Matheus Henrique Fornarolo Chumann
Matheus Henrique Fornarolo Chumann
Número da OAB:
OAB/SP 510027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Henrique Fornarolo Chumann possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TRT2, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TJMS, TJSP, TRT15
Nome:
MATHEUS HENRIQUE FORNAROLO CHUMANN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0277700-52.1993.5.02.0028 RECLAMANTE: FRANCIMAR DANTAS DE ASSIS RECLAMADO: JAPONICA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f5a794 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. Foi homologada a arrematação pelo Juiz do Leilão, conforme auto de ID 2a03523. Por decorrido o prazo de 10 dias da assinatura do auto de arrematação (§§2º e 3º, art.903, CPC), expeça-se Carta de Arrematação Definitiva em favor de OLIMPIO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Carta consignará a prevalência sobre eventuais indisponibilidades e penhoras na matrícula. Cumprido, encaminhe-se ao Juízo deprecado Assessoria de Execução do Fórum Trabalhista de Bauru/SP, CPE nº 0010252-23.2023.5.15.0089, para expedição de mandado de imissão na posse, responsabilizando-se o arrematante pela habilitação nesses autos para acompanhamento. Em 20 dias após o cumprimento da ordem (inciso I, §5º, art.903, CPC), passível de maior dilação, mediante requerimento fundamentado, presumir-se-á consumada a transferência do bem. O Sr. arrematante deverá apresentar oportunamente nota de exigência emitida pelo RI consignando as restrições ainda vigentes sobre a matrícula, uma vez que a indisponibilidade é processada somente via sistema CNIB. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para liberação de valores. Para satisfação do valor remanescente devido #id:2db3a1e, ressaltando que o débito do referido sócio é superior ao da 1ª ré em razão da multa aplicada pelo acordo descumprido, designo AUDIÊNCIA DE Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 13/08/2025 11:20, mantidas as cominações anteriores. Tendo em vista a adoção da plataforma ZOOM como sistema oficial de vídeo chamadas em todos os órgãos da Justiça do Trabalho conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, ficam as partes intimadas de que o acesso à próxima AUDIÊNCIA (que será realizada por videoconferência) se dará pelo link abaixo: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81879106217?pwd=cXVuVGxZdy9Sd0JWZlNaa2prck1WQT09 ID da reunião: 818 7910 6217 Senha de acesso: 943396 INT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BENTO MOTA DIAS JUNIOR - JOSE ROBERTO RODRIGUES BUAINAIN - JAPONICA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0277700-52.1993.5.02.0028 RECLAMANTE: FRANCIMAR DANTAS DE ASSIS RECLAMADO: JAPONICA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f5a794 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. Foi homologada a arrematação pelo Juiz do Leilão, conforme auto de ID 2a03523. Por decorrido o prazo de 10 dias da assinatura do auto de arrematação (§§2º e 3º, art.903, CPC), expeça-se Carta de Arrematação Definitiva em favor de OLIMPIO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Carta consignará a prevalência sobre eventuais indisponibilidades e penhoras na matrícula. Cumprido, encaminhe-se ao Juízo deprecado Assessoria de Execução do Fórum Trabalhista de Bauru/SP, CPE nº 0010252-23.2023.5.15.0089, para expedição de mandado de imissão na posse, responsabilizando-se o arrematante pela habilitação nesses autos para acompanhamento. Em 20 dias após o cumprimento da ordem (inciso I, §5º, art.903, CPC), passível de maior dilação, mediante requerimento fundamentado, presumir-se-á consumada a transferência do bem. O Sr. arrematante deverá apresentar oportunamente nota de exigência emitida pelo RI consignando as restrições ainda vigentes sobre a matrícula, uma vez que a indisponibilidade é processada somente via sistema CNIB. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para liberação de valores. Para satisfação do valor remanescente devido #id:2db3a1e, ressaltando que o débito do referido sócio é superior ao da 1ª ré em razão da multa aplicada pelo acordo descumprido, designo AUDIÊNCIA DE Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 13/08/2025 11:20, mantidas as cominações anteriores. Tendo em vista a adoção da plataforma ZOOM como sistema oficial de vídeo chamadas em todos os órgãos da Justiça do Trabalho conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, ficam as partes intimadas de que o acesso à próxima AUDIÊNCIA (que será realizada por videoconferência) se dará pelo link abaixo: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81879106217?pwd=cXVuVGxZdy9Sd0JWZlNaa2prck1WQT09 ID da reunião: 818 7910 6217 Senha de acesso: 943396 INT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMAR DANTAS DE ASSIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA ATSum 0010508-16.2024.5.15.0068 AUTOR: ROSE APARECIDA RIBEIRO VALENTIM OLIVEIRA RÉU: ENGER GESTAO EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6293958 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamada (Id. 40dc583), cujo vencimento se dará em 31/07/2025, devendo o valor compreender aquele da planilha de Id. 1e04482 (R$ 24.466,17), sob pena de execução de eventual diferença. Intimem-se as partes. ADAMANTINA/SP, 21 de julho de 2025 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSE APARECIDA RIBEIRO VALENTIM OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA ATSum 0010508-16.2024.5.15.0068 AUTOR: ROSE APARECIDA RIBEIRO VALENTIM OLIVEIRA RÉU: ENGER GESTAO EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6293958 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamada (Id. 40dc583), cujo vencimento se dará em 31/07/2025, devendo o valor compreender aquele da planilha de Id. 1e04482 (R$ 24.466,17), sob pena de execução de eventual diferença. Intimem-se as partes. ADAMANTINA/SP, 21 de julho de 2025 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA ATSum 0010508-16.2024.5.15.0068 AUTOR: ROSE APARECIDA RIBEIRO VALENTIM OLIVEIRA RÉU: ENGER GESTAO EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d23dbc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Primeiramente, destaco que a condenação da CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (segunda reclamada) é SUBSIDIÁRIA. Diante da concordância da segunda reclamada, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela reclamante, e fixo o valor do crédito exequendo, para 30.6.2025, já deduzida a contribuição previdenciária a cargo do(a) obreiro(a), em R$16.953,23, além de honorários advocatícios no importe de R$1.734,71, devendo ser atualizado(s) por ocasião do efetivo pagamento, assim discriminado(s): - principal corrigido R$ 15.697,02; - juros de mora R$ 1.256,21; - hon. advocatícios R$ 1.734,71. Custas processuais pelo(a/s) reclamado(a/s) no importe de R$ 615,43. Contribuições sociais devidas pelo(a/s) reclamado(a/s) – incluindo-se a cota parte do(a) reclamante, cujo valor já foi deduzido do crédito exequendo –, no montante de R$ 1.825,10, atualizado até 30.6.2025. Destaco que, vencido o prazo para o efetivo pagamento do débito previdenciário, o mencionado valor deverá ser acrescido de multa, a partir da constituição em mora. De acordo com os parâmetros fixados no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010, e Instruções Normativas RFB, não há incidência de IRRF sobre o valor ora apurado. Tendo em vista que a primeira reclamada (e devedora principal) foi qualificada como insolvente, conforme se constata em consulta à base de dados do sistema interno de execuções do TRT da 15ª Região, por meio da qual se verifica que já foram realizadas pesquisas eletrônicas (inclusive pelo sistema Bacen-Jud), todas com resultados negativos, com base nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional, determino que a execução processe-se contra a(o) segunda(o) reclamada(o) (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP), condenado(a) subsidiariamente. Tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, intime-se a reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, pague ou deposite o valor do débito, ficando ciente de que, caso não efetue o pagamento ou proceda à garantia da execução, conforme a ordem do artigo 835 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), serão iniciados os atos expropriatórios. Por conseguinte, desde logo, autorizo o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis. Outrossim, considero, através desta determinação, que a reclamada toma ciência inequívoca de que possui a obrigação de cumprir o comando condenatório, razão