Stephanie Victorino Colonhese
Stephanie Victorino Colonhese
Número da OAB:
OAB/SP 509591
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMT, TJRS, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
STEPHANIE VICTORINO COLONHESE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027503-27.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50200944320248210013/RS) RELATOR : GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : INTECNIAL S/A ADVOGADO(A) : FABIO DAL BELLO DE MENEZES (OAB RS061268) AGRAVADO : CROWN IRON WORKS ADVOGADO(A) : JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTES BECHARA (OAB SP282824) ADVOGADO(A) : STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que compulsando os autos verifiquei que à fl. 587 consta pedido de averbação de arresto no imóvel de matrícula nº 34.864, e que na decisão de fl. 658 consta imóvel de matrícula nº 34.834, intimo o requerente para que informe, no prazo de cinco dias, qual o imóvel, e que junte aos autos ou indique a fl. onde se encontra a certidão de RGI do mesmo.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5135405-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : INTECNIAL S/A ADVOGADO(A) : FABIO DAL BELLO DE MENEZES (OAB RS061268) AGRAVADO : CROWN IRON WORKS ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTES BECHARA (OAB SP282824) ADVOGADO(A) : JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ADVOGADO(A) : STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA. VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO COM TERCEIROS. EMPRESA MULTINACIONAL. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores devidos à empresa executada, CROWN IRON WORKS, pela cooperativa COPASUL, no âmbito de cumprimento provisório de sentença. A parte agravante sustenta que a constrição é necessária para resguardar a efetividade da execução, diante do risco de transferência internacional de valores e da ausência de outros bens penhoráveis. Defende que a pendência de embargos de terceiro e impugnação ao cumprimento de sentença não impede a realização do ato constritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de créditos oriundos de contrato celebrado entre a parte executada e terceiro, no contexto de cumprimento provisório de sentença, especialmente diante da alegada inexistência de outros bens penhoráveis e do risco de esvaziamento patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 520 do CPC autoriza a prática de atos constritivos no cumprimento provisório de sentença, desde que observadas as garantias legais, como o depósito judicial dos valores, para assegurar a restituição em caso de reforma da decisão exequenda. A existência de embargos de terceiro ou de impugnação ao cumprimento de sentença não constitui, por si só, óbice à penhora de valores, mormente quando os créditos penhoráveis estão vinculados a contratos regularmente firmados e identificados nos autos. A penhora de créditos contratuais é medida menos gravosa do que o bloqueio direto de ativos financeiros, preservando a continuidade das atividades empresariais da executada e observando o princípio da menor onerosidade. O valor já penhorado não cobre integralmente o montante executado, justificando a adoção de nova medida constritiva até o limite do saldo remanescente. A documentação constante nos autos comprova a existência de contrato entre CROWN IRON WORKS, CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA. e COPASUL, com valores expressivos, reforçando a viabilidade e proporcionalidade da penhora requerida. O reconhecimento de que CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA. integra o mesmo grupo econômico da executada sustenta a legitimidade da constrição, em consonância com o entendimento do STJ quanto à responsabilização solidária entre matriz e filial (Tema 614 e Súmula 375 do STJ). A situação de recuperação judicial da parte exequente evidencia a urgência e necessidade de garantir a efetividade da execução, evitando risco de frustração do crédito mediante remessa internacional de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : É admissível a penhora de créditos oriundos de contrato firmado entre a parte executada e terceiro no cumprimento provisório de sentença, desde que os valores permaneçam depositados em juízo até decisão final. A pendência de embargos de terceiro ou impugnação não impede a constrição, quando ausentes outros bens penhoráveis e presentes indícios de risco de frustração da execução. A penhora de créditos contratuais configura medida adequada e proporcional à efetividade do processo executivo, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 520, 523, 798; Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.133.027/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.11.2011; STJ, REsp 1.371.128/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05.06.2017 (Tema 614); STJ, AgRg no Ag 1.431.476/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.05.