Francisca Janaína Rocha Carvalho
Francisca Janaína Rocha Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 509916
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012008-67.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Maria de Lourdes Goncalves - Vistos. Inicialmente, certifique-se a serventia quanto à existência de garantia da execução. Intime-se. - ADV: FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005334-73.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Duarte Barros - Vistos. 1. Fls. 107/111: Promova a parte autora, no prazo de 10 dias, a juntada dacertidão do valor venaldo bem objeto da lide e, se o caso, emende a inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor do imóvel. 2. Sem prejuízo, providencie atendimento ao item 5 da decisão de folhas 40/42, providenciando a qualificação completa dos confrontantes, providenciando a inclusão no sistema SAJ. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Defiro a realização de pesquisa para localização de Maria Cicera da Rocha (fls. 110) junto aos sistemas InfoJud e Sisbajud. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital. Intime-se. - ADV: FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024588-47.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - U.O.S. - Vista dos autos à Dra. Francisca Janaína Roca Carvalho para atender ao requerimento da Defensoria Pública, às fls. 237. - ADV: FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025598-48.2024.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Edileuza da Conceiçao - Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Cabe à parte o ajuizamento de nova ação, diante da extinção. Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. - ADV: ELENICE CECILIATO (OAB 274947/SP), FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP), KAREN VIANA AZEVEDO CUNHA (OAB 476756/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014161-27.2024.8.26.0405 (processo principal 1025584-69.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional LTDA - Isabela Vitoria Marques de Oliveira - Vistos. A executada apresentou impugnação noticiando ter tomado ciência da execução somente após o bloqueio de suas contas bancárias. Sustenta a nulidade da intimação havida na fase de execução, uma vez que a tentativa de entrega da carta via AR restou frustrada, não tendo sido oportunizada a apresentação de impugnação em momento anterior. Por essa razão, requer a desconsideração da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário. No mérito, alega a absoluta impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por consistirem em valores de natureza alimentar. Aponta que se encontra desempregada, sobrevivendo exclusivamente do seguro-desemprego, além de ter realizado saques do FGTS, que transferiu para conta digital para fins de subsistência. Destaca que os bloqueios atingiram, ainda que parcialmente, conta em que recebe o seguro-desemprego, valor indispensável à sua manutenção, e que permanece sob risco de novas constrições. Sustenta a violação ao disposto no art. 833, IV, X e §2º do CPC, bem como à jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em conta corrente, poupança ou investimentos, desde que ausente má-fé. Requer, assim, a decretação da nulidade da intimação, a exclusão da multa e dos honorários decorrentes da suposta inércia no pagamento voluntário e, principalmente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com o imediato desbloqueio dos montantes. Em resposta, a exequente sustenta que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento da ação monitória, nos termos do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, razão pela qual teve ciência da demanda desde então. Argumenta que a ausência de apresentação de embargos naquele momento ensejou a constituição do título executivo judicial, sendo válida a intimação posterior no cumprimento de sentença. Quanto à impenhorabilidade, sustenta que mesmo se tratando de verba alimentar, é possível o desbloqueio parcial de até 30% do valor, com fundamento em precedentes jurisprudenciais que admitem a relativização do art. 833, IV, do CPC, especialmente diante da ausência de iniciativa da executada para pagamento ou negociação. Pugna pela rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. É o caso de acolhimento da impugnação. Tratam os autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, relativa à prestação de serviços educacionais por meio da qual a exequente busca o recebimento das mensalidades inadimplidas pela executada. Citada na fase de conhecimento no endereço da Rua Moacir Salles D'Avila, 353, casa 3, Vila Menck, CEP 06288-020, Osasco - SP (fl. 269 dos autos principais), a executada não constituiu advogado e não efetuou o pagamento da quantia devida. Iniciada a fase executória e em cumprimento ao disposto pelo art. 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal da executada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, retornando com a informação não procurado (fl. 26). Nesse prisma, foi deferida a tentativa de bloqueio de valores existentes em nome da executada até o montante indicado na execução, que restou parcialmente positiva com bloqueio de R$ 4.777,64 (fls. 54/57). Compareceu, então, a executada nos autos da fase executiva da demanda para se manifestar, alegando que seria necessário anular todos os atos expropriatórios realizados após o início da fase executiva, uma vez que não teria sido intimado para pagamento voluntário da dívida, a medida em que a carta de intimação teria retornado com a informação não procurado. Pois bem. A executada foi devidamente citada durante a fase de conhecimento, deixando de apresentar embargos à monitória. Assim, por não possuir procurador constituído nos autos, deveria ser intimada por carta com aviso de recebimento acerca do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, in verbis: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento". Conforme descrito acima, foi realizada a tentativa de intimação por carta (fl. 26), residindo a insurgência da executada na alegada invalidade do ato em razão do instrumento ter retornado como não procurado. Na hipótese vertente, a intimação da devedora para o cumprimento de sentença foi enviada ao mesmo endereço da citação. Contudo, constou do aviso de recebimento como motivo de devolução o item não procurado, o que indica que a devedora sequer fora buscada no endereço ou se trata de uma localidade onde a agência postal não realiza entregas. Nesse sentido, tendo conhecimento acerca do correto endereço da executada e não havendo notícias de que houve mudança de endereço, nada impedia que novas diligências fossem realizadas a fim de que houvesse a sua devida intimação, não se aplicando ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não é possível, portanto, concluir pelo recebimento da correspondência pela devedora, apta a concretizar sua intimação pessoal acerca do início do cumprimento de sentença, em desacordo com o previsto no supracitado art. 513, inciso II do CPC. Prudente seria renovar a intimação pessoal, adotando medida que garantisse a inequívoca ciência da executada, o que não ocorreu in casu. Em casos análogos já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Execução. Bloqueio de ativos financeiros. Intimação postal encaminhada para o mesmo endereço em que o executado foi citado. Aviso de Recebimento que retornou com anotação "ausente" e "não procurado". Inviabilidade de reconhecimento da validade da intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, ambos do CPC. Recurso desprovido". (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2035169-77.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, DJ 28/02/2024). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ABATIMENTO DE PREÇO. INDENIZAÇÃO. Insurgência em face de decisão que determinou acréscimo de multa e honorários de dez por cento ao crédito executado. Decisão reformada. Intimação postal. Aviso de recebimento devolvido com carimbo "não procurado". Não se considera recebida pelo destinatário correspondência devolvida ao remetente com carimbo "não procurado", especialmente para fins de início de prazo para pagamento de quantia fixada em decisão judicial. Penalidades (multa e honorários) afastadas. RECURSO PROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2288390-25.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, DJ 27/02/2024). "Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Intimação da exequente via postal e por carta. Inércia. Extinção anômala do processo, por abandono. Aviso de recebimento com carimbo "não procurado". Intimação pessoal não concretizada. Sentença anulada. A extinção do processo com fulcro no abandono de causa (art.485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Conquanto expedida carta de intimação, consta no aviso de recebimento a observação de "não procurado", mesmo estando correto o endereço da exequente, no caso, aquele declinado na petição inicial. Aliás, a anotação/carimbo "não procurado" significa a inexistência de agência dos "Correios" na localidade apta a efetivar a entrega. Nesse caso, o objeto fica disponível na agência até que o destinatário proceda à retirada, conduta que não pode ser exigida na espécie. Portanto, ao revés do deduzido na r. sentença, não é possível concluir pelo recebimento da correspondência, a concretizar a intimação pessoal da credora. Apelação provida". (TJSP, Apelação Cível n. 1026223-66.2019.8.26.0564, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 26/10/2023). Não restando válida, portanto, a intimação para o início da fase de cumprimento de sentença, imperioso o acolhimento da impugnação, para fins de reconhecimento da nulidade do ato de folha 26, anulando-se todos os atos praticados a partir de então. Ressalto que, a partir do entendimento ora exarado, resta prejudicada a análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a intimação do executado acerca do início do cumprimento de sentença e, consequentemente, de todos os atos posteriores. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada às folhas 61/66, e determino a liberação, em favor da executada, do montante bloqueado às folhas 54/57. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, providencie a Sra. Escrivã o desbloqueio do montante de R$ 4.777,64, via SISBAJUD, em favor da executada. No mais, ante o reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir da intimação de folha 26, consigno que o prazo para pagamento espontâneo do débito e apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença por parte da executada começará a fluir com a publicação da presente decisão. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP), FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001680-15.2024.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Yara Agostinho - Izabel Pereira - Vistos. Fls. 188/189: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias. P. e Int. - ADV: MAYARA CRISTINA GOMES (OAB 485614/SP), FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034866-29.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Irinaldo Ferreira dos Santos - Banco Pan S.a - - Str Motos - - Moto Honda da Amazonia Ltda - Vistos. Fl.329: expeça-se nova certidão. Fl.330: habilite-se a procuradora constituída. Ciência à parte contrária da fotografia juntada em fl.334. Ciência às partes da proposta de honorários apresentada em fls.308/312, para manifestação no prazo comum de 05 dias. Int. - ADV: FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP), HERALDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 163442/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509807-21.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fatima Aparecida Goncalves de Menezes - Vistos. Defiro o desbloqueio de todo valor, uma vez que a ordem de bloqueio foi protocolado posteriormente ao acordo realizado em 22/01/2021. Intime-se. - ADV: FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003123-81.2025.8.26.0405 (processo principal 1025544-19.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Família - C.A.C. - E.L.M. - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 59, na qual a parte exequente informa que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2- Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. 3- Arbitro os honorários da Dra. Francisca (fls. 44) em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convenio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão após a juntada da procuração devidamente assinada (fls. 43). 4- Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP), FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500956-20.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Pedro Lima de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a petição retro. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCA JANAÍNA ROCHA CARVALHO (OAB 509916/SP)
Página 1 de 2
Próxima