Ricardo Martins Nader
Ricardo Martins Nader
Número da OAB:
OAB/SP 509070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Martins Nader possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO MARTINS NADER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016372-73.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: L TORRE IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA DA SILVA BUENO - SP203373, NATALIA STEFANIE FERREIRA - SP485578, RICARDO MARTINS NADER - SP509070, SERGIO RICARDO NADER - SP119496 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que remeta os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão em programas de parcelamento. Afirma que pretende aderir às transações disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo necessária a inscrição em dívida ativa dos débitos atualmente administrados na Receita Federal. Argumenta que os débitos já ultrapassaram o prazo de noventa dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 para remessa à PGFN, incluindo os parcelamentos no âmbito da Receita Federal que foram ou deveriam estar rescindidos. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Recebo a petição ID 371518458 como emenda à inicial. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Conforme se verifica dos autos, existem débitos da impetrante em aberto passíveis de encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União. Ademais, a inscrição dos débitos não acarreta qualquer prejuízo para a Fazenda. Por fim, resta comprovado o periculum in mora, ante o curto prazo para adesão em programa de parcelamento de débitos. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, as providências necessárias para inscrição dos débitos relacionados nos autos, que estejam em aberto há mais de 90 dias. Notifique-se a autoridade coatora para ciência e para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, manifeste-se no mesmo prazo. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, à Secretaria para as devidas anotações. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à anotação do novo valor da causa (R$84.406,03). Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinada eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016372-73.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: L TORRE IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIA DA SILVA BUENO - SP203373, NATALIA STEFANIE FERREIRA - SP485578, RICARDO MARTINS NADER - SP509070, SERGIO RICARDO NADER - SP119496 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Providencie a impetrante a emenda da inicial a fim de: 1) regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de cópia integral de seu contrato social; 2) juntar o comprovante de inscrição no CNPJ; 3) retificar o polo passivo a fim de apontar corretamente o cargo da autoridade impetrada, devendo indicar o Delegado de uma das unidades especializadas da Receita Federal do Brasil localizadas no município de São Paulo e seu endereço completo, nos termos de seu Regimento Interno, mormente aquele responsável pela prática do alegado ato coator; 4) juntar as "Informações de Apoio para Emissão de Certidão", emitidas pela Receita Federal do Brasil; 5) esclarecer o requerimento de expedição de ofício ao Coordenador Geral da Dívida Ativa da União contido no item b) dos seus pedidos em sua inicial (p. 16), pois não há autoridade vinculada à Procuradoria da Fazenda Nacional incluída no polo passivo; 6) retificar o valor da causa conforme o benefício econômico pretendido, de modo que corresponda à soma dos débitos que pretende inscrever na dívida ativa; 7) recolher as custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, concluam-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001131-16.2024.8.26.0601 (processo principal 1000928-08.2022.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Tereza Thuller do Prado - D. G. de Oliveira Engenharia Epp - Bragança Casas de Madeira e Alvenaria Estrutural - Fls. 80: Manifeste-se a parte autora. - ADV: SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP), MARIANA MENIN (OAB 287174/SP), RICARDO MARTINS NADER (OAB 509070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001131-16.2024.8.26.0601 (processo principal 1000928-08.2022.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Tereza Thuller do Prado - D. G. de Oliveira Engenharia Epp - Bragança Casas de Madeira e Alvenaria Estrutural - Visto. Ciente do valor bloqueado de R$ 672,46, das contas do executado (fls. 64). Entretanto, saliento que referida pesquisa iniciou-se em 08/04/2025 e encerrou-se em 04.05.2025, via sistema SISBAJUD. Às fls. 01 do novo pedido sigiloso formulado, requer o exequente nova pesquisa Sisbajud o que, entretanto, indefiro, por ora. Pedido idêntico acabou de ser formulado em fevereiro de 2025, foi deferido em março e o resultado foi o acima exposto, encontrando R$ 672,46 nas contas da executado, que representam 0,1599% do valor devido, o que, à rigor, seriam insuficientes para cobrir até mesmo as custas do feito, à teor do art. 836, do CPC e, portanto, não caberiam ser levadas à penhora. Logo, não se justifica o deferimento de novo pedido em tão pouco tempo entre um e outro, visto que o primeiro já se mostrou inexpressivo frente ao débito executado. Outrossim, a jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal entende como bastante razoável o prazo de 01 (um) ano para o deferimento de novo pedido semelhante, razão pela qual, por tal motivo, fica indeferido o pedido de pesquisa de ativos em face da parte executada, via Sisbajud, neste momento. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD na modalidade "teimosinha" Princípio da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120923-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024)." Também indefiro a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, visto que, se o exequente pretende a penhora de referido valor, deve ser o executado ser previamente intimado da referida constrição, a teor do art. 854 e seguintes, do CPC. Logo, requeira a parte exequente o que de direito, observando-se os ditames legais pertinentes. Sem prejuízo, a pesquisa RENAJUD fica deferida, providenciando a serventia o necessário. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP), RICARDO MARTINS NADER (OAB 509070/SP), MARIANA MENIN (OAB 287174/SP)