Nathalia Celano
Nathalia Celano
Número da OAB:
OAB/SP 509178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATHALIA CELANO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008957-19.2024.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C. - L.B.C. - - A.A.C. - *Apresente a procuradora dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, o ofício referente ao Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com o número do Registro Geral de Indicação, a fim de possibilitar a confecção da certidão de honorários. - ADV: BARBARA ZANINOTTI (OAB 506168/SP), NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP), NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-79.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - J.C.F.S. - Depreque-se a realização dos estudos social e psicológico com o requerido para a comarca de Pirassununga-SP. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-79.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - J.C.F.S. - Ciência à parte interessada acerca das pesquisas realizadas via SISBAJUD, PREVJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, que seguem retro juntadas. - ADV: NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-79.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - J.C.F.S. - Trata-se de ação de alimentos proposta por M.E.A.S., menor impúbere, representada por sua genitora T.J.A., em face de J.C.F.S., na qual alega que a requerente é filha do requerido, conforme certidão de nascimento de fls. 09, e que após a dissolução da união estável entre os genitores, a menor permaneceu sob os cuidados da mãe. Sustenta que, diante da necessidade de garantir a subsistência da criança, faz-se imperiosa a fixação de alimentos, invocando o dever decorrente do poder familiar e a presunção absoluta de necessidade dos menores. Argumenta que o requerido exerce atividade autônoma como pedreiro e requer a inversão do ônus da prova para comprovação dos rendimentos do alimentante, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios no patamar de 50% do salário mínimo vigente e, definitivamente, o percentual de 40% sobre os rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício formal, 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou 70% do salário mínimo para trabalho autônomo. Postulou ainda o pagamento de 50% das despesas extraordinárias educacionais, médicas, terapêuticas e odontológicas da menor. Documentos acostados às fls. 09/12. Por meio da decisão proferida às fls. 15/17, foi deferida a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no patamar de 1/3 do salário mínimo vigente, tendo sido designada audiência de conciliação. Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, restando frustrada a solenidade, conforme termo de fls. 51. Posteriormente, apresentou contestação às fls. 54/65, na qual assevera que atualmente encontra-se desempregado, percebendo apenas seguro-desemprego no valor de R$ 1.608,63, e que já contribui voluntariamente com alimentos no valor de R$ 500,00 mensais. Sustenta que nunca se eximiu de suas obrigações paternas, contribuindo sempre de forma informal, mas que os percentuais exigidos pela autora estão muito além de sua realidade financeira e comprometeria sua própria subsistência. Em virtude disso, sustenta a manutenção dos alimentos provisórios como definitivos, considerando que já contribui com valor próximo ao fixado liminarmente. Formulou pedido contraposto requerendo a regulamentação da guarda compartilhada da menor e o estabelecimento de regime de visitas, alegando que está impedido de manter contato com a filha e de participar das decisões concernentes à sua criação. Ao final, requereu a improcedência da demanda quanto ao quantum alimentar pretendido e a procedência de seus pedidos relativos à guarda e visitação. Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação às fls. 81/90, na qual contesta veementemente as alegações do requerido. Sustenta que os valores de R$ 500,00 pagos pelo requerido não possuem natureza alimentar, mas referem-se exclusivamente ao cumprimento de acordo extrajudicial de partilha de bens firmado quando da dissolução da união estável, anexando o referido acordo às fls. 91/93. Argumenta que o requerido jamais efetuou qualquer pagamento a título de pensão alimentícia e que a alegação de desemprego não o exime do dever de prestar alimentos proporcionais às necessidades da menor. Quanto à guarda compartilhada, alega que o requerido permaneceu inerte por oito anos sem buscar seus direitos e que nunca demonstrou interesse efetivo na vida da filha. Relativamente às visitas, sustenta que cessaram por vontade exclusiva do genitor e que sempre teve acesso livre à menor. Requer o indeferimento dos pedidos do requerido e a realização de avaliação psicossocial prévia para eventual restabelecimento da convivência, além de dilação probatória para apuração da real capacidade financeira do alimentante. Intimadas a especificarem as provas, a requerente requereu avaliação psicossocial e dilação probatória para comprovação da capacidade financeira do requerido mediante apresentação de documentos específicos, enquanto o requerido concordou com a avaliação psicossocial, mas requereu reciprocidade na exigência de comprovação da capacidade financeira da genitora. O Ministério Público manifestou-se às fls. 13 opinando pela fixação dos alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, aguardando citação e designação de audiência. Posteriormente, às fls. 119, opinou pela produção das provas requeridas pelas partes, não apresentando preliminares. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, verifico que não foram arguidas preliminares processuais pelas partes, tampouco pelo Ministério Público em suas manifestações. Assim, reconheço a regularidade do processo, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo encontra-se em ordem para prosseguimento, observando-se que se trata de ação de natureza dúplice, conforme já reconhecido na decisão de fls. 77, dispensando o processamento autônomo da reconvenção para os pedidos de guarda e visitação formulados pelo requerido. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I - A real capacidade financeira do requerido, especialmente considerando sua alegação de desemprego e percepção apenas de seguro-desemprego, contraposta às alegações da requerente de que exerce atividade remunerada como pedreiro de forma autônoma e possui bens incompatíveis com a hipossuficiência alegada; II - A natureza jurídica dos pagamentos de R$ 500,00 efetuados pelo requerido, se decorrem de obrigação alimentar ou do cumprimento do acordo extrajudicial de partilha de bens apresentado pela requerente, bem como a validade e eficácia de referido acordo; III - A adequação do quantum alimentar provisório fixado em 1/3 do salário mínimo face às reais necessidades da menor e às efetivas possibilidades do alimentante, considerando o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil; IV - A viabilidade da guarda compartilhada postulada pelo requerido, avaliando-se sua participação efetiva na vida da menor ao longo dos anos e sua capacidade atual de exercer o poder familiar de forma conjunta com a genitora; V - A adequação do regime de visitas proposto pelo requerido, considerando o alegado afastamento voluntário prolongado e seus reflexos no vínculo afetivo com a menor, bem como as condições emocionais e psicológicas da criança para eventual retomada da convivência paterna; VI - A real capacidade financeira da genitora e sua participação proporcional no sustento da menor, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, que estabelece a corresponsabilidade de ambos os genitores; VII - A existência de eventuais condutas que tenham dificultado ou impedido a convivência do requerido com a menor, investigando-se a dinâmica familiar e possíveis interferências no exercício do direito de convivência. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à: I - À correta aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação de alimentos, observando-se o binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil; II - À interpretação dos efeitos jurídicos do acordo extrajudicial de partilha de bens e sua relação com a obrigação alimentar; III - À aplicação do regime preferencial da guarda compartilhada previsto no art. 1.584, §2º, do Código Civil e na Lei nº 13.058/2014; IV - Ao alcance do direito fundamental de convivência familiar consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente; V - À distribuição do ônus probatório em ações alimentares, especialmente quanto à comprovação da capacidade financeira do alimentante; VI - À aplicação do princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo de todas as decisões que envolvam menores. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que em ações alimentares, aplica-se o disposto no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a parte tem melhores condições de produzir a prova ou quando for excessivamente difícil para uma das partes o cumprimento do encargo. No presente caso, considerando que a capacidade financeira do alimentante constitui fato de difícil comprovação pela requerente e que o requerido possui melhores condições de demonstrar seus reais rendimentos e patrimônio, mostra-se adequada a inversão do ônus quanto a este aspecto específico. Contudo, tal inversão deve ser recíproca, aplicando-se também à genitora, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, que estabelece a corresponsabilidade parental no sustento dos filhos. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das provas documentais requeridas por ambas as partes, visando à elucidação da real capacidade financeira dos genitores, bem como a realização de avaliação psicossocial para aferição das condições mais adequadas ao exercício da guarda e do direito de convivência. A prova documental mostra-se imprescindível para a correta aplicação do binômio necessidade-possibilidade na fixação dos alimentos definitivos, enquanto a avaliação psicossocial é essencial para a tutela do melhor interesse da menor nas questões de guarda e visitação, especialmente considerando o alegado período de afastamento e a necessidade de preservação dos vínculos afetivos. Assim, quanto as provas documentais, determino as seguintes medidas: a) obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda via INFOJUD, em nome das partes; b) pesquisa via RENAJUD em nome das partes; c) pesquisa do CNIS em nome das partes, via PREVJUD; d) pesquisa SNIPER em nome das partes; e) pesquisa de ativos financeiros em nome das partes via SISBAJUD, inclusive sobre eventuais