Henrique Borges Rodrigues
Henrique Borges Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 509289
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Borges Rodrigues possui 107 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRT2, TRT9 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJES, TRT2, TRT9, TJPA, TJMG, TRT4, TRT3, TRT12, TRT15, TJMT, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
HENRIQUE BORGES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001109-86.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: ALINE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: LOYAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f29dd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. TATIANA ROBERTA DE SOUZA PASTOR DESPACHO Intime-se a Dra. Flavia Graca da Costa Nascimento Pereira, pela terceira vez, para que, em cinco dias, providencie a juntada do documento de identificação pessoal de seu cliente, sob pena de extinção. No silêncio, venham conclusos para sentença e posterior arquivamento. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SANTANA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012287-82.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] AUTOR: PEDRO ROCHA DE ABREU FILHO CPF: 348.390.039-04 RÉU: KARLA GODINHO E SILVA CPF: 064.786.316-21 DECISÃO Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Pedro Rocha de Abreu Filho em face de Karla Godinho e Silva. Conforme ID 10499872665, o requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária. Alegou de forma genérica que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, sequer juntara documentos comprobatórios o suficiente para deferimento do beneficio. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação O requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária, alegando não possuir condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo de seu próprio sustento, contudo, não há nos autos qualquer prova de sua miserabilidade a justificar tal deferimento. Assim, em se tratando de pedido de “justiça gratuita”, cabe ao Magistrado ter como base dados concretos do processo, bem como verificar se a parte tem condições de pagamento das custas do processo. Ao analisar o feito é possível perceber que nem foi colacionado declaração de pobreza, o que por si só não é o único requisito necessário para o deferimento da assistência judiciária, vez que a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, o que significa que é facultado ao juiz indeferir o pedido, se tiver razões suficientes para tanto, lado outro, o benefício não mais pode ser concedido aleatoriamente, estando correta a determinação para que se prove o estado de miserabilidade. Nesse sentido o TJMG-Agravo Interno Cv 1.0000.24.213756-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024, que cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos. - Segundo entendimento pacífico do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC/15, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão monocrática atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida no recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido a obra de Cassio Scarpinela Bueno, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Saraiva, vol I, 2017: “ ...havendo indício de possibilidade de adiantamento de despesas processuais revelado por sinais de boas condições financeiras do postulante, por sua atividade profissional deve o Juiz dar a oportunidade do requerente comprovar sua precária condição financeira...” No caso dos autos, não há comprovação acerca da carência financeira alegada pelo requerente. Entendo que as alegações do requerente são insuficientes para deferir assistência judiciária pleiteada; sendo assim é necessário uma análise mais minuciosa do caso, pelo que deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita enquanto a parte não juntar provas nos autos. Diante dos elementos constantes nos autos, fica concedido o prazo de 15 dias para o autor juntar aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, podendo utilizar da cópia da CTPS, última declaração de imposto de renda, extratos bancários entre outros, para comprovar sua renda, para que assim, possa lhe conferir os benefícios da assistência judiciária. Desse modo, faz-se necessário a juntada de mais documentos para que possa ser demonstrada a alegada incapacidade financeira para pagamento das custas processuais. Caso o requerente não consiga demonstrar ser merecedor dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ficam desde já intimados a pagar as custas judiciais, em novo prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3- Dispositivo 3.1- Desse modo, faz-se necessário a juntada de mais documentos para que possa ser demonstrada a alegada incapacidade financeira para pagamento das custas processuais. Posto isso, DETERMINO que o requerente junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita: 1) apresentar cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (DE TODA A DECLARAÇÃO) entregue à Receita Federal OU documento emitido pelo site da Receita Federal informando que não consta declaração de imposto de renda da parte autora nos bancos de dados da Receita Federal, que poderá ser emitida no site da receita federal, através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). 