Vitoria Rodrigues Pascoal

Vitoria Rodrigues Pascoal

Número da OAB: OAB/SP 509404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Rodrigues Pascoal possui 107 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRT24, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT15, TRT24, TJSP, TJMS
Nome: VITORIA RODRIGUES PASCOAL

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024759-44.2025.5.24.0071 AUTOR: MURILO DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: TRANSERTAO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c79b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Os valores decorrentes da presente execução foram integralmente quitados, conforme planilhas e comprovantes anexados aos autos. Sendo assim, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO (CPC, art. 924, II). Não havendo outras pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Autorizada a baixa de restrições impostas por ordem emanada do presente feito. Intimem-se.  MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024424-25.2025.5.24.0071 AUTOR: LEANDRO SANTANA DA SILVA RÉU: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bea70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO.   A parte autora ajuizou ação trabalhista em face do polo réu em 20/03/2025, pleiteando direitos decorrentes da relação de trabalho que vigorou entre as partes. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 1.005.619,02 (um milhão e cinco mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos). Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos com preliminar de inépcia em razão da não indicação dos feriados laborados, rechaçando a integralidade da pretensão exordial. A parte autora se manifestou sobre o teor da defesa e documentos. Na assentada de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Na oportunidade, foi determinada a juntada aos autos de prova emprestada referente ao pedido de adicional de periculosidade, tendo em vista a extinção das atividades empresariais nesta localidade. A parte ré juntou aos autos, mas a parte autora, em que pese nada ter juntado aos autos, se insurgiu quanto à valoração da prova emprestada. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Rejeito a preliminar de inépcia, pois a questão dos feriados deve ser objeto de cognição exauriente, com indeferimento ao final e não extinção prematura própria das defesas processuais. Em respeito ao Tema nº 09 do E.TRT da 24ª Região, tendo a parte autora declarado que a importância atribuída aos pedidos é estimada, de limitação aos valores declinados na exordial não há falar. Inicialmente, deve ser ressaltado o fato de a parte autora, em literal descompasso com a realidade vivenciada coma parte contrária e sem nenhuma análise econômica do processo, ter atribuído o valor à causa de mais de um milhão de reais para aproximadamente 36 (trinta e seis) meses de prestação de serviços, o que resulta em cerca de mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) mensais além do que já fora pago no decorrer da relação contratual. Algo de anormal há na lide posta em discussão, mesmo porque, a média salarial apurada na rescisão (R$ 3.063,15), jamais justificaria tal pretensão. Tal desvio de comportamento processual somente acarreta falsas expectativas para quem não conhece a realidade processual, e pode desaguar em elevado valor condenatório na hipótese de serem aplicadas sanções decorrentes de litigância de má-fé. Infelizmente, em se tratando de Processo do Trabalho, e pela generalização do deferimento da gratuidade de justiça, nos deparamos frequentemente com esta situação. Pois bem. Sem qualquer justificativa jurígena, a parte autora se limitou a impugnar a prova emprestada juntada aos autos pela parte contrária, esquecendo-se que hoje esta questão encontra-se pacificada pelo C.TST em Tema qualificado (CPC, art. 927):   IRR 140 – PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Questão jurídica: a) é válida a utilização de prova emprestada, ainda que sem a concordância da parte contrária? b) é válida a utilização de prova pericial emprestada para instrução de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade? Tese: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.    