Stephanie Victorino Colonhese
Stephanie Victorino Colonhese
Número da OAB:
OAB/SP 509591
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSP
Nome:
STEPHANIE VICTORINO COLONHESE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026652-52.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00001822420078240025/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I ADVOGADO(A) : JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ADVOGADO(A) : STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) AGRAVADO : EDILEIZA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANO SILLES DIAS (OAB MT006913A) ADVOGADO(A) : ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN (OAB MT009344) AGRAVADO : MILTON HENRIQUE ZIMPEL ADVOGADO(A) : LUCIANO SILLES DIAS (OAB MT006913A) ADVOGADO(A) : ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN (OAB MT009344) AGRAVADO : SERGIO RUDIMAR ZIMPEL ADVOGADO(A) : LUCIANO SILLES DIAS (OAB MT006913A) ADVOGADO(A) : ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN (OAB MT009344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 64 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1007948-96.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I DEPRECANTE: JUÍZO DA 1ªV.CÍVEL DA COMARCA DE GASPAR/SC EXECUTADO(S): CARLOS ROBERTO ZIMPEL Vistos. De início, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento das custas, se ainda não realizado e/ou não se tratar de beneficiário da gratuidade. Com o recolhimento e/ou devidamente certificada a condição de beneficiário da gratuidade, CUMPRA-SE na forma deprecada, podendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, se for o caso. Por fim, uma vez cumprida a finalidade da missiva, ainda que infrutífera, não há que se falar em busca de endereços e/ou diligência em endereço diverso daquele constante da missiva, motivo pelo qual DEVOLVA-SE à comarca de origem com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Intimação da Parte AUTORA para efetuar o pagamento da Guia de Diligência do Sr. Oficial de Justiça. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência".
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5026652-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I ADVOGADO(A) : JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ADVOGADO(A) : STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido formulado no evento 57.1 , determino o encaminhamento do link ao procurador da parte agravante para que tenha acesso à sessão de julgamento datada para o dia 10/6/2025. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073268-76.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1062839-16.2015.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Neoport Participações S/A - BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB 406812/SP), STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB 509591/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000429-63.2025.8.11.0107. AUTOR(A): JUIZO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE GASPAR-SC DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. 1.) Se preenchidos os requisitos legais, CUMPRA-SE, conforme deprecado, servindo cópia como mandado para todos os efeitos. 2.) Havendo documento faltante, solicite-se o envio junto ao juízo de origem, sob pena de devolução da missiva independentemente de cumprimento. 3.) Não sendo hipótese de gratuidade judiciária/AJG, proceda a intimação da parte interessada para recolhimento das custas judiciais, se necessário, sob pena de devolução da missiva independentemente de cumprimento. 4.) Cumprida integralmente a medida deprecada, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens e baixas de estilo. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0004555-69.2014.8.11.0040. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I EXECUTADO: CARLOS ROBERTO ZIMPEL, VERONICA TEREZINHA ZIMPEL, SERGIO RUDIMAR ZIMPEL, MARISTELA DE FATIMA ZIMPEL VISTOS ETC, Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, nos autos da presente Execução de Título Judicial movida em face de CARLOS ROBERTO ZIMPEL e outros, visando à penhora sobre recebíveis presentes e futuros dos Executados. Alega o Exequente que em diligências extrajudiciais, constatou o cultivo de milho e algodão nos imóveis de matrícula nº 4180 do CRI de Nova Ubiratã/MT, de propriedade dos Executados, com colheita prevista para breve. Estima que a produção possa gerar proventos significativos, suficientes para satisfazer, ao menos parcialmente, o crédito exequendo. Diante disso, requer: a) O deferimento da penhora sobre (i) o produto da venda dos grãos cultivados no referido imóvel, presentes e futuros, destinados a empresas e armazéns locais, ou (ii) sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes de eventual contrato de arrendamento envolvendo o mesmo imóvel, até a satisfação