2)Extrato consolidado bancário (conta corrente e aplicações/investimentos) dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas vinculadas ao CPF da parte autora. Ressalto que o caso NÃO é de apresentação de mero extrato bancário, posto que as instituições financeiras em regra permitem que o cliente escolha o que será impresso no extrato bancário, de forma que muitos excluem os valores de aplicações financeiras. Diferentemente, o extrato consolidado obrigatoriamente engloba valores em conta corrente e aplicações financeiras. 5) Extrato dos cartões de crédito dos últimos 60 (sessenta) dias. Registro que está sendo muito comum as pessoas terem uma elevada movimentação financeira em conta corrente e cartões de crédito, sem que haja comunicação da entrada e saída de recursos para a Receita Federal. Daí a necessidade de apresentação de todos estes documentos para melhor análise da capacidade financeira da parte. Saliento que todos os documentos solicitados podem ser requeridos eletronicamente, junto ao site dos respectivos órgãos/empresas. Eventual pedido de prorrogação de prazo dependerá da apresentação de requerimento dos documentos dentro do prazo acima concedido. Caso a requerente não consiga demonstrar ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 10 dias, ficam desde já intimados a pagar as custas judiciais, em novo prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PRI. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004338-40.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Junior Cesar Parpineli - Providencie o exequente a comprovação nos autos do recolhimento da taxa postal (Guia FEDT - cód. 120-1 - valor: R$34,35) para intimação do cônjuge do executado. - ADV: HENRIQUE BORGES RODRIGUES (OAB 509289/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008568-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHAEL BENOIT DAVID AILLAUD e outros AGRAVADO: SPINNAKER CONSULTORIA EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Em sede de agravo de instrumento que impugna decisão concessiva de tutela provisória de urgência, a análise deve se limitar à presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, sem exaurir o mérito da demanda. 2 - No caso, a latente controvérsia gravita em torno da data do termo final do contrato de locação, o que inclusive restou consignado como ponto controvertido a ser dirimido na fase própria da instrução probatória, quando então haverá pronunciamento exauriente acerca da questão, o que denota inviabilidade de análise em sede agravo de instrumento, sem que haja o exaurimento da matéria. 3 - A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min. Rel. Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998). 4 - Recurso desprovido. Vitória, 07 de julho de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5008568-81.2024.8.08.0000 Agravantes: Michael Benoit David Aillaud e SBM do Brasil Ltda. Agravada: Spinnaker Consultoria Empresarial e Financeira Ltda. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual, em sede de “ação de rescisão contratual c/c consignação de chaves e pedido de tutela de urgência”, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência postulado “a fim de que o Autor consigne, em juízo, as chaves do Imóvel situado à Rua Carlos Nicoletti Madeira, nº 60, bloco 01, Condomínio Residencial Vila Alpina, Edifício Lugano, apartamento 901, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP: 29.057- 520” Em suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma parcial da decisão “a fim de considerar a cessação da responsabilidade de MICHAEL e SBM quanto ao Contrato de Locação a partir da injusta recusa da SPINNAKER no recebimento das chaves do imóvel locado (16 de setembro de 2023) ou, subsidiariamente, a partir da data que SPINNAKER mostrou o imóvel locado para terceiros (6 de outubro de 2023) ou, subsidiariamente, da data em realizada a notificação extrajudicial formalizando, novamente, a entrega das chaves (30 de janeiro de 2024).” Os agravantes sustentam para tanto que a) manifestaram, desde junho de 2023, a intenção de rescindir o contrato de locação e realizaram todas as medidas para devolução do imóvel; (b) em 16 de setembro de 2023, após vistoria e ajustes, tentaram entregar as chaves, sendo recusadas pela locadora sob alegação de pequeno dano estético em piso de box, não apontado inicialmente; (c) ofereceram compensações e buscaram solução amigável, sem sucesso, diante da resistência infundada da