Caio Antonio Cavalcante

Caio Antonio Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 509286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Antonio Cavalcante possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: CAIO ANTONIO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Execução de Pena de Multa (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caio Antonio Cavalcante (OAB 509286/SP) Processo 1002300-93.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Cleiton Demetrio da Silva - Fls.75/90. Trata-se de pedido da Defesa de extinção da pena de multa face a alegada hipossuficiência econômica do executado e levantamento de valores, com os quais manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público. Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito. I) Pedido de extinção pela hipossuficiência econômica do executado(a): Em recente readequação de tese, precisamente em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese para o tema 931, a saber: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Ademais, no mesmo julgamento, foi pontuado sobre a presunção da veracidade da autodeclaração de pobreza, permitindo-se prova em sentido contrário. Desta forma, a decisão traz a conclusão que "poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". Neste ensejo, considerando-se que a execução da pena de multa, apesar do seu caráter penal, segue o rito do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 51 do Código Penal, por ser dívida de valor, as partes possuem a incumbência de trazer aos autos os documentos comprobatórios dos seus pleitos. Portanto, cabe a Defensoria apresentar a declaração de pobreza do executado, bem como a comprovação de cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pode ser pleiteado junto ao juízo da execução competente. Em contrapartida, ao exequente cabe indicar a existência de meios cabíveis para buscar o adimplemento do débito, como por exemplo, a pesquisa de ativos nos sistemas informatizados e a penhora de bens. Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria. Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal. Insta salientar que a impossibilidade financeira do sentenciado permite até mesmo o pagamento parcelado da dívida e/ou desconto no vencimento/salário do condenado. O integral cumprimento das penas impostas faz parte do processo de reintegração social, não podendo ser tratado como óbice para este ou para a convivência em sociedade. Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito com base na alegação de hipossuficiência da parte. II) Do Pedido de Levantamento de valores: A Defensa pleiteia o cancelamento do bloqueio com base na alegação de que não pode haver penhora sobre bens essenciais à subsistência da pessoa e de sua família, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido. De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança. Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família. Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança. Nesse sentido: CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança. A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente. Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos. Recurso não provido. (Rel. Des. J. B. Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020). Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso. Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito. III) Do Pedido de parcelamento: Diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor remanescente do débito moldes requeridos. Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z. Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial. Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo. Por fim, se o caso, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giuseppe Claudio Fagotti (OAB 149070/SP), Jeferson Pereira Sanches Furtado (OAB 176473/SP), Felippe Tortoriello Fagotti (OAB 394317/SP), Giuliana Tortoriello Fagotti (OAB 467163/SP), Caio Antonio Cavalcante (OAB 509286/SP) Processo 1526733-36.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ben Art28-A CPP: ALLAN RICKSON TELES DA SILVA - Vistos. Folha 249: nos termos do artigo 379-B, §1º das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 06/2020, aguarde-se no prazo por 30 dias a notícia de instauração de processo de execução do acordo de não persecução penal homologado às folhas 229/231, bem como juntada dos comprovantes de pagamento. Folha 251: a considerar o retro certificado informando cancelamento de MLE, oficie-se ao Banco do Brasil, para que informe, no prazo de 10 dias, o motivo do referido cancelamento. Aguarde-se resposta no prazo. Caso decorrido sem manifestação, certifique-se e reitere-se. Na hipótese de novo decurso sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos. Instrua-se o presente despacho-ofício com cópia de folhas 236/237, 244 e 250/251. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giuseppe Claudio Fagotti (OAB 149070/SP), Jeferson Pereira Sanches Furtado (OAB 176473/SP), Felippe Tortoriello Fagotti (OAB 394317/SP), Giuliana Tortoriello Fagotti (OAB 467163/SP), Caio Antonio Cavalcante (OAB 509286/SP) Processo 1526733-36.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ben Art28-A CPP: ALLAN RICKSON TELES DA SILVA - Vistos. Folha 249: nos termos do artigo 379-B, §1º das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 06/2020, aguarde-se no prazo por 30 dias a notícia de instauração de processo de execução do acordo de não persecução penal homologado às folhas 229/231, bem como juntada dos comprovantes de pagamento. Folha 251: a considerar o retro certificado informando cancelamento de MLE, oficie-se ao Banco do Brasil, para que informe, no prazo de 10 dias, o motivo do referido cancelamento. Aguarde-se resposta no prazo. Caso decorrido sem manifestação, certifique-se e reitere-se. Na hipótese de novo decurso sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos. Instrua-se o presente despacho-ofício com cópia de folhas 236/237, 244 e 250/251. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se.