Fabricio De Souza Camilo
Fabricio De Souza Camilo
Número da OAB:
OAB/SP 509403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio De Souza Camilo possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJMT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2, TJMT, TJSP, TJDFT
Nome:
FABRICIO DE SOUZA CAMILO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040425-25.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gislene Gomes da Silva Oliveira - Eduardo Bezerra da Silva - V -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo (i) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (v. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), quanto ao despejo; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, até a data da desocupação (18.03.2025) e das contas de água e luz em atraso. Referidos valores serão atualizados e acrescido de juros moratórios (1% a.m.), em continuação, a partir da planilha de fls. 301 (apenas aluguéis e contas de água e luz), conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu em sede de reconvenção. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, considerando asucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados da parte contrária, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observadas as regras pertinentes à gratuidade de justiça concedida. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Preparo de apelação (4%): R$ 1.208,17 ; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: isento. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DE SOUZA CAMILO (OAB 509403/SP), DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040425-25.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gislene Gomes da Silva Oliveira - Eduardo Bezerra da Silva - V -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo (i) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (v. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), quanto ao despejo; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, até a data da desocupação (18.03.2025) e das contas de água e luz em atraso. Referidos valores serão atualizados e acrescido de juros moratórios (1% a.m.), em continuação, a partir da planilha de fls. 301 (apenas aluguéis e contas de água e luz), conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu em sede de reconvenção. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, considerando asucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados da parte contrária, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observadas as regras pertinentes à gratuidade de justiça concedida. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Preparo de apelação (4%): R$ 1.208,17 ; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: isento. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DE SOUZA CAMILO (OAB 509403/SP), DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040425-25.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gislene Gomes da Silva Oliveira - Eduardo Bezerra da Silva - V -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo (i) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (v. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), quanto ao despejo; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, até a data da desocupação (18.03.2025) e das contas de água e luz em atraso. Referidos valores serão atualizados e acrescido de juros moratórios (1% a.m.), em continuação, a partir da planilha de fls. 301 (apenas aluguéis e contas de água e luz), conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu em sede de reconvenção. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, considerando asucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados da parte contrária, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observadas as regras pertinentes à gratuidade de justiça concedida. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Preparo de apelação (4%): R$ 1.208,17 ; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: isento. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DE SOUZA CAMILO (OAB 509403/SP), DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040425-25.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gislene Gomes da Silva Oliveira - Eduardo Bezerra da Silva - V -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo (i) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (v. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), quanto ao despejo; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, até a data da desocupação (18.03.2025) e das contas de água e luz em atraso. Referidos valores serão atualizados e acrescido de juros moratórios (1% a.m.), em continuação, a partir da planilha de fls. 301 (apenas aluguéis e contas de água e luz), conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu em sede de reconvenção. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, considerando asucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados da parte contrária, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observadas as regras pertinentes à gratuidade de justiça concedida. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Preparo de apelação (4%): R$ 1.208,17 ; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: isento. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DE SOUZA CAMILO (OAB 509403/SP), DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040425-25.2024.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gislene Gomes da Silva Oliveira - Eduardo Bezerra da Silva - V -DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo (i) EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (v. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), quanto ao despejo; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, até a data da desocupação (18.03.2025) e das contas de água e luz em atraso. Referidos valores serão atualizados e acrescido de juros moratórios (1% a.m.), em continuação, a partir da planilha de fls. 301 (apenas aluguéis e contas de água e luz), conforme as regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu em sede de reconvenção. Com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, considerando asucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados da parte contrária, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observadas as regras pertinentes à gratuidade de justiça concedida. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Preparo de apelação (4%): R$ 1.208,17 ; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: isento. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DE SOUZA CAMILO (OAB 509403/SP), DOUGLAS MENDES DA SILVA (OAB 339035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011134-15.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO - Vistos. Tendo em vista a citação pessoal do(s) réu(s) GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional. Retirem-se as tarjas pretas da autuação, atualizando-se o SAJ. Trata-se de ação penal condenatória ajuizada em face de GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO em que lhe é imputada a prática do delito tipificado pelos artigos 171, caput, e 155, caput, ambos c.c. artigo 69, todos do Código Penal. Recebida a denúncia em 14/06/2018(Denúncia), o réu foi pessoalmente citado (fls. 113/114) e ofereceu resposta à acusação (fls.117). Não é caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos para o exercício da ação penal. Diante disso, mantenho o recebimento da denúncia. Em prosseguimento ao feito, designo audiência virtualde acordo de não persecução penal para o dia 11/09/2025, às 14:30 horas. O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião:248 592 386 328 3 Senha:8nW7vq2K Intime-se o réu. Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico. Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Junte-se certidão modelo 36. Providencie a serventia a juntada das respostas de todas as diligências pendentes ANTES da data supra, a fim de possibilitar o julgamento do presente feito. Dê-se ciência às partes. - ADV: FABRICIO DE SOUZA CAMILO (OAB 509403/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001961-89.2024.5.02.0016 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
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