Marcellus Vinicius Andrioli Gouveia Silva

Marcellus Vinicius Andrioli Gouveia Silva

Número da OAB: OAB/SP 509013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcellus Vinicius Andrioli Gouveia Silva possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJGO, TRF6, TRT2, TRF5, TJBA, TJPI
Nome: MARCELLUS VINICIUS ANDRIOLI GOUVEIA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0108448-73.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NILZA MARIA MARCELINO SANTOS - Agravado: Banco C6 Consignado S.A. (Atual Denominação de Banco Ficsa S.A) - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 48 HORAS SOB PENA DE DESERÇÃO. REITERAÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS POR TRÊS VEZES QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO "A QUO". PERSISTÊNCIA EM ANEXAR DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE OUTRAS CONTAS ATIVAS AINDA NÃO JUNTADAS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO QUE TORNA PREJUDICADA AFERIÇÃO DA BENESSE, E POR CONSEQUÊNCIA, A FALTA DE PAGAMENTO DO PREPARO CONFIGURA INSTITUTO DA DESERÇÃO IMPOSSIBILITANDO DESENVOLVIMENTO REGULAR DOS PRESENTES AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcellus Vinicius Andrioli Gouveia Silva (OAB: 509013/SP) - Thiago Lira dos Santos Ferreira (OAB: 508997/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002011-42.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: BEATRIZ TONI DOS SANTOS RECLAMADO: SCALA DATA CENTERS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1436c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ TONI DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002011-42.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: BEATRIZ TONI DOS SANTOS RECLAMADO: SCALA DATA CENTERS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1436c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCALA DATA CENTERS S.A.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0000920-26.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DOS SANTOS COSTA PROCURADOR: JOAO MARCELO TARCISIO MENEZES Advogados do(a) AUTOR: DEIVIDE MORAES DE JESUS - SE12966, JOAO MARCELO TARCISIO MENEZES - SE5213 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: ANA BEATRIZ CARDOSO STANKEVICIUS - SP449755, ANNA KAROLLYNE DE ASSIS RODRIGUES - SP430436, ANNE KAROLINE FERNANDES DE SOUZA NASCIMENTO - PB29209, CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515, CATIA DE JESUS ALMEIDA - SP441123, DANIEL GERBER - RS39879, FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - DF18966/E, FILINTO CAIO FEITOSA - CE51829, ISABELLA LUISE NOBREGA FERREIRA DE MELO - PB18447, JANE GRANDO - RS124581, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERNANDES ORGAIDE - SP388161, MARA FARIAS SANTANA - PA32838, MARCELLUS VINICIUS ANDRIOLI GOUVEIA SILVA - SP509013, MARCELO MIRANDA - SC53282, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, MARIA YONARA REINALDO CLEMENTINO - PB32110, PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI - SP302684, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241, SILVIA AURELIO BALDISSERA - RS40407, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA - SP304951 DECISÃO O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou um acordo que prevê a devolução integral e célere de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e destinados a entidades associativas. O ressarcimento dos danos materiais será feito pela via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários, sendo-lhes preservado o direito de ajuizar ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas. O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Além da homologação do acordo, houve determinação de suspensão das ações judiciais em andamento [fase cognitiva] e da eficácia das decisões que trataram de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 [fase de cumprimento de sentença]. A extensão da suspensão a processos em fase de cumprimento de sentença, ao que tudo indica, objetivou evitar duplicidade de pagamento, o que geraria novos entraves à solução integral da celeuma. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até nova deliberação do STF. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008556-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Lucas Delbianco de Souza Ramos - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO LIRA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 508997/SP), MARCELLUS VINICIUS ANDRIOLI GOUVEIA SILVA (OAB 509013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003282-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Delbianco de Souza Ramos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para sustar/reformar a r. decisão que denegou o pedido da tutela de urgência para suspender a penalidade de cassação do direito de dirigir A certidão de fls.38, expedida pela UPJ deste eg. Colegiado, informa ser intempestivo este recurso. O direcionamento equivocado deste agravo à Seção de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça implicou na preclusão consumativa do prazo recursal, o qual não foi reaberto com a redistribuição a este Colégio Recursal, pois, ao aqui aportar o feito, o lapso para interposição já estava fulminado, razão pela qual o recurso se mostra nati morto o que, ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência: (...)DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, O QUE CONFIGURA ERRO INESCUSÁVEL E NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A CORRETA INTERPOSIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE INTERPOSIÇÃO NESTE COLÉGIO RECURSAL APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL(...) RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO E DESERTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107058-05.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo que tramita por Juizado Especial. Protocolo do recurso perante o Tribunal de Justiça(...) protocolo intempestivo no Colégio Recursal. Protocolo anterior em corte incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o órgão competente. Erro não escusável. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106432-83.2024.