Nesta senda, a parte ré trouxe aos autos laudos periciais nos quais a questão referente ao adicional de periculosidade decorrente da presença de tanques de combustível instalados no veículo conduzido pelo trabalhador não foi reconhecida. E se a pleiteada periculosidade deixou de ser devida por força da Lei 14.766/23, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 193 da CLT, foi porque nestas mesmas condições não estava o motorista sujeito a condições perigosas. Atente-se para o fato de os veículos, antes de serem colocados à venda, serem submetidos a inúmeros testes, de modo a certificar a segurança dos caminhões. Portanto, com arrimo na prova emprestada, e no referido precedente qualificado (CPC, art. 927), indefiro todos os pedidos vinculados ao pleiteado adicional de periculosidade. No tocante ao alegado labor elastecido sem a devida paga, desde já afasta-se a tese de que o deslocamento até o local onde se encontrava o veículo deva integrar a jornada de trabalho, pois tal percurso era feito em condução fornecida pelo empregador por se tratar de local sem transporte público, horas itinerárias que não mais repercutem na jornada de trabalho. E não seria pelo fato de transportar outros colegas de trabalho capaz de transmudar a natureza de hora itinerária, pois sozinho ou acompanhado, tratar-se-ia de deslocamento até o local de início da prestação de serviços. E se nem assim se convencer a parte autora, atente-se para o ajustado em norma coletiva no § 8º da cláusula 21ª do ACT juntado aos autos (Tema nº 1.046 do E.STF), f. 1103, que considera como efetiva jornada de trabalho o momento que o motorista recebe/ingressa no veículo. Em depoimento pessoal a parte autora conferiu validade ao registro do início da jornada, não o fazendo ao final, pois “quando havia excesso de horas”, eram as horas extras “descarregadas” em outros dias, mas confessando o autor que as recebia. Nestes termos, mesmo que a anotação do final do dia não fosse corretamente realizada, confissão houve que as horas extras foram pagas, ou seja, a pretensão final de labor elastecido sem o devido pagamento merece ser indeferida, tendo em vista a expressa confissão do trabalhador, inclusive de que conferia quando inconsistência havia no registro do ponto. No mais, o pretenso demonstrativo de diferenças de horas extras juntado aos autos em sede de manifestação sobre a defesa e documentos diz respeito ao ano de 2022, quando possível era computar e remunerar de forma diferenciada o tempo em espera, sendo imprestável ao desiderato almejado, não sendo meras planilhas capazes de arrimar o pedido em análise. Confissão também houve de que o descanso intrajornada era de 1 (uma) hora, e o interjornada de 11 (onze) horas. Improcedem. Decisão com repercussão geral há na mencionada ADI nº 5.322 do E.STF:   EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.   Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.   Tendo o v. acórdão que declarou a inconstitucionalidade sido publicado aos 12/07/2023, os efeitos da referida decisão apenas se aplicariam aos fatos ocorridos a partir deste marco temporal, consequência dos efeitos ex nunc reconhecidos pela E. Corte. E na relação contratual havida entre empregado e empregador contraprestação diferenciada do tempo em espera após o referido marco temporal não havia, não havendo falar em diferenças de horas extras decorrentes do tempo em espera. De labor nos denominados turnos ininterruptos em revezamento de 6 (seis) horas diárias também não se cogita, pois, ajuste coletivo há estabelecendo a jornada de 8 (oito) horas, bem como a prorrogação por até 4 (quatro) horas diárias. O fato de transportar outros trabalhadores em carona ao se deslocar para onde se encontrava o caminhão, por força de Lei e de ajuste coletivo, não se tratava de tempo de prestação de serviços/a disposição do empregador. Consequentemente, de acúmulo de funções não se cogita. Improcedem todos os pedidos vinculados a tais causas de pedir. Prova não houve acerca do alegado tempo em sobreaviso (CLT, art. 818, I). Improcede. Demonstrativo não há quanto aos domingos e feriados laborados e não compensados/pagos (CLT, art. 818, I). Improcede. Demonstrativo de diferenças de adicional noturno/redução ficta válido não veio aos autos, pois simples quadro não atende ao desiderato. Improcede. Repetidamente, tenho afirmado que a tese de nulidade do acordo de compensação firmado entre as partes ou em sede de norma coletiva pela tese do habitual labor em horas extras não mais deve ser albergada, pois lei há afastando tal possibilidade (parágrafo único do artigo 59-B da CLT), que se não for declarado inconstitucional ou não recepcionado pela CF/88, deve ser respeitado, tendo em vista o fato de o legislador não ter fixado nenhum limite de horas extras além do ajustado para que o acordo de compensação fosse considerado válido. Improcede. Os Operadores do Direito sabem que para imputar-se a alguém o dever de indenizar outrem por eventuais danos causados, mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos jurígenos: ato ilícito; dano, e o nexo de causalidade (CCB, art. 186 c/c art. 927, cabeça, e CLT, artigo 223-A até G). Destarte, a existência de câmeras de monitoramento se presta à segurança pessoal do motorista e à preservação do patrimônio da empregadora, nada de ilícito remanesce deste fato. Transparece o fato de o autor pretender fazer da cabine do veículo ambiente para a prática de “intimidades”, esquecendo-se de que se trata de ambiente de trabalho. E a prova testemunhal evidenciou que os motoristas, em verdade, pretendiam empreender velocidade acima da possíveis e permitidas, consideradas as condições do piso, não possuindo a única testemunha ouvida capacidade técnica para atestar se os veículos possuíam ou não adequação para o transporte de mercadoria, tanto é que afirmou que o caminhão “trepidava” em estrada de terra, característica de qualquer veículo automotor quando transita pelo mesmo tipo de piso. Em verdade, a referida testemunha buscava beneficiar seu ex-colega de trabalho quando afirmou tais fatos. E o autor confessou que havia disponibilidade de sanitários nas áreas de vivência, e a alegada distância poderia ser percorrida com o veículo que estava conduzindo. Em se tratando de jornada ajustada em norma coletiva, e sem qualquer comprovação dos alegados “danos existenciais”, de indenização por danos morais não há falar. Improcede. Confissão houve acerca dos critérios para o recebimento do prêmio pago pela empregadora e ajustado em norma coletiva, sendo um deles o respeito pela velocidade empreendida, sem que prova tenha havido acerca da “inconsistência” dos registros, merecendo destaque o fato de ser possível questionar, via canal próprio empresarial, eventuais desacertos verificados pelos motoristas. Improcede. Demonstrativo de diferenças nos reflexos do adicional “bitrem” pago pela ré não há nos autos, e ajuste coletivo há (tema nº 1.046 do E.STF), afastando a pretendida natureza salarial das diárias pagas, pouco importando o percentual do salário. Improcede. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT. Contudo, o E.STF, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das regras previstas no § 4º do referido dispositivo legal, que previam o pagamento desta espécie de honorários pelo trabalhador mesmo que deferida a gratuidade de justiça. Nestes termos, apenas se afastada a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte, ônus do causídico interessado, que deve ser comprovado nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual permanecerá suspensa a exigibilidade dos honorários, é que a parte autora poderá responder pecuniariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10%, apurados sobre o valor atribuído à causa, respeitados os critérios estabelecidos no § 2º do já mencionado artigo Celetista.   III – DECISÃO.   Em face do exposto, REJEITO a preliminar e julgo IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Absolvo a parte ré EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA, dos pedidos formulados nos autos da ação trabalhista ajuizada pela parte autora LEANDRO SANTANA DA SILVA, considerados os argumentos expendidos na fundamentação. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os argumentos e metodologia esposados nas razões de decidir. Custas de R$ 20.112,38 (vinte mil cento e doze reais e trinta e oito centavos), pela parte autora, dispensada em face do deferimento da gratuidade de justiça, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.005.619,02 (um milhão e cinco mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos). Intimem-se as partes.   [1] SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SANTANA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024424-25.2025.5.24.0071 AUTOR: LEANDRO SANTANA DA SILVA RÉU: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bea70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO.   A parte autora ajuizou ação trabalhista em face do polo réu em 20/03/2025, pleiteando direitos decorrentes da relação de trabalho que vigorou entre as partes. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 1.005.619,02 (um milhão e cinco mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos). Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos com preliminar de inépcia em razão da não indicação dos feriados laborados, rechaçando a integralidade da pretensão exordial. A parte autora se manifestou sobre o teor da defesa e documentos. Na assentada de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Na oportunidade, foi determinada a juntada aos autos de prova emprestada referente ao pedido de adicional de periculosidade, tendo em vista a extinção das atividades empresariais nesta localidade. A parte ré juntou aos autos, mas a parte autora, em que pese nada ter juntado aos autos, se insurgiu quanto à valoração da prova emprestada. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Rejeito a preliminar de inépcia, pois a questão dos feriados deve ser objeto de cognição exauriente, com indeferimento ao final e não extinção prematura própria das defesas processuais. Em respeito ao Tema nº 09 do E.TRT da 24ª Região, tendo a parte autora declarado que a importância atribuída aos pedidos é estimada, de limitação aos valores declinados na exordial não há falar. Inicialmente, deve ser ressaltado o fato de a parte autora, em literal descompasso com a realidade vivenciada coma parte contrária e sem nenhuma análise econômica do processo, ter atribuído o valor à causa de mais de um milhão de reais para aproximadamente 36 (trinta e seis) meses de prestação de serviços, o que resulta em cerca de mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) mensais além do que já fora pago no decorrer da relação contratual. Algo de anormal há na lide posta em discussão, mesmo porque, a média salarial apurada na rescisão (R$ 3.063,15), jamais justificaria tal pretensão. Tal desvio de comportamento processual somente acarreta falsas expectativas para quem não conhece a realidade processual, e pode desaguar em elevado valor condenatório na hipótese de serem aplicadas sanções decorrentes de litigância de má-fé. Infelizmente, em se tratando de Processo do Trabalho, e pela generalização do deferimento da gratuidade de justiça, nos deparamos frequentemente com esta situação. Pois bem. Sem qualquer justificativa jurígena, a parte autora se limitou a impugnar a prova emprestada juntada aos autos pela parte contrária, esquecendo-se que hoje esta questão encontra-se pacificada pelo C.TST em Tema qualificado (CPC, art. 927):   IRR 140 – PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Questão jurídica: a) é válida a utilização de prova emprestada, ainda que sem a concordância da parte contrária? b) é válida a utilização de prova pericial emprestada para instrução de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade? Tese: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.    Nesta senda, a parte ré trouxe aos autos laudos periciais nos quais a questão referente ao adicional de periculosidade decorrente da presença de tanques de combustível instalados no veículo conduzido pelo trabalhador não foi reconhecida. E se a pleiteada periculosidade deixou de ser devida por força da Lei 14.766/23, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 193 da CLT, foi porque nestas mesmas condições não estava o motorista sujeito a condições perigosas. Atente-se para o fato de os veículos, antes de serem colocados à venda, serem submetidos a inúmeros testes, de modo a certificar a segurança dos caminhões. Portanto, com arrimo na prova emprestada, e no referido precedente qualificado (CPC, art. 927), indefiro todos os pedidos vinculados ao pleiteado adicional de periculosidade. No tocante ao alegado labor elastecido sem a devida paga, desde já afasta-se a tese de que o deslocamento até o local onde se encontrava o veículo deva integrar a jornada de trabalho, pois tal percurso era feito em condução fornecida pelo empregador por se tratar de local sem transporte público, horas itinerárias que não mais repercutem na jornada de trabalho. E não seria pelo fato de transportar outros colegas de trabalho capaz de transmudar a natureza de hora itinerária, pois sozinho ou acompanhado, tratar-se-ia de deslocamento até o local de início da prestação de serviços. E se nem assim se convencer a parte autora, atente-se para o ajustado em norma coletiva no § 8º da cláusula 21ª do ACT juntado aos autos (Tema nº 1.046 do E.STF), f. 1103, que considera como efetiva jornada de trabalho o momento que o motorista recebe/ingressa no veículo. Em depoimento pessoal a parte autora conferiu validade ao registro do início da jornada, não o fazendo ao final, pois “quando havia excesso de horas”, eram as horas extras “descarregadas” em outros dias, mas confessando o autor que as recebia. Nestes termos, mesmo que a anotação do final do dia não fosse corretamente realizada, confissão houve que as horas extras foram pagas, ou seja, a pretensão final de labor elastecido sem o devido pagamento merece ser indeferida, tendo em vista a expressa confissão do trabalhador, inclusive de que conferia quando inconsistência havia no registro do ponto. No mais, o pretenso demonstrativo de diferenças de horas extras juntado aos autos em sede de manifestação sobre a defesa e documentos diz respeito ao ano de 2022, quando possível era computar e remunerar de forma diferenciada o tempo em espera, sendo imprestável ao desiderato almejado, não sendo meras planilhas capazes de arrimar o pedido em análise. Confissão também houve de que o descanso intrajornada era de 1 (uma) hora, e o interjornada de 11 (onze) horas. Improcedem. Decisão com repercussão geral há na mencionada ADI nº 5.322 do E.STF:   EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.   Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.   