Giovanna Xavier Leao Dos Santos
Giovanna Xavier Leao Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 509810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Xavier Leao Dos Santos possui 98 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
GIOVANNA XAVIER LEAO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
MONITóRIA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001564-57.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ANDRE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2211ac6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria id 7f2ab87: Processe(m)-se, em termos, o(s) recurso(s) ordinários interposto(s) pela(s) reclamada(s), porque tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(s) que tem(êm) poderes nos autos. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Oportunamente, ao E.TRT2. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004807-52.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Sansil Importação, Exportaçaõ e Comércio de Iluminação Ltda - Exequente: Com vista, decorrido o prazo para pagamento. - ADV: SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP), GIOVANNA XAVIER LEÃO DOS SANTOS (OAB 509810/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001230-06.2024.5.02.0045 RECORRENTE: DANILO AUGUSTO PEIXOTO RECORRIDO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26d70a9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001230-06.2024.5.02.0045 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DANILO AUGUSTO PEIXOTO RECORRIDO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA RELATÓRIO A r. sentença de ID. 007ac1c julgou improcedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pelo reclamante (d989557), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença quanto à reversão da justa causa. Dispensado o preparo (beneficiário da justiça gratuita). Apresentadas contrarrazões (f59f109), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Reversão da justa causa A r. sentença rejeitou a pretensão: "O autor sustenta que foi arbitrariamente dispensado por justa causa, por insubordinação, narrando que se recusou a trabalhar aos finais de semana pois tal obrigação não estava prevista em seu contrato de trabalho. Pleiteia a nulidade da justa causa, com a consequente conversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas. A defesa alega que o reclamante foi dispensado por justa causa em 10/07/2024 devido à insubordinação, manifestada em reiteradas recusas em cumprir ordens: 1) recusa quanto à transferência para a base de Pinheiros (alegando distância e recusando-se a trabalhar aos sábados); 2) recusa em trabalhar na base de Cangaíba; 3) recusa em realizar tarefas como descarregar materiais de construção, alegando não ser parte de suas funções. Afirma que foi aplicada suspensão anterior em 20/05/2024 por insubordinação e diversas advertências verbais. A dispensa por justa causa constitui penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador ao empregado que incide em uma das hipóteses relacionadas no art. 482 da CLT, definida como o ato cuja gravidade leva à quebra da confiança necessária a manutenção da relação de emprego e inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho. Diante da severidade da punição, que macula definitivamente a vida profissional do trabalhador, para que se caracterize a justa causa é necessário que o empregador demonstre, de forma robusta, além da autoria da infração, a presença dos demais requisitos como a gravidade do ato, a imediatidade da punição, a inexistência de perdão tácito ou expresso, não discriminação, a singularidade da punição (ausência de bis in idem) e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada. Em depoimento, o autor reconheceu que se recusou a trabalhar na base de Pinheiros e também afirmou que não era sua função carregar caminhão, confirmando a tese da defesa de que se negou a realizar este serviço. Há nos autos suspensão aplicada ao Reclamante por ter se recusado a cumprir ordem do chefe Reginaldo. Ouvida, a testemunha Reginaldo afirmou: 'que o reclamante foi suspenso porque foi solicitado trabalho na Penha com as demais equipes, que era um trabalho emergencial e a equipe aceitou, tendo o reclamante se negado; que o depoente informou que não teria trabalho na base pois todas as equipes estariam nesse outro local; que a justa causa foi aplicada por ter o reclamante se negado a prestar serviços na base de Pinheiros.' Embora o reclamante tenha negado que entregou atestado no dia 08/07, o referido atestado se encontra nos autos (ID. fbf4f48). Apesar da controvérsia acerca dos documentos apresentados por ambas as partes quanto aos contratos de trabalho, que indicam ter sido assinados em momentos diversos, certo é que mesmo o contrato juntado pelo autor prevê a jornada de 44 semanais, com a ressalva que os horários poderiam ser compensados ou não. Desse modo, eventual modificação da escala de trabalho pelo reclamante não autorizaria a automática negativa em prestar serviços. Considerando que o próprio reclamante admitiu ter se negado a trabalhar na base de Pinheiros e que a prova oral corroborou a negativa ao cumprimento de ordens em outras ocasiões, contrariando o poder diretivo do empregador quanto à organização e fixação dos dias e locais de trabalho, considero válida a justa causa aplicada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Quanto ao saldo de salário e férias vencidas, há comprovante de pagamento da rescisão nos autos (ID. 7b5258f e 708307d)." Recorre o autor, aduzindo que não há prova robusta da reincidência da falta grave; que não houve proporcionalidade entre as infrações e a sanção aplicada; ausência de comunicação prévia da alteração unilateral de trabalho aos sábados; que a recusa em executar tarefas fora de sua função de pedreiro, como descarregar materiais de caminhões, não pode ser considerada insubordinação; que a transferência para a base de Pinheiros, sem o devido acordo, "poderia implicar em ônus excessivo ao trabalhador, inclusive em relação ao deslocamento, o que viola o princípio da razoabilidade"; que não foi observada a gradação e proporcionalidade das penas; que inexistiu falta grave. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa representa a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, devendo ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse diapasão, imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida. Do ponto de vista objetivo, necessário o dano efetivo ou potencial ao patrimônio do empregador; a intensidade da falta que impossibilite a continuação do vínculo de emprego; a imediatidade na aplicação da pena; a ausência de punição anterior pelo mesmo fato e a observância do elemento pedagógico da gradação das penalidades. Sob o aspecto subjetivo, impõe-se demonstração inequívoca da autoria e da intenção desonesta no momento da prática da infração. A justa causa, como pena máxima a autorizar a rescisão do contrato de trabalho sem ônus ao tomador de serviços há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a autoria da conduta e a má-fé do trabalhador. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa motivada, a teor dos artigos 818, da CLT c/c o 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. O reclamante laborou de 08.05.2023 a 19.07.2024, como pedreiro, inicialmente na equipe de conservação de galerias de águas pluviais e após, na equipe de calçamento, realizando reformas em calçadas (fls. 295, laudo pericial). Consta dos autos que o reclamante foi suspenso (fls. 141, 8bb821), em 20.05.2024, por insubordinação, não atendendo ordem direta do gerente geral. Em audiência, ouvido como testemunha, o gerente Reginaldo afirmou: "que o reclamante foi suspenso porque foi solicitado trabalho na Penha com as demais equipes, que era um trabalho emergencial e a equipe aceitou, tendo o reclamante se negado; que o depoente informou que não teria trabalho na base pois todas as equipes estariam nesse outro local" Em depoimento, declarou o autor: "que recebeu suspensão por se recusar a realizar função que não era sua, carregar caminhão" No caso, sob o pretexto de não ser obrigado a carregar caminhão, o reclamante se negou a realizar o trabalho emergencial na Penha, para onde se dirigiram todas as equipes. Não havia trabalho em outro local, ficando ocioso o empregado. A conduta gerou um dia de ócio remunerado e a punição cabível teria de, necessariamente, retirar do obreiro insubordinado a vantagem obtida. Portanto, a suspensão de um dia foi proporcional à gravidade da falta. O relatório de fls. 143 (4065f5d) narra, ainda, que o reclamante foi avisado, em 05.07.2024, sobre a necessidade de cobrir a falta de um colega na base de Sapopemba, no dia 08.07.2024, tendo se recusado a fazê-lo. Faltou no dia 08.07.2024, apresentando o atestado de fls. 146 (fbf4f48). Incapaz de acatar as ordens de seu gestor, na base em que estava locado, em 10.07.2024, o reclamante foi comunicado de sua transferência para a base de Pinheiros, para trabalhar de segunda a sexta-feira e em sábados alternados (fls. 142). Afirmou, em depoimento, "que não aceitou a transferência para a base de Pinheiros, pois teria que trabalhar a semana inteira e também no sábado"; "que preferia ficar com falta e desconto no salário"; "que comunicou à reclamada que não poderia trabalhar aos sábados, pois tem uma chácara" e "que seu contrato era para trabalhar de segunda a sexta". O contrato de trabalho juntado pelo reclamante às fls. 286 (6861f7e) previa: "Cláusula Terceira: HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO: O(A) empregado(a) cumprirá jornada de trabalho de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220:00 (duzentos e vinte) horas mensais, em regime de compensação ou não: Seg à Quin, das 19:00 às 05:00: Sex das 19:00 às 04:00, com intervalo de 01:00 (uma hora), para refeição e descanso." O reclamante foi contratado para cumprimento de 44 horas semanais, em regime de compensação ou não. Ou seja, poderia trabalhar de segunda a sexta-feira (em regime de compensação dos sábados) ou de segunda-feira a sábado. Assim, não há descumprimento contratual, nem o direito de o empregado opor-se a trabalhar aos sábados, ainda que tenha informado para o empregador que seus sábados eram dedicados a interesses pessoais (chácara). Considerando que o reclamante já havia sido suspenso em razão de se recusar a trabalhar em obra emergencial, na Penha, e que se recusou a cobrir falta na base de Sapopemba, entendo que a reiteração da conduta quanto a trabalhar na base de Pinheiros configura fato suficientemente grave para impedir a continuidade da relação de emprego. Correta a r. sentença que reconheceu a validade da justa causa. Mantenho. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO AUGUSTO PEIXOTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001230-06.2024.5.02.0045 RECORRENTE: DANILO AUGUSTO PEIXOTO RECORRIDO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26d70a9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001230-06.2024.5.02.0045 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DANILO AUGUSTO PEIXOTO RECORRIDO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA RELATÓRIO A r. sentença de ID. 007ac1c julgou improcedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pelo reclamante (d989557), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença quanto à reversão da justa causa. Dispensado o preparo (beneficiário da justiça gratuita). Apresentadas contrarrazões (f59f109), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Reversão da justa causa A r. sentença rejeitou a pretensão: "O autor sustenta que foi arbitrariamente dispensado por justa causa, por insubordinação, narrando que se recusou a trabalhar aos finais de semana pois tal obrigação não estava prevista em seu contrato de trabalho. Pleiteia a nulidade da justa causa, com a consequente conversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas devidas. A defesa alega que o reclamante foi dispensado por justa causa em 10/07/2024 devido à insubordinação, manifestada em reiteradas recusas em cumprir ordens: 1) recusa quanto à transferência para a base de Pinheiros (alegando distância e recusando-se a trabalhar aos sábados); 2) recusa em trabalhar na base de Cangaíba; 3) recusa em realizar tarefas como descarregar materiais de construção, alegando não ser parte de suas funções. Afirma que foi aplicada suspensão anterior em 20/05/2024 por insubordinação e diversas advertências verbais. A dispensa por justa causa constitui penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador ao empregado que incide em uma das hipóteses relacionadas no art. 482 da CLT, definida como o ato cuja gravidade leva à quebra da confiança necessária a manutenção da relação de emprego e inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho. Diante da severidade da punição, que macula definitivamente a vida profissional do trabalhador, para que se caracterize a justa causa é necessário que o empregador demonstre, de forma robusta, além da autoria da infração, a presença dos demais requisitos como a gravidade do ato, a imediatidade da punição, a inexistência de perdão tácito ou expresso, não discriminação, a singularidade da punição (ausência de bis in idem) e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada. Em depoimento, o autor reconheceu que se recusou a trabalhar na base de Pinheiros e também afirmou que não era sua função carregar caminhão, confirmando a tese da defesa de que se negou a realizar este serviço. Há nos autos suspensão aplicada ao Reclamante por ter se recusado a cumprir ordem do chefe Reginaldo. Ouvida, a testemunha Reginaldo afirmou: 'que o reclamante foi suspenso porque foi solicitado trabalho na Penha com as demais equipes, que era um trabalho emergencial e a equipe aceitou, tendo o reclamante se negado; que o depoente informou que não teria trabalho na base pois todas as equipes estariam nesse outro local; que a justa causa foi aplicada por ter o reclamante se negado a prestar serviços na base de Pinheiros.' Embora o reclamante tenha negado que entregou atestado no dia 08/07, o referido atestado se encontra nos autos (ID. fbf4f48). Apesar da controvérsia acerca dos documentos apresentados por ambas as partes quanto aos contratos de trabalho, que indicam ter sido assinados em momentos diversos, certo é que mesmo o contrato juntado pelo autor prevê a jornada de 44 semanais, com a ressalva que os horários poderiam ser compensados ou não. Desse modo, eventual modificação da escala de trabalho pelo reclamante não autorizaria a automática negativa em prestar serviços. Considerando que o próprio reclamante admitiu ter se negado a trabalhar na base de Pinheiros e que a prova oral corroborou a negativa ao cumprimento de ordens em outras ocasiões, contrariando o poder diretivo do empregador quanto à organização e fixação dos dias e locais de trabalho, considero válida a justa causa aplicada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Quanto ao saldo de salário e férias vencidas, há comprovante de pagamento da rescisão nos autos (ID. 7b5258f e 708307d)." Recorre o autor, aduzindo que não há prova robusta da reincidência da falta grave; que não houve proporcionalidade entre as infrações e a sanção aplicada; ausência de comunicação prévia da alteração unilateral de trabalho aos sábados; que a recusa em executar tarefas fora de sua função de pedreiro, como descarregar materiais de caminhões, não pode ser considerada insubordinação; que a transferência para a base de Pinheiros, sem o devido acordo, "poderia implicar em ônus excessivo ao trabalhador, inclusive em relação ao deslocamento, o que viola o princípio da razoabilidade"; que não foi observada a gradação e proporcionalidade das penas; que inexistiu falta grave. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa representa a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, devendo ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse diapasão, imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida. Do ponto de vista objetivo, necessário o dano efetivo ou potencial ao patrimônio do empregador; a intensidade da falta que impossibilite a continuação do vínculo de emprego; a imediatidade na aplicação da pena; a ausência de punição anterior pelo mesmo fato e a observância do elemento pedagógico da gradação das penalidades. Sob o aspecto subjetivo, impõe-se demonstração inequívoca da autoria e da intenção desonesta no momento da prática da infração. A justa causa, como pena máxima a autorizar a rescisão do contrato de trabalho sem ônus ao tomador de serviços há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a autoria da conduta e a má-fé do trabalhador. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa motivada, a teor dos artigos 818, da CLT c/c o 373, inciso II, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. O reclamante laborou de 08.05.2023 a 19.07.2024, como pedreiro, inicialmente na equipe de conservação de galerias de águas pluviais e após, na equipe de calçamento, realizando reformas em calçadas (fls. 295, laudo pericial). Consta dos autos que o reclamante foi suspenso (fls. 141, 8bb821), em 20.05.2024, por insubordinação, não atendendo ordem direta do gerente geral. Em audiência, ouvido como testemunha, o gerente Reginaldo afirmou: "que o reclamante foi suspenso porque foi solicitado trabalho na Penha com as demais equipes, que era um trabalho emergencial e a equipe aceitou, tendo o reclamante se negado; que o depoente informou que não teria trabalho na base pois todas as equipes estariam nesse outro local" Em depoimento, declarou o autor: "que recebeu suspensão por se recusar a realizar função que não era sua, carregar caminhão" No caso, sob o pretexto de não ser obrigado a carregar caminhão, o reclamante se negou a realizar o trabalho emergencial na Penha, para onde se dirigiram todas as equipes. Não havia trabalho em outro local, ficando ocioso o empregado. A conduta gerou um dia de ócio remunerado e a punição cabível teria de, necessariamente, retirar do obreiro insubordinado a vantagem obtida. Portanto, a suspensão de um dia foi proporcional à gravidade da falta. O relatório de fls. 143 (4065f5d) narra, ainda, que o reclamante foi avisado, em 05.07.2024, sobre a necessidade de cobrir a falta de um colega na base de Sapopemba, no dia 08.07.2024, tendo se recusado a fazê-lo. Faltou no dia 08.07.2024, apresentando o atestado de fls. 146 (fbf4f48). Incapaz de acatar as ordens de seu gestor, na base em que estava locado, em 10.07.2024, o reclamante foi comunicado de sua transferência para a base de Pinheiros, para trabalhar de segunda a sexta-feira e em sábados alternados (fls. 142). Afirmou, em depoimento, "que não aceitou a transferência para a base de Pinheiros, pois teria que trabalhar a semana inteira e também no sábado"; "que preferia ficar com falta e desconto no salário"; "que comunicou à reclamada que não poderia trabalhar aos sábados, pois tem uma chácara" e "que seu contrato era para trabalhar de segunda a sexta". O contrato de trabalho juntado pelo reclamante às fls. 286 (6861f7e) previa: "Cláusula Terceira: HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO: O(A) empregado(a) cumprirá jornada de trabalho de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220:00 (duzentos e vinte) horas mensais, em regime de compensação ou não: Seg à Quin, das 19:00 às 05:00: Sex das 19:00 às 04:00, com intervalo de 01:00 (uma hora), para refeição e descanso." O reclamante foi contratado para cumprimento de 44 horas semanais, em regime de compensação ou não. Ou seja, poderia trabalhar de segunda a sexta-feira (em regime de compensação dos sábados) ou de segunda-feira a sábado. Assim, não há descumprimento contratual, nem o direito de o empregado opor-se a trabalhar aos sábados, ainda que tenha informado para o empregador que seus sábados eram dedicados a interesses pessoais (chácara). Considerando que o reclamante já havia sido suspenso em razão de se recusar a trabalhar em obra emergencial, na Penha, e que se recusou a cobrir falta na base de Sapopemba, entendo que a reiteração da conduta quanto a trabalhar na base de Pinheiros configura fato suficientemente grave para impedir a continuidade da relação de emprego. Correta a r. sentença que reconheceu a validade da justa causa. Mantenho. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000739-64.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: SARA REGINA DA SILVA RECLAMADO: TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Destinatário: SARA REGINA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica o RECLAMANTE intimado para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela reclamada ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como os valores que entende devidos, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis. A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formaro PJC e inserir no PJE. O silêncio implicará tácita concordância. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ANA DE FATIMA CALEFI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARA REGINA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000755-05.2024.5.02.0060 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4185ed9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000755-05.2024.5.02.0060 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: LETICIA NETO AMARAL RECORRENTES: PAULO ROBERTO DE JESUS; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 292855b), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. df93b6a), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor em exordial. Recurso ordinário da 2ª reclamada (ID. 5203e65), pugnando pela reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária. Preparo dispensado. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 4de13b8) pretendendo a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: verbas rescisórias; multa do art. 477, da CLT; responsabilidade subsidiária, honorários sucumbenciais e danos morais. Preparo (ID. b1e7bd4; 238dc21). Recurso ordinário do reclamante (ID. c10867a), pugnando pela reforma da r. sentença de Origem quanto à modalidade contratual reconhecida e a indenização por danos morais. Preparo dispensado. Contrarrazões pela 1ª reclamada e pelo reclamante (ID. 80adc69; 50e4dc6). