Maria Eduarda Constancio Amaro
Maria Eduarda Constancio Amaro
Número da OAB:
OAB/SP 509084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJSP, TJMA, TRF3
Nome:
MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011983-10.2024.5.15.0067 AUTOR: EDNE SILVA DE CARVALHO RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5cc9b proferido nos autos. DESPACHO Para readequação de pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 12/08/2025, às 15:00 horas, mantidas as orientações, advertências e cominações anteriores. Os patronos intimados habilitados nos autos ficam incumbidos de intimar as partes da ocorrência da audiência de instrução, para que deponham em juízo no dia da audiência, para fins de aplicação da Súmula 74, I do C. TST, comprovando nos autos em até 5 dias desta intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNE SILVA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011983-10.2024.5.15.0067 AUTOR: EDNE SILVA DE CARVALHO RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b5cc9b proferido nos autos. DESPACHO Para readequação de pauta, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 12/08/2025, às 15:00 horas, mantidas as orientações, advertências e cominações anteriores. Os patronos intimados habilitados nos autos ficam incumbidos de intimar as partes da ocorrência da audiência de instrução, para que deponham em juízo no dia da audiência, para fins de aplicação da Súmula 74, I do C. TST, comprovando nos autos em até 5 dias desta intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATSum 0011501-57.2024.5.15.0004 AUTOR: ELVIS FERREIRA DE SOUZA RÉU: ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Efetuar o pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 200,00, diretamente na conta do perito, cujos dados bancários encontram-se informados nos autos (Id b3b8a07), com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Intimado(s) / Citado(s) - ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803709-80.2022.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor (a): MARILENE DOS SANTOS ARAUJO Réu: ERISVAN DOS SANTOS BANDEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO - SP509084 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA...Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por Elcilene Araújo Bandeira, representada por sua genitora, Sra. Marilene dos Santos Araújo, em desfavor de Erisvan dos Santos Bandeira, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. O processo se desenvolvia regularmente, inclusive com cumprimento de prisão civil decretada em desfavor do executado (Id 150888073). As partes, no entanto, entabularam acordo quanto ao pagamento dos alimentos (Id 147941975), tendo o executado juntado comprovante de pagamento referente ao débito cobrado nestes autos. A exequente, através de sua representante legal, se manifestou através da certidão de Id 150902101 informando que o executado havia pagado todo o débito alimentar devido, pugnando pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. O art. 924, II, do Código Processual Civil, consigna como forma de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Dessa forma, quitados os alimentos devidos pelo executado, não resta outra medida senão extinguir a execução. Posto isto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Considerando a quitação integral dos alimentos e o teor da sentença ora proferida, revogo a prisão civil decretada contra o executado nestes autos, que deverá ser solto caso não esteja preso por outro processo. Expeça-se alvará judicial em favor do executado. Atualize-se o BNMP. Oficie-se à autoridade policial, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, data da assinatura digital. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de junho de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000893-61.2025.8.26.0498 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.O.G. - Vistos. 1. Defiro Gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Em que pese a parte autora ter informando que a requerida apresenta quadro grave de saúde neurofísica, devido a paralisia infantil, razão assiste ao Ministério Público quando pugna pelo indeferimento da curatela provisória, visto que nos laudos/atestados (fls. 12/17), não constou expressamente que a interditanda não é capaz de gerir a si e eu patrimônio. Destarte, INDEFIRO, por ora, a concessão da curatela provisória, o que poderá ser revisto, caso o requerente acoste laudos/atestados que comprovem a incapacidade alegada. 3. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 4. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 5. Se a interditanda não constituir advogado para representá-lo(a), será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 6. Determino a realização de perícia, independente de compromisso (CPC, art. 753). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia e hora para a realização de perícia médica, que será realizada na Unidade Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955, bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto-SP. 7. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 8. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público (fls. 21/22) e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º. A paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. A paciente Elis Rafaela Constâncio apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem a paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, a paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. A paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. A paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. A paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. A paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001326-96.2024.8.26.0111 (apensado ao processo 1000939-81.2024.8.26.0111) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Marta Bueno - Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargado Banco Bradesco Financiamento S.A. (fls. 142/152) alegando, em suma, que contradição e omissão da r. Sentença de fls. 134/139. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fins de sanar os vícios apontados. Eis em suma o relato. Decido. As hipóteses para oposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do NCPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. De uma breve leitura da decisão profligada, observa-se que inexistem os vícios que autorizam a via dos embargos. Destaco que a autora teve o seu veículo Marca/Modelo Fiat/Palio, cor branca, placa DVL0F64, Renavam 00898957222, Chassi 9BD17140A72845193, o qual havia adquirido conforme CRV acostado (fls. 16) apreendido enquanto estava na posse no mesmo, em decorrência da ação de busca e apreeensão nº 1000939-81.2024.8.26.0111, promovida pelo Banco Bradesco. Assim, no entender deste Juízo, houve justa causa no ajuizamento dos embargos de terceiro, eis que a parte autora, mesmo não sendo parte naquele feito, teve o veículo apreendido. Ademais, destaco que o condenação em sucumbência do Banco Bradesco S.A fora devidamente motivada no decisium, ante à resistência do banco quanto ao pleito autoral. Se o Embargante está inconformado com o alcance da decisão, deverá manejar o recurso próprio e oportuno, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente (...),sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso - a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, e conseqüência, a desconstituição do ato decisório. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP Rel. Min. Celso Mello, DJU 04/02/94). Ora, a via dos embargos declaratórios não se presta para alteração do julgado/decisão que não contém os vícios pontuados pelo legislador - ver art.1022 NCPC. Diante do exposto, conheço dos Embargos apresentados pele Banco Bradesco Finaciamento S/A, mas lhes nego provimento, ante as razões acima esposadas, mantendo a r. Sentença de fls. 134/139, em todos os termos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523781/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002774-28.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAIANE DE MORAES DIONIZIO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO - SP509084, TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS - SP523781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para: a) regularizar seu nome no banco de dados da Secretaria da Receita Federal, em relação ao CPF, nos termos do art. 118, § 1º do Provimento n.º 64/05 - COGE, sob pena de extinção do processo. Intime-se e cumpra-se. Após a regularização, cite-se, bem como deverá a Secretaria proceder a atualização do nome da autora nos autos através do sistema Call Center. Int. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003816-15.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TONI RICARDO DA SILVA SILVEIRA COELHO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO - SP509084, TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS - SP523781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 04/08/2025 às 17h00min - CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO - Ortopedista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002621-92.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SALETE FREITAS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO - SP509084, TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS - SP523781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte para, no prazo de 30(trinta) dias, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologia, medicina legal e perícia médica, oftalmologista, ortopedista, psiquiatria e neurologia. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada por medicina legal e perícia médica. Expirado o prazo supra, tornem conclusos para designação das perícias médica (indireta) e socioeconômica. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019995-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo Rodrigues Fomm - Vistos. Diante do documento de fls. 11/14, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a petição de fl. 26 como aditamento à inicial, passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Entretanto, a inicial ainda não se encontra em termos, diante da ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, modo pelo qual concedo ao autor mais 15 dias de prazo para que traga aos autos cópia do CRLV do veículo, a fim de comprovar documentalmente a propriedade daquele, bem como cópia integral do processo criminal mencionado na inicial (Proc. nº 1500109-63.2021.8.26.0596). Após, tornem os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo sem o cumprimento do quanto determinado, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único cc art. 485, I, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523781/SP)
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