Rebecca Miranda Angelo Barbosa

Rebecca Miranda Angelo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 509636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebecca Miranda Angelo Barbosa possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: REBECCA MIRANDA ANGELO BARBOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) EXECUçãO DA PENA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500449-79.2023.8.26.0323 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Nathalia de Jesus Moreira - CLAUDIA APARECIDA DOS REIS NASCIMENTO - NATHALIA DE JESUS MOREIRA VILLAS BOAS - Relação: 0412/2025 Teor do ato: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do § 3.º, do artigo 81, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal parcialmente procedente. Quanto ao delito de difamação, tenho que as provas dos autos não demonstraram a sua configuração, conforme passo expor. Sem prejuízo das provas juntadas pela querelante, compulsando-se os autos não se encontra nenhum elemento que terceira pessoa tomou conhecimento do diálogo travado entre as partes pelo Whatsapp. É sabido que para consumação do delito em voga, necessários os requisitos do animus diffamandi em divulgar fato ofensivo à reputação da vítima, sendo que no caso, embora tenha feito menção que a querelada enviou mensagens em grupos de uma rede social, não foram apresentadas para o Juízo as cópias dessas mensagens ou produzida prova oral nesse sentido. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. 2. Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.031.839/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023) (enfatizei). Assim, à luz apenas das declarações da vítima, impõe-se a absolvição da querelada pelo delito previsto no artigo 139, do Estatuto Repressivo. Lado outro, em relação ao crime de injúria, a prova de autoria restou demonstra, conforme se depreende da palavra da querelante com apoio nas provas documentais (fls. 30/35). Interrogada, a querelada alegou inocência. Disse que a sua filha foi agredida na escola e a querelante apoiou o suposto agressor no grupo de Whatsapp das mães da escola, dizendo que ele era um menino educado e carinhoso e que os pais estavam de parabéns pela educação. Afirmou que se sentiu humilhada pela querelante, que sequer conhecia até aquele dia. A querelada contou que procurou a querelante para conversar, no privado, nessa rede social Whatsapp, mas não a injuriou. Asseverou que estava alterada porque estava triste com o ocorrido com a sua filha. Questionada, disse que não confirma a autenticidade das mensagens apresentadas pela querelante, porque não se lembra do que realmente enviou para ela, devido ao seu estado emocional. Contudo, a negativa acima da querelada restou vazia nos autos, pois confirmou, ainda que parcialmente, que enviou à querelante as tais mensagens, juntadas às fls. 30/35. Neste ponto, não há que se falar em ilegalidade das provas juntadas, uma vez que o uso de prints de redes sociais é permitido como meio de prova, sendo afastado apenas quando há indícios de adulteração, o que não se verifica na presente hipótese. Aliás, como bem destacado pelo Ministério Público, a defesa não apresentou elementos que indicassem eventual alteração, como, por exemplo, as cópias das mensagens efetivamente enviadas, conforme admitido pela própria querelada. A propósito: Apelação criminal. Injúria art. 140 c.c 141, § 2º do CP. Sentença condenatória. Apelo defensivo pretendendo a absolvição sob a tese de que as ofensas foram recíprocas e que houve quebra da cadeia de custódia pela juntada de prints sem ata notarial ou perícia. Teses afastadas. Impugnações genéricas. Ausência de elementos que indiquem que a vítima tenha provocado ou respondido às ofensas. De igual forma, ausência de indícios de adulteração da prova, que aliás, não ficou isolada, mas corroborada por outros elementos, como os depoimentos da ofendida (...) Recurso não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1000840-76.2023.8.26.0619; Relator (a):Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) (sublinhei). Assim, restou demonstrado nos autos que a querelada, deveras, enviou os impropérios contra a honra da vítima, conforme descrito na queixa-crime, chamando-a de "lunática que só fala bosta, se eu fosse o seu pai tinha vergonha de você, ridícula, pobre de espírito, vai tomar no seu cu, desocupada, má.... E apreciando-se as palavras acima transcritas que, em qualquer sentido, são idônea a provocar ofensa a honra; o dolo da querelada, o animus injuriandi, está evidente nos autos, posto a intenção deliberada de atingir a honra da querelante no contexto do diálogo apresentado, em que a querelante pouco digitou. É importante mencionar que os ânimos alterados da ré, segundo ela por algo acontecido na escola em que os filhos das partes frequentam não lhe dá a permissão de injuriar, em especial, terceiros que sequer estavam envolvidos no imbróglio com a sua filha. Neste sentido: INJÚRIAS (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. (...) Acusado que admitiu a postagem e a expressão injuriosa embora dizendo estar se referindo ao empregador das ofendidas e não a elas em específico. Versão defensiva que se mostra incompatível com a prova dos autos. Eventual estado de ânimo exaltado que não elide a tipicidade da conduta, ao revés, muitas vezes é o que propicia a ação criminosa. Condenação mantida. (...)". (TJSP;Apelação Criminal 1502431-11.2022.8.26.0438; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) (original sem o sublinhado). Portanto, de rigor a condenação da querelada é de rigor pelo delito previsto no artigo 140, do CP. Passo a calibragem da pena. Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, em especial, o seu inciso I, dentre as penas cominadas no tipo penal violado (artigo 140, do Código mencionado), entendo que o passado limpo, até o momento, da acusada e as demais circunstâncias judiciais, como o teor das injúrias, conduzem para a fixação da pena de multa no seu mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa; aqui já em definitivo à míngua de outras circunstâncias judiciais a serem consideradas. Registro que as penas de multa, cuja natureza são dívida de valor, são menos severas que as privativas de liberdade, atendendo aos critérios de suficiência e proporcionalidade no caso concreto. A propósito: CRIME CONTRA A HONRA INJÚRIA crime configurado ré que proferiu ofensas a respeito da honra da vítima prova oral robusta que justifica a condenação tipo penal que prevê pena privativa de liberdade ou multa opção do juiz sentenciante, diante do caso concreto, pela aplicação da pena de multa pena fixada no mínimo legal recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1002346-89.2021.8.26.0156; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025). Inviável aplicar ao caso, a causa de aumento do inciso III, do artigo 141, do CP, tal como pretendido pela querelante, pois as mensagens foram enviadas pela querelada ao número privado da querelante e, assim como no caso de difamação, não há indícios de que a ré tenha facilitado sua divulgação. Por fim, em se tratando de querelada com advogado constituído, e que declarou renda considerável (aproximadamente R$ 5.000,00), fixo o dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância a situação econômica da ré, forte no artigo 49 e seguintes, do Código Penal. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal privada, a queixa-crime, para condenar a querelada CLAUDIA APARECIDA DOS REIS NASCIMENTO, qualificada nos autos, por violação ao tipo penal previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, a uma pena de 10 (dez) dias-multa, diária de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com valor total da pena a ser atualizado nos termos do artigo 49, § 2.º, do Código Penal; absolvendo-a da imputação restante imputada na exordial acusatória (artigo 139, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Poderá a ré recorrer em liberdade, em razão da natureza da pena aplicada. Regularize-se o cadastro de partes, conforme documento às fls. 94. Sem custas nesta etapa, por força legal. Manifeste-se o Ministério Público sobre a representação ofertada pela querelante (fls. 12/13), quanto ao suposto delito de ameaça. Após o trânsito: a) Intime-se a querelada para cumprimento da pena de multa, nos termos do Provimento CSM n.º 2.203/14; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2.º, do Código Eleitoral, c/c inciso III, do artigo 15, da Constituição da República; e c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado. P.I.C." Advogados(s): Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB 126524/SP), Anderson Luiz dos Santos Olimpio (OAB 387504/SP), Rebecca Miranda Angelo Barbosa (OAB 509636/SP), Giulianna Carvalho de Castro Sene (OAB 510235/SP) - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP), ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OLIMPIO (OAB 387504/SP), REBECCA MIRANDA ANGELO BARBOSA (OAB 509636/SP), GIULIANNA CARVALHO DE CASTRO SENE (OAB 510235/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001101-85.2025.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S.M.G. - Manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES (OAB 125892/SP), REBECCA MIRANDA ANGELO BARBOSA (OAB 509636/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200390-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Claúdia Aparecida de Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 210/211, que rejeitou a revelia do réu e determinou a citação postal do réu, nos seguintes termos: Vistos. Inicialmente, anote-se a gratuidade concedida a parte autora por v. Acórdão de fls.202/206. No mais, considerando que o pedido de habilitação do requerido se deu anteriormente a decisão de fls.155/157, não há q se falar em início do prazo para contestação. O comparecimento espontâneo do réu somente surte os seus efeitos da citação valida