Lourenn Vitoria Rocha Silva

Lourenn Vitoria Rocha Silva

Número da OAB: OAB/SP 509608

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourenn Vitoria Rocha Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LOURENN VITORIA ROCHA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004677-83.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valéria Luiz de Oliveira - SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - DISPOSITIVO Nos termos acima, por perda superveniente do interesse jurídico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto, sem apreciação do mérito, o pedido formulado pela parte autora de obtenção do Certificado de Conclusão do Curso Técnico em transações imobiliárias, na modalidade (EAD), uma vez que o mesmo já lhe fora entregue pela parte requerida após o ajuizamento da ação (fls. 188/189). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora a contar da citação (ou seja, 23/09/2024 Fls. 123). Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (22/07/2024 - data do evento danoso). A partir de 28/08/2024 (inclusive), os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. Logo, a partir de partir de 28/08/2024, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Em razão da sucumbência, considerando também que a extinção parcial dos pedidos deve ser imputada à parte requerida, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO GRIGUC (OAB 92741/RS), PEDRO AUGUSTO LOPES RECH (OAB 128965/RS), LOURENN VITORIA ROCHA SILVA (OAB 509608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004677-83.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valéria Luiz de Oliveira - SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - DISPOSITIVO Nos termos acima, por perda superveniente do interesse jurídico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto, sem apreciação do mérito, o pedido formulado pela parte autora de obtenção do Certificado de Conclusão do Curso Técnico em transações imobiliárias, na modalidade (EAD), uma vez que o mesmo já lhe fora entregue pela parte requerida após o ajuizamento da ação (fls. 188/189). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora a contar da citação (ou seja, 23/09/2024 Fls. 123). Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (22/07/2024 - data do evento danoso). A partir de 28/08/2024 (inclusive), os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. Logo, a partir de partir de 28/08/2024, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Em razão da sucumbência, considerando também que a extinção parcial dos pedidos deve ser imputada à parte requerida, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO GRIGUC (OAB 92741/RS), PEDRO AUGUSTO LOPES RECH (OAB 128965/RS), LOURENN VITORIA ROCHA SILVA (OAB 509608/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001134-60.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bianca Maria Carvalho de Souza - - Fabricio Rossi Girardelli - Odontocompany Franchising S.A. - - Bianca Copetti Krempel - - Leticia Copetti Krempel e outro - Vistos. Considerando o valor pretendido nos autos, prestigiando o principio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, possível a resolução da demanda de forma consensual. Designo o dia 30 de julho de 2025, às 14 horas para audiência de tentativa de conciliação virtual. Remetam-se os autos ao CEJUSC para disponibilização do link para acesso, que deverá ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. A audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador, somente será necessária a instalação para acesso em smartphone). Os participantes deverão portar documento de identificação com foto, que será exibido no ato. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados) deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência as partes integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. A participação das partes poderá ser dispensada caso os defensores tenham poderes para transigir. Nos casos de falha de transmissão de dados serão avaliadas as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Os participantes poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais através dos links abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf; http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato (artigos 9º a 14 de referida Resolução). Com base na Portaria NUPEMEC nº 001/2023, arbitro os honorários ao conciliador/mediador no valor de R$ 78,82(setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo observadas as regras fixadas na Resolução 809/2019, especialmente, número de horas, valor da causa e complexidade da demanda (artigo Primeiro de referida Portaria). O pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, deverá ocorrer por meio de transferência bancária/PIX. Não sendo possível, mediante depósito diretamente na conta de titularidade do mediador/conciliador (Parágrafo único de mencionada Portaria). Nos casos em que houver conciliação (acordo), a homologação do acordo ocorrerá após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência (artigo 2º da Portaria). Os autos permanecerão junto ao CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, salvo se houver pedido urgente que demande cumprimento de algum ato. Realizada a audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação. - ADV: JOÃO VICTOR FERREIRA BOMBONATO (OAB 449106/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), MAYTÊ DIAS GALVÃO (OAB 459215/SP), SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB 469570/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), LOURENN VITORIA ROCHA SILVA (OAB 509608/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB 469570/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003705-96.2024.4.03.6324 AUTOR: VALERIA LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JONILSON PEREIRA MARQUES - SP518667, LOURENN VITORIA ROCHA SILVA - SP509608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, em que a parte recorrente pede acolhimento dos embargos. É a síntese. Fundamento e decido. A parte autora foi devidamente intimada a juntar todos os documentos essenciais ao andamento do feito, mas deixou de cumprir integralmente a ordem, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois, ainda que tivesse juntado os documentos após a sentença extintiva, tratar-se ia de omissão da própria parte, não do juízo. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão como proferida. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003962-86.2024.8.26.0132 (processo principal 1001269-90.2023.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.L.T.S. - B.J.N.S. - Diante do exposto, declaro por sentença, na forma do art. 925 do CPC, a EXTINÇÃO da presente execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.. - ADV: LOURENN VITORIA ROCHA SILVA (OAB 509608/SP), LAURA LUCIANA TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB 232416/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lourenn Vitoria Rocha Silva (OAB 509608/SP) Processo 0005000-90.2012.8.26.0541 - Execução Fiscal - Exectdo: Igor Bruno Nascimento - Vistos. Diante da concordância da parte exequente (pág. 311), defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, conforme requerido à p. 303/304. Decorrido, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Teixeira Medeiros (OAB 236650/SP), Lourenn Vitoria Rocha Silva (OAB 509608/SP) Processo 1000037-72.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marli Dias Ferreira - Reqdo: Implantclin Centro de Implantodontia Ltda Me - Vistos. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC). A jurisprudência é iterativa a esse respeito: "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação"(STJ - (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP Rel. Min. Raul Araújo - DJe de 17/10/2023.) Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 3º, parágrafo 2º, do CPC). Intime-se. Potirendaba, 22 de maio de 2025.