Thiago Bacile

Thiago Bacile

Número da OAB: OAB/SP 509134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Bacile possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJCE, TRF2, TRF4, TJSP, TRF3
Nome: THIAGO BACILE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020185-48.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50207971720254047200/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : BRUT HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BACILE (OAB SP509134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020185-48.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 01/07/2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a emenda à inicial às fls. 120. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Ao Impetrado.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016552-48.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BACILE - SP509134 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT e outros Destinatários: K. MARTINS EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA THIAGO BACILE - (OAB: SP509134) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016884-56.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MR COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO BACILE - SP509134 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MR COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) (IMPETRADO) com pedido liminar objetivando determinação para que (i) seja reconhecida imediatamente a suspensão da exigibilidade da CDA n° 80.2.24.078800-91, vinculada ao Processo Administrativo nº 10136.387668/2024-54, assegurada à Impetrante a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN; (ii) seja determinado que a Receita Federal do Brasil (RFB) analise o PRDI nº 20250136358 no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prosseguindo, dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Pretende a parte impetrante que seu Pedido de Revisão de Dívida Inscrita n. 20250136358 não constitua óbice à renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal. Pleiteia, ainda a análise conclusiva do aludido Pedido de Revisão, dado que ultrapassado o prazo previsto no art. 24 da Lei n. 9.784/99. Afirma que consta como pendência em seu extrato de relatório fiscal a CDA n. 80.2.24.078800-91, vinculada ao Processo Administrativo n. 0136.387668/2024-54. Aduz que, em abril de 2025, protocolou o Pedido de Revisão de Dívida – PRDI – sob n. 20250136358 com o objetivo de cancelar a referida CDA, ainda pendente de análise. Defende que deve ser possibilitada a imediata renovação da certidão em seu nome, uma vez que o débito se encontraria quitado ou, ao menos se encontra com sua exigibilidade suspensa em razão da apresentação do Pedido de Revisão de Débito Inscrito. Contudo, no caso em tela, entendo que não é possível conceder a medida de concessão liminar no que se refere aos pedidos de determinação para que aludido débito não constitua óbice à renovação de CRF, bem como no tocante aos pedidos de cancelamento do protesto e do apontamento no SERASA, com base apenas em alegação unilateral da parte impetrante em virtude da presunção de legitimidade do ato administrativo. Entendo que é imprescindível a concessão de contraditório à parte contrária, para uma eventual confirmação da probabilidade de procedência da tese de defesa, sendo que a probabilidade do direito pelas razões expostas pela impetrante não é argumento suficiente para a concessão da medida pretendida, sobretudo porque da análise dos documentos existentes nos presentes autos não se faz possível inferir de plano o pagamento do débito, razão pela qual a apreciação das alegações apresentadas justifica uma análise pormenorizada em conjunto com outras informações a serem devidamente esclarecidas pela autoridade impetrada. Ademais, consigno que o requerimento de revisão de débito não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151 do Código Tributário Nacional, pois não se confunde com as reclamações e os recursos e objetiva apenas examinar a legalidade do ato administrativo. Nesse sentido (g.n.): Autos:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0022575-30.2011.4.03.6100Requerente:BANCO GM S.ARequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para obter a emissão de certidão de regularidade fiscal. II. Questão em discussão 2. Aferir se o protocolo de pedido administrativo de revisão de débito suspende sua exigibilidade. III. Razões de decidir 3. O requerimento de revisão de débito não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151 do Código Tributário Nacional, pois não se confunde com as reclamações e os recursos e objetiva apenas examinar a legalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa oficial provida. Tese de julgamento: Impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal de débito líquido, certo e exigível. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015), (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, j. 11/09/2023, DJe de 14/09/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, j. 05/06/2023, DJe de 22/06/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0022575-30.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025) Por outro lado, quanto ao pedido de análise conclusiva do seu Pedido de Revisão entendo que assiste razão à impetrante, uma vez que foi extrapolado o prazo previsto no art. 17, §1º, da Portaria PGFN n. 33/2018, que assim estabelece: Art. 17. O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo Portal Regularize da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação. § 1º O PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN. (...) Assim, a análise do pedido de revisão deve ser concluída, atestando a efetiva situação fiscal do contribuinte decorrente da análise, que poderá obter certidão de regularidade fiscal em caso de cancelamento, restando configurada em parte a probabilidade do direito alegada. O periculum in mora também resta caracterizado, visto que a exigibilidade do tributo ora combatido sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de CRF. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido de revisão n. 20250136358 (Id 371066875), com eventual expedição da CRF decorrente do resultado de sua análise. Prazo: 10 (dez) dias. Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento desta decisão, bem como para apresentarem informações no prazo legal. Intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado art. 7º. A seguir, intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO Nº  0288806-45.2024.8.06.0001 CLASSE  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO  [Impostos, Multas e demais Sanções] LITISCONSORTE: RAILANDA MARIA DA SILVA AUGUSTO LTDA Coordenador de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara Sefaz/CE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TOTAL MULT ATA COMER LTDA., em face do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/CE, objetivando, em síntese, que seja determinado o desbloqueio do seu CNPJ e, consequentemente, viabilizar a emissão de notas fiscais de venda aos consumidores cearenses. Aduz a impetrante ser empresa atuante no mercado de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria por meio de plataformas de Marketplace, tais como Shopee e Mercado Livre, alcançando consumidores de todo território nacional. Aponta que, em 26 de novembro de 2024, foi surpreendida pela impossibilidade de emitir Notas Fiscais relativas a vendas para o Estado do Ceará. A comunicação indicava "emitente bloqueado pela UF de destino, em operação com consumidor final". A principal surpresa reside na ausência de qualquer notificação prévia por parte da Autoridade Coatora a respeito da medida ou de sua motivação. Para entender o motivo do bloqueio, a Impetrante consultou sua situação junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE). Foi então que constatou a existência de supostos débitos de Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), referentes ao período entre 2023 e 2024. O valor total desses débitos soma aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega que, mesmo sem ter sido notificada sobre os supostos débitos por meio de um devido processo administrativo para lançamento do crédito tributário, a Autoridade Coatora agiu de forma indevida, arbitrária e ilegal ao bloquear a emissão de Notas Fiscais destinadas ao Estado do Ceará. Assevera que o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais do contribuinte, utilizado como meio coercitivo para o pagamento de débitos, configura uma evidente sanção política. Essa prática viola o livre exercício da atividade econômica, um tema já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme expresso na Súmula nº 311, e também pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Instrui a inicial com documentos (id. 142496710 - 142496713). Emenda à inicial em id. 142496698. No id. 142496701 deferida liminarmente a possibilidade de emissão de notas fiscais de venda aos consumidores cearenses, na hipótese de estar tal ação condicionada a pagamento de tributo. O Estado do Ceará, em informações (id. 142496707), defendeu a legalidade da atuação do Fisco, frente a previsão da sanção na legislação tributária. O Ministério Público opinou (id. 157185688) pela concessão da ordem. É o que importa relatar. Decido. O presente mandamus tem como desiderato o desbloqueio do CNPJ da parte autora nesta unidade federativa, de forma a possibilitar a regular emissão de Notas Fiscais de venda a consumidores cearenses, após ter a autoridade coatora realizado aludido bloqueio, no lugar da inscrição do crédito tributário apurado em fiscalização realizada junto a sua Dívida Ativa, e tomar as demais providências cabíveis. Sem embargos, entendo que a segurança deve ser concedida, de modo definitivo. A recusa do Fisco em autorizar a impressão de notas fiscais, quando motivada unicamente em razão da existência de débitos tributários, constitui mecanismo coercitivo que restringe, de forma inequívoca, o exercício de atividade econômica daquele. Tal atitude, a exemplo, também, da apreensão de mercadorias, do regime especial de fiscalização e da inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes, enquadra-se como verdadeira sanção política tendente à obtenção do pagamento de seus créditos, e, como tal, deve ser afastada, por dispor a Fazenda Pública de meios legais para a satisfação de seus créditos tributários (Lei nº 6.830/80). O Supremo Tribunal Federal, há tempos, tem entendido ser "ilegal a utilização de medidas que impeçam o regular exercício da atividade empresarial como forma de coagir o sujeito passivo ao pagamento de tributo, em detrimento dos meios próprios de cobrança do crédito tributário". Esse o sentido das Súmulas n. 70, 323 e 547 do referido Tribunal, com ecos na jurisprudência do e. TJCE, inclusive: SÚMULA 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. SÚMULA 323: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. SÚMULA 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º, XIII, E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aduz o ente municipal as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Fianças no que pertine à cobrança de tributos e a impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas; 2. No mérito, sabe-se que não é lícito à Administração Fazendária condicionar a autorização de emissão de talonário de notas fiscais, documentos imprescindíveis para o apelado/impetrante exercer sua atividade empresarial, à regularização de adimplemento de tributos, porquanto malfere o primado constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88), bem como o estatuído nos verbetes sumulares nºs. 70, 323 e 547 do STF; 3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA. PREDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado possui mecanismos próprios para recebimento de crédito tributário, sendo-lhe defeso valer-se de expedientes como recusar-se a autorizar a impressão de documentos fiscais, por ter constatado a existência de débito em nome da sociedade empresária agravada. 2. O ato administrativo praticado pela autoridade coatora, nesse aspecto, constitui-se, sem sombra de dúvidas, sanção política, que dificulta a atividade empresarial da pessoa jurídica agravada, violando o livre exercício da atividade econômica. Precedentes do STF. 3. A legislação tributária prevê procedimento adequado para a cobrança dos créditos de natureza fiscal, não se tolerando a utilização de meios indiretos para tal. 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/01/2016; Data de registro: 18/01/2016) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO E INSCRIÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) DA SEFAZ, SOB ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF (RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 31. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o credenciamento e a inscrição da impetrante no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da SEFAZ, permitindo que a autora continue a emitir notas fiscais e recolher os tributos referentes ao ICMS. 02. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo ¿sanção política¿, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários (Tema 31). Precedentes do STF, seguidos por este TJCE. 03. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 02222690920208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Não sendo lícito à Administração Fazendária condicionar a autorização de emissão de talonário de notas fiscais, documentos imprescindíveis para a impetrante exercer sua atividade empresarial, à regularização de adimplemento de tributos, em razão de tal prática ferir o livre exercício de atividade econômica, o caso é de concessão definitiva da segurança. Face ao exposto, ratifico a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, e determino à autoridade impetrada que proceda com o desbloqueio do CNPJ da parte Impetrante, permitindo com essa volte a emitir notas fiscais de venda aos consumidores cearenses. Extingo, de consequência, o presente processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas (art. 98, § 3º, CPC, e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Não é o caso de Remessa Necessária (art. 496, § 4°, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    fis. 112 e114 - considerando que o valor informado não corresponde ao total das mercadorias constantes nas notas fiscais juntadas com a inicial, a Impetrante deverá demonstrar a correção do valor atribuído à causa, juntando as notas fiscais respectivas e apresentando a planilha com o somatório total do valor das mercadorias apreendidas e cuja liberação postula.
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