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTECNIAL S/A. em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com CROWN IRON WORKS, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ), e que restou com a seguinte redação: Vistos. I - Primeiramente, retifico o despacho do evento 75.1 , a fim de sanar o erro material existente, para que, onde consta a Cooperativa COOPERTRADIÇÃO, passe a constar Cooperativa COPASUL. Ademais, compulsando detidamente os autos, no tocante ao entendimento do juízo com relação à postergação da análise conjunta dos pedidos do credor realizados nas petições dos eventos 36, 50, 73 para após o julgamento dos embargos de terceiro (processo 50253039020248210013) e da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 12, passo nesse momento a decidi-los. Pois bem, verifico que o credor postula nas referidas petições nova penhora online sobre ativos da empresa executada ou da terceira CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, até o limite do saldo devedor perseguido de R$ 22.908.901,92, atualizado até fevereiro/2025, já descontado o valor de R$ 5.993.887,31, referente à penhora realizada sobre a referida empresa no evento 34, bem como o oficiamento das Cooperativas COOPERTRADIÇÃO e COPASUL, visando a apresentação dos eventuais contratos de negócios celebrados com a executada e com a terceira CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, bem como que os eventuais pagamentos dos recebíveis das empresas sejam penhorados e depositados em juízo. Atente-se que tal bloqueio somente ocorreu em face da empresa terceira CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, porque a executada CROWN IRON WORKS (empresa sediada fora do país) não possui CNPJ cadastrado e por se entender, ainda que de forma não definitiva, que a empresa terceira mencionada aparentemente faz parte do mesmo grupo econômico da executada. Entretanto, como já explanado na decisão do evento 62.1 , o executado, em sua impugnação no evento 12, alega a ocorrência de prescrição e de excesso de execução de R$ 21.457.396,30 (considerando o valor original da execução indicado na inicial, atualizado até setembro/2024 - R$ 22.384.090,57), admitindo, por conseguinte, como valor incontroverso, o montante de R$ 926.694,27, numerário bem inferior à quantia que já se encontra bloqueada (R$ 5.993.887,31). Nesse contexto, ainda que não se desconsidere as dificuldades financeiras que a credora alega atravessar, constata-se também que o saldo devedor remanescente que se tenta bloquear é de altíssima monta (mais de 22 milhões de reais), inegavelmente capaz de prejudicar de forma irreparável as finanças e a continuidade da atividade da empresa terceira (CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA), que sequer figura no polo passivo desse feito executivo e cuja discussão sobre se realmente faz parte do mesmo grupo econômico da executada ainda se encontra pendente de julgamento definitivo nos embargos de terceiro 50253039020248210013. Além disso, importante consignar que o presente feito se trata de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, onde não há título executivo judicial definitivamente constituído. Dessa forma, em que pesem as alegações do credor, é notório, no caso em exame, a existência de diversas questões jurídicas que, até serem definitivamente resolvidas, impedem, no entendimento desse juízo, por razões de cautela, o deferimento da referida medida constritiva. Ademais, no que se refere aos pedidos de oficiamento das Cooperativas COOPERTRADIÇÃO E COPASUL para apresentação dos eventuais contratos existentes e penhora dos valores que a executada e a empresa terceira tenham a receber, entendo que apenas os pedidos de oficiamento para apresentação dos contratos merecem deferimento, pois possibilitará ao credor ter conhecimento sobre a existência de eventuais créditos da executada que possam ser oportunamente penhorados. Por outro lado, na esteira de toda a fundamentação apresentada nessa decisão, o pedido de penhora dos eventuais recebíveis relativos aos contratos, por ora, não merece acolhimento. Assim, por todo o exposto, indefiro os pedidos de penhora e defiro apenas os pedidos de oficiamento das Cooperativas COOPERTRADIÇÃO e COPASUL para que essas apresentem, no prazo de 15 dias, contado a partir da data de recebimento, os eventuais contratos celebrados com a executada CROWN IRON WORKS e CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, bem como para informarem, de forma detalhada, acerca dos valores a serem pagos às referidas empresas em razão dos contratos existentes, assim como o cronograma de pagamento. Serve a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. III - Intime-se o credor para retirar e encaminhar o ofício às Cooperativas, às suas expensas e responsabilidade. IV - Com a resposta aos ofícios, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. V - Aguarde-se o decurso do prazo das partes, relativos ao item II da decisão do evento 75. Intimações agendadas. A parte agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores oriundos do contrato firmado entre CROWN IRON WORKS e a cooperativa COPASUL, no contexto de cumprimento provisório de sentença. Sustenta que o indeferimento baseou-se em juízo subjetivo de cautela, sem considerar que a parte executada, empresa multinacional, possui contratos milionários, sendo o bloqueio requerido de valor irrisório frente ao volume de recursos movimentados. Alega que há risco iminente de frustração da execução, caso os valores sejam transferidos ao exterior, tornando imprescindível a constrição para assegurar o resultado útil do processo. Argumenta que a suspensão de liberação de valores nos embargos de terceiros propostos pela filial CROWN IRON TECNOLOGIAS não impede a penhora dos valores relacionados à matriz, CROWN IRON WORKS, configurando-se situações distintas. Afirma que a ausência de outros bens penhoráveis expõe a parte credora à vulnerabilidade, sendo a penhora sobre créditos contratuais medida adequada à garantia do cumprimento da sentença. Requer, assim, que seja determinado à