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 57a3d01) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise conforme a ordem de prejudicialidade. II. Recurso ordinário do reclamante 1. Modalidade contratual O autor insiste na pretensão de ver reconhecida a sua contratação na modalidade de contrato intermitente, insistindo que esta foi a modalidade informada a ele no momento da pactuação. Pois bem. Em que pese a alegação obreira, a 1ª ré anexou aos autos o contrato de trabalho firmado com o autor (ID. 5b672bd) com a expressa previsão de que o contrato seria por tempo determinado, o que também foi consignado no registro na CTPS do reclamante (ID. 0412e6d). O autor pretende o reconhecimento de modalidade contratual diversa daquela formalizada em sua CTPS tão somente com base na afirmação de que esta teria sido a informação a ele passada pela ré. A testemunha ouvida a seu convite repetiu a mesma narrativa em relação a sua própria contratação, mas não estava com o autor no momento de contratação deste último, de modo que entendo que não poderia confirmar que o mesmo se deu com o recorrente. No mais, há presunção de veracidade do registro em CTPS e não se vislumbra da prova produzida no feito qualquer simulação operada pelasreclamada, de modo que não cabe a reforma pretendida. Mantenho. 2. Indenização por danos morais O autor pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais lastreada na ausência do pagamento de verbas rescisórias, condições de trabalho (percurso no sol, à pé, sem protetor solar, fornecimento de água) e o fato de que foi informado de que continuaria o labor em outros eventos, o que não se concretizou. Pois bem. Não se olvida que o descumprimento de obrigações relativas às verbas rescisórias, pode provocar inúmeros transtornos à vida do trabalhador. Nada obstante, referida conduta não acarreta, necessariamente, o direito à indenização por danos morais. Isto porque o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não afeta, via de regra, a órbita moral do indivíduo, limitando-se a gerar danos de índole material. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimonial do trabalhador. A legislação trabalhista prevê sanção específica para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Citem-se a rescisão indireta pacto do laboral (artigo 483, letra "d" da CLT) e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Faz-se oportuna a transcrição das ilações do Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, ao prelecionar que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. (....)" e que o "(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 87/88). Trago à baila, ainda, aresto desta E. Corte: "Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano Moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por ato de outrem. A exposição do ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota ao dano moral. O inadimplemento das verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais." (Acórdão nº 20040228970, 8ª Turma, Relator Juiz Rovirso Aparecido Boldo). Em relação às condições de labor, comungo com a Origem no sentido de que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante se mostrou exagerada e tendenciosa ao afirmar que "deram dois ou três copinhos de água; que isso não foi suficiente e houve pessoas que sentiram dor nos rins por desidratação" e, portanto, demonstrou clara intenção de favorecer a tese obreira, não podendo ser acolhido. No mais, não observo a gravidade necessária para que se atinja direitos de personalidade do autor quanto à reconhecida ausência de fornecimento de protetor solar. O autor tratou na petição inicial do fornecimento de água e nada abordou quanto ao fornecimento de protetor solar. Ademais, extrai-se do processado o labor por apenas oito dias, com efeitos diminutos. Desse modo, os fundamentos propostos pelo autor, ainda que envolvam eventual dissabor ou labor em condição com menor proteção contra o sol, não importam ofensa a honra da pessoa humana a conduzir ao abalo psíquico capaz de externar prejuízo moral. Por fim, na mesma linha acima, a afirmação de que trabalharia em outros eventos que não se concretizou, embora cause decepção e dissabor ao autor, não é situação suficiente para se caracterizar abalo moral alegado. Enfatiza-se que a indenização por dano moral, dentro da seara trabalhista, é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, honra, imagem, etc, bem como a sensação de dor e sofrimento do empregado, em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. No caso sob exame, não ficou minimamente demonstrada situação própria a ocasionar danos morais, pois o verdadeiro dano moral indenizável é aquele proveniente de dolo ou culpa em qualquer grau na prática de atos que afetam o patrimônio imaterial do ser humano. As vicissitudes da vida humana, com todas as nuances e riscos, não têm o condão de gerar pleito legítimo e justo de indenização por danos morais. Tenho que o demandante não carreou provas que demonstrassem a existência dos requisitos ensejadores da compensação financeira vindicada, encargo que lhe competia, conforme o artigo 818, I da CLT. Mantenho. III. Recurso ordinário da 2ª reclamada 1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o 2º reclamado com relação à r. sentença, a qual reconheceu sua responsabilidade subsidiária consoante os seguintes termos " Na espécie, o segundo reclamado apresentou prova documental com fins de demonstrar a fiscalização efetiva quanto ao integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Foram colacionados pedidos de medição do primeiro reclamado, certidões negativas, relação de funcionários, extratos mensais, comprovantes de transferência bancária, entre outros. Sucede que, apesar do grande volume de documentos juntados pelo segundo reclamado, estes referem-se a período anterior à prestação do serviço pelo reclamante e, ainda, relacionam-se a outro contrato administrativo firmado entre as reclamadas, para "manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem". Assim, nada obstante o volume de documentos (cerca de 350 páginas), diante dos argumentos acima mencionados, estes somente confirmam que não houve efetiva fiscalização do contrato em apreço. Diante da ausência de fiscalização efetiva, declaro que o segundo reclamado responde de forma subsidiária pelas verbas decorrentes da presente condenação, na qualidade de tomador dos serviços prestados, em decorrência de sua culpa in vigilando, durante todo o vínculo de emprego." O ente público recorrente sustenta que restou provada a efetiva fiscalização da 1ª ré durante o contrato. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho,que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. Registre-se que, até o presente momento, mesmo com a publicação do inteiro teor do acórdão de mérito prolatado no paradigmático RE 1.298.647 RG/SP, não houve pronunciamento da C. Corte sobre a modulação dos efeitos de tal decisão. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação pela parte autora da negligência daquela ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida ainda se impõe. Isso porque, conforme se extrai da defesa do Município nesta reclamação, este adotou nítida postura negligente em relação ao contrato celebrado com a 1ª reclamada. Nesse ponto note-se que sequer há correlação entre a documentação juntada e intitulada "contrato de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem" com o "contrato de prestação de apoio à fiscalização do comércio ambulante irregular na cidade de São Paulo" que conforme o documento de ID. 0f2d1ab serviu de lastro para a contratação do autor pela 1ª ré. Assim, patente a indiligência quanto à execução do contrato já que os documentos nem se relacionam com a presente demanda. Nesse contexto, a documentação relativa ao caso concreto revela que não houve efetiva fiscalização pelo Município. Caberia ao 2º réu demonstrar minimamente que avaliou as condições da 1ª ré para suportar as obrigações derivadas do contrato, bem como o acompanhamento da execução deste e o encerramento regular dos contratos de trabalho dos empregados da 1ª ré com o pagamento correto das verbas rescisórias, o que não ocorreu na espécie. Assim, embora o segundo reclamado tenha juntado diversos documentos visando a comprovar a fiscalização do contrato, estes não demonstram a efetiva verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho. IV. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Verbas rescisórias Suscita a 1ª reclamada serem indevidos valores a título de férias proporcionais e 13º salário proporcional, sustentando que o autor laborou efetivamente por 08 dias, de modo que não teria completado fração igual ou superior a 15 dias para fazer jus ao recebimento de tais verbas. Não lhe assiste razão. O art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - que versa sobre o direito às férias proporcionais - determina que serão consideradas mês inteiro as frações superiores a 14 dias. Essa referência, diferentemente do que faz querer crer a recorrente, não é à quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo empregado, mas à duração do contrato. O mesmo vale para o décimo terceiro salário quanto às frações superiores a 14 dias, conforme preceituam os art. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62. Assim, também para o cálculo dessa verba o que conta é o período de vigência do contrato de trabalho. Tendo o contrato vigido de 03.02.2024 e 18.02.2024, são devidos férias e décimo terceiro salário à proporção determinada em sentença, qual seja, 1/12 avos para férias proporcionais e 13º salário proporcional. Mantenho. 2. Multa do art. 477, da CLT A 1ª reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, da CLT, alegando que o pagamento das verbas rescisórias se deu de forma tempestiva. Não lhe assiste razão. Apesar da alegação em questão, a parte ré não provou sequer o pagamento das verbas rescisórias, portanto, devida a referida multa. Mantenho. 3. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A referida matéria foi analisada no recurso da 2ª ré. 4. Honorários sucumbenciais Mantida a condenação da recorrente, persiste a sucumbência a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto deste relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000755-05.2024.5.02.0060 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE JESUS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4185ed9): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000755-05.2024.5.02.0060 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: LETICIA NETO AMARAL RECORRENTES: PAULO ROBERTO DE JESUS; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 292855b), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. df93b6a), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor em exordial. Recurso ordinário da 2ª reclamada (ID. 5203e65), pugnando pela reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária. Preparo dispensado. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 4de13b8) pretendendo a reforma da r. sentença quanto aos seguintes temas: verbas rescisórias; multa do art. 477, da CLT; responsabilidade subsidiária, honorários sucumbenciais e danos morais. Preparo (ID. b1e7bd4; 238dc21). Recurso ordinário do reclamante (ID. c10867a), pugnando pela reforma da r. sentença de Origem quanto à modalidade contratual reconhecida e a indenização por danos morais. Preparo dispensado. Contrarrazões pela 1ª reclamada e pelo reclamante (ID. 80adc69; 50e4dc6). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 57a3d01) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise conforme a ordem de prejudicialidade. II. Recurso ordinário do reclamante 1. Modalidade contratual O autor insiste na pretensão de ver reconhecida a sua contratação na modalidade de contrato intermitente, insistindo que esta foi a modalidade informada a ele no momento da pactuação. Pois bem. Em que pese a alegação obreira, a 1ª ré anexou aos autos o contrato de trabalho firmado com o autor (ID. 5b672bd) com a expressa previsão de que o contrato seria por tempo determinado, o que também foi consignado no registro na CTPS do reclamante (ID. 0412e6d). O autor pretende o reconhecimento de modalidade contratual diversa daquela formalizada em sua CTPS tão somente com base na afirmação de que esta teria sido a informação a ele passada pela ré. A testemunha ouvida a seu convite repetiu a mesma narrativa em relação a sua própria contratação, mas não estava com o autor no momento de contratação deste último, de modo que entendo que não poderia confirmar que o mesmo se deu com o recorrente. No mais, há presunção de veracidade do registro em CTPS e não se vislumbra da prova produzida no feito qualquer simulação operada pelasreclamada, de modo que não cabe a reforma pretendida. Mantenho. 2. Indenização por danos morais O autor pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais lastreada na ausência do pagamento de verbas rescisórias, condições de trabalho (percurso no sol, à pé, sem protetor solar, fornecimento de água) e o fato de que foi informado de que continuaria o labor em outros eventos, o que não se concretizou. Pois bem. Não se olvida que o descumprimento de obrigações relativas às verbas rescisórias, pode provocar inúmeros transtornos à vida do trabalhador. Nada obstante, referida conduta não acarreta, necessariamente, o direito à indenização por danos morais. Isto porque o atraso ou o inadimplemento das verbas rescisórias não afeta, via de regra, a órbita moral do indivíduo, limitando-se a gerar danos de índole material. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimonial do trabalhador. A legislação trabalhista prevê sanção específica para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Citem-se a rescisão indireta pacto do laboral (artigo 483, letra "d" da CLT) e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Faz-se oportuna a transcrição das ilações do Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, ao prelecionar que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. (....)" e que o "(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 87/88). Trago à baila, ainda, aresto desta E. Corte: "Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano Moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por ato de outrem. A exposição do ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota ao dano moral. O inadimplemento das verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais." (Acórdão nº 20040228970, 8ª Turma, Relator Juiz Rovirso Aparecido Boldo). Em relação às condições de labor, comungo com a Origem no sentido de que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante se mostrou exagerada e tendenciosa ao afirmar que "deram dois ou três copinhos de água; que isso não foi suficiente e houve pessoas que sentiram dor nos rins por desidratação" e, portanto, demonstrou clara intenção de favorecer a tese obreira, não podendo ser acolhido. No mais, não observo a gravidade necessária para que se atinja direitos de personalidade do autor quanto à reconhecida ausência de fornecimento de protetor solar. O autor tratou na petição inicial do fornecimento de água e nada abordou quanto ao fornecimento de protetor solar. Ademais, extrai-se do processado o labor por apenas oito dias, com efeitos diminutos. Desse modo, os fundamentos propostos pelo autor, ainda que envolvam eventual dissabor ou labor em condição com menor proteção contra o sol, não importam ofensa a honra da pessoa humana a conduzir ao abalo psíquico capaz de externar prejuízo moral. Por fim, na mesma linha acima, a afirmação de que trabalharia em outros eventos que não se concretizou, embora cause decepção e dissabor ao autor, não é situação suficiente para se caracterizar abalo moral alegado. Enfatiza-se que a indenização por dano moral, dentro da seara trabalhista, é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, honra, imagem, etc, bem como a sensação de dor e sofrimento do empregado, em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. No caso sob exame, não ficou minimamente demonstrada situação própria a ocasionar danos morais, pois o verdadeiro dano moral indenizável é aquele proveniente de dolo ou culpa em qualquer grau na prática de atos que afetam o patrimônio imaterial do ser humano. As vicissitudes da vida humana, com todas as nuances e riscos, não têm o condão de gerar pleito legítimo e justo de indenização por danos morais. Tenho que o demandante não carreou provas que demonstrassem a existência dos requisitos ensejadores da compensação financeira vindicada, encargo que lhe competia, conforme o artigo 818, I da CLT. Mantenho. III. Recurso ordinário da 2ª reclamada 1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o 2º reclamado com relação à r. sentença, a qual reconheceu sua responsabilidade subsidiária consoante os seguintes termos " Na espécie, o segundo reclamado apresentou prova documental com fins de demonstrar a fiscalização efetiva quanto ao integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Foram colacionados pedidos de medição do primeiro reclamado, certidões negativas, relação de funcionários, extratos mensais, comprovantes de transferência bancária, entre outros. Sucede