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecimento protocolo intempestivo no Colégio Recursal protocolo do recurso em outra instância erro grosseiro impossibilidade de se considerar tempestivo o recurso cabe ao patrono zeloso observar o correto endereçamento do recurso o erro não interrompe o prazo recursal - recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01003990720178269002 SP 0100399-07.2017.8.26.9002, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/03/2018). (g.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição equivocada. Prazo que se conta da data da intimação da decisão de primeiro grau. Direcionamento equivocada que não suspende, nem interrompe o prazo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 00004452320198269000 SP 0000445-23.2019.8.26.9000, Relator: Rejane Rodrigues Lage, Data de Julgamento: 26/02/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020). (g.N) Agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Intempestividade. Anterior interposição de agravo contra a mesma r. decisão combatida perante o juízo de primeiro grau. Inobservância do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Erro grosseiro. Endereçamento equivocado não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o juízo competente. Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 01011214220208269000 SP 0101121-42.2020.8.26.9000, Relator: Márcia Helena Bosch, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/09/2020). (g.N) Diante disso, DEIXO DE CONHECER deste agravo e indefiro o seu processamento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que os agravantes não são beneficiários da justiça gratuita, as custas do presente agravo são devidas, pois o fato gerador da taxa judiciária é a interposição do recurso e não seu julgamento. Por isso, deverá a parte agravante providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se. Comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas cabíveis. Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Marcellus Vinicius Andrioli Gouveia Silva (OAB: 509013/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801723-65.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VALDIR BOAVENTURA DO NASCIMENTO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VALDIR BOAVENTURA DO NASCIMENTO em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a autora que verificou descontos mensais relativos a “contribuição UNSBRAS – 0800 0081020” em benefício previdenciário de nº 522.974.617-5, feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer. Aduz não ter autorizado os descontos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, aduzindo que decorreram de autorização válida do autor, inclusive com cancelamento posterior das cobranças como demonstração de boa-fé. As partes não conciliaram em audiência. O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares As alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que demonstram a ocorrência dos descontos questionados, revelando, portanto a regularidade da inicial e o interesse de agir. Diante do exposto REJEITO as preliminares suscitadas. 2.2 Mérito Considerando o cumprimento das providências preliminares, cumpre ao julgador analisar a necessidade de produção de provas. Nesse contexto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso, a análise dos elementos constantes nos autos revela que a formação do convencimento judicial não demanda a produção de provas adicionais. Os fatos relevantes foram devidamente demonstrados e documentados, permitindo a aplicação do direito de forma direta. Cumpre desde logo indeferir o pleito de inversão do ônus probatório formulado pela autora. Destaco que a inversão do ônus da prova com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 só é cabível nas relações de consumo. O caso em exame consiste em relação civil entre associado e associação, não figurando esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista, notadamente porquanto desprovida de finalidade lucrativa, consoante art. 53 do Código Civil. A controvérsia cinge-se à existência de autorização válida para os descontos efetuados pela entidade ré no benefício previdenciário do autor. Em contestação, a ré alega que o desconto é devido já que a parte autora aderiu ao Sindicato, tendo sido tudo devidamente informado para a requerente, ao passo que requer a total improcedência da ação. A instrução normativa nº 128/2022 do INSS que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). Destaco que nos casos de formalização em meio eletrônico DEVEM contemplar os requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e NÃO REPÚDIO. Sobre os requisitos de segurança, aponto como paradigma a MP 2.200-2/2001, que dipõe do seguinte para tratar sobre assinaturas digitais, ainda que fora dos documentos eletrônicos objeto de sua redação, da seguinte forma: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, a assinatura eletrônica trazida pela ré que supostamente autorizou os descontos, não possui presunção de veracidade, diferente daquelas assinaturas com certificado. Em não militando a presunção de veracidade, devem ser analisadas as demais circunstancias em que foi realizada a assinatura, revestida de condições para averiguação da autenticidade e identificação da contratante, minimamente os seguintes: os dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e horado acesso e identificação do dispositivo digital utilizado pelo autor. Diverso do pretendido, o arquivo de áudio anexado não é apto a comprovar o adequado cumprimento do dever de informação para que a manifestação de vontade seja válida, desprovida de comprovação do cumprimento da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, sem garantir a compreensão do que efetivamente foi firmado. O endereço da autora no suposto termo é estranho ao informado nos autos. E, por fim, diante da fragilidade da comprovação e do repúdio da autora, em atenção à Instrução Normativa supracitada, restam refutadas as teses defensivas da contestação. Cabível a restituição dos valores descontados de forma simples, portanto, aplicando-se os dispositivos do Código Civil previstos nos Arts. 884 e 885. Cabível, pois a indenização por danos morais. Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, de impor os descontos na aposentadoria da parte autora, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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