAB: 523250/SP) - Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000141-13.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1500405-54.2024.8.26.0443) (processo principal 1500405-54.2024.8.26.0443) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - Kaike Luan Xavier Crispim - Expedir mandado para intimação do periciando e seu curador, no endereço fornecido (fls. 96), para que compareça ao IMESC-SOROCABA, no dia 27/11/2025, às 13h10min, para realização da perícia médica a ser realizada no Fórum de Sorocaba - Rua Vinte e Oito de Outubro, 691 - SUBSOLO - SALA 37 - Jardim do Paço - CEP:18087080 Sorocaba - SP, devendo ser anexado ao mandado o ofício que agendou a perícia de fl. 84. - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP), RAFAELA MACHADO MARTINS (OAB 465424/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501106-81.2020.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairinque - Apelante: J. A. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Deram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Kenia Aparecida Thomé (OAB: 508966/SP) - Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP) - Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500457-77.2022.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - Milena Cristina Silva de Oliveira - FICAM O (A) (S) NOBRE (S) DEFENSOR (ES) (AS) INTIMADO (A) (S) DE QUE DEVERA (AO) DENTRO DO PRAZO LEGAL, APRESENTAR A RESPOSTA A ACUSAÇAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 396 E SEGUINTES DO CPP, - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500457-77.2022.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - Milena Cristina Silva de Oliveira - Fica o(a) patrono(a) Dra. KENIA APARECIDA THOMÉ intimado da nomeação de fls. 179, assim como, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500333-49.2025.8.26.0567 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - M.S.R.A. - Fica o defensor NOVAMENTE intimado para que apresente complementação do endereço da testemunha leonardo arrolado às folhas 107 - o endereço apresentado não contém número da residência. Fica ainda intimado que poderá ainda apresentar dados virtuais ou indicar a participação da testemunha na audiencia a ser designada independente de intimação - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502595-06.2024.8.26.0567 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - J.G.S. - Vistos. 1. Nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, verifico que não há diligências a serem determinadas, tampouco nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a relatar o processo. 2. JOSIMAR GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, esta sendo processado como incurso nos artigos 121 A parágrafo 1°, inciso I e § 2, inciso V todos do Código Penal, porque nas circunstâncias de tempo e local descritas na denuncia, com evidente animo homicida, por meio cruel, recurso que dificultou a defesa, por razões de sexo feminino em situação de violência domestica matou Taciana Maria Ramos conforme laudo necroscópico. Acompanhou a denúncia o inquérito policial (fls. 01/42) e documentos onde se destaca:auto de prisão em flagrante (fls. 01/02,07/13) boletim de ocorrência (fls. 03/06); auto de exibição e apreensão (fls. 14), laudo necroscópico (fls. 58/62), laudo celular(fls. 71/78,104/108), laudo local(fls. 79/103). Recebida a denúncia em 18 de dezembro de 2024 (fls. 109/111). O acusado foi citado e ofertou Defesa (fls. 127), prosseguindo a instrução com a oitiva de testemunhas e colhendo-se ao final o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público insistiu na pronúncia do réu, nos termos da denúncia e do aditamento enquanto a Defesa insistiu em apresentar a tese em Plenário. Através da r. sentença de fls. retro, o réu foi pronunciado, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no delito tipificado no artigo 121 A § 1 e inciso I e § 2, inciso V todos do Código Penal. Transitou em julgado aos 18 de junho de 2025 para as partes, diante da renúncia do prazo recursal na audiência de folhas retro. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa na audiência, nos termos do artigo 422 do CPP, integralmente constantes na gravação da audiência. 3. Estando o processo formalmente em ordem, DESIGNO O PLENÁRIO para o dia 17 DE SETEMBRO de 2025 às 9:00 horas para julgamento. 4. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Em havendo testemunha residindo fora da Comarca, expeça-se carta precatória. Em caso de haver testemunha que seja funcionário público, requisite-se na forma da Lei. 5. Defiro o requerido pelo Ministério Público. Intime-se e requisite-se as testemunhas. E oficie-se à Delegacia de Polícia, para atender aos requerimentos. 6. Defiro os requerimentos da Defesa. Intimem-se as testemunhas arroladas. 