se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, portanto diverso do que ocorreu nos presentes autos. Ademais, in casu, o instrumento de mandato (procuração) outorgado pelo réu ao seu advogado não lhe dá poderes para receber citação. O C. Superior Tribunal de Justiça, assentou que para configuração de comparecimento espontâneo nos autos há que ser anexada procuração com poderes específicos para receber citação. (...) Portanto, não há que se falar em declaração de revelia como sustentado. No mais, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de tutela (reiterada), e para tanto encampo os fundamentos já delineados em fls.155/157. Diante do exposto, expeça carta de citação/intimação do requerido (nos termos da decisão de fls.155/157), para que no prazo de 15 dias apresente sua contestação. Intime-se. Agrava a autora defendendo a ciência inequívoca da demanda por parte do réu, pois, após intimado para o oferecimento de contrarrazões a recurso de agravo anteriormente interposto, compareceu espontaneamente nos autos. Frisa já foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação, sendo indevida a concessão de novo prazo para defesa. Reputa desnecessário o comparecimento espontâneo acompanhado de procuração com poderes específicos para o recebimento de citação. Pugna pelo provimento do recurso. 2) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se o Juízo a quo da decisão. 3) Ao agravado para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Advs: Rebecca Miranda Angelo Barbosa (OAB: 509636/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200390-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Claúdia Aparecida de Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 210/211, que rejeitou a revelia do réu e determinou a citação postal do réu, nos seguintes termos: Vistos. Inicialmente, anote-se a gratuidade concedida a parte autora por v. Acórdão de fls.202/206. No mais, considerando que o pedido de habilitação do requerido se deu anteriormente a decisão de fls.155/157, não há q se falar em início do prazo para contestação. O comparecimento espontâneo do réu somente surte os seus efeitos da citação valida se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, portanto diverso do que ocorreu nos presentes autos. Ademais, in casu, o instrumento de mandato (procuração) outorgado pelo réu ao seu advogado não lhe dá poderes para receber citação. O C. Superior Tribunal de Justiça, assentou que para configuração de comparecimento espontâneo nos autos há que ser anexada procuração com poderes específicos para receber citação. (...) Portanto, não há que se falar em declaração de revelia como sustentado. No mais, mantenho o indeferimento do pedido de concessão de tutela (reiterada), e para tanto encampo os fundamentos já delineados em fls.155/157. Diante do exposto, expeça carta de citação/intimação do requerido (nos termos da decisão de fls.155/157), para que no prazo de 15 dias apresente sua contestação. Intime-se. Agrava a autora defendendo a ciência inequívoca da demanda por parte do réu, pois, após intimado para o oferecimento de contrarrazões a recurso de agravo anteriormente interposto, compareceu espontaneamente nos autos. Frisa já foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação, sendo indevida a concessão de novo prazo para defesa. Reputa desnecessário o comparecimento espontâneo acompanhado de procuração com poderes específicos para o recebimento de citação. Pugna pelo provimento do recurso. 2) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se o Juízo a quo da decisão. 3) Ao agravado para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Advs: Rebecca Miranda Angelo Barbosa (OAB: 509636/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200390-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Foro de Lorena; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003655-27.2024.8.26.0323; Empréstimo consignado; Agravante: Claúdia Aparecida de Carvalho; Advogada: Rebecca Miranda Angelo Barbosa (OAB: 509636/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200390-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Lorena; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003655-27.2024.8.26.0323; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Claúdia Aparecida de Carvalho; Advogada: Rebecca Miranda Angelo Barbosa (OAB: 509636/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000202-10.2019.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - José Donizete Henrique - Ivo Torunsky - - Maria Lucia Clemente Bucholz - Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 dias, acerca da petição e contratos juntados aos autos pelo autor em fls 659/667. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP), DANIEL BRUNO DE MECENAS (OAB 276010/SP), DANIEL BRUNO DE MECENAS (OAB 276010/SP), JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), REBECCA MIRANDA ANGELO BARBOSA (OAB 509636/SP)
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