Marisa Aparecida Monteiro

Marisa Aparecida Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 509476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marisa Aparecida Monteiro possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: MARISA APARECIDA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) Regulamentação de Visitas (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001927-20.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lordes Pereira Porto - Ademir Romualdo - Vistos. Tendo em conta o decurso do prazo assinalado na decisão anterior, intime-se a autora para noticiar seu restabelecimento e a possibilidade de comparecimento presencial, apresentando, se for o caso, comprovação médica atualizada, nos termos da deliberação de fls. 103. Int. - ADV: MARISA APARECIDA MONTEIRO (OAB 509476/SP), ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1097059-69.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1097059-69.2024.8.26.0053; Assunto: Ordem Urbanística; Apelante: Adega do Piupiu Ltda; Advogada: Marisa Aparecida Monteiro (OAB: 509476/SP); Advogado: Humberto Massola Ariza (OAB: 510038/SP); Apelado: Subprefeito da Subprefeitura Penha; Apelado: Coordenador da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura Penha; Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) (Procurador)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2208156-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. T. S. - Agravada: E. C. de O. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU APENAS O DESBLOQUEIO DE 50% DOS VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA ESPOSA DO EXECUTADO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ALEGANDO INCOMUNICABILIDADE DOS BENS E EXCESSO DE PENHORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR, CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, E (II) AVALIAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO RECORRIDA NÃO APRECIOU A ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS, IMPEDINDO A ANÁLISE PELO TRIBUNAL DEVIDO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.4. NOS TERMOS DO ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COMUNICAM-SE, PERMITINDO A PENHORA DE 50% DOS VALORES EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. O ART. 790, IV, DO CPC AUTORIZA A PENHORA DE BENS COMUNS DO CASAL, AINDA QUE ESTEJAM REGISTRADOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, RESPONDENDO NO LIMITE DA MEAÇÃO PELA DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CONSORTES. O BLOQUEIO ORA REALIZADO NÃO CONFIGURA RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE POR DÍVIDA ALHEIA, MAS EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA EXECUÇÃO SOBRE A PARTE IDEAL PRESUMIDAMENTE PERTENCENTE AO ALIMENTANTE/EXECUTADO. EXCESSO DE PENHORA NÃO EVIDENCIADO, UMA VEZ QUE JÁ FORA DEFERIDO O DESBLOQUEIO DE 50% DOS VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE É PERMITIDA SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 2. A ANÁLISE DE EXCESSO DE PENHORA DEVE CONSIDERAR A COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS O CASAMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.658, 1.659, V; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 789, 790, IV.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO RESP 1357542/ES, REL. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, J. 16/06/2014.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2292955-95.2024.8.26.0000, REL. MAURÍCIO VELHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/02/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2039450-42.2025.8.26.0000, REL. RODOLFO PELLIZARI, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20/02/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006747-58.2025.8.26.0000, REL. HÉLIO NOGUEIRA, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07/03/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mirian Carvalho Salem (OAB: 110530/SP) - Marisa Aparecida Monteiro (OAB: 509476/SP) - Dorca Maria de Carvalho Serain (OAB: 97878/SP) - Rebeca Carvalho Ferreira (OAB: 451368/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2135462-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. S. - Agravada: S. de C. S. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. REGIME DE VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR W. R. S. CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA À GENITORA DO MENOR M.C.S., FIXANDO REGIME DE VISITAS PATERNAS AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DEFERIDA À GENITORA E A POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA OU FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO É TEMPESTIVO E ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.4. A GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA, SALVO EXCEÇÕES JUSTIFICADAS. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FOI PROFERIDA SEM ESTUDO PSICOSSOCIAL, DEVENDO SER CAUTELOSA A MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL. A TUTELA RECURSAL PARCIAL VEDOU A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E AUTORIZOU O PAI A PARTICIPAR DAS DELIBERAÇÕES ESCOLARES E EXTRACURRICULARES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA COMPARTILHADA DEVE SER PRIORIZADA, SALVO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A GUARDA UNILATERAL. 