CNPJs localizados via Sniper; Noutro giro, indefiro por ora o pedido de pesquisas similares a quebra de sigilo bancário, considerando tratar-se de medida excepcional, sendo imprescindível na presente hipótese a existência de fortes indícios sobre a ocultação de bens ou realização de fraudes. Determino ainda a realização de avaliação psicossocial por equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça, com escopo abrangente para analisar: a) As condições emocionais e psicológicas da menor; b) O vínculo afetivo existente entre a menor e ambos os genitores; c) A capacidade de cada genitor para o exercício da guarda compartilhada; d) As condições mais adequadas para eventual estabelecimento ou retomada do regime de convivência; e) A dinâmica familiar e a existência de eventuais fatores que possam ter interferido na convivência paterna; f) O melhor interesse da menor quanto às modalidades de guarda e visitação. Remetam-se os autos ao setor técnico para que sejam realizados os estudos social e psicológico das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para formulação dos respectivos laudos. Com o aporte de tais documentos aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo, assim como indiquem eventuais provas a serem produzidas. Após, ao Ministério Público. Por fim, analisando o conjunto probatório já disponível nos autos e os pontos controvertidos identificados, entendo que a prova oral é desnecessária neste momento processual, devendo ser relegada para momento posterior, se ainda necessária após a produção das provas documentais e psicossocial já determinadas. Após o cumprimento das determinações probatórias já fixadas, os autos retornarão conclusos para avaliação da suficiência do conjunto probatório e eventual necessidade de complementação da instrução, podendo, então, ser designada audiência de instrução e julgamento se ainda subsistirem pontos controvertidos que demandem esclarecimento por meio de depoimentos. Esta sistemática atende aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, evitando a produção de provas desnecessárias ou redundantes, em consonância com o art. 370 do CPC. Caso haja qualquer ponto a ser esclarecido acerca dessa decisão saneadora, as partes deverão suscitar a dúvida, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do CPC). - ADV: NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003704-16.2025.8.26.0038 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.A.S. - - J.C.T.S. - Vistos. Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, decretando o divórcio de M.L.A.S. e J.C.T.S. Isentos de custas, vez que defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Tarjem-se os autos. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação, devendo ser encaminhada, com a sobredita certidão, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca e Cidade de Araras, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula nº 113803 01 55 2010 2 00070 035 0020366-94), a necessária averbação, observando-se que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, M.L.A. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada (fl. 07) e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP), NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004544-60.2024.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - X.A.A. - C.L.A. - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência concedida até a data do óbito (fls. 160). Isento de custas. Expeça-se a certidão de honorários do curador especial nomeado (fls. 66). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP), JULIANA TORRES DE OLIVEIRA (OAB 201418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005878-02.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Carlos Fernando Celano e outro - Apelada: Marcia Aparecida Celano e outros - Apelado: Antonio Alves Santos e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS, POR MEIO DE HASTA PÚBLICA A SER DESIGNADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL À PARTE AUTORA DESDE O SEU INGRESSO NOS AUTOS, COM BASE NA MÉDIA DAS INCONTROVERSAS AVALIAÇÕES, DECOTANDO-SE A COTA PARTE CABENTE À PARTE RÉ (1/4), COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCONFORMISMO DOS CORRÉUS. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE OS CORRÉUS FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. A DECISÃO PELA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA É UMA FACULDADE DO MAGISTRADO.3. CONDOMÍNIO QUE DECORRE DE AQUISIÇÃO CONJUNTA ENTRE OS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. REALIDADE FÁTICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR OS AUTORES A MANTEREM A COPROPRIEDADE INDEFINIDAMENTE. DIREITO POTESTATIVO. USO EXCLUSIVO DO BEM PELOS REQUERIDOS ENSEJANDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 5. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elder Gonçalves Valera (OAB: 470578/SP) - Nathalia Celano (OAB: 509178/SP) - Nathan Badra Pécora Augusto (OAB: 375359/SP) - Marina Badra Pécora Augusto (OAB: 403473/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-79.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - J.C.F.S. - Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. - ADV: FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP), NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP)