Lucas Eliakim Monteiro Catarino
Lucas Eliakim Monteiro Catarino
Número da OAB:
OAB/SP 509441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eliakim Monteiro Catarino possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT23, TJMT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT23, TJMT
Nome:
LUCAS ELIAKIM MONTEIRO CATARINO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO CEJUSC DE CUIABÁ ATOrd 0000178-91.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: GLENIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: VIACAO ROSA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b226532 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando os termos da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, a qual estabelece em seu artigo 3º, §1º, IV que as audiências no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) poderão ser realizadas de forma telepresencial, INCLUO o presente processo em pauta extraordinária de conciliação a realizar-se no dia 07/07/2025, às 07:45 (horário de Cuiabá/MT), devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: (Sala Manso) https://trt23-jus-br.zoom.us/my/salamanso?pwd=Nkdvd0o2dGtSNW03RFdIOEZJeXBtUT09 ID: 871 055 3872 senha: Manso1@ 2. Para participar da audiência por videoconferência via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. 3. Após o início da audiência, a sala ficará bloqueada para a entrada de novos participantes. O acesso ao ambiente virtual da audiência, pelo link constante do item 1, é exclusivo aos juízes e servidores do Cejusc, partes do presente processo e seus advogados. O terceiro que tiver interesse em participar da audiência, como mero espectador (PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020 – TRT23 – art. 2º-B, §7º), poderá solicitar autorização para tanto, remetendo e-mail para cejusc@trt23.jus.br, com antecedência de 24 horas. 4. Ressalte-se que a Audiência se destina EXCLUSIVAMENTE à tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual audiência já designada na origem ou interferência nos prazos em curso. 5. Intimem-se as partes para participarem da audiência ora designada (item 1), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, via DEJT e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.), e, na impossibilidade de uso desses meios, utilizar o sistema postal dos Correios, via E-Carta, com urgência. 6. Na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências no Cejusc, por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "pautas" (menu direito) da página principal do navegador (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/6551). 7. Esclarecimentos poderão ser solicitados pelos telefones do Cejusc (65) 99223-9016 (WhatsApp) ou (65) 3648-4090, das 07h30 às 14h30, ou, via e-mail, para cejusc@trt23.jus.br. 8. Os jurisdicionados ficam, também, convidados a participar da pesquisa de satisfação relativa ao atendimento prestado por este setor, por meio do formulário constante no link abaixo: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeeIuPDEshGwDNUpYWoM64vEhwmIggo_idqVWWKj3PIIzXoeA/viewform?usp=sf_link 9. Conclamamos, ainda, a todos (partes e advogados) para participar da pesquisa do Índice de Satisfação (IS) em relação aos serviços prestados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, conforme link abaixo: https://forms.gle/YMmPpgsXZk5KPm4PA Sua resposta é muito importante para que possamos aprimorar e melhorar cada dia mais a prestação jurisdicional!!! CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. KLEBERTON APARECIDO LEME CRACCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLENIO FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO CEJUSC DE CUIABÁ ATOrd 0000178-91.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: GLENIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: VIACAO ROSA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b226532 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando os termos da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, a qual estabelece em seu artigo 3º, §1º, IV que as audiências no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc) poderão ser realizadas de forma telepresencial, INCLUO o presente processo em pauta extraordinária de conciliação a realizar-se no dia 07/07/2025, às 07:45 (horário de Cuiabá/MT), devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: (Sala Manso) https://trt23-jus-br.zoom.us/my/salamanso?pwd=Nkdvd0o2dGtSNW03RFdIOEZJeXBtUT09 ID: 871 055 3872 senha: Manso1@ 2. Para participar da audiência por videoconferência via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. 