Pedro Henrique De Almeida Nostre
Pedro Henrique De Almeida Nostre
Número da OAB:
OAB/SP 509745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique De Almeida Nostre possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF6 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF6
Nome:
PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA NOSTRE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DA PENA (2)
PETIçãO CRIMINAL (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004226-34.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSE DANILO BIBANCOS - PEC's 0004226-34.2019.8.26.0050, 0014025-67.2020.8.26.0050, 0033830-40.2019.8.26.0050 , 0055431-05.2019.8.26.0050 e 0018173-87.2021.8.26.0050: com escora na manifestação do Ministério Público, em face do advento da prescrição da pretensão executória e, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do executado JOSE DANILO BIBANCOS, referente às penas objeto dos processos n. 0001761-98.2015.8.26.0565, 0008863-74.2015.8.26.0565 e 0008063-12.2016.8.26.0565, todos da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude -Foro de São Caetano do Sul, 0006141-67.2015.8.26.0565 e 0006140-82.2015.8.26.0565, ambos da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida - Foro de São Caetano do Sul. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA NOSTRE (OAB 509745/SP), SABRINA ALVES SANTOS (OAB 460526/SP), LYGIA JUNQUEIRA MATTAR (OAB 482489/SP), MARCELA VIEIRA DA SILVA (OAB 406910/SP), CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP), ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO (OAB 315186/SP), BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-74.2025.8.26.0097 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - A.O.S. - Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal, designo audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2025, às 15:15h horas. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA NOSTRE (OAB 509745/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000841-48.2024.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - C.C.E.S.P. - M.O. - Vistos. Cuida-se de ação penal exclusivamente privada, decorrente da infração do art. 164 do CP, cujo prejuízo (elementar do referido tipo penal), foi de R$ 2.942,80 (fls. 10 da queixa). A ação penal exclusivamente privada possibilita as medidas despenalizadoras do art. 76 da Lei 9099/95 (transação penal), bem como o ANPP (art. 28-A, CPP). Neste sentido, tem-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir. 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (STJ, REsp n. 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No que se refere à transação penal, embora existam r. decisões de Tribunais de Justiça sobre a possibilidade de oferecimento direto pelo Ministério Público, acompanho a jurisprudência do STJ de que esta medida deve ser proposta pelo querelante e, no caso de recusa, esta deve ser satisfatoriamente justificada, sob pena de legitimidade supletiva do MP. Neste sentido, tem-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO QUERELANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.1. Embora admitida a possibilidade de transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.356.229/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.) Verifica-se dos autos que o querelado tem interesse na aceitação da transação penal, conforme fls. 207. Desta feita, cancelo a audiência do art. 81 da Lei 9099/95, ainda mais porque o querelado não foi intimado pessoalmente para o referido ato. No prazo de 05 dias, manifeste-se o querelante sobre seu interesse na transação penal, especificando, se houver proposta, a pena restritiva de direitos (como prestação pecuniária - art. 45, §1º, CP) ou multa. Int. - ADV: SABRINA ALVES SANTOS (OAB 460526/SP), ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP), PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA NOSTRE (OAB 509745/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPetição (Seção) Nº 6004285-85.2024.4.06.0000/MG REQUERENTE : ARCELORMITTAL SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA NOSTRE (OAB SP509745) DESPACHO/DECISÃO A peticionária ARCELORMITTAL SISTEMAS LTDA requereu emissão de certidão de distribuição criminal em seu nome, com o objetivo de averiguar eventual existência de expedientes criminais em trâmite neste Tribunal Regional Federal da 6ª Região que possam ter sido instaurados a partir dos procedimentos administrativos fiscais de números 15504.730461/2013-30, 15504.731121/2013-26, e 15504.731259/2013-25, em trâmite perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. É o relatório. Decido. A peticionária pugna pela emissão de certidão de distribuição criminal. No entanto, verifica-se que o presente pedido deve ser solicitado na via administrativa, por meio do endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, motivo pelo qual, prescinde de requerimento judicial. Ante o exposto, não conheço do pedido apresentado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPetição (Seção) Nº 6004190-55.2024.4.06.0000/MG REQUERENTE : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA NOSTRE (OAB SP509745) DESPACHO/DECISÃO A peticionária ARCELORMITTAL BRASIL S.A. requereu emissão de certidão de distribuição criminal em seu nome, com o objetivo de averiguar eventual existência de expedientes criminais em trâmite neste Tribunal Regional Federal da 6ª Região que possam ter sido instaurados a partir dos procedimentos administrativos fiscais nºs 16643720041201151, 0610100/00033/11, 354103954, 15504.731656/2013-05, 15504.731.656/2013-05, 15504-721.068/2019-41, 0610100.2018.00731, 15504-721.069/2019-95, e 0610100.2018.00731, em trâmite na Receita Federal. É o relatório. Decido. A peticionária pugna pela emissão de certidão de distribuição criminal. No entanto, verifica-se que o presente pedido deve ser solicitado na via administrativa, por meio do endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, motivo pelo qual, prescinde de requerimento judicial. Ante o exposto, não conheço do pedido apresentado. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.