Stella Batista Cardoso

Stella Batista Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 509152

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stella Batista Cardoso possui 66 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: STELLA BATISTA CARDOSO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DA PENA (5) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005834-34.2024.8.26.0322 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Ameaça - DHIEGO MANGILLI CRESTANI - CINTIA RAFAELA MATIAS - Providencie-se nova tentativa de intimação da querelada através de seu contato telefônico informado à fl. 203. - ADV: OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP), STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500893-17.2024.8.26.0311 (apensado ao processo 1500895-84.2024.8.26.0311) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.T.C. - C.R.S.C. - Vistos, Manifestação Ministerial de fls. 91: DEFIRO. Intimem-se o requerido JOÃO TENORIO CAVALCANTE e a vítima CLÁUDIA ROBERTA DA SILVA CAVALCANTE, POR EDITAL, com o prazo de 30 (trinta) dias, do inteiro teor da decisão de revogação da Medida Protetiva de fls. 75. Expeça-se o necessário com urgência. Int.. Junqueirópolis, 30 de Junho de 2025.- - ADV: KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), ALESSANDRA LESSI (OAB 480217/SP), STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500238-17.2025.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GENILTON GABRIEL VICENTE GONÇALVES - Vistos. 1) Recebimento da Denúncia: Em cumprimento ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, exerço o juízo de admissibilidade da denúncia. Analisando os requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida dos acusados, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a serem ouvidas. No que tange aos pressupostos formais do art. 395, estão presentes as condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e a autoria delitiva por parte dos denunciados, permitindo um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Assim, recebo a denúncia de fls.47/148 oferecida contra ALEXANDRE DE ALMEIDA THEODORO, GENILTON GABRIEL VICENTE GONÇALVES e LUIZ GUSTAVO LOPES DE CASTRO. Cite(m)-se e notifique(m)-se o (a)s acusado(a)s para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Consigne(m)-se, no mandado de citação e de notificação, as advertências previstas nos arts. 396-A e seu § 2º, alertando de que deverão constituir advogado e no silêncio, ser-lhe-ão nomeados defensores dativos. Sobrevindo defesa escrita e afastada a eventual incidência de qualquer dos incisos do art. 397 do CPP, com a consequente manutenção do recebimento da denúncia, prossiga-se na forma do art. 399 do CPP. O Sr. Oficial de Justiça poderá proceder ao cumprimento via aplicativo de mensagens (Teams, Whatsapp) e, caso necessário, presencialmente. Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl.150. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Cafelândia/SP, para que junte aos autos laudo de avaliação do bem subtraído, bem como do laudo pericial do local do crime. 2) Quebra de sigilo telefônico:: Cuida-se de pedido da i. Autoridade Policial, no sentido de que seja autorizado o desbloqueio dos aparelhos celulares, apreendidos nos autos, fundamental para conclusão das investigações. m que pese o fato de o sigilo das comunicações telefônicas possuir garantia constitucional, esta possui sempre finalidades éticas, não podendo proteger abusos nem acobertar violações. Ademais, as liberdades públicas não podem ser entendidas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio de convivência das liberdades, ou seja, nenhuma pode ser exercida de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. No caso dos autos, a Autoridade Policial já encetou investigações diversas, porém as informações existentes nos aparelhos celulares dos averiguados mostram-se relevantes à elucidação dos fatos e não podem ser obtidas por outro meio, senão por seu desbloqueio. O direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, portanto, não pode ser entendidos como proteção de atividades criminosas ou ilícitas, podendo, assim, ser determinada sua restrição, de forma pontual e justificada, para apurar ou reprimir crimes, sempre que avulte o interesse social ou para proteger ou salvaguardar direitos ou liberdades de outrem, também assegurados pela Constituição. Assim, nos termos da fundamentação acima, defiro o pedido de desbloqueio e acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. Servirá copia desta r.Decisão como oficio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000753-73.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Luiz Tiburcio de Lima - Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" - Pirajuí I, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005834-34.2024.8.26.0322 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Ameaça - DHIEGO MANGILLI CRESTANI - CINTIA RAFAELA MATIAS - Fls. 193/199 : Manifeste o querelante em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP), STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000443-81.2025.8.26.0322 (processo principal 1006275-15.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Ailton Nunes Gomes - Marlene Martins Nunes da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de fls. 128/176. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL GARBO MARINO (OAB 264435/SP), CLEUDEMIR MALHEIROS BRITO FILHO (OAB 416660/SP), STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000864-76.2022.8.26.0322 (processo principal 1003706-46.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Marly Andrea Ravagnani Watanabe Leopoldino - Pois bem. ALEGAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA A Lei nº 8.009/1990 tem por objetivo resguardar da constrição judicial o imóvel residencial do devedor, sobretudo quando caracterizada sua utilização pela entidade familiar, havendo que se sublinhar que tal constatação decorre da própria observância à literalidade expressa nos arts. 1º e 5º da recitada lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Portanto, a impenhorabilidade do bem de família, de cunho eminentemente protetivo e social, encontra amparo na Lei nº 8.009/90, sendo reconhecida mesmo na ausência de registro formal, desde que comprovada sua destinação à residência da entidade familiar. Todavia, não se trata de presunção absoluta, tampouco opera de ofício sem que se façam presentes elementos probatórios mínimos que indiquem o uso do bem como domicílio da parte devedora ou de sua família. Desta feita, a alegação de impenhorabilidade do bem de família exige a demonstração inequívoca de que o imóvel efetivamente se presta à moradia do devedor ou de sua família, porque se trata de ônus que recai sobre aquele que alega fato impeditivo da constrição, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso, não há comprovação nos autos de que o imóvel penhorado se presta à habitação da entidade familiar protegida pela norma legal constitui bem de família. Verifica-se do projeto arquitetônico de fls. 228/229 que trata-se de "projeto de conservação de um prédio comercial", não se vislumbrando do mesmo indicação quanto a existência de sala, quartos, cozinha, ambientes estes existentes em um prédio residencial. Verifica-se sim que trata-se somente de um prédio comercial, com indicação de fachada, piscina, casa de máquina. Assim, forçoso concluir que o imóvel constrito não está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, por não se enquadrar nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bem de família. Prova documental insuficiente à comprovação de que o bem é utilizado como residência do executado. Inteligência da Lei n.º 8.009/90. Impenhorabilidade bem reconhecida. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191401-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação a penhora - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Pretensão de reconhecimento da IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Descabimento - Agravante que deixou de apresentar outros documentos aptos a comprovar que o imóvel constitui bem de família - Ausência de comprovação idônea e suficiente de que reside no imóvel, não bastando para tanto uma conta de consumo e a declaração de imposto de renda - CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165384-78.2023.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cumprimento de sentença. Alegação da agravante de que o imóvel constrito se enquadra no conceito legal de "bem de família". Ausência de elementos a demonstrar que o imóvel penhorado constitui residência da recorrente e da entidade familiar dela. Inteligência dos artigos 1º, Caput, e 5º da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196336-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. Penhora de bem imóvel. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Bem de família. Alegação do agravante de que se trata de bem de família. Descabimento. Ausência de elementos a demonstrar que o imóvel penhorado constitui residência do recorrente e de sua família. Inteligência dos artigos 1º, Caput, e 5º da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. Julgamento do Agravo de Instrumento. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. (A.I. nº 2115530-23-2020.8.26.0000/50000 - 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. AFONSO BRÁZ - J. 27/7/2020) ALEGAÇÃO - MEIO DE SUBSISTÊNCIA Por outro lado, conquanto a executada sustente a impenhorabilidade dos imóveis por serem utilizados como meio de subsistência, constata-se que não há óbice à penhora de imóvel que corresponda à sede empresarial, nos termos da Súmula nº 451 do STJ, que prevê que "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". Ademais, o fato de ser local de trabalho não permite a extensão da regra do art. 833, V do CPC, visto que ela se destina especificamente aos bens móveis, eloquentemente se omitindo quanto ao imóvel utilizado para o exercício da atividade empresarial, conforme art. 833, V, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Nota-se que a proteção se limita a livros, máquinas, ferramentas, utensílio, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. Não há proteção ao imóvel onde o profissional exerce suas atividades. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel alegado pela agravante - Tese de que trata-se de imóvel em que exerce sua atividade, enquadrando-se nas exceções do art. 833, V do CPC - Descabimento - Aplicação da Súmula 451 do STJ - Ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249409-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que rejeitou aimpugnação à penhora apresentada pela parte executada. Inconformismo dela. Sem razão. 1) Imóvel no qual se exerce atividade empresarial que não é alcançado pela garantia de impenhorabilidade do art. 833, V do CPC. Bem de raiz que serve de sede que é passível de penhora. Inteligência da Súmula nº 451 do STJ. 2) Penhora sobre fração ideal de bem indivisível. Possibilidade de expropriação da sua integralidade. Art. 843 do CPC que apenas resguarda o recebimento das quotas-partes dos coproprietários calculadas sobre o valor de estimação do bem. Precedentes. Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208813-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - PESSOA JURÍDICA - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS - I - Decisão agravada que afastou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, mantendo a constrição sobre o imóvel de sua propriedade - II - Reconhecido que a jurisprudência deste E. TJSP tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, cabendo à executada o ônus da comprovação da indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens, ainda que imóveis - III - Imóvel penhorado em que se situa a sede da empresa de propriedade do executado - Empresa de pequeno porte - Ausência, contudo, de indícios de que sua alienação ensejará seu encerramento, tampouco que constituiria óbice à atividade empresarial lá exercida - Hipótese em que ser proprietário do imóvel, onde se localiza o centro automotivo em questão, não é requisito essencial à atividade, bem como não constitui instrumento de trabalho - Executado, ademais, que não indicou meios mais eficazes e menos onerosos - Inteligência do art. 805, parágrafo único, do NCPC - Decisão mantida - Agravo improvido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2348143-10.2023.8.26.0000 - Relator Des.Salles Vieira - j. 14/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel alegada pelo agravante. Tese de que trata-se de imóvel em que exerce sua atividade profissional há mais de uma década, enquadrando-se por analogia nas exceções do art. 833, V do CPC. Descabimento. Aplicação da Súmula 451 do STJ. Eventual futura penhora, no entanto, que deve recair tão somente sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, em razão de gravame existente sobre o imóvel em questão. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213958-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Esse é o mesmo entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, NO QUAL ESTÁ INSTALADA SUA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM FUNDAMENTADA NO ART. 649, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. - Consoante precedente da 3ª Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor - seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade - não está abrangido pela impenhorabilidade determinada pelo art. 649, VI, do CPC (com a redação anterior à Lei nº 11.382/2006). Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão. Recurso especial conhecido e provido." grifos nossos. (REsp 857.327/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008) Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora de fls. 178/179. 2. De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a executada, no prazo de 15 dias, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Int. - ADV: STELLA BATISTA CARDOSO (OAB 509152/SP), ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
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