Guilerme Dias Alencar

Guilerme Dias Alencar

Número da OAB: OAB/SP 509923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilerme Dias Alencar possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: GUILERME DIAS ALENCAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilerme Dias Alencar (OAB 509923/SP) Processo 1004950-87.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: D. D. A. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida. Reconhecido pelo réu o direito da parte autora em obter matrícula em creche, na forma indicada na inicial, com efetiva demonstração do cumprimento da medida, a condenação em razão da sucumbência deve atender ao disposto no artigo 90, §4º do CPC. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Na hipótese vertente, constata-se que o valor atribuído à causa foi estabelecido de forma simbólica. Todavia, com base nas recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de SP, entende-se que o proveito econômico obtido a partir desta sentença equivale ao valor anual estimado por aluno de creche pública em São Paulo, em regime de período integral, que é de R$ 9.397,87 para o ano de 2024. Portanto, levando em consideração o disposto no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, e considerando o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.409,68 (quinze por cento de R$ 9.397,87). Porém, é importante salientar que, em razão do reconhecimento jurídico do pleito deduzido, também se revela aplicável o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, justificando-se a fixação dos honorários advocatícios em montante equivalente a metade do valor constante na tabela, ou seja, R$ 704,84. Anoto que a redução da verba honorária decorre da lei processual vigente, não passível de ser modificada por ajuste extrajudicial entre as partes. Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: "Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, "...Ademais, a referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes". Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou