Danielle Christine Coelho Marra

Danielle Christine Coelho Marra

Número da OAB: OAB/SP 509710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Christine Coelho Marra possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: DANIELLE CHRISTINE COELHO MARRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - NC2 NEGOCIOS LTDA; Agravado(a)(s) - JOSE RICARDO DI IORIO FERREIRA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIELLE CHRISTINE COELHO MARRA, MARCIA APARECIDA JESUS HASSE, MIGUEL PASCHOINI.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - NC2 NEGOCIOS LTDA; Agravado(a)(s) - JOSE RICARDO DI IORIO FERREIRA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira NC2 NEGOCIOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DANIELLE CHRISTINE COELHO MARRA, MARCIA APARECIDA JESUS HASSE, MIGUEL PASCHOINI.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029691-78.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Kelly Cristina Belmonte - Vistos. 1. Conforme se observa dos documentos juntados, o(a) autor(a) possui renda mensal superior à média da população, de forma que não pode ser considerado(a) pobre na acepção jurídica, ainda que apresente declaração nesse sentido. Nunca é demais lembrar que o objetivo da lei é permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. E escapa ao bom senso imaginar que pessoa com rendimento mensal superior a três salários mínimos não tenha condições de suportar as despesas processuais. Não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita da isenção. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolha o(a) autor(a) as custas iniciais do processo bem como as custas para a citação do(a) réu(ré), em quinze dias, sob pena de extinção. Consigno que as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf. Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020. 2. No mesmo prazo supra, sob pena de extinção, deverá o(a) autor(a) trazer aos autos a matrícula do imóvel. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA JESUS HASSE (OAB 268286/SP), DANIELLE CHRISTINE COELHO MARRA (OAB 509710/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014706-22.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Nelson Correa Junior - Masima Incorporacao e Emprendimentos Imobiliarios Ltda - - Dennys Willian Rodrigues Machado e outros - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ROGERIO AZEVEDO (OAB 182220/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), DANIELLE CHRISTINE COELHO MARRA (OAB 509710/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5005599-54.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RICARDO DI IORIO FERREIRA CPF: 062.423.626-94 RÉU: NC2 NEGOCIOS LTDA CPF: 44.175.499/0001-43 DESPACHO Defiro a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de quinze (15) dias. Após, conclusos para nomeação do perito, ocasião em que será oportunizado às partes a indicação de assistentes técnicos. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035251-84.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - NELSON CORREA JUNIOR - Fls. 836/838: providencie-se a serventia a expedição de certidão para os fins descritos no art. 828, do Código de Processo Civil. Indefiro, no entanto, a inscrição dos executados no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Isso porque, a situação dos autos não autoriza a utilização do sistema CNIB, haja vista que não há demonstração de que foram esgotadas as tentativas de se levar adiante a execução pelos meios executivos típicos. Intime-se. - ADV: DANIELLE CHRISTINE COELHO MARRA (OAB 509710/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175230-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nc2 Negocios Ltda - Agravado: Rivamar Colucci de Sá - Agravado: Adalgiza Duarte Souza de Sá - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que corrigiu o valor da causa para que corresponda a R$ 1.040.034,32 (um milhão e quarenta mil e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), determinando que o autor recolha a diferença das custas iniciais em 15 dias, bem como concedeu ordem liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação compulsória, determinando que se aguarde o prazo de 15 dias de recolhimento das custas para o cumprimento da ordem liminar. Insurge-se o autor alegando que o valor da causa deve corresponder a 1/3 do valor venal do imóvel, conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Respeitado o entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que as ações possessórias não envolvem discussão sobre domínio, portanto, o valor da causa não deve corresponder ao valor do imóvel, como determinado na decisão recorrida. No entanto, a lei não estabelece critérios para a fixação do valor da causa em demandas possessórias, sendo certo que isso motivou a determinação de emenda da inicial. Todavia, o valor de R$ 1.040.034,32, que é o valor da arrematação do imóvel, se mostra exacerbado e incompatível com o conteúdo econômico perseguido. Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Inclusive nesse sentido o c. Superior Tribunal de Justiça se manifestou: A fixação do valor da causa é questão de ordem pública, e, por isso, pode ser modificada ex officio pelo julgador. Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.123.100/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2017)". Entretanto, como já mencionado, diante da ausência de critérios para fixação do valor da causa em ações possessórias, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado. Assim, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta c. Câmara tem adotado como parâmetro razoável 1/3 do valor venal do imóvel, conforme valor atribuído pelos autores. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. VALOR DADO À CAUSA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial e a correção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor do imóvel. Os agravantes sustentam que, por se tratar de imissão de posse, o valor da causa não deve ser o valor integral do bem, mas apenas 1/3 de seu valor, por não se tratar de discussão sobre a propriedade do imóvel. Requerem a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao valor integral do imóvel ou se pode ser fixado em 1/3 do valor venal, conforme jurisprudência. III.Razões de Decidir 3. Em ações possessórias, onde não se discute o domínio do bem, o valor de mercado do imóvel não deve ser utilizado como parâmetro para atribuir o valor da causa. 4. Inexistem critérios para fixação do valor da causa em ações possessórias, sendo possível a estimativa de 1/3 do valor venal do imóvel. IV.Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento:1. Em ações possessórias, o valor da causa pode ser fixado em 1/3 do valor venal do imóvel, não sendo necessário corresponder ao valor integral do bem.(TJSP; Agravo de Instrumento 2393485-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa em ação de imissão na posse. A decisão recorrida fixou o valor da causa com base no montante integral da arrematação do imóvel, acrescido da taxa de ocupação. A agravante sustenta que o valor da causa deve corresponder a um terço do valor do imóvel arrematado, acrescido da taxa de ocupação. II. Questão em Discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de imissão na posse deve corresponder ao valor integral da arrematação do imóvel ou a um terço desse montante, acrescido das taxas de ocupação. III. Razões de Decidir. Em ação de imissão na posse, o valor da causa deve corresponder a um terço do valor do imóvel arrematado. Precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo. Decisão reformada, para afastar a obrigação de retificação do valor da causa e complementação das custas. RECURSO PROVIDO". (v.48083). (TJSP; Agravo de Instrumento 2028046-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. Decisão que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao da arrematação do imóvel. Insurgência. Na ação de imissão na posse discute-se tão somente aspecto da propriedade, assim, conforme jurisprudência desta Câmara, seu conteúdo econômico corresponde a 1/3 (um terço) do valor do imóvel. Toma-se o valor da arrematação como o valor do imóvel, porque mais recente e, portanto, atualizado. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2316032-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Imissão na posse Decisão que retificou de ofício o valor dado à causa para que corresponda a valor aproximado de mercado - Insurgência do autor Cabimento - Pretensão possessória que não tem como proveito econômico valor equivalente àquele da aquisição da propriedade Inaplicabilidade do valor de mercado ao caso - Precedente do STJ e desta Corte - Decisão reformada para manter o valor atribuído inicialmente à causa, por estimativa - AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249949-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Imissão na posse. Insurgência contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência e determinou a correção do valor atribuído à causa. Necessidade de estabelecimento do contraditório que autoriza o juízo a postergar a análise da liminar pretendida. O valor da causa pode ser alterado de ofício ao juízo que, no caso concreto, observou a jurisprudência sobre o tema, fixando-o em um terço o valor venal do bem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019882-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). Os demais pontos da decisão agravada não foram objeto de recurso, sendo mantidos. Posto isto, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Danielle Christine Coelho Marra (OAB: 509710/SP) - Marcia Aparecida Jesus Hasse (OAB: 268286/SP) - 4º andar
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