locadora; (d) o imóvel já era anunciado para nova locação desde outubro de 2023, o que revela aceitação tácita da rescisão; (e) a decisão agravada, ao considerar como marco final das obrigações a data do depósito judicial das chaves, impõe prejuízo superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e afronta os princípios da boa-fé, lealdade, vedação ao enriquecimento sem causa e a jurisprudência consolidada. A agravada apresentou contrarrazões no ID 9908276, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 26 de maio de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, os agravantes se voltam contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual, em sede de “ação de rescisão contratual c/c consignação de chaves e pedido de tutela de urgência”, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência postulado “a fim de que o Autor consigne, em juízo, as chaves do Imóvel situado à Rua Carlos Nicoletti Madeira, nº 60, bloco 01, Condomínio Residencial Vila Alpina, Edifício Lugano, apartamento 901, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP: 29.057- 520”. Os agravantes pretendem a reforma parcial da decisão “a fim de considerar a cessação da responsabilidade de MICHAEL e SBM quanto ao Contrato de Locação a partir da injusta recusa da SPINNAKER no recebimento das chaves do imóvel locado (16 de setembro de 2023) ou, subsidiariamente, a partir da data que SPINNAKER mostrou o imóvel locado para terceiros (6 de outubro de 2023) ou, subsidiariamente, da data em realizada a notificação extrajudicial formalizando, novamente, a entrega das chaves (30 de janeiro de 2024).” Os agravantes sustentam para tanto que a) manifestaram, desde junho de 2023, a intenção de rescindir o contrato de locação e realizaram todas as medidas para devolução do imóvel; (b) em 16 de setembro de 2023, após vistoria e ajustes, tentaram entregar as chaves, sendo recusadas pela locadora sob alegação de pequeno dano estético em piso de box, não apontado inicialmente; (c) ofereceram compensações e buscaram solução amigável, sem sucesso, diante da resistência infundada da locadora; (d) o imóvel já era anunciado para nova locação desde outubro de 2023, o que revela aceitação tácita da rescisão; (e) a decisão agravada, ao considerar como marco final das obrigações a data do depósito judicial das chaves, impõe prejuízo superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e afronta os princípios da boa-fé, lealdade, vedação ao enriquecimento sem causa e a jurisprudência consolidada. Como se sabe, nos termos da jurisprudência desta Corte “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº 35169006331, Relator DES.: MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 19/04/2017). O objeto do presente recurso, portanto, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. Pois bem. Ao que se vê dos autos, a latente controvérsia gravita em torno da data do termo final do contrato de locação, o que inclusive restou consignado como ponto controvertido a ser dirimido na fase própria da instrução probatória, quando então haverá pronunciamento exauriente acerca da questão, o que denota inviabilidade de análise em sede agravo de instrumento, sem que haja o exaurimento da matéria. Nesse sentido, cumpre acentuar que “O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 035189007731, Relator DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 13/10/2020). Vale realçar que o pleito da tutela provisória de urgência formulado pelos agravantes perante a origem cingiu-se ao “pedido de consignação das chaves do imóvel locado em juízo, com a lavratura do respectivo termo de consignação das chaves”, o que, por sua vez, restou atendido com o deferimento da liminar para “que o Autor consigne, em juízo, as chaves do Imóvel situado à Rua Carlos Nicoletti Madeira, nº 60, bloco 01, Condomínio Residencial Vila Alpina, Edifício Lugano, apartamento 901, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP: 29.057- 520”. Assim, a despeito da decisão, diga-se de passagem de caráter precário, referir-se na parte argumentativa no sentido de se considerar a consignação das chaves em juízo como marco final da obrigação dos locatários quanto ao contrato de locação, certo é que tal questão deverá ficar relegada ao momento da cognição exauriente, tendo em vista que cuida da própria tutela de mérito postulada na demanda originária. Por derradeiro, consigno que comungo do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso. A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min. Rel. Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998). Por tais razões, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008568-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHAEL BENOIT DAVID AILLAUD e outros AGRAVADO: SPINNAKER CONSULTORIA EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Em sede de agravo de instrumento que impugna decisão concessiva de tutela provisória de urgência, a análise deve se limitar à presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, sem exaurir o mérito da demanda. 