integral do crédito. É o necessário. Decido. O pedido de penhora sobre recebíveis encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil, que busca garantir a efetividade da tutela executiva. A execução se processa no interesse do credor e a penhora de créditos e outros direitos patrimoniais do executado é medida prevista legalmente, conforme se depreende do rol exemplificativo do art. 835 do Código de Processo Civil, notadamente em seu inciso XIII. A penhora pode recair sobre direitos certos ou futuros, como no caso dos frutos de uma colheita ou de pagamentos futuros de um contrato de arrendamento. No caso concreto, o Exequente demonstra, por meio de imagens de satélite e consulta à matrícula do imóvel (Id. 191381166 e petição Id. 191381162), a existência de lavoura (milho e algodão) em propriedade dos Executados, com colheita iminente. A estimativa de valor apresentada, embora dependente de confirmação futura, indica potencial para satisfação, ainda que parcial, do débito executado. A penhora sobre os frutos (produto da venda da colheita) ou sobre os direitos creditórios decorrentes de eventual arrendamento afigura-se, portanto, medida adequada e necessária para garantir o resultado útil da execução, diante do inadimplemento dos devedores. Assim, o deferimento dos pedidos, com as cautelas necessárias, é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora para determinar a constrição sobre os direitos creditórios/recebíveis, presentes e futuros, de titularidade dos Executados decorrentes: a) Da venda da safra de milho e algodão (ou outras culturas) cultivada nos imóveis de matrícula nº 4180 do CRI de Nova Ubiratã/MT; b) De eventuais contratos de arrendamento vigentes ou futuros que tenham por objeto os referidos imóveis. A penhora deverá recair sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos direitos creditórios/ recebíveis líquidos apurados em cada operação de venda ou pagamento de arrendamento, até a satisfação integral do crédito exequendo atualizado, observando-se o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a necessidade de preservação da atividade agrícola dos Executados, conforme entendimento jurisprudencial. INTIMEM-SE os Executados, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem: a) Os nomes, CNPJ/CPF e endereços dos terceiros (empresas, armazéns, cooperativas, pessoas físicas) para os quais a safra atual ou futuras serão/foram vendidas; b) Caso os imóveis estejam arrendados, os nomes, CNPJ/CPF e endereços dos arrendatários, juntando cópia dos respectivos contratos AUTORIZO que esta decisão sirva como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo Exequente, sob sua responsabilidade, aos terceiros pagadores (compradores da safra ou arrendatários) que venham a ser identificados, devendo comprovar nos autos o encaminhamento dos ofícios e a identificação dos terceiros notificados no prazo de 15 (quinze) dias após a identificação destes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5135405-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro AGRAVANTE : INTECNIAL S/A ADVOGADO(A) : FABIO DAL BELLO DE MENEZES (OAB RS061268) AGRAVADO : CROWN IRON WORKS ADVOGADO(A) : GUILHERME FONTES BECHARA (OAB SP282824) ADVOGADO(A) : JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB SP314350) ADVOGADO(A) : STEPHANIE VICTORINO COLONHESE (OAB SP509591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTECNIAL S/A. em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com CROWN IRON WORKS, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ), e que restou com a seguinte redação: Vistos. I - Primeiramente, retifico o despacho do evento 75.1 , a fim de sanar o erro material existente, para que, onde consta a Cooperativa COOPERTRADIÇÃO, passe a constar Cooperativa COPASUL. Ademais, compulsando detidamente os autos, no tocante ao entendimento do juízo com relação à postergação da análise conjunta dos pedidos do credor realizados nas petições dos eventos 36, 50, 73 para após o julgamento dos embargos de terceiro (processo 50253039020248210013) e da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 12, passo nesse momento a decidi-los. Pois bem, verifico que o credor postula nas referidas petições nova penhora online sobre ativos da empresa executada ou da terceira CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, até o limite do saldo devedor perseguido de R$ 22.908.901,92, atualizado até fevereiro/2025, já descontado o valor de R$ 5.993.887,31, referente à penhora realizada sobre a referida empresa no evento 34, bem como o oficiamento das Cooperativas COOPERTRADIÇÃO e COPASUL, visando a apresentação dos eventuais contratos de negócios celebrados com a executada e com a terceira CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, bem como que os eventuais pagamentos dos recebíveis das empresas sejam penhorados e