Daphini De Almeida Alves
Daphini De Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/SP 509861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daphini De Almeida Alves possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DAPHINI DE ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
ALVARá JUDICIAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5000128-28.2024.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INDETERMINADO, RAFAEL TADEU SOARES DE OLIVEIRA POLANCO, ROBERTO NEGRAO BENEDETTI DESPACHO/MANDADO Id. 358506278: o réu Rafael Tadeu Soares de Oliveira Palanco foi regularmente citado e intimado pessoalmente, ocasião em que declarou que iria constituir advogado para efetuar sua defesa. Verifica-se, porém, que o prazo para apresentação da defesa transcorreu sem qualquer manifestação. Considerando que no mandado expedido nos autos constou expressamente que na ausência de apresentação de defesa, ser-lhe-ia nomeado advogado dativo, nomeio a advogada Daphini de Almeida Alves, OAB/SP n. 509.861, como sua defensora dativa nestes autos. Registre-se a nomeação da advogada no sistema AJG. Por motivo de restrições do “Sistema AJG”, anote-se o valor mínimo previsto em tabela no campo relativo aos honorários advocatícios, unicamente com a finalidade de viabilizar a nomeação do(a) ilustre advogado(a) para defender os interesses do assistido. Os honorários advocatícios lhe serão arbitrados (e devidamente requisitados para pagamento após o trânsito em julgado), oportunamente, em valores condizentes, atentando-se ao grau de zelo do profissional, à complexidade da causa e ao local da prestação do serviço, elementos que só podem ser aferidos após a análise do trabalho desempenhado pelo(a) ilustre defensor(a). Exemplar deste despacho servirá como mandado de intimação da advogada dativa do réu, Daphini de Almeida Alves, OAB/SP n. 509.861, acerca de sua nomeação e para que apresente resposta por escrito, na forma do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as adequadamente (com a ressalva de que as testemunhas abonatórias, preferencialmente, sejam substituídas por declarações escritas) e requerendo suas intimações, se necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal). De outra parte, o réu Roberto Negrão Benedetti, igualmente citado e intimado pessoalmente e também advertido de que decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ser-lhe-ia nomeado advogado dativo, quando de sua citação declarou que possui como advogado Antonio Cesar Appolonio Russo, OAB/SP n. 170.532 (Id. 354713141). Nada obstante o prazo concedido tenha transcorrido sem manifestação, determino a inclusão do referido defensor nos autos, como advogado do réu Roberto, ficando ele intimado para que, no prazo de 10 dias, apresente resposta escrita à acusação, na forma do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e regularize sua representação processual neste feito. Se decorrido o prazo sem manifestação do defensor do réu Roberto, voltem-me conclusos os autos para deliberar sobre a nomeação de advogado dativo a ele e exclusão do advogado por ele indicado deste feito, em razão da ausência de procuração e de manifestação nos autos. Int. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, Ourinhos-SP, CEP: 19907-270 e-mail: ourinh-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000239-75.2025.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: TEREZINHA MADALENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAPHINI DE ALMEIDA ALVES - SP509861 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE OURINHOS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria OURI-01V n. 120/2024, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 05.09.2024, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para tomar ciência e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração opostos nos autos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão. Ourinhos, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000239-75.2025.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: TEREZINHA MADALENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAPHINI DE ALMEIDA ALVES - SP509861 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE OURINHOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação com pedido de fornecimento de medicamento cumulada com tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA MADALENA DA SILVA em face da UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE OURINHOS, visando compelir os réus ao fornecimento dos fármacos RITUXIMABE 500 mg, na dose de 642 mg, em um total de 6 ciclos, e IBRUTINIBE 420 mg, 1 comprimido ao dia, para tratamento de “Neoplasia Linfoproliferativa Crônica – CID C911”. Para subsidiar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, foi solicitado parecer da equipe do NAT-JUS (ID 363700598). Conclusos os autos para apreciação da liminar. Sobreveio manifestação da parte autora impugnando o parecer técnico (ID 363778444), oportunidade em que lhe foi facultada a juntada de novos exames, os quais foram anexados no ID 365291670. Em seguida, foi solicitada complementação da nota técnica ao