2 - No caso, a latente controvérsia gravita em torno da data do termo final do contrato de locação, o que inclusive restou consignado como ponto controvertido a ser dirimido na fase própria da instrução probatória, quando então haverá pronunciamento exauriente acerca da questão, o que denota inviabilidade de análise em sede agravo de instrumento, sem que haja o exaurimento da matéria. 3 - A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min. Rel. Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998). 4 - Recurso desprovido. Vitória, 07 de julho de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5008568-81.2024.8.08.0000 Agravantes: Michael Benoit David Aillaud e SBM do Brasil Ltda. Agravada: Spinnaker Consultoria Empresarial e Financeira Ltda. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual, em sede de “ação de rescisão contratual c/c consignação de chaves e pedido de tutela de urgência”, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência postulado “a fim de que o Autor consigne, em juízo, as chaves do Imóvel situado à Rua Carlos Nicoletti Madeira, nº 60, bloco 01, Condomínio Residencial Vila Alpina, Edifício Lugano, apartamento 901, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP: 29.057- 520” Em suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma parcial da decisão “a fim de considerar a cessação da responsabilidade de MICHAEL e SBM quanto ao Contrato de Locação a partir da injusta recusa da SPINNAKER no recebimento das chaves do imóvel locado (16 de setembro de 2023) ou, subsidiariamente, a partir da data que SPINNAKER mostrou o imóvel locado para terceiros (6 de outubro de 2023) ou, subsidiariamente, da data em realizada a notificação extrajudicial formalizando, novamente, a entrega das chaves (30 de janeiro de 2024).” Os agravantes sustentam para tanto que a) manifestaram, desde junho de 2023, a intenção de rescindir o contrato de locação e realizaram todas as medidas para devolução do imóvel; (b) em 16 de setembro de 2023, após vistoria e ajustes, tentaram entregar as chaves, sendo recusadas pela locadora sob alegação de pequeno dano estético em piso de box, não apontado inicialmente; (c) ofereceram compensações e buscaram solução amigável, sem sucesso, diante da resistência infundada da locadora; (d) o imóvel já era anunciado para nova locação desde outubro de 2023, o que revela aceitação tácita da rescisão; (e) a decisão agravada, ao considerar como marco final das obrigações a data do depósito judicial das chaves, impõe prejuízo superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e afronta os princípios da boa-fé, lealdade, vedação ao enriquecimento sem causa e a jurisprudência consolidada. A agravada apresentou contrarrazões no ID 9908276, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 26 de maio de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, os agravantes se voltam contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Vitória, por meio da qual, em sede de “ação de rescisão contratual c/c consignação de chaves e pedido de tutela de urgência”, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência postulado “a fim de que o Autor consigne, em juízo, as chaves do Imóvel situado à Rua Carlos Nicoletti Madeira, nº 60, bloco 01, Condomínio Residencial Vila Alpina, Edifício Lugano, apartamento 901, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP: 29.057- 520”. Os agravantes pretendem a reforma parcial da decisão “a fim de considerar a cessação da responsabilidade de MICHAEL e SBM quanto ao Contrato de Locação a partir da injusta recusa da SPINNAKER no recebimento das chaves do imóvel locado (16 de setembro de 2023) ou, subsidiariamente, a partir da data que SPINNAKER mostrou o imóvel locado para terceiros (6 de outubro de 2023) ou, subsidiariamente, da data em realizada a notificação extrajudicial formalizando, novamente, a entrega das chaves (30 de janeiro de 2024).” Os agravantes sustentam para tanto que a) manifestaram, desde junho de 2023, a intenção de rescindir o contrato de locação e realizaram todas as medidas para devolução do imóvel; (b) em 16 de setembro de 2023, após vistoria e ajustes, tentaram entregar as chaves, sendo recusadas pela locadora sob alegação de pequeno dano estético em piso de box, não apontado inicialmente; (c) ofereceram compensações e buscaram solução amigável, sem sucesso, diante da resistência infundada da locadora; (d) o imóvel já era anunciado para nova locação desde outubro de 2023, o que revela aceitação tácita da rescisão; (e) a decisão agravada, ao considerar como marco final das obrigações a data do depósito judicial das chaves, impõe prejuízo superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e afronta os princípios da boa-fé, lealdade, vedação