3. Após o início da audiência, a sala ficará bloqueada para a entrada de novos participantes. O acesso ao ambiente virtual da audiência, pelo link constante do item 1, é exclusivo aos juízes e servidores do Cejusc, partes do presente processo e seus advogados. O terceiro que tiver interesse em participar da audiência, como mero espectador (PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020 – TRT23 – art. 2º-B, §7º), poderá solicitar autorização para tanto, remetendo e-mail para cejusc@trt23.jus.br, com antecedência de 24 horas. 4. Ressalte-se que a Audiência se destina EXCLUSIVAMENTE à tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual audiência já designada na origem ou interferência nos prazos em curso. 5. Intimem-se as partes para participarem da audiência ora designada (item 1), por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, via DEJT e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.), e, na impossibilidade de uso desses meios, utilizar o sistema postal dos Correios, via E-Carta, com urgência. 6. Na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências no Cejusc, por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "pautas" (menu direito) da página principal do navegador (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/6551). 7. Esclarecimentos poderão ser solicitados pelos telefones do Cejusc (65) 99223-9016 (WhatsApp) ou (65) 3648-4090, das 07h30 às 14h30, ou, via e-mail, para cejusc@trt23.jus.br. 8. Os jurisdicionados ficam, também, convidados a participar da pesquisa de satisfação relativa ao atendimento prestado por este setor, por meio do formulário constante no link abaixo: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeeIuPDEshGwDNUpYWoM64vEhwmIggo_idqVWWKj3PIIzXoeA/viewform?usp=sf_link 9. Conclamamos, ainda, a todos (partes e advogados) para participar da pesquisa do Índice de Satisfação (IS) em relação aos serviços prestados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, conforme link abaixo: https://forms.gle/YMmPpgsXZk5KPm4PA Sua resposta é muito importante para que possamos aprimorar e melhorar cada dia mais a prestação jurisdicional!!! CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. KLEBERTON APARECIDO LEME CRACCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ROSA LTDA - EPP
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 0006317-06.2011.8.11.0015. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAROLINA TELLES DA SILVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VIACAO ROSA LTDA - EPP, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL) Vistos etc. Impugnações ao cumprimento de sentença aviados pelas partes executadas, alegando, em resumo, excesso de execução; parcelamento e compensação de honorários; impossibilidade de prosseguimento contra executada em recuperação judicial. De proêmio, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução nas hipóteses em que o interessado não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado, de modo que deve ser rejeitada in totum a impugnação de Id. 107443739. De igual modo não prevalece a impugnação de Id. 106200887. Isso porque o parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor, não se tratando de execução de título extrajudicial, não é direito do devedor o pagamento na forma mencionada. Além do mais, a parte exequente quando manifestou no feito, não concordou com o parcelamento. No mais, é vedada a compensação de honorários advocatícios pleiteada, no termos do art. 85, § 14.°, do CPC. Por outro lado, a impugnação de Id. 107964064 deve ser considerada posto que não é possível o prosseguimento de execução contra empresa em recuperação judicial, sendo a habilitação do crédito na recuperação respectiva para o seu recebimento.Todavia, tratando-se de obrigação solidária, a execução está correndo contra os demais executados, como bem salientou a parte exequente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, de modo apenas a reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da execução em desfavor de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito em 15 dias, atualizando o valor débito e pugnar o que for de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero: 1019067-08.2020.8.11.0015 Requerente: Silvana da Silva Miranda Requerido: Viação Rosa Ltda. - EPP S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Silvana da Silva Miranda em desfavor de Viação Rosa Ltda. – EPP. Sustenta o requerente que é única filha e herdeira de Silvio Geraldo Miranda, que morreu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na data de 04/01/2018, vítima de acidente de trânsito. Alega a parte autora que o veículo pertencente a requerida atingiu o veículo de tração animal conduzido pelo Sr. Silvio Geraldo Mirando, no dia 04 de janeiro de 2018, por volta das 19h38min, na BR-163. A inicial foi recebida, ID. 48936207. A requerida foi devidamente citada, apresentando contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição e denunciando a lide à seguradora. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a provada culpa exclusiva da vítima no sinistro. Em seguida, a requerida desistiu do pedido de denunciação à lide, ID. 72809693. Foi apresentada impugnação fls. 242/267, requerendo o afastamento da preliminar arguida. Os autos foram devidamente saneados, sendo afastada as preliminares arguidas, ID. 130689480. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas testemunhas, ID. 156883757. Encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais, ID. 158961019 e 159662483. Eis a síntese do necessário. 2. Fundamentação. Tendo sido o feito devidamente saneado e sem vícios procedimentais a serem correicionados, passo diretamente ao mérito. 2.1. Da responsabilidade civil. Pois bem, antes de adentrar ao exame do caso em tela, vislumbro a necessidade de promover um breve comentário a respeito de responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A ideia de culpa está em sua essência ligada à responsabilidade, por isso que ninguém, em hipótese alguma, pode merecer censura ou reprovação sem que tenha agido com negligência ou falta de cautela. Portanto, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva é a própria culpa. Ainda que o Código Civil de 2002 tenha mantido a culpa como fundamento da responsabilidade subjetiva, esta já deve ser interpretada, também, como dolo, e não somente a culpa stricto sensu. Pois veja, nas palavras do autor Cavalieri Filho: Por essa concepção clássica, todavia, a vítima só obterá reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa. Dito isso, surgiram importantes trabalhos no velho continente, principalmente na França, sustentando uma responsabilidade objetiva, sem culpa, baseada na chamada teoria do risco. A lei brasileira, por sua vez, adotou a teoria objetiva para certos casos, até que, o Código Civil em seus arts. 927 e 931 e outros, a adotou amplamente: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [...] Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 2.1.1. Responsabilidade objetiva. Incialmente importa admitir que na responsabilidade objetiva, existe uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No entanto, não será necessário o elemento culpa razão pela qual se conhece essa modalidade como responsabilidade independentemente de culpa. Ou seja, esta pode ou não existir, mas será irrelevante quando analisado o dever de indenizar do Estado. Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa, lembramos que a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer à teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. Daí por que a insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é o exemplo marcante que imediatamente aflora como exemplo. Neste aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, um cuidado extremo. Nesse preceito há, inclusive implicações de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade objetiva é definida somente no processo já em curso. Portanto, o âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Nesse diapasão, acentuam-se, no direito ocidental, os aspectos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu causador. Daí porque, por exemplo, o C.C. estampa a responsabilidade do incapaz; a possibilidade de seu patrimônio responder por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada (artigo 928). Ademais, conforme dito anteriormente, na responsabilidade objetiva é desnecessário discutir a culpa do agente, uma vez que sua responsabilidade independe de culpa; entretanto, pode-se discutir a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Vejamos, se a culpa pelo evento danoso for exclusiva da vítima, tal fato exonera o agente de qualquer responsabilidade. Em decorrência disso, se o comportamento da vítima concorreu para o dano, à responsabilidade do agente permanece intacta, entretanto, em razão da colaboração da vítima para a ocorrência do evento danoso, tal fato tem o condão de diminuir a indenização devida. Conforme pondera Martinho Garcez Neto, citado por Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, &ª edição, pág. 43,: ... a aplicação do princípio da concorrência de culpas, com a divisão da indenização, foi apenas a correspondência lógica aos apelos da equidade, no casos excepcionais em que não se cogita da preponderância manifesta e provada da culpa do agente. O Código Civil traz regra expressa sobre a matéria, no art. 945, verbis: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Passo ao exame do caso. 2.2. Mérito. Conforme visto em