2. A PARTICIPAÇÃO DO GENITOR NAS DECISÕES ESCOLARES E EXTRACURRICULARES É ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO MENOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.584, § 2º; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 227; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 4º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Kaio Vinicius da Silva Paixão (OAB: 464389/SP) - Marisa Aparecida Monteiro (OAB: 509476/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501304-98.2021.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.S. - Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados na defesa preliminar, verifico não serem capazes de afastar a presente ação penal, pois a denúncia preenche todos os requisitos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Não é caso de se reconhecer, neste momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, sendo necessária a instrução do feito. Assim, não é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a este respeito, durante a instrução probatória serão fornecidos todos os elementos e circunstâncias importantes para a apuração dos fatos. Desta forma, há, portanto, justa causa para a ação penal, com base em uma análise perfunctória dos elementos probatórios dos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL) ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal. 2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [....]". (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011" sublinhei . Considerando ser notório que as vítimas, testemunhas e réus em processos desta natureza (violência doméstica), em regra, ora não possuem condições tecnológicas para participar de uma audiência puramente virtual, ora ainda vivem sob o mesmo teto - o que desautoriza a realização do ato solene fora das dependências neutras do Fórum -, o ato designado neste autos dar-se-á na forma VIRTUAL MISTA, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do artigo 1º e pelo artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 2.561, de 15 de março de 2022. Para tanto, será encaminhado ao representante do Ministério Público e ao patrono que atende pela Defesa Técnica do acusado link de acesso para o ato, nos termos do Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020, para participarem da audiência à distância por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, evitando deslocamentos e zelando pelo distanciamento social. Outrossim, deverão ser intimados para comparecerem ao Fórum a vítima e o acusado, os quais deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários fixados para a audiência, tendo em vista a impossibilidade de aglomeração nas salas de espera e a ausência de tolerância para iniciar os atos. No ambiente do Fórum, aqueles que prestarão depoimentos o farão em ambiente em separado e protegido, valendo-se da ferramenta Microsoft Teams disponibilizada em aparelho instalado nas dependências do Fórum, a fim de que possam participar da videoconferência. Em assim sendo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 15h10. Além do cadastramento do ato no Sistema de Automação da Justiça, providencie-se o agendamento na ferramenta Microsoft Teams e encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, o link de acesso para a audiência e as instruções para realização do ato virtual para o Ministério Público e para o patrono que responde pela Defesa Técnica do acusado, alertando para a necessidade de aguardarem no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo Assistente responsável pela organização do ato. Também faça constar da comunicação virtual a necessidade de todos se apresentarem portando documento de identificação pessoal original com fotografia na data e horário da audiência. Providencie-se a intimação do patrono pela Imprensa Oficial com urgência para a realização do ato, alertando-o que o link de acesso está sendo encaminhado para seu endereço de e-mail constante dos autos, devendo ele, em dois dias, confirmar o recebimento da mensagem. Cuide o Assistente que administrará eletronicamente a audiência da organização do lobby virtual, nos termos do item 5 do referido Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo 284/2020. No mais, intimem-se pessoalmente a vítima e o réu, devendo constar dos mandados eventuais números de telefone informados nos autos, bem como a recomendação para que o Sr. Oficial de Justiça tente estabelecer contato telefônico a fim de viabilizar a intimação e para que diligencie em dias e horários diversos, inclusive após as 19h e aos finais de semana. Por fim, em caso de certificar-se da ausência do réu nas diligências realizadas, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça indagar aos moradores vizinhos se o mesmo ali reside, bem como efetivar a intimação aplicando por analogia o regime jurídico da citação por hora certa caso constate indícios de que o réu está se ocultando para não receber a intimação. Faça constar dos Mandados de Intimação da vítima e réu que eles devem comparecer nas dependências do Fórum no dia e hora marcados para serem ouvidos, sendo certo que deverão obedecer RIGOROSAMENTE aos horários, tendo em vista a mencionada impossibilidade de aglomeração de pessoas nas salas de espera. Consigne-se também nos mandados o link e o QR Code de acesso à videoconferência, de maneira a que os intimandos possam acessá-la à distância caso prefiram participar da audiência remotamente, devendo o Sr. Oficial de Justiça obter números de telefone e endereços de e-mail para possibilitar tal contato. Fica autorizada a expedição de tantos mandados quantos necessários forem para que todos os endereços constantes dos autos sejam diligenciados concomitantemente, a bem do interesse público e da celeridade processual, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a hipótese da vinda de Certidões de Mandados Cumpridos Negativos com indicação de novos endereços pelas partes que arrolaram vítimas e/ou testemunhas, resta autorizada a expedição de novos Mandados e/ou Cartas Precatórias para novas tentativas de intimação - inclusive no critério de prioridade Urgente ou Plantão, a depender da proximidade do ato - tendo em vista que os atos processuais relativos à realização de audiências são prioritários em feitos de natureza criminal e comportam tal urgência em prol do interesse público, com fundamento no § 1º do artigo 1.015 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requisitem-se os policiais militares, fazendo constar do Ofício de Requisição a data e hora da audiência, como também e principalmente o link de acesso para o ato, advertindo-se-lhes de que sua oitiva se dará através de videoconferência a ser estabelecida através da ferramenta Microsoft Teams, devendo o policial, ao início, apresentar seu documento de identificação funcional; bem como de que deverão aguardar no lobby virtual até serem introduzidos na videoconferência pelo serventuário responsável pelo ato. Fica desde já orientado que o Termo de Audiência será lançado a posteriori no Sistema de Automação da Justiça, no término do expediente do dia para o qual a audiência foi designada, e, após a assinatura da magistrada e liberação nos autos digitais, estará disponível para acesso das partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARISA APARECIDA MONTEIRO (OAB 509476/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001414-69.2024.8.26.0009 (processo principal 1005834-42.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.C.O. - W.O. - Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da penhora, referente ao período de 04/2022 a 08/2023. O executado foi intimado a pagar o débito, juntou substabelecimento (fls. 63/64), mas não se manifestou nos autos (fls. 65). Sisbajud negativo (fls. 72/75), Renajud (fls. 78/79 e 80/82), Infojud (fls. 83/111) e Arisp (fls. 127). 1) Fls. 131/135:Diante do pedido da parte exequente, devidamente instruído com memória atualizada do débito (fls. 305/307), determino a realização de pesquisa, via Sisbajud, sobre eventuais contas bancárias e aplicações existentes em nome da esposa do executado, com o consequente bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do saldo existente até o limite do débito e transferência para conta judicial. Somente será realizado o bloqueio do valor se este for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), porque insuficiente para cobrir os custos operacionais do sistema. Caso haja bloqueio, intime-se o executado e sua esposa, por meio de seu defensor constituído ou pessoalmente, se o caso (art. 854, § 2º, do CPC), para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2) Defiro a pesquisa de veículos em nome da esposa do executado, via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Se encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias: a) indicando veículos para a penhora; b) esclarecendo se assumirá o encargo de depositário do bem; c) informando onde ele se encontra para ser avaliado; e d) comprovando a cotação, autorizada a utilização de tabelas de preço prático do mercado (FIPE). 3) Defiro consulta ao sistema SREI para que sejam apurados bens imóveis de titularidade da esposa do executado. 4) As pesquisas devem ser sucessivas, observando-se o valor do débito e o sucesso das constrições. 5) Comprove a exequente a propriedade do veículo indicado, GM/Tracker, placa TJT6121, considerando que não constou do resultado da pesquisa Renajud (fls. 78/82). Intimem-se. - ADV: MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB 110530/SP), DORCA MARIA DE CARVALHO SERAIN (OAB 97878/SP), REBECA CARVALHO FERREIRA (OAB 451368/SP), MARISA APARECIDA MONTEIRO (OAB 509476/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502067-36.2020.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - DANIEL PERANTONI DA SILVA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA e, em consequência ABSOLVO o acusado DANIEL PERANTONI DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação contida nos artigos 129, § 9º do Código Penal o que faço com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado para acusação e defesa a sentença penal, arbitro os honorários advocatícios do(a) Defensor(a) Dativo(a) no valor máximo previsto na tabela. Expeçam-se a competente Certidão. P.R.I.C. - ADV: MARISA APARECIDA MONTEIRO (OAB 509476/SP)
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