COPASUL o depósito em juízo dos valores a serem pagos à parte executada, até o montante suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso ( evento 12, CONTRAZ1 - evento 14, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ 1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC 2 , combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 3 . Preliminarmente, afasto a alegação de inadmissibilidade por duplicidade recursal, uma vez que, embora exista outro agravo de instrumento interposto pela mesma parte (nº 5027503-27.2025.8.21.7000), aquele recurso impugna decisão diversa ( evento 40, DESPADEC1 ), que postergou a análise do pedido de penhora, enquanto o presente agravo se volta contra decisão posterior ( evento 79, DESPADEC1 ), que efetivamente indeferiu o pedido. No mérito, o recurso merece provimento. Com efeito, o art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observadas as particularidades previstas nos incisos do referido dispositivo. No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de valores oriundos do contrato firmado entre a executada CROWN IRON WORKS e a cooperativa COPASUL, fundamentando-se, essencialmente, na necessidade de cautela em razão do alto valor envolvido e na pendência de julgamento dos embargos de terceiro e da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, a mera existência de impugnação ou de embargos de terceiro não constitui óbice à realização de atos constritivos, desde que observadas as garantias previstas no art. 520, IV, do CPC, que estabelece que a restituição ao estado anterior, em caso de reforma da sentença, será promovida por meio de depósito judicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a pendência de recurso contra a sentença exequenda não impede a realização de atos constritivos no cumprimento provisório, devendo apenas os valores permanecerem depositados em juízo até o trânsito em julgado da decisão final. Ademais, a alegação de excesso de execução suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença não justifica, por si só, o indeferimento integral do pedido de penhora. No caso em tela, observa-se que o valor já bloqueado (R$ 5.993.887,31) é significativamente superior ao valor que a parte executada alega ser incontroverso (R$ 926.694,27), conforme mencionado na própria decisão agravada. Contudo, tal circunstância não impede a realização de novos atos constritivos, considerando que o valor total executado é de R$ 22.384.090,57, havendo, portanto, saldo remanescente a ser garantido. Ademais, ressalte-se que a penhora de valores oriundos de contrato firmado entre a parte executada e terceiros constitui medida menos gravosa do que o bloqueio direto de ativos financeiros, uma vez que permite à parte executada manter o fluxo de suas atividades empresariais, afetando apenas os créditos futuros decorrentes da relação contratual específica. Importante destacar que, conforme documentação juntada aos autos ( evento 101, OUT3 ), o contrato firmado entre a executada CROWN IRON WORKS, o terceiro interessado CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA. e a cooperativa COPASUL envolve valores expressivos, o que demonstra a capacidade financeira da parte executada e a proporcionalidade da medida constritiva requerida. Ademais, a decisão agravada reconheceu expressamente que a empresa CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA é agente no Brasil da CROWN IRON WORKS, fazendo parte do mesmo grupo econômico, conforme consta no site internacional da empresa. Tal reconhecimento reforça a legitimidade da medida constritiva requerida, em consonância com a Súmula 375 do STJ e com o entendimento firmado no Tema 614 do STJ, que admite a penhora de valores depositados em nome das filiais para satisfação de dívidas da matriz. Por fim, cumpre ressaltar que a parte agravante encontra-se em recuperação judicial, conforme informado nos autos, o que evidencia sua situação de vulnerabilidade financeira e reforça a necessidade de garantir a efetividade da execução, evitando o risco de frustração do crédito pela transferência de valores ao exterior, considerando que a executada é empresa multinacional. Assim, merece reforma a decisão agravada para determinar a penhora dos valores que a executada CROWN IRON WORKS tenha a receber da cooperativa COPASUL em razão do contrato firmado entre as partes, até o limite do valor executado, devendo tais valores permanecerem depositados em juízo até o julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença e do recurso pendente contra a sentença exequenda. Ante o exposto, DOU PROVIMENT O ao agravo de instrumento. 1 . O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2 . Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3 . Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004101-50.2009.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I ADVOGADO(A) : STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) ADVOGADO(A) : JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 162 - 26/06/2025 - Juntado(a) Evento 161 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 160 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062982-79.2022.