Giovanna Dal Re Menoncello

Giovanna Dal Re Menoncello

Número da OAB: OAB/SP 509484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Dal Re Menoncello possui 99 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPE, TJCE, TJMG, TJDFT
Nome: GIOVANNA DAL RE MENONCELLO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019253-27.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LORENA PEREIRA DE QUEIROZ CPF: 066.580.766-00 EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO CONTRARRAZÕES Certifico que, nesta data, intimei o requerido, através de seu procurador para apresentar contrarrazões. Prazo de 15 dias. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5300810-62.2024.8.13.0024 AUTOR: ISABELA GONCALVES DINIZ ABDALA CPF: 101.473.456-85 RÉU/RÉ: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Indenização proposta por Isabela Gonçalves Diniz Abdala em face da Ebes Sistemas de Energia S/A. As partes, em audiência de conciliação, celebraram acordo, nos seguintes termos: 1) A parte requerida, Ebes Sistemas de Energia SA, CNPJ 12.194.903/0001-30, compromete-se a pagar à parte requerente a importância de R$3.000,00 (três mil reais), em parcela única, até o dia 4 de setembro de 2025, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade do escritório da advogada da parte requerente, Eugenio Geraldo Barroso Costa Sociedade Individual de Advocacia. CNPJ 49.485.580/0001-43, conta 28427672-3, mantida na agência 0001 do Banco Inter, PIX eugenio@eugeniobarroso.com.br, sob pena de multa de 20% sobre a parte descumprida deste acordo. As informações acerca da conta corrente são de inteira responsabilidade da advogada da requerente; 2) A parte requerida se compromete a realizar depósito judicial do valor acordado no item 1, no prazo de 5 dias contados da data estipulada para o pagamento, caso haja qualquer obstáculo para a efetivação do depósito bancário, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; 3) Em caso de depósito judicial, findo o período estipulado para efetuar o depósito, a parte requerida deverá juntar aos autos a guia judicial paga, no prazo de 05 dias, contados da data estipulada para o depósito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; 4) A parte requerida compromete-se a realizar o cancelamento do contrato objeto e dos débitos objetos da presente ação, bem como a baixa definitiva das restrições no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o dia 4 de setembro de 2025. 5) Através do presente acordo, as partes põem fim à demanda, solucionando a lide em questão, dando plena e geral quitação para nada mais reclamar seja a que título for. Assim, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9099/1995 c/c artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/1995. Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se. Nada sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025 MARIA CARMEM PIMENTA FRANCISCO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5300810-62.2024.8.13.0024 AUTOR: ISABELA GONCALVES DINIZ ABDALA CPF: 101.473.456-85 RÉU/RÉ: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025 GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam intimadas as partes para ciência do inteiro teor da sentença de id 10501198705. Homologada a renúncia ao prazo recursal.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024184-78.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JORGE DOS SANTOS CARVALHO CPF: 660.226.736-15 EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 Fica a parte requerida intimada para tomar conhecimento da manifestação de ID 10501090214, bem como para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de execução forçada. FLAVIA DA CRUZ MOREIRA SANTIAGO SILVA Contagem, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5009835-61.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANDRA PEREIRA DE JESUS CPF: 082.153.396-70 RÉU: CONSORCIO ORIGO ENERGIA SERRA DO CIPO CPF: 36.041.003/0001-10 SENTENÇA Sendo tempestivos, recebo os embargos para apreciação. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO ÓRIGO ENERGIA SERRA DO CIPO no ID 10466410708, face a sentença de ID 10457575341, eis que eivada de omissão. Intimado, o embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração (ID 10471786954). Decido. A interposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Cumpre observar que os embargos declaratórios são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material. Na espécie, insurge a parte embargante contra a sentença, uma vez que foi omissa quanto à ausência de interesse pela inutilidade do processo e demonstração de solução prévia ao ajuizamento da demanda, bem como no que se refere à relação de proximidade entre o Bernardo e Sandra. In casu, os embargos opostos têm apenas o objetivo de imprimir efeito modificativo do ato impugnado, o que se divorcia dos pressupostos específicos dos embargos de declaração, haja vista que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão vergastada, sendo inadmissível a interposição deste instrumento como meio de possibilitar o reexame da matéria. Destarte, os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à revisão de questões oportunamente apreciadas quando do julgamento, devendo a parte, eventualmente irresignada, utilizar as vias próprias, legalmente postas à sua disposição. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art.1.022, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.095346-7/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) (grifei) Ademais, a decisão judicial prescinde de menção expressa de todas as teses levantadas pelas partes, sobretudo quando a decisão aborda integralmente os pontos relevantes para a composição da lide, expondo o direito aplicável ao caso concreto e apresentando fundamentos que sustentam suficientemente a solução adotada. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), expedindo-se mandado de penhora e avaliação, tudo nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC. Deverá, também, ser cientificada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (quinze dias para pagamento voluntário), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 e §§ do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento e caso a parte exequente apresente requerimento de bloqueio via SISBAJUD, fica autorizado, desde já. Se for o caso, a parte executada também deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Em caso de inércia ou de ausência de requerimento, remetam-se os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5270547-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CAROLINA DE SOUSA VARANDA MENDES CPF: 075.167.536-96 COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) CPF: 36.402.848/0001-94 e outros Vista às partes, decisão em id.10501357826; Ao Autor: "2– Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que se referiram somente a fatos novos, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil de 2015." FELIPE COURI LOPES MARTINS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5030555-88.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADILSON FERNANDES CPF: 830.978.136-91 RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 Vistos, etc. Determino que as partes informem, motivadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir e, se positivo, especificá-las e justificar a necessidade e utilidade ou, então, requererem o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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