linhas volvidas, a requerente pretende ser indenizada pelos supostos danos materiais e morais que teriam suportado em razão de seu genitor ter sido vitimado em acidente de trânsito. Como relatado, o feito foi saneado, de modo que, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do “meritum causae”. Pois bem. Não pairam dúvidas quanto à ocorrência do acidente, cingindo-se a questão à verificação de quem foi o culpado pela sua efetivação. Sob esse enfoque, a autora aduz que a vítima conduzia o veículo de tração animal (carroça), quando por volta das 20h:00m, fora informada por familiares que um ônibus da empresa requerida, na BR 163, veio a se chocar contra tal carroça, causando a morte do seu genitor, Sr. Sílvio Geraldo. Durante seu depoimento em juízo informou que o veículo de tração animal possuía faixa refletiva. A testemunha policial Onamis Ferreira da Costa, em juízo, informou não se recordar acerca dos fatos, diante das inúmeras ocorrências em razão de acidente de trânsito. Por sua vez, o demandado sustenta que, além de não haver sinalização no veículo de tração animal, o mesmo não estaria em plenas condições para trafegar, com problemas em uma das rodas. Talvez por isso, empregava velocidade reduzida na BR-163, em razão do problema verificado na roda da carroça, visto ter informado que iria providenciar conserto, da forma como tentou descrever a autora na exordial. Portanto, alega que a vítima agiu negligentemente, posto que estava trafegando em rodovia federal sem os devidos cuidados em veículo de tração animal, situação que ocasionou o abalroamento. De acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbia aos requerentes à prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), reservando-se aos réus o ônus de demonstrarem a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II), demonstrando a culpa do agente Município, todavia não fez os autores. Das provas carreadas ao processo, notadamente do laudo pericial criminal nº 500.2.07.2018.001675-01, descreve que: “(...) considerando a impregnação de tinta existente na lateral esquerda do V2 (ônibus) esta é compatível com as cores (azul e vermelha) da haste de apoio de V1(carroça) indicando que em dado momento ambos os veículos experimentaram contato; considerando o dano existente no vértice esquerda de V2 este indica que igualmente, em dado momento, este veículo experimentou contato com outro veículo sendo sugestivo se tratar do V1. Considerando o que o sentido de produção de dano encontrado no vértice anterior esquerdo de V2 é da porção frontal para a lateral esquerda, este fato permite inferior que em determinado momento os veículos estavam em posição perpendicular um em relação ao outro. Ante exposto conclui-se que houve a ocorrência de um acidente de tráfego que envolveu os dois veículos retromencionados e cuja consequência levou a óbito a pessoa de Silvio Geraldo Miranda, conforme informações contidas nos respectivos boletins das instituições policiais.” Como se não bastasse, em que pese o depoimento prestado pela parte autora, conforme consta do laudo pericial, não foi possível confirmar a informação de que a carroça possuía faixas refletivas. Note-se que, segundo o laudo pericial, “em determinado momento os veículos estavam em posição perpendicular um em relação ao outro”, ou seja, o veículo de tração animal estava atravessando a rodovia, em período noturno, sem qualquer sinalização ou iluminação. A única prova produzida para amparar o argumento defendido pela requerente consiste no depoimento prestado em juízo, afirmando que o veículo (carroça) possuía sinalização. No entanto, o depoimento em questão se trata de prova isolada, já que não corrobora as conclusões constantes do boletim de acidente, tampouco com o laudo pericial. Por outro lado, este magistrado promoveu consulta ao Inquérito Policial de nº 0002655-87.2018.8.11.0015, que analisou a responsabilidade do motorista pelo sinistro, tendo tal inquérito sido extinto em razão de não ter sido evidenciada qualquer ato de negligência ou imprudência dos indiciados. Assim diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE AUTOMÓVEL - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ORÇAMENTOS REALIZADOS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de acidente de trânsito, admite-se como prova dos danos materiais os orçamentos dos reparos a serem realizados no veículo, adotando-se o menor deles. O Boletim de Ocorrência, à falta de prova capaz de destituí-lo, tem presunção de veracidade dos fatos ali descritos. Nele afirmada a culpa exclusiva do motorista, fica afastada a tese de culpa concorrente do autor. (TJMT - Ap 107974/2014, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/11/2014, Publicado no DJE 01/12/2014) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VÍTIMA FATAL - NULIDADE DE DECISÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINAR PREJUDICADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - VALOR DA PRESTAÇÃO - TERMO FINAL DE PENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os Autores concordam que não formularam pedido objeto de julgamento, pugnando pela exclusão da condenação, a preliminar de nulidade de decisão resta prejudicada. O Boletim de Acidente goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada em impugnar a peça técnica, comprovar vícios ou apresentar provas hábeis a desconstituir as informações constantes no documento. Deve ser afastada a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se o conjunto probatório demonstra a imprudência do Requerido no acidente automobilístico. Caso os documentos apresentados pelos Requerentes não se mostrem suficientes para embasar o cálculo da renda mensal da vítima, para fins de pensionamento, o montante deve ser apurado em liquidação de sentença. Para aferição do termo final de pensão por morte, em acidente automobilístico, deve ser levado em conta dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e pelo IBGE, inerentes à expectativa de vida média do cidadão brasileiro, que hoje alcança patamares superiores a 70 (setenta) anos de idade. Segundo jurisprudência pacificada, o pensionamento aos filhos deve cessar na data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos, visto que até esse período, presumidamente, dependem dos pais. (TJMT - Ap 14198/2014, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/06/2014, Publicado no DJE 25/06/2014) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA ELIDIR O DOCUMENTO ELABORADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR MANTIDO - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Nos casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o Boletim de Ocorrência confeccionado por autoridade competente goza de presunção de veracidade, o que implica asseverar que sua narrativa prevalece para fins probatórios, se a parte contrária, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso II, do CPC, não produz prova robusta em contrário. Comprovados o dano material e mora advindo do ato praticado pelo condutor do veículo que causou o acidente, é de ser-lhe imputado o dever de indenizar. (TJMT - Ap 1086/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/04/2014, Publicado no DJE 12/05/2014). Dessarte, diante de tais elementos de convicção, não há como dar guarida às alegações da requerente, sendo possível concluir com certa margem de segurança que, na verdade, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou seja, do demandante, que, ao trafegar pela rodovia pela qual transitava o veículo conduzido pelo funcionário da empresa requerida, atravessou a via, vindo a ser abalroado pelo referido ônibus. Assim, evidenciada a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do sinistro debatido nos autos, não há falar em prática de ato ilícito pelo requerido, o que ilide o dever de indenizar a eles imputado, conduzindo o pleito à improcedência. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL/RODOVIA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS – DEVER DE INDENIZAR - FALTA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA ANTES DO CRUZAMENTO DA RODOVIA NÃO ELIDE A CULPA – MOTORISTA PROFISSIONAL DE COLETIVO – PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DAS REGRAS DE TRÂNSITO – EXCESSO INSIGNIFICANTE DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITA NA RODOVIA – CULPA CONCORRENTE AFASTADA – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEVIDOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Extrai-se que era dever do condutor do veículo/ônibus que transitava em via secundária/avenida efetuar a parada obrigatória, e somente proceder com a travessia da preferencial/rodovia com a certeza de que não interceptaria veículos que ali transitassem. 2. Registre-se ainda que a falta de placa de sinalização de parada obrigada antes do cruzamento da rodovia, não elide a culpa exclusiva do condutor do veículo/ônibus de propriedade da autora, uma vez que, como condutor profissional de coletivo presume-se que o mesmo tenha conhecimento das regras de trânsito. 3. No que diz respeito ao laudo pericial ter comprovado o excesso de velocidade do condutor do veículo/caminhão de propriedade da ré, tal fato não pode ser considerado como causa determinante do acidente, que jamais ocorreria, se o condutor do veículo/ônibus não tivesse descumprido regra elementar de trânsito, qual seja, a de respeitar a preferência de passagem do veículo que trafegava pela rodovia. 4. Logo, da análise do conjunto probatório e em observância ao Código de Trânsito Brasileiro, resta afastada a culpa concorrente e caracterizada a culpa exclusiva do condutor do veículo/ônibus de propriedade da parte autora, que por imprudência e negligência deu causa ao acidente noticiado, eis o seu ingresso na via preferencial/rodovia, se deu em momento inadequado, interceptando o veículo/caminhão da parte ré que por ali transitava. 5. Como forma de demonstrar o dano emergente a apelante/ré trouxe aos autos um único orçamento. Apesar disso, é suficiente a comprovar o prejuízo sofrido, uma vez que a autora não o impugnou efetivamente, somente se limitou a citar que não houve qualquer comprovação a fundamentar suas alegações. 6. No que tange aos lucros cessantes, estes também não foram impugnados de forma específica, dessa forma, restaram comprovados através do demonstrativo do faturamento mensal do veículo e das notas fiscais. (TJMT - Ap 27821/2013, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ATESTADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL – MOTOCICLISTA QUE ADENTRA DE FORMA ABRUPTA NA VIA PREFERENCIAL (ANEL VIÁRIO) – QUEBRA DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DO DEVER REPARATÓRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado nos autos que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou abruptamente na via preferencial (anel viário), impedindo que o condutor do caminhão lograsse êxito em efetuar manobra defensiva para evitar o atropelamento, mostra-se inviável a condenação da empresa preponente pelo evento danoso. Consoante entendimento reiterado no Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário da assistência judiciária não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. (TJMT - Ap 86562/2013, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/10/2013, Publicado no DJE 08/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA - ACIDENTE EM RODOVIA - MORTE DO CONDUTOR DA BICICLETA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - FATO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO Não se pode imputar ao condutor do veículo, que trafegava em rodovia em velocidade compatível com o local, a culpa pelo acidente que vitimou o condutor de bicicleta, que adentrou na via de tráfego intenso sem as cautelas devidas. (TJMT - Ap 87739/2012, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 08/07/2013). 3. Dispositivo. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquive-se, promovendo as baixas de estilo e anotações de praxe, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito designado
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Tribunal: TRT23 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP 0000126-04.2025.5.23.0036 : HORACIO GREGORIO DA SILVA : VIACAO SINOPENSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835d53f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, HORACIO GREGORIO DA SILVA, em face da parte reclamada, VIAÇÃO SINOPENSE LTDA, EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA e TES – TRANSPORTE ESCOLAR DE SINOP LTDA, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC, para: I) Determinar que a Secretaria da Vara do Trabalho proceda à anotação dos seguintes contratos de trabalho na CTPS digital do reclamante: 1. Vínculo de emprego mantido entre o reclamante e a VIAÇÃO SINOPENSE LTDA, na função de motorista, com salário mensal de R$ 450,00, no período de 07/02/2003 a 23/02/2007; 2. Vínculo de emprego mantido entre o reclamante, a empresa sucedida TES – TRANSPORTE ESCOLAR DE SINOP LTDA e a sucessora EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA, na função de motorista, com salário mensal no valor de R$ 808,50, devendo constar a admissão em 01/03/2007, pela sucedida TES – TRANSPORTE ESCOLAR DE SINOP LTDA, bem como a sucessão de empregadores na data de 01/04/2010, além de rescisão contratual, pela sucessora EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA, com data de saída de 09/08/2010. II) Em caso de impossibilidade operacional de anotação da CTPS digital do reclamante, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá certificar o motivo no processo e, ato contínuo, oficiar ao INSS para atualizar os dados cadastrais do reclamante, fazendo constar entre os registros previdenciários do trabalhador a baixa dos contratos de trabalho em questão. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas mínimas de R$ 10,64, pelas reclamadas, observado o valor atribuído à causa, de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA
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Tribunal: TJMT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.