Gabriela Acedo Vieira
Gabriela Acedo Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 509350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Acedo Vieira possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELA ACEDO VIEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0456666-65.1996.8.26.0011 (apensado ao processo 0001975-39.2014.8.26.0011) (011.96.456666-9) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Babette Andrée Levi Heimann (espólio) - - Jean Claude Abel Heimann (espólio) - Carla Macedo D almeida Barreira - - Agnaldo D almeida (espólio) - - Wilson Ribeiro Barreira - - Zuma Eiras de Macedo - - Cristina Macedo D almeida Pires - - Nair Pavão Pimentel - - Antonio Alves Pereira - - Runey Jefferson Pires e outros - Rodolixo Transporte de Resíduos Ltda - Maria José de Moraes - - Osvaldo de Cunha - - Eliana Conseição de Souza - - Niniane Henrique de Souza - - Luiz Cesar da Silva Santos - - Cintia Galdino dos Santos - - Felipe Paulino da Silva - - Domingos da Silva Virginio - - Jose dos Santos da Silva e outros - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: RODRIGO DE CAMARGO BOUCAULT PIRES ALVES (OAB 195455/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO (OAB 366128/SP), RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB 169184/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), GABRIELA ACEDO VIEIRA (OAB 509350/SP), KATARINA JONAS PINTO (OAB 443562/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0456666-65.1996.8.26.0011 (apensado ao processo 0001975-39.2014.8.26.0011) (011.96.456666-9) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Babette Andrée Levi Heimann (espólio) - - Jean Claude Abel Heimann (espólio) - Carla Macedo D almeida Barreira - - Agnaldo D almeida (espólio) - - Wilson Ribeiro Barreira - - Zuma Eiras de Macedo - - Cristina Macedo D almeida Pires - - Nair Pavão Pimentel - - Antonio Alves Pereira - - Runey Jefferson Pires e outros - Rodolixo Transporte de Resíduos Ltda - Maria José de Moraes - - Osvaldo de Cunha - - Eliana Conseição de Souza - - Niniane Henrique de Souza - - Luiz Cesar da Silva Santos - - Cintia Galdino dos Santos - - Felipe Paulino da Silva - - Domingos da Silva Virginio - - Jose dos Santos da Silva e outros - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO (OAB 366128/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB 169184/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), GABRIELA ACEDO VIEIRA (OAB 509350/SP), KATARINA JONAS PINTO (OAB 443562/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), RODRIGO DE CAMARGO BOUCAULT PIRES ALVES (OAB 195455/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005542-23.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Goncalves Ribeiro - José Renato Costa de Oliva - - Raul Cury Junior - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, proposta por A. G. R. em face de R. C. J. e J. R. C. O., todos devidamente qualificados nos autos. Os réus, em suas contestações, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de legitimidade ativa, impugnação à concessão da justiça gratuita e incorreção do valor da causa. Todas essas questões foram devidamente enfrentadas pela parte autora em réplica, não havendo razões jurídicas suficientes para seu acolhimento nesta fase processual. No que tange à ilegitimidade passiva arguida por J. R. C. O., entendo que deve ser afastada com base na teoria da asserção. A análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir das alegações contidas na petição inicial. Como o autor atribui ao réu a prática de atos de turbação da posse, sua inclusão no polo passivo revela-se, neste momento, juridicamente adequada, sem prejuízo de reavaliação ao final da instrução. A alegação de ilegitimidade ativa também não prospera. O autor afirma exercer posse direta sobre o imóvel, apresentando contrato de cessão de posse e documentos que indicam a realização de benfeitorias. Ainda que o contrato possa ser objeto de discussão quanto à sua validade, o artigo 1.210 do Código Civil garante proteção possessória a quem exerce de fato os poderes inerentes à posse, independentemente do domínio. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente concedido (fl. 91). O simples fato de o autor ter realizado aquisições imobiliárias ou contratado advogados particulares não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Não foram trazidos aos autos elementos concretos e robustos capazes de infirmar tal presunção. Quanto à suposta incorreção no valor da causa, observo que a quantia atribuída engloba pedidos possessórios e indenizatórios (danos materiais e morais), estando em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Inexistindo prejuízo ou flagrante desproporção, inexiste fundamento para a alteração neste momento. Superadas as preliminares, passo ao saneamento e à organização do feito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta turbação da posse exercida pelo autor sobre o imóvel localizado na Avenida Marginal, nº 10662, bairro Gaivota, em Itanhaém/SP. A parte autora afirma ter firmado contrato de cessão de posse e realizado melhorias no imóvel, tendo sua posse sido perturbada por ações atribuídas aos réus. Por sua vez, os réus impugnam a posse do autor, alegam falsidade do título apresentado, inexistência de turbação, e destacam que o imóvel estaria situado em área embargada por decisão proferida em ação civil pública. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos da demanda: - se o autor detém posse legítima e contínua sobre o imóvel; - se houve turbação dessa posse por parte dos réus ou terceiros a eles vinculados; - se o imóvel se encontra localizado em área embargada por decisão judicial ou administrativa; - se houve a remoção de benfeitorias realizadas pelo autor; - se existem danos materiais e morais a serem indenizados e qual sua extensão. As partes especificaram os meios de prova que pretendem produzir. A parte autora requereu: (i) produção de prova documental complementar; (ii) prova pericial para verificação da localização do imóvel, da existência de benfeitorias removidas e da eventual sobreposição com área embargada; (iii) produção de prova testemunhal, com designação de audiência virtual. Os réus, por sua vez, requereram: (i) prova documental complementar; (ii) produção de prova pericial técnica, com os mesmos objetivos; e (iii) prova testemunhal. Alegaram, ainda, que o pedido de prova oral formulado pelo autor seria intempestivo, tese que rejeito, uma vez que o despacho de fl. 230 concedeu prazo às partes para especificarem as provas, sendo as manifestações apresentadas de forma tempestiva e regular. Diante do exposto, defiro a produção das seguintes provas: Determino a expedição de ofícios, conforme requerido, para esclarecimento de dados fundiários, ambientais e urbanísticos relevantes à controvérsia. Devem ser expedidos ofícios ao: - Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, solicitando certidão de matrícula do imóvel localizado na Avenida Marginal, nº 10662, bairro Gaivota; - Prefeitura Municipal de Itanhaém, para informar se o referido imóvel está inserido em loteamento regular ou irregular, com eventual histórico de notificações urbanísticas; - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, para esclarecer se há embargos, restrições ou condicionantes ambientais incidentes sobre a área. A serventia deverá expedir os ofícios e disponibilizá-los à parte interessada para encaminhamento e posterior comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nomeio como perito o Sr. Daniel Nascimento, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Fica desde já consignado que a parte ré Raul Cury Junior, requerente da perícia e não beneficiária da justiça gratuita, será a responsável pela antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 82, §1º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, seus quesitos periciais. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, via e-mail (nascimentodaniel@outlook.com), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, sendo o caso, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os dados profissionais, currículo e documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta em cartório. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta apresentada. Ocorrendo oposição, intime-se o perito para que se manifeste em 05 (cinco) dias, com posterior conclusão para arbitramento. Não havendo impugnação, homologo desde logo a proposta de honorários, fixando a quantia conforme apresentada, e intime-se a parte responsável para efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por e-mail, para início dos trabalhos, cabendo-lhe o contato direto com as partes, procuradores e assistentes técnicos. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomear assistentes técnicos, se desejarem. Quesitos do juízo: Identificar a localização e os limites do imóvel objeto da lide, com base na descrição fornecida pelas partes; Verificar se o referido imóvel se sobrepõe, total ou parcialmente, a área pública, de proteção ambiental ou objeto de embargo judicial ou administrativo; Avaliar se há vestígios de remoção recente de cercas, postes, vegetação ou outras benfeitorias, conforme alegado na inicial; Indicar, se possível, o tempo estimado de ocupação da área, com base em características físicas e ambientais; Esclarecer eventuais dúvidas técnicas suscitadas pelas partes, mediante quesitos suplementares. Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão. As partes deverão ser intimadas da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados, inclusive acesso a dependências e registros, ficando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Anote-se que a liberação dos honorários periciais ocorrerá somente após a apresentação do laudo e manifestação das partes. Caso não haja pedido de complementação, autoriza-se a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Havendo requerimento, intime-se o perito para apresentar laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o MLE expedido após a juntada da complementação. A eventual necessidade de produção da prova oral será analisada após a apresentação e avaliação do laudo pericial, conforme os princípios da utilidade, economia processual e delimitação precisa da controvérsia remanescente. Intime-se. - ADV: RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP), FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), GABRIELA ACEDO VIEIRA (OAB 509350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0456666-65.1996.8.26.0011 (apensado ao processo 0001975-39.2014.8.26.0011) (011.96.456666-9) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Babette Andrée Levi Heimann (espólio) - - Jean Claude Abel Heimann (espólio) - Carla Macedo D almeida Barreira - - Agnaldo D almeida (espólio) - - Wilson Ribeiro Barreira - - Zuma Eiras de Macedo - - Cristina Macedo D almeida Pires - - Nair Pavão Pimentel - - Antonio Alves Pereira - - Runey Jefferson Pires e outros - Rodolixo Transporte de Resíduos Ltda - Maria José de Moraes - - Osvaldo de Cunha - - Eliana Conseição de Souza - - Niniane Henrique de Souza - - Luiz Cesar da Silva Santos - - Cintia Galdino dos Santos - - Felipe Paulino da Silva - - Domingos da Silva Virginio - - Jose dos Santos da Silva e outros - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.2532/2538), fazendo-o nos termos do artigo 57da Lei 9.099/95, sobretudo porque houve resolução do mérito (fls.1080/1083). Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se o arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RODRIGO DE CAMARGO BOUCAULT PIRES ALVES (OAB 195455/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), KATARINA JONAS PINTO (OAB 443562/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO (OAB 366128/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB 169184/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), GABRIELA ACEDO VIEIRA (OAB 509350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0456666-65.1996.8.26.0011 (apensado ao processo 0001975-39.2014.8.26.0011) (011.96.456666-9) - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Babette Andrée Levi Heimann (espólio) - - Jean Claude Abel Heimann (espólio) - Carla Macedo D almeida Barreira - - Agnaldo D almeida (espólio) - - Wilson Ribeiro Barreira - - Zuma Eiras de Macedo - - Cristina Macedo D almeida Pires - - Nair Pavão Pimentel - - Antonio Alves Pereira - - Runey Jefferson Pires e outros - Rodolixo Transporte de Resíduos Ltda - Maria José de Moraes - - Osvaldo de Cunha - - Eliana Conseição de Souza - - Niniane Henrique de Souza - - Luiz Cesar da Silva Santos - - Cintia Galdino dos Santos - - Felipe Paulino da Silva - - Domingos da Silva Virginio - - Jose dos Santos da Silva e outros - Fls.2513/2520: Ciência as partes, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, sobre a juntada da pauta da reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, redesignando o ato para o dia 26/06/205 às 14 horas, a ser realizada no Palácio da Justiça. - ADV: PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), RODRIGO DE CAMARGO BOUCAULT PIRES ALVES (OAB 195455/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB 169184/SP), CARLA DE QUEIROZ BARROS (OAB 108494/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), GABRIELA ACEDO VIEIRA (OAB 509350/SP), KATARINA JONAS PINTO (OAB 443562/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO (OAB 366128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005542-23.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Goncalves Ribeiro - José Renato Costa de Oliva - - Raul Cury Junior - Vistos. O feito encontra-se em condições de saneamento. Cuida-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia gira em torno da posse exercida pelo autor sobre imóvel localizado na Avenida Marginal, Rodovia, nº 10662, bairro Gaivota, nesta comarca, e da alegada turbação ocorrida em dezembro de 2023, quando, segundo afirma, pessoas a mando dos réus teriam invadido o bem, removido benfeitorias e suprimido vegetação existente no local. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas na contestação. Rejeita-se, de início, a alegação de ilegitimidade passiva do corréu J. R. C. D. O. Embora este sustente ter atuado apenas como advogado em episódios relacionados à posse do imóvel, é apontado na exordial como corresponsável pelos atos de turbação narrados, o que, ao menos neste momento processual, demanda instrução para melhor apuração dos fatos. Assim, sua exclusão do polo passivo seria prematura. Também não prospera a alegação de incorreção no valor da causa. Trata-se de ação possessória, na qual o valor da causa deve corresponder à utilidade econômica pretendida pelo autor, e não ao valor de mercado do bem, nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC. O valor atribuído, ademais, não se mostra manifestamente irrisório ou desproporcional. No que tange à gratuidade judiciária, não há elementos, até o momento, que autorizem sua revogação. A concessão do benefício foi devidamente fundamentada na decisão de fl. 91 e amparada por declaração firmada pelo autor. A impugnação formulada pelos réus será apreciada em momento oportuno, caso se comprove, de maneira inequívoca, a capacidade financeira do requerente. Por fim, quanto ao pedido de inclusão da esposa do autor no polo ativo da demanda, anoto que o contrato de cessão de posse foi celebrado exclusivamente em nome do autor, o qual afirma exercer a posse de forma direta, mansa e pacífica, sem qualquer referência à participação ou co-posse de terceiros. É certo que, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, a administração de bens imóveis por pessoa casada pode, em alguns casos, exigir o consentimento do cônjuge, especialmente quando se tratar de atos de disposição. No entanto, não é esse o caso dos autos. A presente demanda versa sobre a proteção possessória e não envolve, até o momento, disposição ou oneração do imóvel, tampouco se demonstra que a posse tenha sido adquirida em nome do casal ou como bem comum. Além disso, conforme dispõe o artigo 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, a existência de comunhão de bens não induz, por si só, a formação de litisconsórcio necessário entre os cônjuges. Ou seja, mesmo que o casal viva sob regime de comunhão de bens, a posse exercida por um dos cônjuges pode ser defendida judicialmente de forma autônoma, desde que essa posse não seja comprovadamente comum ou compartilhada. Não havendo prova de que a esposa figure como co-possidora, nem de que o contrato de cessão tenha sido celebrado em nome do casal, inexiste litisconsórcio necessário. Assim, a mera condição de cônjuge do autor não é suficiente, por si só, para justificar sua inclusão no polo ativo da presente ação. Rejeita-se, portanto, o pedido. Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à delimitação dos pontos controvertidos, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal: a) Se o autor exercia posse legítima sobre o imóvel indicado na inicial, na forma do artigo 1.210 do Código Civil; b) Se houve efetiva turbação da posse por parte dos réus, mediante invasão, remoção de benfeitorias e corte de vegetação; c) Se há danos materiais e morais passíveis de reparação, decorrentes dos fatos narrados, bem como a extensão desses danos; d) Se a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé; e) A existência de sobreposição com área embargada por força de ação civil pública, e os eventuais efeitos desse fato sobre a posse alegada. Quanto à produção de provas, as manifestações apresentadas pelas partes indicam necessidade de instrução. A parte autora requereu a oitiva de testemunhas com o objetivo de comprovar as ameaças e o desmatamento alegadamente ocorridos, bem como a realização de audiência virtual. Sua petição foi apresentada dentro do prazo fixado para especificação de provas, razão pela qual não se reconhece qualquer preclusão. O réu J. R. C. D. O., por sua vez, requereu a produção de prova pericial, a fim de verificar a situação atual do imóvel, bem como a eventual sobreposição com áreas embargadas por ação civil pública, além da oitiva de fiscais da Prefeitura, com o intuito de comprovar a regularidade de sua atuação. Diante da relevância dos elementos a serem apurados, defiro a produção de prova testemunhal pelas partes, bem como a prova pericial requerida. A realização da audiência de instrução e julgamento se mostra adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos. As partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: o rol de testemunhas com a devida qualificação, justificando a pertinência da oitiva de cada uma delas, com a indicação objetiva dos fatos que se pretende demonstrar; os quesitos para a prova pericial que entendam pertinentes, bem como a indicação de assistente técnico, se desejarem. Oportunamente, será nomeado perito de confiança do juízo. Caso se trate de justiça gratuita, serão adotadas as providências necessárias para a solicitação de custeio da perícia ao Estado. Intime-se. - ADV: GABRIELA ACEDO VIEIRA (OAB 509350/SP), GUILHERME MIGUEL DA SILVA (OAB 487831/SP), FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP), RODRIGO PASSARETTI (OAB 302941/SP)