ao enriquecimento sem causa e a jurisprudência consolidada. Como se sabe, nos termos da jurisprudência desta Corte “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº 35169006331, Relator DES.: MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 19/04/2017). O objeto do presente recurso, portanto, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. Pois bem. Ao que se vê dos autos, a latente controvérsia gravita em torno da data do termo final do contrato de locação, o que inclusive restou consignado como ponto controvertido a ser dirimido na fase própria da instrução probatória, quando então haverá pronunciamento exauriente acerca da questão, o que denota inviabilidade de análise em sede agravo de instrumento, sem que haja o exaurimento da matéria. Nesse sentido, cumpre acentuar que “O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 035189007731, Relator DES.ª: JANETE VARGAS SIMÕES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 13/10/2020). Vale realçar que o pleito da tutela provisória de urgência formulado pelos agravantes perante a origem cingiu-se ao “pedido de consignação das chaves do imóvel locado em juízo, com a lavratura do respectivo termo de consignação das chaves”, o que, por sua vez, restou atendido com o deferimento da liminar para “que o Autor consigne, em juízo, as chaves do Imóvel situado à Rua Carlos Nicoletti Madeira, nº 60, bloco 01, Condomínio Residencial Vila Alpina, Edifício Lugano, apartamento 901, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP: 29.057- 520”. Assim, a despeito da decisão, diga-se de passagem de caráter precário, referir-se na parte argumentativa no sentido de se considerar a consignação das chaves em juízo como marco final da obrigação dos locatários quanto ao contrato de locação, certo é que tal questão deverá ficar relegada ao momento da cognição exauriente, tendo em vista que cuida da própria tutela de mérito postulada na demanda originária. Por derradeiro, consigno que comungo do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso. A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min. Rel. Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998). Por tais razões, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
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Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008899-16.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Levantamento de Valor] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - CPF: 267.972.118-75 (ADVOGADO), ECOPLANETA REFLORESTAMENTO LTDA - CNPJ: 07.662.979/0001-02 (EMBARGADO), AGROPECUARIA CANAA LTDA - CNPJ: 10.500.702/0001-98 (EMBARGANTE), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - CPF: 252.670.698-09 (ADVOGADO), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 555.809.639-04 (ADVOGADO), HENRIQUE BORGES RODRIGUES - CPF: 444.837.268-54 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de depósito judicial no valor de R$ 1.970.926,60 em favor da agravada, condicionando, contudo, a expedição do alvará ao esgotamento das vias recursais. A embargante Agropecuária alega omissão quanto à inexistência de novo acordo, à possibilidade de levantamento parcial de valores (especialmente os destinados a tributos) e à “definitividade“ da demanda. O advogado sustenta omissão quanto ao pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto (i) à existência ou não de novo acordo nos autos, (ii) à possibilidade de levantamento de valores para pagamento de tributos, (iii) à definitividade da demanda diante de suposta coisa julgada, e (iv) à análise do pedido de levantamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as alegações principais da agravante, inclusive quanto à vigência do pacto firmado entre as partes, que condiciona o levantamento dos valores à solução definitiva das demandas ou composição entre os litigantes. A exigência de esgotamento das vias recursais para expedição de alvará encontra respaldo no próprio acordo judicial homologado, afastando a alegação de omissão quanto à inexistência de novo pacto. A controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de destoca permanece pendente de julgamento e impede o reconhecimento de “definitividade” da demanda, fato também expressamente reconhecido no voto condutor. A alegação do advogado de ausência de análise de pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais não procede, pois tal pleito não foi incluído na petição recursal de Agravo de Instrumento, o que inviabiliza seu conhecimento nos Embargos. A utilização dos embargos para rediscutir fundamentos jurídicos ou reavaliar provas é vedada, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de pedido específico na petição recursal inviabiliza o conhecimento de omissão supostamente existente sobre matéria não devolvida ao Tribunal. O pacto judicial que condiciona o levantamento de valores à solução definitiva da lide