Marcela Rosado Manzanares

Marcela Rosado Manzanares

Número da OAB: OAB/SP 509527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Rosado Manzanares possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TJSP, TJDFT, TJRJ, TJRS, TRF3
Nome: MARCELA ROSADO MANZANARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0816143-54.2022.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FMB4 SECURITIZADORA S/A. EXECUTADO: P.G. RIO MEDICAMENTOS LTDA Diga o exequente como pretende prosseguir. NITERÓI, 3 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036596-34.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fmb4 Securitizadora Sa - Vistos. Aguarde-se em arquivo a suspensão da execução e o prazo prescricional, em conformidade com o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar acúmulos nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, sobrecarrega o sistema de modo a prejudicar o bom funcionamento da unidade. Int. - ADV: ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), MARCELA ROSADO MANZANARES (OAB 509527/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040469-42.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FMB4 Securitizadora S/A - 1) Para prosseguimento na forma requerida, primeiro providencie-se parte interessada o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato. 2) Para o correto recolhimento, seguem links de acesso, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital, contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. CARTA AR : http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: MARCELA ROSADO MANZANARES (OAB 509527/SP), ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000404-79.2023.8.26.0082/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: New Metais Industria e Comércio Eireli - Embargdo: Libra Metais Eireli - Embargdo: Fmb4 Securitizadora S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A ENSEJAR A PROPOSITURA DO RECURSO ARGUMENTOS RELEVANTES QUE FORAM ENFRENTADOS DE FORMA NÍTIDA PRETENDIDA PELA AUTORA EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA CÂMARA CARÁTER INFRINGENTE IMPRIMIDO À ARGUIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Augusto Araujo Pereira (OAB: 123831/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Adriano Alves Lemos (OAB: 217095/SP) - Marcela Rosado Manzanares (OAB: 509527/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808309-97.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.G. RIO MEDICAMENTOS LTDA RÉU: FMB4 SECURITIZADORA S/A., SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA Deferida a produção da prova testemunhal (id. 105513447), nenhum dos requerentes dessa prova arrolou testemunhas, conforme determinado. Declaro, pois, a perda do direito à produção de tal prova. No mais, a decisão que havia deferido o depoimento pessoal da representante da parte ré, notadamente a diretora da pessoa jurídica demandada, tinha por finalidade a colheita de elementos que pudessem contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos em conjunto com a produção da prova testemunhal. Contudo, a evolução do feito, seja pelo conteúdo dos documentos já acostados aos autos, seja pelas manifestações processuais subsequentes, revelou que a oitiva pretendida tornou-se desnecessária, inócua ou mesmo inadequada, seja pela ausência de utilidade prática, seja pela irrelevância do depoimento pessoal para a formação do convencimento do juízo, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia e à ausência de testemunhas a prestarem depoimento em sede judicial. Conforme preconiza o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A atividade probatória, assim, não se opera de forma automática ou vinculada à mera postulação da parte, devendo observar o critério da necessidade, proporcionalidade e pertinência. Além disso, verifica-se que a controvérsia posta nos autos está suficientemente delineada por meio das provas documentais carreadas, as quais se mostram aptas a propiciar o necessário esclarecimento dos fatos relevantes à solução do mérito. A exigência de comparecimento pessoal da diretora da ré, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, não apenas se revela despicienda, como também contraria os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, notadamente porque a decisão saneadora foi proferida há mais de um ano. Importa salientar, ainda, que o depoimento pessoal no processo civil tem como finalidade precípua a obtenção de confissão, nos termos do artigo 385 do CPC, sendo certo que, no caso concreto, não há elementos que permitam concluir que tal medida se mostre efetivamente adequada ou necessária, especialmente quando os pontos controvertidos não se prestam à confissão, por serem objeto de discussão jurídica ou estarem plenamente documentados nos autos. Ademais, é princípio basilar do processo que as decisões interlocutórias são revogáveis enquanto não transitarem em julgado (artigo 505 do CPC). Assim, diante da ausência de utilidade da oitiva antes deferida, mostra-se plenamente legítima a revisão da decisão anterior, adequando-se o provimento jurisdicional à realidade processual vigente. Portanto, diante da suficiência da prova documental já produzida, da ausência de pertinência e utilidade da colheita do depoimento pessoal da diretora da ré, e em observância aos princípios da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, impõe-se a revogação da decisão que anteriormente havia deferido tal diligência, prosseguindo-se o feito com o julgamento do mérito, por estar a causa suficientemente madura para tanto. De igual forma, o juízo havia deferido a produção da prova documental superveniente, em 10 dias, que também não veio aos autos. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes e voltem conclusos para sentença. NITERÓI, 24 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041336-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JEAN CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) AGRAVADO : METALURGICA D S LTDA ADVOGADO(A) : JULIO KAHAN MANDEL (OAB SP128331) INTERESSADO : EXPRESSO SAO MIGUEL S/A ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI ADVOGADO(A) : Filipe Martins Werlang INTERESSADO : PERTECH DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : GUSTAVO SILVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : CRISTIANO COMERCIO DE SUCATAS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO DAGOSTIN HAHN ADVOGADO(A) : KARINE DAGOSTIN HAHN INTERESSADO : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO INTERESSADO : TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : REFEICOES NUTRIBRAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT INTERESSADO : ARF EMBALAGENS LTDA. - ME ADVOGADO(A) : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA INTERESSADO : DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR INTERESSADO : JACKSON FERREIRA DA SILVA EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME MORANDINI WALLNER INTERESSADO : JODYE SOARES PINTO EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME MORANDINI WALLNER INTERESSADO : SI GROUP CRIOS RESINAS S.A ADVOGADO(A) : NELSON ADRIANO DE FREITAS INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA S/S EPP ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR INTERESSADO : RAFAEL SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : ANTENOR PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA INTERESSADO : EXCLUSIVO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : MARCELO BARBOSA ADVOGADO(A) : CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER INTERESSADO : TRANSPORTADORA PEREGRINA EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ANDERSON CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : MMC METAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR INTERESSADO : IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : ANDRESSA FISCHER VICTORINO INTERESSADO : EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA ADVOGADO(A) : LAURA CARASSATTO SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : MARCELA ROSADO MANZANARES INTERESSADO : VANCLEI CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : JAIRTON ANTUNES E OUTRO ADVOGADO(A) : JEFFERSON HONORATO BORGES INTERESSADO : SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA INTERESSADO : JONATAS CAMPOS DIAS ADVOGADO(A) : MIRELLA FOLCHINI FELIPPE ADVOGADO(A) : SIMONE SALEH RAHMAN INTERESSADO : JOSE NELSON GONSALES ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CARLOS DE JESUS , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 5020636-90.2023.8.24.0020, nos seguintes termos ( evento 497, DESPADEC1 ): "Referente às pendências, decido: 1. Intime-se  FABIANA DE OLIVEIRA RODRIUES, com a informação trazida pela administração judicial que sua demanda apontada no evento 484 foi atendida e o valor pleiteado de R$ 1.000,00, elencado na classe trabalhista do quadro-geral de credores, conforme declinado pela administração judicial no evento 495. 2. Intime-se, também, EDSON CANELA DA SILVA com a informação que sua demanda apontada no evento 484 foi atendida e o valor pleiteado de R$ R$ 39.897,21, elencado na classe trabalhista do quadro-geral de credores, conforme declinado pela administração judicial no evento 495. 3. Intime-se, ainda, JEAN CARLOS DE JESUS que sua demanda apontada no evento 484 foi atendida e o valor pleiteado de R$ 121.483,94 elencado na classe trabalhista do quadro-geral de credores, conforme declinado pela administração judicial no evento 495. 4. Promova-se a intimação da empresa em recuperação para ciência da inclusão dos créditos informados no item II do evento 495. 5. Cientifique-se o Ministério Público acerca da apresentação do Relatório Mensal das Atividades da Recuperanda, evento 496. Cumpra-se." No recurso, sustentou o agravante, em síntese: a) há decisão judicial trabalhista transitada em julgado que determinou a atualização do crédito, com incidência de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, de modo que a decisão agravada viola os princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, bem como desrespeita a competência da Justiça do Trabalho; b) a Lei de Recuperação Judicial não pode prevalecer sobre decisão específica da Justiça do Trabalho, na medida em que a limitação temporal imposta pelo juízo recuperacional causa prejuízo ao credor, devendo ser assegurada a atualização do crédito conforme decidido na esfera trabalhista. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Preliminarmente, requer a parte recorrente a concessão da gratuidade judiciária. No Agravo de Instrumento conexo de n. 5041769-83.2025.8.24.0000 , houve a concessão da benesse ao agravante, porquanto juntados comprovantes que atestam a alegada hipossuficiência financeira. Assim, considerando a contemporaneidade desses documentos e daquela decisão, concedo a gratuidade ao recorrente. No entanto, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque embora o recorrente tenha protocolado o presente recurso no âmbito dos autos de Recuperação Judicial n. 5020636-90.2023.8.24.0020, apontando no sistema eproc a decisão de evento 497, DESPADEC1 como agravada, ao analisar o inteiro teor do recurso, verifica-se não haver correlação com tal decisão. O conteúdo do recurso se refere à decisão interlocutória proferida nos autos da Habilitação de Crédito n. 5021458-02.2025.8.24.0023, que constatou a concordância do administrador judicial em relação à habilitação do crédito, com o consequente cancelamento da distribuição do processo ( processo 5021458-02.2025.8.24.0023/SC, evento 18, DESPADEC1 ). Convém contextualizar que o agravante ajuizou a Habilitação de Crédito n. 5021458-02.2025.8.24.0023 para requerer a habilitação nos autos de origem de crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 121.483,94, do qual é titular, com atualização desde a data do posicionamento dos créditos até a data do efetivo pagamento na forma da sentença. Para isso, juntou aos autos certidão de habilitação de créditos emitida pela Justiça do Trabalho, originária de sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0000312-79.2018.5.12.0003, com trânsito em julgado em 27/8/2024, sendo o valor atualizado até 18/8/2023 ( evento 1, CERT_EXT3 , evento 1, CERT_EXT8 ). O administrador judicial da empresa recuperanda informou que houve a inclusão desse crédito no quadro-geral de credores, na classe trabalhista ( evento 495, MANIF_ADM_JUD1 ). Nesse cenário, não merece conhecimento o presente recurso, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, dado o protocolo do recurso em autos equivocados. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, ao interpor recurso, realize a impugnação de forma específica e direta à decisão recorrida, indicando claramente o juízo e os autos em que foi prolatada, de modo a possibilitar ao órgão ad quem o exame correto da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte contrária. No caso em tela, embora o recorrente impugne decisão proferida nos autos de habilitação de crédito, o recurso foi manejado nos autos da recuperação judicial, tendo como referência decisão diversa ( evento 497, DESPADEC1 ), e não a decisão específica de habilitação apontada no inteiro teor do recurso ( processo 5021458-02.2025.8.24.0023/SC, evento 18, DESPADEC1 , processo 5021458-02.2025.8.24.0023/SC, evento 32, DESPADEC1 ). Tal equívoco compromete não apenas a regularidade formal do recurso, mas também inviabiliza a análise da insurgência pela instância superior, diante da ausência de nexo lógico e processual entre o ato recorrido e os autos nos quais o recurso foi interposto. A interposição em autos distintos configura erro substancial, pois impede a perfeita compreensão do objeto da irresignação, bem como prejudica o contraditório e a ampla defesa, já que dificulta a correta identificação da controvérsia e o exercício do direito de resposta pela parte contrária. Por outro lado, não há prejuízo em deixar de conhecer o presente recurso, considerando que o recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5041769-83.2025.8.24.0000, também concluso, veiculando as mesmas teses articuladas no recurso ora em análise e protocolado tempestiva e corretamente nos autos de Habilitação de Crédito n. 5021458-02.2025.8.24.0023. Nessas condições, a inobservância do princípio da dialeticidade, agravada pelo protocolo do recurso em processo alheio à decisão combatida, impõe o não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e Justiça; confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, A QUAL PRETENDIA O AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS COM A CONSEQUENTE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/AGRAVANTE. PARTE AGRAVANTE QUE, CONQUANTO ALEGUE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO TRATOU DE COMBATER ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS QUE, LANÇADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA (IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS ALHEIOS À DEMANDA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ERRO NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO TÍTULO EXECUTADO PREVIA A LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS) CONSTITUÍRAM AS RAZÕES DE DECIDIR QUE LEVARAM À CONCLUSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INSTERESSE RECURSAL E CONDUZIRAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ARTIGO 932, III, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079181-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ORA AGRAVADO. SIMPLES REEDIÇÃO DAS TESES TRAZIDAS NA INSURGÊNCIA ANTERIOR, SEM A INDICAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO UNIPESSOAL NÃO DEVERIA SER APLICADO IN CASU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5045632-07.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO NA ORIGEM INDEFERINDO A INICIAL - ART. 485, I, DO CPC. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA. PEDIDOS GENÉRICOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA REVER A DECISÃO PROLATADA DEIXANDO DE APONTAR ESPECIFICAMENTE OS PEDIDOS DE REVISÃO. FATO QUE DEVERIA SER CUMPRIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5004970-25.2023.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). Assim, deixo de conhecer do recurso. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054083-90.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners) - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 180 dias. Aguarde-se. Int. - ADV: MARCELA ROSADO MANZANARES (OAB 509527/SP), ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP)
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