Victória Do Nascimento
Victória Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 508974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victória Do Nascimento possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTÓRIA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2213257-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ronaldo Alves de Souza - Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto - D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Alves de Souza, representado por seu curador José Carlos Alves, em contraposição a decisão (fls. 66/67) pela qual, em ação condenatória em obrigação de fazer c/c reparação por dano moral, promovida pelo agravante em face do Município de São José do Rio Preto, foi indeferido o requerimento de fornecimento de cuidador. O agravante, paciente psiquiátrico diagnosticado com esquizofrenia, após empreender fuga de uma unidade de pronto atendimento (UPA), foi encontrado às margens da rodovia BR-153, mais de 72 horas após a evasão, em situação de total abandono e exposição insalubre. Mencionado período resultou no agravamento de seu estado clínico, com complicações severas, tais como trombose, pneumonia, erisipela com celulite, que demandaram hospitalizações posteriores e cuidados contínuos. O paciente não pôde dar continuidade ao tratamento no Hospital Psiquiátrico Bezerra, devido a uma severa piora em seu quadro respiratório, que, por duas vezes, exigiu seu retorno emergencial ao hospital Santa Casa. A causa direta desse agravamento estaria relacionada à incapacidade da instituição psiquiátrica em controlar o tabagismo em suas dependências, em especial durante os períodos de lazer. Atualmente, Ronaldo está recebendo os cuidados de que necessita da esposa de seu irmão-curador, que está afastada do seu trabalho por problemas de saúde. O sustento da família é provido exclusivamente pelo curador, pessoa de origem humilde, que, vez ou outra, ausenta-se de seu trabalho para acompanhar o irmão. O agravante não possui discernimento e exige cuidados contínuos e especializados para proteção de sua incolumidade física e psíquica. Diante do quadro descrito e por não ter condições financeiras para arcar com as despesas necessárias ao tratamento e cuidados, o agravante ajuizou esta demanda em face do Município de São José do Rio Preto, postulando o deferimento da tutela de urgência, para obriga-lo ao custeio de cuidador domiciliar devidamente habilitado no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com carga horária diurna (aproximadamente 8 horas por dia), durante os sete dias da semana. O MM. Juízo a quo entendeu por bem indeferir a tutela de urgência postulada, ao fundamento de não ter sido demonstrado o fumus boni iuris, acrescentando ser o caso de internação involuntária, se a questão da alienação mental impuser ao paciente ora autor situação de grave vulnerabilidade. (sic.) Inconformado com a decisão interlocutória de primeiro grau, o autor postula a antecipação da tutela recursal e ao final, a reforma da decisão recorrida, para compelir o Município a custear, de forma imediata e contínua, os serviços de profissional técnico de enfermagem, por ao menos 8 (oito) horas diárias, inclusive aos fins de semana, pelo período inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável segundo avaliação médica, para prestação de cuidados domiciliares ao Agravante,[...]. É o necessário. A questão trazida à apreciação desta C. Corte diz respeito à obrigação estatal de assistência à saúde ao residente em território nacional, prevista na Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 196. Por força desta disposição constitucional, a assistência à saúde, incluídos o fornecimento de medicamentos e insumos, assim a realização de tratamentos em geral, constitui obrigação do Estado em prol do indivíduo residente em território nacional, que faça prova da necessidade do tratamento. Com relação ao sistema de atendimento e internação domiciliar, assim dispõe a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1oNa modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2oO atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3oO atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Fixadas essas premissas e passando à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, para que a Fazenda Municipal possa ser compelida a fornecer o tratamento à parte autora cuidador - é imprescindível que se verifique a caracterização da probabilidade do direito invocado, consubstanciada na eficácia e imprescindibilidade do serviço postulado. Da documentação carreada aos autos, contudo, nada indica que o paciente precise receber o tratamento de que necessita em regime de internação. Mas não é só. Não foi juntado qualquer laudo médico no sentido de que o paciente precise de cuidados em sistema de home care/internação domiciliar. O mero requerimento fundamentado na melhora da qualidade de vida do autor e para que se evite piora das patologias atuais, de forma genérica, sem qualquer correlação a respeito de como os cuidados em sistema de internação domiciliar se fariam imprescindíveis, não é suficiente para deferimento da medida liminar postulada. Todo o quadro leva à conclusão de que o paciente não precisa de tratamento em sistema internação domiciliar, com a presença demédicos, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, psicólogos, assistente social, dentre outros profissionais, mas de cuidados que podem ser prestados por familiares, ou por um simples cuidador. Em assim sendo, não é possível pretender que o Estado disponibilize agentes públicos para a realização de funções de cuidador, em prejuízo aos demais cidadãos que aguardam atendimento especializado nos hospitais. Dito em outras palavras, a função de cuidador pode ser exercida por familiares, ou por pessoa contratada pela família para tanto. Não é atribuição do ente público fornecer esse tipo de profissional doméstico, por absoluta falta de amparo em lei. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte de Justiça bandeirante em caso semelhante: ASSISTÊNCIA MÉDICA. São José do Rio Preto. Diabetes. Hipertensão. Doença renal crônica. Episódio de acidente vascular cerebral isquêmico. Incontinência urinária e fecal. Atendimento domiciliar ('home care'). Cuidador. 1. 'Home care'. Fornecimento. O programa Melhor em Casa disponibiliza os profissionais de que o autor necessita, especificamente fisioterapeutas. Necessidade comprovada por formulário e prescrição médica. Relevância dos fundamentos do pedido que tem assento no art. 6º da LF nº 8.080/90. Jurisprudência assente deste tribunal e dos Tribunais Superiores que privilegia o direito à saúde garantido no art. 196 da CF. Violação ao art. 2º da CF e à Lei de Reponsabilidade Fiscal que não se entrevê. 2. Cuidador. O serviço de 'home care' se refere à assistência domiciliar de profissionais da saúde submetidos à legislação própria (médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista etc.). Não se confunde com os serviços prestados pelo 'cuidador', que poderá ser pessoa da família ou da comunidade a prestar auxílio a quem tenha limitações físicas ou mentais, com ou sem remuneração, cuja função é acompanhar e auxiliar a pessoa a ser cuidada nas atividades que ela não consiga fazer sozinha. O cuidador não é considerado um profissional da saúde, não havendo qualquer legislação que obrigue a prestação desse serviço pelo réu. Procedência. Recurso do Estado parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1008983-33.2016.8.26.0576; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 21/08/2018) Nessa linha, em que pese o esforço e inegável brilhantismo da peça inicial, não se verifica, ao menos em análise preliminar própria desta fase a probabilidade de provimento deste recurso, apta a autorizar a antecipação da tutela recursal. Por outro lado, não há risco imediato à vida do autor agravante, porque vem recebendo os cuidados necessários por seus próprios familiares. Pelo exposto, sem a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, que autorizariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, recebo este recurso, sem lhe atribuir o efeito ativo pleiteado. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. Após, à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Victória do Nascimento (OAB: 508974/SP) - José Carlos Alves - Eder Fernandes de Oliveira (OAB: 517436/SP) - Newton Carlos de Souza Bazzetti (OAB: 165724/SP) - Filipe Galatti Marchiori (OAB: 491697/SP) - Eric Rodrigues Ferrari (OAB: 500011/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019430-65.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Alves de Souza - Vistos. Ciência à parte ré de eventuais documentos apresentados em réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, vista ao MP, se o caso. Int. - ADV: VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018549-93.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Br Comércio de Máquinas de Terraplenagem Rio Preto Ltda-me - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB 491697/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP), EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2213257-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAOLA LORENA; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1019430-65.2025.8.26.0576; Serviços de Saúde; Agravante: Ronaldo Alves de Souza; Advogada: Victória do Nascimento (OAB: 508974/SP); Advogado: Eder Fernandes de Oliveira (OAB: 517436/SP); Advogado: Newton Carlos de Souza Bazzetti (OAB: 165724/SP); Advogado: Filipe Galatti Marchiori (OAB: 491697/SP); Advogado: Eric Rodrigues Ferrari (OAB: 500011/SP); Curador: José Carlos Alves; Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213257-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019430-65.2025.8.26.0576; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Ronaldo Alves de Souza; Advogada: Victória do Nascimento (OAB: 508974/SP); Curador: José Carlos Alves; Advogado: Eder Fernandes de Oliveira (OAB: 517436/SP); Advogado: Newton Carlos de Souza Bazzetti (OAB: 165724/SP); Advogado: Filipe Galatti Marchiori (OAB: 491697/SP); Advogado: Eric Rodrigues Ferrari (OAB: 500011/SP); Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021431-23.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - Luis Fernando Moreno Pereira - Os expedientes de fls. 87/88 e 89/90 foram devolvidos pela Central de Mandados porque "NÃO FOI ANEXADO O COMPROVANTE BANCÁRIO ONDE CONSTA O CÓDIGO DE BARRA REFERENTE À GRD". Considerando-se que os documentos de fls. 83/84 são comprovantes de pagamento simplificados, à parte autora para juntada de comprovantes completos. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 517436/SP), VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000490-22.2025.8.26.0278/SP AUTOR : CASSIO SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : FILIPE GALATTI MARCHIORI (OAB SP491697) ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB SP508974) ADVOGADO(A) : EDER FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP517436) SENTENÇA Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.I.C.
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