NAT-JUS, cujo parecer foi anexado no ID 374885859. É o relato do necessário. Decido. I) Caso Concreto. A tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Sobre a questão controvertida nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1234 (RE 1366243, julgado em 13/09/2024, acórdão publicado em 11/10/2024) e do Tema 06 (RE 566471, julgado em 20/09/2024, acórdão publicado em 28/11/2024). Ao finalizar o julgamento do Tema 06, o STF consolidou os seguintes critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados requeridos judicialmente: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como visto, o STF entendeu que a concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional. Entre os requisitos cumulativos exigíveis pelo STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, destaca-se: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (sem grifos no original) Da mesma forma, no Tema 1234, foi reforçada a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública. Confira-se: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (sem grifos no original) Pois bem. Os relatórios médicos anexados ao id. 365291674, acompanhado de hemograma completo (id. 365291675), confirmam o diagnóstico de Neoplasia Linfoproliferativa Crônica (LLC), sendo o parecer técnico do NATJUS favorável à medicação postulada, em razão da existência de estudos randomizados comprovando a eficácia e segurança da medicação (id. 374885859). Importante frisar que o medicamento Rituximabe já foi incorporado ao SUS para tratamento da LLC, conforme Portaria SECTICS/MS nº 42, de 21 de julho de 2023, o que reforça sua eficácia e aplicabilidade terapêutica no caso concreto, in verbis: PORTARIA SECTICS/MS Nº 42, DE 21 DE JULHO DE 2023 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o rituximabe associado à quimioterapia com fludarabina e ciclofosfamida para o tratamento de primeira linha da leucemia linfocítica crônica Ref.: 25410.017312/2022-75. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE – SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o rituximabe associado à quimioterapia com fludarabina e ciclofosfamida para o tratamento de primeira linha da leucemia linfocítica crônica. Por outro lado, com relação ao Ibrutinibe, o Ministério da Saúde, após criterioso parecer da CONITEC (Relatório n.º 900/2024[1]), deixou - justificadamente - de incorporá-lo à rede pública de saúde para o tratamento de pacientes com leucemia linfocítica crônica (Portaria SECTICS n.º 24, de 13 de junho de 2024). Não se vislumbra, ao menos em juízo preliminar, qualquer irregularidade na manifestação de vontade do Estado-Administrador, razão pela qual se mostra inviável ao Poder Judiciário, nas presentes circunstâncias, substituir-se ao gestor público para intervir, sem respaldo técnico adequado, no juízo de conveniência e oportunidade legitimamente exercido pela Administração. No mais, a análise para a incorporação de qualquer fármaco no âmbito do Sistema Único de Saúde segue lógica de custo-efetividade, razão pela qual o ato administrativo de não incorporação deve levar em conta este binômio indissociável, inexistindo vício de legalidade quando, mesmo reconhecido certo benefício clínico de uma tecnologia, seu custo impossibilitar sua distribuição universal. Quanto a este aspecto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 6, indicou a impossibilidade de incursão no mérito administrativo, ainda que tal mérito diga respeito ao custo-efetividade ou, exclusivamente, ao valor do medicamento. Nesse contexto, com base nos elementos de convicção apresentados até o momento, mostra-se viável apenas o deferimento do medicamento RITUXIMABE, cuja eficiência e adequação terapêutica encontra-se comprovada nos autos, inclusive com a sua incorporação no sistema público de saúde. A parte autora, ademais, evidenciou a impossibilidade financeira de custear o tratamento, bem como a solicitação do fármaco pela via administrativa, formalizada em 24/01/2025, sem qualquer resposta até o presente momento, não obstante a urgência do caso. Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado, uma vez que o medicamento RITUXIMABE é registrado na ANVISA, conta com parecer técnico favorável da CONITEC e já se encontra incorporado ao SUS para tratamento da patologia que acomete a autora. Quanto ao requisito da urgência, o risco de comprometimento da saúde da parte autora, aliado à sua hipossuficiência financeira, caracteriza, de forma inequívoca, a urgência da medida pleiteada. Em tais condições, deve ser deferido em parte o pleito antecipatório. II) Responsabilidade pelo fornecimento e ressarcimento entre os entes públicos O STF, no julgamento do Tema 1.234, afastou a presente matéria do tema 793 da Corte e homologou acordo interfederativo que, em um de seus pontos, tratou detalhadamente sobre a repartição da responsabilidade pelo custeio de medicamentos incorporados ou não incorporados adquiridos pela via judicial. Veja-se: III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. De se pontuar que o STF estabeleceu a aplicabilidade imediata das teses acima firmadas, deixando claro que a modulação dos efeitos para processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento (em 19/09/2024) alcança apenas a questão relativa à competência jurisdicional. Portanto, a União responde: a) integralmente pelo custeio dos medicamentos cujo valor da causa seja igual ou superior a 210 salários mínimos; b) por 80% do valor total pago por Estados e Municípios, no caso de tratamento oncológico em ações ajuizadas até 10/06/24; o ressarcimento das ações posteriores será pactuado na CIT; c) por 65% dos desembolsos de Estados e Municípios decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. O cumprimento pode ser exigido de qualquer ente federativo, ao passo que o ressarcimento - parcial ou total - em face da União, devido ao Estado ou Município, deve ser buscado na esfera administrativa, tudo nos exatos termos definidos no precedente supramencionado, inclusive consolidado na Súmula Vinculante n. 60 pelo STF. A medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento (CACON/UNACON), sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco, sendo que a receita médica deve ser renovada trimestralmente. III) Contracautelas. Estabeleço as seguintes contracautelas, próprias da excepcionalidade do caso em exame: a) necessidade de renovação da receita médica a cada 3 (três) meses, com informações acerca da evolução do tratamento, controle da doença e/ou sintomas, assim como no que pertine a imprescindibilidade da medicação; b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento; (c) devolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento. ISSO POSTO, defiro em parte o pleito antecipatório pleiteado, devendo os réus ser intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar o medicamento RITUXIMABE, na quantidade suficiente para o tratamento da parte autora[2], conforme prescrição médica, ou então depositar o valor, necessário à aquisição do medicamento pelo período do tratamento. Com efeito, nos termos da fundamentação supra, em que pese o custeio integral caiba à UNIÃO, direciona-se o cumprimento a todos os réus, com o fim de garantir o tratamento indispensável à parte autora. Intimem-se, COM URGÊNCIA, os corréus para que tomem imediatamente as providências necessárias para que a autora tenha acesso ao aludido medicamento. Prosseguimento Deixo de designar audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil, porquanto não se mostra recomendável neste caso, na medida em que a matéria discutida não comporta autocomposição entre as partes. Ademais, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo. Citem-se os réus para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação aos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, devendo, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, de maneira justificada. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade. Após, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta. [1] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/ibrutinibe-no-tratamento-de-pacientes-com-leucemia-linfocitica-cronica-recidivada-ou-refrataria-llc-rr-que-sao-inelegiveis-ao-tratamento-com-analogos-de-purinas [2] Rituximabe 500 mg, na dose de 642 miligramas, com total de 06 ciclos – receita de id. 359820385.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001000-34.2007.8.26.0408 (408.01.2007.001000) - Alvará Judicial - Luiza de Almeida Alves - - Dayane de Almeida Alves - - Daphini de Almeida Alves - Vistos. Há saldo remanescente em favor da requerente Daphini, como certificado a fls. 143/146. Assim, defiro o pedido a fls. 132/134. Expeça-se MLE em favor da requerente, com os acréscimos legais, conforme formulário a fls. 142, encerrando-se conta. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/SP), SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500430-41.2025.8.26.0408; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Ourinhos; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500430-41.2025.8.26.0408; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JOÃO PAULO JESUÉ PEREIRA; Advogada: Daphini de Almeida Alves (OAB: 509861/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1500430-41.2025.8.26.0408; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Ourinhos; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500430-41.2025.8.26.0408; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: JOÃO PAULO JESUÉ PEREIRA; Advogada: Daphini de Almeida Alves (OAB: 509861/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016785-84.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Fátima de Almeida Mendes - - Luiza de Almeida Alves - - Luzia de Almeida - - Maria Aparecida de Almeida - - Maria José de Almeida - - Vanda Helena de Almeida - - Robson Almeida - - Rogério Aparecido Almeida - - Rosângela Almeida Ioli - - Rosineide Aparecida Almeida - Vistos. Primeiro, certifique a Serventia com base em qual formulário e valor nominal foi realizado o levantamento. Após, conclusos para verificação se será necessária a devolução parcial. Intime-se. - ADV: DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP), DAPHINI DE ALMEIDA ALVES (OAB 509861/SP)
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