que, apesar do grande volume de documentos juntados pelo segundo reclamado, estes referem-se a período anterior à prestação do serviço pelo reclamante e, ainda, relacionam-se a outro contrato administrativo firmado entre as reclamadas, para "manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem". Assim, nada obstante o volume de documentos (cerca de 350 páginas), diante dos argumentos acima mencionados, estes somente confirmam que não houve efetiva fiscalização do contrato em apreço. Diante da ausência de fiscalização efetiva, declaro que o segundo reclamado responde de forma subsidiária pelas verbas decorrentes da presente condenação, na qualidade de tomador dos serviços prestados, em decorrência de sua culpa in vigilando, durante todo o vínculo de emprego." O ente público recorrente sustenta que restou provada a efetiva fiscalização da 1ª ré durante o contrato. À análise. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho,que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. Registre-se que, até o presente momento, mesmo com a publicação do inteiro teor do acórdão de mérito prolatado no paradigmático RE 1.298.647 RG/SP, não houve pronunciamento da C. Corte sobre a modulação dos efeitos de tal decisão. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação pela parte autora da negligência daquela ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida ainda se impõe. Isso porque, conforme se extrai da defesa do Município nesta reclamação, este adotou nítida postura negligente em relação ao contrato celebrado com a 1ª reclamada. Nesse ponto note-se que sequer há correlação entre a documentação juntada e intitulada "contrato de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem" com o "contrato de prestação de apoio à fiscalização do comércio ambulante irregular na cidade de São Paulo" que conforme o documento de ID. 0f2d1ab serviu de lastro para a contratação do autor pela 1ª ré. Assim, patente a indiligência quanto à execução do contrato já que os documentos nem se relacionam com a presente demanda. Nesse contexto, a documentação relativa ao caso concreto revela que não houve efetiva fiscalização pelo Município. Caberia ao 2º réu demonstrar minimamente que avaliou as condições da 1ª ré para suportar as obrigações derivadas do contrato, bem como o acompanhamento da execução deste e o encerramento regular dos contratos de trabalho dos empregados da 1ª ré com o pagamento correto das verbas rescisórias, o que não ocorreu na espécie. Assim, embora o segundo reclamado tenha juntado diversos documentos visando a comprovar a fiscalização do contrato, estes não demonstram a efetiva verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a vigilância não deve ser apenas preventiva, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ele deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária ora atribuída à recorrente abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Trago à baila aresto do C. TST: "Sobreleva ressaltar que a responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviço na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante (a posição do responsável subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista), devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive indenizações, vantagens convencionais e multas substitutivas de obrigações de fazer imputadas à real empregadora, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda (de fazer para dar), perdendo o caráter personalíssimo. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do Col. TST" (cf. AIRR1491/20050821540, 8ª Turma, Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DJ 30.05.2008). Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho. IV. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Verbas rescisórias Suscita a 1ª reclamada serem indevidos valores a título de férias proporcionais e 13º salário proporcional, sustentando que o autor laborou efetivamente por 08 dias, de modo que não teria completado fração igual ou superior a 15 dias para fazer jus ao recebimento de tais verbas. Não lhe assiste razão. O art. 146, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - que versa sobre o direito às férias proporcionais - determina que serão consideradas mês inteiro as frações superiores a 14 dias. Essa referência, diferentemente do que faz querer crer a recorrente, não é à quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo empregado, mas à duração do contrato. O mesmo vale para o décimo terceiro salário quanto às frações superiores a 14 dias, conforme preceituam os art. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62. Assim, também para o cálculo dessa verba o que conta é o período de vigência do contrato de trabalho. Tendo o contrato vigido de 03.02.2024 e 18.02.2024, são devidos férias e décimo terceiro salário à proporção determinada em sentença, qual seja, 1/12 avos para férias proporcionais e 13º salário proporcional. Mantenho. 2. Multa do art. 477, da CLT A 1ª reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, da CLT, alegando que o pagamento das verbas rescisórias se deu de forma tempestiva. Não lhe assiste razão. Apesar da alegação em questão, a parte ré não provou sequer o pagamento das verbas rescisórias, portanto, devida a referida multa. Mantenho. 3. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A referida matéria foi analisada no recurso da 2ª ré. 4. Honorários sucumbenciais Mantida a condenação da recorrente, persiste a sucumbência a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto deste relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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