depositados em juízo. Atente-se que tal bloqueio somente ocorreu em face da empresa terceira CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, porque a executada CROWN IRON WORKS (empresa sediada fora do país) não possui CNPJ cadastrado e por se entender, ainda que de forma não definitiva, que a empresa terceira mencionada aparentemente faz parte do mesmo grupo econômico da executada. Entretanto, como já explanado na decisão do evento 62.1 , o executado, em sua impugnação no evento 12, alega a ocorrência de prescrição e de excesso de execução de R$ 21.457.396,30 (considerando o valor original da execução indicado na inicial, atualizado até setembro/2024 - R$ 22.384.090,57), admitindo, por conseguinte, como valor incontroverso, o montante de R$ 926.694,27, numerário bem inferior à quantia que já se encontra bloqueada (R$ 5.993.887,31). Nesse contexto, ainda que não se desconsidere as dificuldades financeiras que a credora alega atravessar, constata-se também que o saldo devedor remanescente que se tenta bloquear é de altíssima monta (mais de 22 milhões de reais), inegavelmente capaz de prejudicar de forma irreparável as finanças e a continuidade da atividade da empresa terceira (CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA), que sequer figura no polo passivo desse feito executivo e cuja discussão sobre se realmente faz parte do mesmo grupo econômico da executada ainda se encontra pendente de julgamento definitivo nos embargos de terceiro 50253039020248210013. Além disso, importante consignar que o presente feito se trata de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, onde não há título executivo judicial definitivamente constituído. Dessa forma, em que pesem as alegações do credor, é notório, no caso em exame, a existência de diversas questões jurídicas que, até serem definitivamente resolvidas, impedem, no entendimento desse juízo, por razões de cautela, o deferimento da referida medida constritiva. Ademais, no que se refere aos pedidos de oficiamento das Cooperativas COOPERTRADIÇÃO E COPASUL para apresentação dos eventuais contratos existentes e penhora dos valores que a executada e a empresa terceira tenham a receber, entendo que apenas os pedidos de oficiamento para apresentação dos contratos merecem deferimento, pois possibilitará ao credor ter conhecimento sobre a existência de eventuais créditos da executada que possam ser oportunamente penhorados. Por outro lado, na esteira de toda a fundamentação apresentada nessa decisão, o pedido de penhora dos eventuais recebíveis relativos aos contratos, por ora, não merece acolhimento. Assim, por todo o exposto, indefiro os pedidos de penhora e defiro apenas os pedidos de oficiamento das Cooperativas COOPERTRADIÇÃO e COPASUL para que essas apresentem, no prazo de 15 dias, contado a partir da data de recebimento, os eventuais contratos celebrados com a executada CROWN IRON WORKS e CROWN IRON TECNOLOGIA LTDA, bem como para informarem, de forma detalhada, acerca dos valores a serem pagos às referidas empresas em razão dos contratos existentes, assim como o cronograma de pagamento. Serve a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. III - Intime-se o credor para retirar e encaminhar o ofício às Cooperativas, às suas expensas e responsabilidade. IV - Com a resposta aos ofícios, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. V - Aguarde-se o decurso do prazo das partes, relativos ao item II da decisão do evento 75. Intimações agendadas. A parte agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores oriundos do contrato firmado entre CROWN IRON WORKS e a cooperativa COPASUL, no contexto de cumprimento provisório de sentença. Sustenta que o indeferimento baseou-se em juízo subjetivo de cautela, sem considerar que a parte executada, empresa multinacional, possui contratos milionários, sendo o bloqueio requerido de valor irrisório frente ao volume de recursos movimentados. Alega que há risco iminente de frustração da execução, caso os valores sejam transferidos ao exterior, tornando imprescindível a constrição para assegurar o resultado útil do processo. Argumenta que a suspensão de liberação de valores nos embargos de terceiros propostos pela filial CROWN IRON TECNOLOGIAS não impede a penhora dos valores relacionados à matriz, CROWN IRON WORKS, configurando-se situações distintas. Afirma que a ausência de outros bens penhoráveis expõe a parte credora à vulnerabilidade, sendo a penhora sobre créditos contratuais medida adequada à garantia do cumprimento da sentença. Requer, assim, que seja determinado à COPASUL o depósito em juízo dos valores a serem pagos à parte executada, até o montante suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, requer o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida a ser analisado, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais