José Luiz Ghiraldi Neto

José Luiz Ghiraldi Neto

Número da OAB: OAB/SP 509077

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Luiz Ghiraldi Neto possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513975-91.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CLEBER BLANCO - - MARIA APARECIDA POLESSI BLANCO e outro - TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15. Servirá de TERMO. AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade. MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, bem como CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s). Forneça o exequente o endereço completo (com CEP) , atualizado para a diligência. Aguarde-se, no prazo, por 30 dias. Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud. Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel (veículo automotor), poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência. No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s). Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF). - ADV: JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP), JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002891-10.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Esdras Santos Cardoso - Ofra Planejados Eireli - * Ciência ao réu da réplica. Prazo: 15 dias. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), FABIO SOUZA TRUBILHANO (OAB 248487/SP), MURILO RICCIOPPO MAGACHO FILHO (OAB 367996/SP), BRUNO PINTO DE LACERDA (OAB 473668/SP), JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008475-30.2025.8.26.0008 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Crenildes de Lima Tavares - Retifique-se a classe da ação (Procedimento comum). Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, posto que não ao passo que não é suficiente a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009). No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel. Des. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015. Assim, determino o recolhimento das custas iniciais, (conforme link que segue:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias), classificando o tipo de petição 8431, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual, ou, para reapreciação da gratuidade, que venham aos autos extratos de movimentação de todos os bancos e de cartões de crédito dos três ultimos meses, além de cópia da última declaração de rendas prestada ao fisco. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Desde logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois depende da regular instauração do contraditório, pois "os fatos alegados pelas partes devem ser objeto de amplo debate, com a produção das provas que se fazem necessárias, para uma solução correta da questão posta em juízo. Conceder-se de forma açodada a antecipação da tutela, com os elementos probatórios por ora existentes, implicaria no atropelamento" do contraditório (TJSP - AI 368.720-4/5-00 - rel. Des. GUIMARÃES E SOUZA - j. 18/01/2005). Com o recolhimento, cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC., art. 341). Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica autorizado, desde logo, o cumprimento com os benefícios contidos no art. 212 do CPC. Para os fins dos arts. 270, 274, par. único do CPC, determino que a parte requerida informe seu endereço eletrônico, no prazo de 15 dias, pois tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM).. Intimem-se. São Paulo,16 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006043-66.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.A.G. - R.T.D.C. - Vistos. Fls. 162/165 e 167/184: Ciência à parte contrária dos documentos juntados (art. 437, §1º, do CPC). Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. - ADV: CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP), JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP), JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006821-34.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Nascimento de Oliveira - Vistos. Providencie a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, através de documento bancário ou conta de consumo, pois o domicílio da pessoa física para fins jurídicos é aquele em que ela estabelece sua residência com ânimo definitivo nos termos do artigo 70 do Código Civil. Sem prejuízo, para análise da benesse requerida, deverá o(a) demandante em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (autor(a) e eventual cônjuge); d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e eventual cônjuge; e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). Não cumpridas as determinações, fica a parte autora ciente de que o benefício da justiça gratuita será automaticamente indeferido e as custas iniciais e despesas processuais, deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024690-33.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Rodrigues Moura - Bradesco Saúde S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produzaseus regulares efeitos jurídicos e legais. Em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, se o caso, devendo a parte interessada juntar o respectivo formulário MLE. Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Ademais, levantem-se eventuais penhoras. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o acordo, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença apartado. Após, nada mais havendo a se requerer, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001343-81.2024.8.26.0322 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Alcineia Cristina Felinto de Araujo, - BANCO BMG S/A - - Banco Pan S/A - - Cybelar Comércio e Indústria Ltda - - Credz Visa Administradora de Cartões S.a. - Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, sendo indeferida a tutela de urgência (fls. 101/104). Não tendo havido conciliação entre as partes, INSTAURO O PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor Retifiquem-se os polos ativo e passivo para constar, respectivamente, "requerente" e "requerido". CITEM-SE os credores, via portal eletrônico, para a juntada de documentos, bem como para apresentação das razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar,conforme prevê o artigo 104-B, § 2º, da Lei nº 14.181/2021, podendo ratificar as contestações eventualmente apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao autor para manifestação em sede de réplica. Por fim, tornem conclusos para deliberação sobre o plano judicial compulsório. Int. - ADV: ANA LÚCIA TRENTINI BAPTISTA (OAB 178676/SP), BEATRIS ROSA DE ANDRADE DIAS (OAB 455287/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ADRIANA LUCI DOS SANTOS BIANOSPINO (OAB 462021/SP), JOSIANI SALVADOR GONÇALVES DE MACEDO (OAB 378790/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB 509077/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP)
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