prevalece, ainda que se alegue ausência de novo acordo nos autos. A não apreciação de pedido inexistente na peça recursal não configura omissão no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de pedidos não formulados anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento à Agravo de Instrumento de decisão que deferiu o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 1.970.926,60 em favor da agravada, condicionando, todavia, a expedição do respectivo alvará ao esgotamento das vias recursais. A Agropecuária argui que o aresto é omisso em relação à inexistência de novo acordo nos autos, em relação à possibilidade de levantamento dos valores depositados, em especial quanto àqueles destinados ao pagamento de tributo, impossibilidade de reconhecimento de não definitividade da demanda. O advogado alega que não foi analisado o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A Agropecuária argui que o aresto é omisso em relação à inexistência de novo acordo nos autos, em relação à possibilidade de levantamento dos valores depositados, em especial quanto àqueles destinados ao pagamento de tributo, impossibilidade de reconhecimento de não definitividade da demanda. O advogado alega que não foi analisado o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais, contudo, não há esse pleito na petição recursal, cujos pedidos foram formulados da seguinte maneira: “Destarte, diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de: a. Sanar a omissão quanto a inexistência de novo acordo em ID 179521195, mas mera concordância com a venda da totalidade do maciço florestal presente FAZENDA NOVO HORIZONTE nos termos do tópico I.1; b. Sanar a omissão no que tange a existência de clausula na petição de ID 179521195, que autoriza o levantamento dos débitos definitivos, assim como da liquidez do débito exequendo no cumprimento de sentença, por tratar-se de cumprimento de acordo homologado judicialmente, nos termos do tópico I.2; c. Sanar a omissão quanto a impossibilidade de reconhecimento de não definitividade da demanda em decorrência de perícia realizada nos autos nº 1000677-80.2022.8.11.0027 (AÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DA ÁREA ARRENDADA), por ofensa de coisa julgada, nos termos do tópico I.3; d. Sanar a omissão quanto ao levantamento dos valores necessários para liquidação dos tributos com emissão das notas fiscais de venda nos termos do tópico 1.4.” Assim, como o Agravo de Instrumento devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente questionada, não havendo pedido específico, não há omissão. Quanto aos temas apontados nos Embargos da Agropecuária, consignou-se o seguinte no decisum: “Verifica-se nos autos que foi celebrado acordo entre a agravante (Ecoplaneta) e a agravada (Agropecuária Canaã), mediante petição conjunta judicialmente formalizada, nos termos da qual todo o maciço florestal existente na Fazenda Novo Horizonte seria vendido à empresa ADM do Brasil Ltda., e os valores daí decorrentes seriam destinados a depósitos judiciais vinculados às diversas ações em curso entre as partes. Destaca-se cláusula expressa no sentido de que os valores permaneceriam depositados até a solução definitiva das lides ou eventual composição entre as partes, sendo vedado qualquer levantamento unilateral. A decisão agravada, não obstante ter deferido o levantamento parcial formulado pela agravada, condicionou a expedição do alvará ao esgotamento das vias recursais, mantendo, portanto, o acordo judicial firmado, cuja eficácia não se restringe à existência do título executivo subjacente, mas sim ao pacto superveniente que condicionou o levantamento dos valores à solução definitiva das controvérsias. Ademais, como corretamente pontuado na inicial, a controvérsia em torno da obrigação de destoca permanece pendente de julgamento no processo de origem, especialmente diante da perícia que comprovou o cumprimento parcial da obrigação (destoca de 813,04 hectares), o que impõe a dedução proporcional do valor cobrado, nos termos do próprio contrato firmado entre as partes. Por fim, não há que se falar em prejuízo à parte agravada, pois os valores permanecem depositados e a eventual procedência de seus pedidos garantirá o levantamento dos montantes respectivos, conforme já assegurado no pacto judicial firmado.” Como visto, não há nenhum dos vícios mencionados, uma vez que os pontos trazidos em ambos os Embargos não se sobrepõem à presença dos requisitos descritos no decisum embargado. Atentem-se ao disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito ambos os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003324-79.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Solange Elizabeth da Silva - Manifeste-se a Parte Autora, sobre as certidões dos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), HENRIQUE BORGES RODRIGUES (OAB 509289/SP)
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