7. Da intimação das testemunhas deverá constar a advertência de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação de multa de um a dez salários mínimos, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência, na forma do art. 458 do Código de Processo Penal. Advirta-se, ainda, que nos termos do art. 459 do mesmo diploma, nenhum desconto será feito nos vencimentos da testemunha que comparecer à sessão do Júri. Quanto as testemunhas de fora da Comarca, frise-se que não estão obrigadas a comparecer por ocasião do Plenário, nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA - DESÍDIA DA DEFESA - CONDUÇÃO DAS TESTEMUNHAS A CARGO DA DEFESA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - ARGUMENTOS INCONGRUENTES - TESE ANALISADA SOB O PRISMA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - REJEITADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECOTE DE QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO - ARTIGO 121, § 2o, IV - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE TESE EXPOSTA EM PLENÁRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - INVIOLABILIDADE DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA INTIMA CONVICÇÃO DO JURADO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO IMPROVIDO Testemunha residente em comarca diversa daquela em que será realizada a Sessão do Tribunal do Júri, arrolada pela defesa, ainda que alvo de cláusula de imprescindibilidade está desobrigada a comparecer ao Tribunal do Júri, para prestar depoimento, cabendo a quem arrolou garantir a sua presença, não olvidando da possibilidade de se apresentar por vontade própria ao chamado judicial. Impossibilidade de aplicar a minorante de pena prevista no artigo 121, § Io do Código Penal, ante aos testemunhos prestados, que com robustez demonstraram que o agente agiu imbuído de animus necandi, alvejando a vítima nas costas, quando esta tentava se desvencilhar da agressão. A extirpação de qualificadora do delito, só se mostra acurada quando o julgamento proveniente do Conselho de Sentença se mostra cabalmente contrário as provas contidas nos autos, a simples preferência por tese diversa proposta pela parte, não enseja a reforma da decisão de mérito. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - PROMOTOR DE JUSTIÇA AFASTADO ATRAVÉS DE ATO ADMINISTRATIVO - PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NS.º 154/2010 E 163/2010 - REJEITADA - PRELIMINAR -PRETENSO RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA DECISÃO DO JÚRI -NULIDADE ABSOLUTA - INTERFERÊNCIA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DE FAMILIAR DA VÍTIMA - DEBATE ORAL - EXPOSIÇÃO DA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SOPESAR AS DECISÕES DOS JURADOS INDIVIDUALMENTE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO DA CONVICÇÃO INTIMA DOS JURADOS - AFASTADA - MÉRITO - DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS AMEALHADAS NA PERSECUTIO CRIMINIS -DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM SESSÃO REALIZADA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI - TESE REJEITADA - INOBSERVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA - ARTIGO 65, I DO CÓDIGO PENAL - INFRATOR MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO FATO CRIMINOSO - PROVIMENTO - SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA REFORMULADA - PENA ATENUADA EM 06 (SEIS) MESES -RECURSO DEFESA 1 DESPROVIDO - RECURSO DEFESA 2 PARCIALMENTE PROVIDO Não configura violação ao princípio do promotor natural quando a substituição dá-se através de procedimento administrativo escorando na legislação pátria, no caso, representado pelas portarias emanadas da Procuradoria Geral de Justiça de ns.º 154/2010 e 163/2010. As decisões dos jurados estão agasalhas pela garantia da inviolabilidade, portanto, impassíveis de serem esmiuçadas, desta maneira, não há como se aferir se as manifestações influíram nas decisões tomadas. Ademais, o pedido de desaforamento proposto pela defesa, inibiu a o julgamento dos réus por membros da comunidade afetada pelo delito. "[...] 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente. Precedentes. [...]" (HC 116.924/SC, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/201 l,DJe 31/08/2011) Inobservância da idade do correu ao tempo do delito, imperiosa a aplicação da circunstância atenuante de pena insculpida no artigo 65,1 da Lei Material Penal. (Ap 93308/2010, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/07/2012, Publicado no DJE 24/08/2012) destaquei - (TJ-MT - APL: 00189296020098110042 93308/2010, Relator: DES. RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2012) HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. 2. O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222. Ordem denegada. (STF - HC: 82281 SP, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 26/11/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163) Portanto, cumpre a quem arrola, ainda que com caráter de imprescindibilidade, garantir a presença sob pena de preclusão, sem prejuízo da expedição de carta precatória para intimação. 8. Providenciem-se sete cópias da pronúncia e desta decisão para serem distribuídas em plenário aos jurados. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: KENIA APARECIDA THOMÉ (OAB 508966/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2100999-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: G. B. - Impetrante: K. A. T. - Paciente: D. F. dos S. - Impetrante: V. M. L. - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Glauber Bez (OAB: 261538/SP) - Kenia Aparecida Thomé (OAB: 508966/SP) - Vinicios Madia Lima (OAB: 523250/SP) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183907-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Foro de Sorocaba; Vara do Júri/Execuções; Ação Penal de Competência do Júri; 1502236-07.2025.8.26.0378; Feminicídio; Impetrante: Kenia Aparecida Thomé; Impetrante: Vinicios Madia Lima; Impetrante: Glauber Bez; Impetrante: Rafaela Machado Martins; Paciente: João Victor Praxedes de Oliveira; Advogada: Kenia Aparecida Thomé (OAB: 508966/SP); Advogado: Vinicios Madia Lima (OAB: 523250/SP); Advogado: Glauber Bez (OAB: 261538/SP); Advogada: Rafaela Machado Martins (OAB: 465424/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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