Tendo o v. acórdão que declarou a inconstitucionalidade sido publicado aos 12/07/2023, os efeitos da referida decisão apenas se aplicariam aos fatos ocorridos a partir deste marco temporal, consequência dos efeitos ex nunc reconhecidos pela E. Corte. E na relação contratual havida entre empregado e empregador contraprestação diferenciada do tempo em espera após o referido marco temporal não havia, não havendo falar em diferenças de horas extras decorrentes do tempo em espera. De labor nos denominados turnos ininterruptos em revezamento de 6 (seis) horas diárias também não se cogita, pois, ajuste coletivo há estabelecendo a jornada de 8 (oito) horas, bem como a prorrogação por até 4 (quatro) horas diárias. O fato de transportar outros trabalhadores em carona ao se deslocar para onde se encontrava o caminhão, por força de Lei e de ajuste coletivo, não se tratava de tempo de prestação de serviços/a disposição do empregador. Consequentemente, de acúmulo de funções não se cogita. Improcedem todos os pedidos vinculados a tais causas de pedir. Prova não houve acerca do alegado tempo em sobreaviso (CLT, art. 818, I). Improcede. Demonstrativo não há quanto aos domingos e feriados laborados e não compensados/pagos (CLT, art. 818, I). Improcede. Demonstrativo de diferenças de adicional noturno/redução ficta válido não veio aos autos, pois simples quadro não atende ao desiderato. Improcede. Repetidamente, tenho afirmado que a tese de nulidade do acordo de compensação firmado entre as partes ou em sede de norma coletiva pela tese do habitual labor em horas extras não mais deve ser albergada, pois lei há afastando tal possibilidade (parágrafo único do artigo 59-B da CLT), que se não for declarado inconstitucional ou não recepcionado pela CF/88, deve ser respeitado, tendo em vista o fato de o legislador não ter fixado nenhum limite de horas extras além do ajustado para que o acordo de compensação fosse considerado válido. Improcede. Os Operadores do Direito sabem que para imputar-se a alguém o dever de indenizar outrem por eventuais danos causados, mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos jurígenos: ato ilícito; dano, e o nexo de causalidade (CCB, art. 186 c/c art. 927, cabeça, e CLT, artigo 223-A até G). Destarte, a existência de câmeras de monitoramento se presta à segurança pessoal do motorista e à preservação do patrimônio da empregadora, nada de ilícito remanesce deste fato. Transparece o fato de o autor pretender fazer da cabine do veículo ambiente para a prática de “intimidades”, esquecendo-se de que se trata de ambiente de trabalho. E a prova testemunhal evidenciou que os motoristas, em verdade, pretendiam empreender velocidade acima da possíveis e permitidas, consideradas as condições do piso, não possuindo a única testemunha ouvida capacidade técnica para atestar se os veículos possuíam ou não adequação para o transporte de mercadoria, tanto é que afirmou que o caminhão “trepidava” em estrada de terra, característica de qualquer veículo automotor quando transita pelo mesmo tipo de piso. Em verdade, a referida testemunha buscava beneficiar seu ex-colega de trabalho quando afirmou tais fatos. E o autor confessou que havia disponibilidade de sanitários nas áreas de vivência, e a alegada distância poderia ser percorrida com o veículo que estava conduzindo. Em se tratando de jornada ajustada em norma coletiva, e sem qualquer comprovação dos alegados “danos existenciais”, de indenização por danos morais não há falar. Improcede. Confissão houve acerca dos critérios para o recebimento do prêmio pago pela empregadora e ajustado em norma coletiva, sendo um deles o respeito pela velocidade empreendida, sem que prova tenha havido acerca da “inconsistência” dos registros, merecendo destaque o fato de ser possível questionar, via canal próprio empresarial, eventuais desacertos verificados pelos motoristas. Improcede. Demonstrativo de diferenças nos reflexos do adicional “bitrem” pago pela ré não há nos autos, e ajuste coletivo há (tema nº 1.046 do E.STF), afastando a pretendida natureza salarial das diárias pagas, pouco importando o percentual do salário. Improcede. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, pois foram observados os requisitos previstos no § 3º do artigo 790 da CLT, e na Súmula nº 463, I, do C.TST[1]. Os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT. Contudo, o E.STF, nos autos da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das regras previstas no § 4º do referido dispositivo legal, que previam o pagamento desta espécie de honorários pelo trabalhador mesmo que deferida a gratuidade de justiça. Nestes termos, apenas se afastada a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte, ônus do causídico interessado, que deve ser comprovado nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, período no qual permanecerá suspensa a exigibilidade dos honorários, é que a parte autora poderá responder pecuniariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 10%, apurados sobre o valor atribuído à causa, respeitados os critérios estabelecidos no § 2º do já mencionado artigo Celetista.   III – DECISÃO.   Em face do exposto, REJEITO a preliminar e julgo IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Absolvo a parte ré EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA, dos pedidos formulados nos autos da ação trabalhista ajuizada pela parte autora LEANDRO SANTANA DA SILVA, considerados os argumentos expendidos na fundamentação. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os argumentos e metodologia esposados nas razões de decidir. Custas de R$ 20.112,38 (vinte mil cento e doze reais e trinta e oito centavos), pela parte autora, dispensada em face do deferimento da gratuidade de justiça, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.005.619,02 (um milhão e cinco mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos). Intimem-se as partes.   [1] SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025195-37.2024.5.24.0071 AUTOR: ISRAEL BERNARDO DE OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65232b4 proferido nos autos. Vistos, etc. Acolho os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, os quais passam a ser parte integrante da sentença prolatada.  Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, fixo os seus honorários em R$ 1.200,00, valor atualizado até a data de publicação da presente decisão, a cargo da reclamada, nos termos da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018.  À vista dos cálculos de liquidação, retifico o valor das custas para R$  4.043,69, calculadas sobre o valor da condenação, de R$  202.184,58, pela reclamada.  Retiro o sigilo da sentença e cálculos de liquidação neste ato. Com esta decisão as partes e terceiro interessado são  intimadas da sentença (id  a7bf381) e cálculos de liquidação (id  a53119c), bem como o perito contador. Considerando o valor de contribuições previdenciárias (artigos 832, § 5º e 879, § 5º, da CLT; PORTARIA PGF/AGU Nº 47, DE 07/07/2023), resta dispensada a intimação da União (PGF). TRES LAGOAS/MS, 17 de julho de 2025. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025195-37.2024.5.24.0071 AUTOR: ISRAEL BERNARDO DE OLIVEIRA RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65232b4 proferido nos autos. Vistos, etc. Acolho os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, os quais passam a ser parte integrante da sentença prolatada.  Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, fixo os seus honorários em R$ 1.200,00, valor atualizado até a data de publicação da presente decisão, a cargo da reclamada, nos termos da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018.  À vista dos cálculos de liquidação, retifico o valor das custas para R$  4.043,69, calculadas sobre o valor da condenação, de R$  202.184,58, pela reclamada.  Retiro o sigilo da sentença e cálculos de liquidação neste ato. Com esta decisão as partes e terceiro interessado são  intimadas da sentença (id  a7bf381) e cálculos de liquidação (id  a53119c), bem como o perito contador. Considerando o valor de contribuições previdenciárias (artigos 832, § 5º e 879, § 5º, da CLT; PORTARIA PGF/AGU Nº 47, DE 07/07/2023), resta dispensada a intimação da União (PGF). TRES LAGOAS/MS, 17 de julho de 2025. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024465-89.2025.5.24.0071 AUTOR: ANDERSON FERREIRA ROCHA RÉU: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218e28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO    Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON FERREIRA ROCHA em face de UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, para CONDENAR a reclamada ao pagamento da seguinte verba, nos parâmetros da fundamentação:    - Intervalo intrajornada.   Concedo o benefício da Justiça gratuita à parte autora.    CONDENO os litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes adversas, fixados em 5%.   Custas processuais da ação trabalhista pela parte demandada, no importe de R$ 30,00 (trinta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).   Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FERREIRA ROCHA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024465-89.2025.5.24.0071 AUTOR: ANDERSON FERREIRA ROCHA RÉU: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218e28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO    Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON FERREIRA ROCHA em face de UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, para CONDENAR a reclamada ao pagamento da seguinte verba, nos parâmetros da fundamentação:    - Intervalo intrajornada.   Concedo o benefício da Justiça gratuita à parte autora.    CONDENO os litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes adversas, fixados em 5%.   Custas processuais da ação trabalhista pela parte demandada, no importe de R$ 30,00 (trinta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).   Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   LAIS PAHINS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
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