Carlos Eduardo Baesso Úbeda
Carlos Eduardo Baesso Úbeda
Número da OAB:
OAB/SP 510014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Baesso Úbeda possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000668-73.2025.8.26.0396 (processo principal 1001887-46.2021.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.J.D.B. - "Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça." - ADV: CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001196-44.2024.8.26.0396 (apensado ao processo 1001415-74.2023.8.26.0396) (processo principal 1001415-74.2023.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.L.M.P. - - A.M.P. - M.R.P. - Diante do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da parte credora (fls. 128 e 131), homologo a proposta de pagamento parcelado do débito apresentada pelo devedor a fls. 122-124 e suspendo o curso do processo até 30/09/2025. - ADV: CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP), CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP), LORRAINE STEFANE SPONHARDI (OAB 445619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000695-56.2025.8.26.0396 (processo principal 1001952-12.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.J.F.S. - - D.F.S. - Vistos. Retifico, de ofício, erro material constante no último parágrafo da Decisão de fls. 25/26, ficando mantido os demais termos. Onde-se lê: "Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com urgência, em razão da natureza alimentar da demanda". Passará a constar: "Expeça-se Carta Precatória, com urgência, a qual a deverá ser impressa e distribuída pelo(a) advogado(a) da parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, através do peticionamento eletrônico obrigatório, via Portal e-Saj, nos termos da Resolução nº 551/2011 e Comunicado 1951/2017 da C.G.J., devendo, ainda, instruí-la com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato". Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP), CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000695-56.2025.8.26.0396 (processo principal 1001952-12.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.J.F.S. - - D.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal, na forma do artigo 528 do CPC. Compulsando a planilha de fls. 24, observo que o cálculo apresentado pelo exequente incluiu o valor referente às custas judiciais. Todavia, conforme precedentes do STJ, inviável a inclusão de verbas estranhas à pensão alimentícia sob o rito do artigo 528 do CPC, tendo em vista que o sistema legal prevê instrumentos próprios para execução de tais créditos, como o rito da penhora, previsto do artigo 523 do CPC. Conforme inteligência do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Aceitar entendimento contrário implicaria em admitir eventual ordem de prisão em desfavor de alguém que deixou de pagar as custas judiciais, o que não se pode admitir. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que, sem apreciar as manifestações do executado, determina ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculo atualizado a fim de que o devedor seja intimado para pagamento, sob pena de prisão - Inviável a inclusão de honorários advocatícios no débito alimentar, sob rito de prisão - Súmula 309 do STJ - Executado que apesar de juntar comprovantes de depósitos, não comprova que eles se referem ao débito em execução - Parcelamento da dívida constitui faculdade do credor e não direito do devedor - Designação de audiência de conciliação que somente retardaria o cumprimento da obrigação, máxime considerando que as partes podem realizar acordo, sem a necessidade de intervenção do Juízo - Pagamento parcial da dívida que não tem o condão de afastar eventual decreto de prisão - Decisão reformada apenas para que da planilha do débito a ser apresentada pelo exequente sejam excluídos os honorários advocatícios, bem como sejam considerados os depósitos realizados judicialmente - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 20751359120178260000 SP 2075135-91.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017) Diante disso, recebo parcialmente o presente cumprimento de sentença, com exclusão do valor referente às custas judiciais (R$ 185,10), em consonância ao disposto no artigo 528, § 7º, do CPC e na Súmula 309 do STJ. 2. A parte exequente aponta inadimplemento das parcelas de abril a junho do corrente ano. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 1.093,55 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Após a juntada de justificativa do devedor, ou certificado o decurso do prazo sem justificativa, abra-se vista à parte credora por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos, com brevidade. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Mandado, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com urgência, em razão da natureza alimentar da demanda. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP), CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012958-82.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Breno Marques da Silva Souza Coelho - Banco Pan S.A - "Petição e documentos juntados pela parte requerida a fls. 192 e docs seguintes sobre cumprimento de obrigação de fazer : ciência à parte autora com 5 (cinco) dias para manifestação ficando ainda cientificada de que no silêncio será considerada como cumprida a obrigação devida pela parte requerida." - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000668-73.2025.8.26.0396 (processo principal 1001887-46.2021.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.J.D.B. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 29/30. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente, uma vez ser defendido(a) por advogado dativo. Anote-se. Nos termos da súmula 309, STJ, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A parte exequente aponta inadimplemento das parcelas de maio e junho de 2025 (fls. 25). Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 910,64 (novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Após a juntada de justificativa do devedor, ou certificado o decurso do prazo sem justificativa, abra-se vista à parte credora por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos, com brevidade. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Mandado, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com urgência, em razão da natureza alimentar da demanda. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000294-57.2025.8.26.0396 (processo principal 1001738-26.2016.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.M.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, diante da ausência de comprovação do pagamento ou justificativa pelo executado. - ADV: VITOR CARVALHO GOMES (OAB 455256/SP), ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP), CARLOS EDUARDO BAESSO ÚBEDA (OAB 510014/SP)