Felipe Castro Da Costa
Felipe Castro Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 509239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Castro Da Costa possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
FELIPE CASTRO DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018889-83.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I - Vistos, Diante do recolhimento da guia FEDTJ, defiro a pesquisa "on-line" de endereço do executado, aguardando-se a resposta do SISBAJUD e RENAJUD, sendo a parte exequente CONDOMÍNIO MORADAS MARÍLIA I, CNPJ 17256260000125, bem como sendo a parte executada YOSHIKATSU SETO, CPF 24555266820 e CECILIA MIYOKA ITO SETO, CPF 57677646891. Int. - ADV: FELIPE CASTRO DA COSTA (OAB 509239/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018891-53.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I - Vistos, HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 191/204 e, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo junto ao SAJ. P. e I.. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), FELIPE CASTRO DA COSTA (OAB 509239/SP), LUIZ CHRISTIANO KUNTZ ALVES SERRA (OAB 507527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018858-63.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I - Vistos. Fls. 198: Manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de constrição, podendo valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intimem-se. - ADV: FELIPE CASTRO DA COSTA (OAB 509239/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5121835-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AMABEST MG LTDA CPF: 48.407.188/0002-02 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO AMABEST MG LTDA (nome fantasia THE BEST AÇAÍ FLEMING) ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., pelos seguintes argumentos: Que uma de suas lojas, localizada na Avenida Fleming, n° 1177, Bairro Bandeirantes, na cidade de Belo Horizonte/MG, está vivenciando recorrente queda de energia na região, o que tem a prejudicado demasiadamente, tendo em vista que, em cada queda de energia, os produtos alimentícios presentes nos freezers e câmaras frias correm risco de descongelamento e, consequentemente, perda de todo o estoque. Que, nos dias 02 e 03 de dezembro de 2023, uma prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica afetou significativamente a região. Durante esse período, o abastecimento de energia foi interrompido inúmeras vezes durante horas e, quando restaurado, permanecia restrito a meia fase. Que é fundamental ressaltar que os equipamentos essenciais para o funcionamento do THE BEST AÇAÍ, tais como freezers, geladeiras e ares-condicionados, não têm a capacidade de operar de forma adequada com o fornecimento elétrico limitado a apenas meia fase. Conforme orientação de especialistas, a medida preventiva recomendada no caso de meia fase consiste na desconexão dos aparelhos das tomadas, visando evitar o risco de danos nos motores devido ao superaquecimento. Diante dessa situação, todo o estoque de sorvetes e açaís do estabelecimento comercial estaria sujeito a descongelamento e deterioração, especialmente considerando a época do ano em que tais interrupções ocorreram. Que, em virtude do ocorrido, a THE BEST AÇAÍ abriu diversos protocolos junto à Companhia Energética de Minas Gerais. Que não houve outra alternativa senão a locação emergencial de um gerador de energia na loja da THE BEST AÇAÍ, para que não ocorresse a perda de todo o estoque de alimentos ali existente nos freezers e câmaras frias, o qual custou à THE BEST AÇAÍ o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Que a situação exigiu a contratação, no dia 03/12/2023, de um vigia durante o período das 00h00min às 12h00min, visando zelar pela segurança do equipamento alugado supramencionado, uma vez que o custo estimado do referido gerador de energia é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assim sendo, a prestação de serviço de vigilância custou à THE BEST AÇAÍ o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do caráter de urgência. Que, visando uma resolução de forma administrativa, a THE BEST AÇAÍ enviou notificação extrajudicial à CEMIG na data de 13/12/2023, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que fosse procedido o ressarcimento do montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) referente à contratação dos serviços emergenciais, tendo sido a referida notificação entregue ao destinatário em 15/12/2023. Até a presente data, a CEMIG manteve-se inerte quanto a qualquer tratativa de restituição do valor pago, sequer respondendo à missiva. Que, na tentativa de uma resolução administrativa, na data de 27/01/2024, a THE BEST AÇAÍ realizou uma solicitação de ressarcimento pelo site da CEMIG (solicitação de n° 2857050998). No entanto, muito embora a CEMIG possua o prazo de 15 (quinze) dias corridos para oferecimento da resposta da análise da solicitação, até o presente momento não houve qualquer devolutiva. Que, ante a necessidade de contratação dos serviços emergenciais acima citados para que não ocorresse a perda de todo o estoque de açaís e sorvetes existentes na loja da THE BEST AÇAÍ, bem como não obtendo sucesso na restituição dos valores despendidos de forma extrajudicial, não resta outra alternativa senão a propositura da presente demanda para requerer a restituição dos valores gastos em razão da falha na prestação de serviço da CEMIG. Discorreu acerca das razões de direito e requereu o reconhecimento da relação consumerista e consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, pleiteou pela condenação da CEMIG ao pagamento do montante de R$ 4.477,56 (quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor este atualizado com juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso. Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação no ID 10301186323. Na oportunidade, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as interrupções no fornecimento de energia decorreram de eventos de força maior, alheios ao seu controle, como fenômenos naturais e causas emergenciais. Argumentou, ainda, que não houve ilicitude ou conduta abusiva e que foram adotadas todas as providências cabíveis para o restabelecimento do serviço. Requereu o afastamento da responsabilidade pelo ressarcimento pleiteado, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direitos da personalidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10321987347. Na fase de especificação de provas, a parte ré arguiu não haver mais provas a produzir, requerendo, no ID 10330664995, o julgamento antecipado da lide. No ID 10330664995, a parte autora também pugnou pelo julgamento antecipado, apontando o feito como pronto para julgamento. A parte autora requereu relatório técnico detalhado sobre a interrupção de energia ocorrida nos dias 02 e 03 de dezembro de 2023 – ID 10393370495. A parte ré acostou aos autos relatório de situação de emergência – ID 10425685079. As partes apresentaram alegações finais – IDs 10463613554 e 10464388006. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Ademais, não há preliminares a serem analisadas e as provas requeridas pelas partes foram devidamente analisadas. MÉRITO Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais, em razão dos desforços depreendidos a partir da interrupção do fornecimento de energia no estabelecimento, como a contratação de um gerador de energia bem como um vigilante para cuidar deste. No caso em tela, cumpre ressaltar, inicialmente, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme previsão expressa contida no art. 37, §6º da Constituição. Por consequência, é possível firmar que as empresas concessionárias de serviço público, submetidas ao regime da Lei nº. 8.987/95, estão abrangidas pelas normas atinentes à reparação civil do Estado. Nesses termos, pode-se concluir que a CEMIG Distribuição S.A. responde objetivamente pelos prejuízos eventualmente causados aos particulares no caso concreto, já que atua como concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Assim, cabe analisar se tais prejuízos foram efetivamente causados por conduta imputável à concessionária ou se decorrem de caso fortuito ou força maior. Ressalte-se que não se afasta a obrigação da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aquele que alega a existência de fato constitutivo de seu direito tem o ônus de comprová-lo. Assim, compete ao autor demonstrar os pressupostos fáticos necessários para a aplicação do direito que busca ver reconhecido na solução do litígio. No caso em tela, a concessionária deveria fornecer a energia elétrica ao autor porém, mostrou-se como fato incontroverso na presente demanda, que houve falta de energia em dezembro de 2023, sendo esta, comunicada e registrada no sistema da CEMIG. Nesse contexto trata-se a controvérsia acerca da causa da suspensão e se esta pode ser abrangida pela responsabilidade objetiva que permeia as relações da concessionária pública. Firmadas tais considerações iniciais e analisando o contexto fático exposto nos autos, observa-se que a parte autora atribui à ré a responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia, enquanto esta alega que a situação decorreu de força maior. Sobre a matéria, legisla o Código Civil Brasileiro: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada a demonstração inequívoca de eventual nulidade, o que não ocorreu nos autos. Embora a parte autora sustente a ocorrência de falha na prestação do serviço, ao afirmar que a ré deixou de fornecer energia elétrica de forma contínua, não se desincumbiu de demonstrar o nexo causal entre a conduta da concessionária e a descontinuidade do fornecimento, tampouco a existência de falha imputável à ré. Acerca do fornecimento dos serviços, preceitua o art. 4º da Resolução 1000/2021 da ANEEL: “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; (…)” (destaquei) Em contrapartida, a parte ré apresentou os registros do sistema nos quais constam as informações acerca da interrupção, especialmente por meio da tela juntada no ID 10301186885, na qual se atesta que a falha ocorreu devido ao embate de um pássaro com a rede elétrica, configurando-se como uma das hipóteses previstas na regulamentação acostada acima. Ou seja, não basta comprovação, pela parte autora, da mera ocorrência da interrupção do fornecimento de energia, fato incontroverso entre as partes, mas também é necessário demonstrar, sob o crivo do contraditório, que referida interrupção decorreu de conduta ilícita da concessionária. Ressalte-se que a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros constitui causa excludente de responsabilidade da CEMIG. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FATO DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da CEMIG Distribuição S.A., em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restaram preenchidos os requisitos para responsabilização civil objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço; (ii) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente da interrupção do serviço essencial; (iii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé e a correção da sanção imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração cumulativa de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, cuja ausência inviabiliza o dever de indenizar. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, embora incontroversa, decorreu de situação emergencial causada por impacto de pássaro na rede elétrica, fato caracterizado como força maior nos termos do art. 393 do CC e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I, afastando a ilicitude da conduta da ré. 5. A interrupção foi breve (22 minutos), dentro do prazo regulamentar de religação em área urbana (24 horas, art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), não se tratando de falha contínua ou reiterada na prestação do serviço. 6. O ressarcimento pelos danos materiais foi efetivado pela ré antes do ajuizamento da ação, em 04 de abril de 2023, conforme comprovado nos autos, inexistindo inadimplemento ou mora hábil a justificar a propositura da demanda. 7. A alegação de desconhecimento do depósito pela autora não elide sua responsabilidade de verificar a efetiva movimentação bancária antes da propositura da ação, não havendo irregularidade na conduta da ré. 8. A jurisprudência pacífica afasta a caracterização de dano moral quando inexistente violação a direito da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente da privação temporária de aparelho eletrônico, mesmo diante da essencialidade do serviço. 9. A alteração da causa de pedir no curso da demanda, passando de alegação de inadimplemento à de atraso, após ciência da contestação, configura má-fé processual nos termos do art. 80, I e II, do CPC, sendo cabível a imposição da multa mínima prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração de falha na prestação, dano e nexo causal, sendo afastada por caso fortuito ou força maior. 2. A interrupção breve e isolada do fornecimento de energia elétrica, ainda que cause desconforto, não gera, por si só, dano moral indenizável, na ausência de demonstração de violação a direito da personalidade. 3. A alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação configura litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 393; CPC, arts. 80, I e II, 81 e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, § 3º, I, e 362, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5078376-68.2021.8.13.0024, Rel. Des. Maurício Soares, j. 13.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.423.297/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.03.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090250-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025). Da mesma forma, não foram apresentadas provas capazes de demonstrar que a causa das interrupções pode ser atribuída à concessionária ré de modo que é incabível o pleito autoral de ressarcimento dos danos materiais da referida suspensão. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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