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0020278-23.2019.8.19.0011 Protocolo: 3204/2022.00598936 AGTE: SUPERMERCADO ECONÔMICO DE CABO FRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: BLACK GOLD ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: MAX ONE SUPERMERCADOS - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: SAKA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SUPERMERCADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: TOPÁZIO ALIMENTOS LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: VENTOS ALÍSIOS AIMENTOS - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: NVS ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: BIG FILD ALIMENTOS LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: LE MARCHE ALIMENTOS LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAYSA PEREIRA DE MORAES OAB/RJ-172582 ADVOGADO: FABIANA MARQUES LIMA RAMOS OAB/RJ-169829 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 AGDO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO: GUILHERME FONTES BECHARA OAB/SP-282824 ADVOGADO: JANAÍNA CAMPOS MESQUITA VAZ OAB/SP-314350 ADVOGADO: STEPHANIE VICTORINO COLONHESE OAB/SP-509591 Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.076 DO E.STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de análise de eventual juízo de retratação da decisão que acolheu os Embargos de Declaração, apenas para corrigir a omissão apontada em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se foram ou não observados os critérios estabelecidos pela tese fixada pelo E. STJ no Tema 1076.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Julgamento do Tema nº 1.076 pelo E. STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pelo qual consolidou-se o entendimento quanto à obrigatoriedade da observância dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, admitindo-se o arbitramento de honorários por equidade apenas nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, ainda, em casos cujo valor da causa seja muito baixo.4. A decisão recorrida observou os critérios estabelecidos na tese fixada pelo E. STJ no Tema 1076, uma vez que na presente hipótese não se pode fixar os honorários com base na apreciação equitativa prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pelo simples fato de o proveito econômico no caso concreto ser elevado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Juízo de retratação que não se exerce. Acórdão mantido.Teses de Julgamento: "1. Nos termos do Tema nº 1.076 pelo E. STJ, consolidou-se o entendimento de que é obrigatória a observância dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, admitindo-se o arbitramento de honorários por equidade apenas nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, ainda, em casos cujo valor da causa seja muito baixo."________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. Conclusões: Por unanimidade, deliberou a Câmara pela manutenção do julgado anterior.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEm atenção ao item 4 da r. Decisão de fl. 109180, certifico que cadastrei o cessionário e seu patrono. Ciência ao AJ.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1007948-96.2025.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 52,60 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,25 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: Intimação12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO CONFERÊNCIA, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 14h01min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 30 de junho de 2025, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O E-MAIL SETORIAL 12_camcivel@tjrs.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5027503-27.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: INTECNIAL S/A ADVOGADO(A): FABIO DAL BELLO DE MENEZES (OAB RS061268) AGRAVADO: CROWN IRON WORKS ADVOGADO(A): JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ADVOGADO(A): GUILHERME FONTES BECHARA (OAB SP282824) ADVOGADO(A): STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de junho de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026652-52.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00001822420078240025/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I ADVOGADO(A) : JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ADVOGADO(A) : STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) AGRAVADO : EDILEIZA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANO SILLES DIAS (OAB MT006913A) ADVOGADO(A) : ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN (OAB MT009344) AGRAVADO : MILTON HENRIQUE ZIMPEL ADVOGADO(A) : LUCIANO SILLES DIAS (OAB MT006913A) ADVOGADO(A) : ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN (OAB MT009344) AGRAVADO : SERGIO RUDIMAR ZIMPEL ADVOGADO(A) : LUCIANO SILLES DIAS (OAB MT006913A) ADVOGADO(A) : ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN (OAB MT009344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 64 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1007948-96.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I DEPRECANTE: JUÍZO DA 1ªV.CÍVEL DA COMARCA DE GASPAR/SC EXECUTADO(S): CARLOS ROBERTO ZIMPEL Vistos. De início, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas, se ainda não realizado e/ou não se tratar de beneficiário da gratuidade. Com o recolhimento e/ou devidamente certificada a condição de beneficiário da gratuidade, CUMPRA-SE na forma deprecada, podendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, se for o caso. Por fim, uma vez cumprida a finalidade da missiva, ainda que infrutífera, não há que se falar em busca de endereços e/ou diligência em endereço diverso daquele constante da missiva, motivo pelo qual DEVOLVA-SE à comarca de origem com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
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