pela qual confiro força de mandado a esta decisão (artigo 880 da CLT). O(A) devedor(a) deverá dirigir-se à Secretaria da Vara (ou solicitar via e-mail, no seguinte endereço eletrônico: “saj.vt.adamantina@trt15.jus.br”) antes de efetuar o depósito, a fim de obter o valor atualizado do débito. Na hipótese de se lograr a garantia do débito exequendo, por força da prática de atos executórios, intime-se o(a) devedor(a), por intermédio de seu advogado ou por correspondência registrada, se não houver advogado constituído nos autos, a fim de que, querendo, oponha embargos no prazo legal (art. 884 da CLT). Oportunamente, uma vez verificada a condição, fica desde já autorizada a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 642-A, c/c art. 883-A, ambos da CLT). Outrossim, constatado o inadimplemento do débito, também fica autorizada a inclusão no cadastro SERASA. Tratando-se de contribuição previdenciária cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a intimação da União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Comprovado o pagamento do débito por meio de depósito, libere-se o crédito a quem de direito, expedindo a Secretaria o(s) documento(s) necessário(s). Na sequência, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. ADAMANTINA/SP, 08 de julho de 2025. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular CRG Intimado(s) / Citado(s) - ROSE APARECIDA RIBEIRO VALENTIM OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA ATSum 0010508-16.2024.5.15.0068 AUTOR: ROSE APARECIDA RIBEIRO VALENTIM OLIVEIRA RÉU: ENGER GESTAO EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d23dbc proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Primeiramente, destaco que a condenação da CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (segunda reclamada) é SUBSIDIÁRIA. Diante da concordância da segunda reclamada, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela reclamante, e fixo o valor do crédito exequendo, para 30.6.2025, já deduzida a contribuição previdenciária a cargo do(a) obreiro(a), em R$16.953,23, além de honorários advocatícios no importe de R$1.734,71, devendo ser atualizado(s) por ocasião do efetivo pagamento, assim discriminado(s): - principal corrigido R$ 15.697,02; - juros de mora R$ 1.256,21; - hon. advocatícios R$ 1.734,71. Custas processuais pelo(a/s) reclamado(a/s) no importe de R$ 615,43. Contribuições sociais devidas pelo(a/s) reclamado(a/s) – incluindo-se a cota parte do(a) reclamante, cujo valor já foi deduzido do crédito exequendo –, no montante de R$ 1.825,10, atualizado até 30.6.2025. Destaco que, vencido o prazo para o efetivo pagamento do débito previdenciário, o mencionado valor deverá ser acrescido de multa, a partir da constituição em mora. De acordo com os parâmetros fixados no artigo 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010, e Instruções Normativas RFB, não há incidência de IRRF sobre o valor ora apurado. Tendo em vista que a primeira reclamada (e devedora principal) foi qualificada como insolvente, conforme se constata em consulta à base de dados do sistema interno de execuções do TRT da 15ª Região, por meio da qual se verifica que já foram realizadas pesquisas eletrônicas (inclusive pelo sistema Bacen-Jud), todas com resultados negativos, com base nos dispositivos constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional, determino que a execução processe-se contra a(o) segunda(o) reclamada(o) (CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP), condenado(a) subsidiariamente. Tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, intime-se a reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, pague ou deposite o valor do débito, ficando ciente de que, caso não efetue o pagamento ou proceda à garantia da execução, conforme a ordem do artigo 835 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), serão iniciados os atos expropriatórios. Por conseguinte, desde logo, autorizo o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis. Outrossim, considero, através desta determinação, que a reclamada toma ciência inequívoca de que possui a obrigação de cumprir o comando condenatório, razão pela qual confiro força de mandado a esta decisão (artigo 880 da CLT). O(A) devedor(a) deverá dirigir-se à Secretaria da Vara (ou solicitar via e-mail, no seguinte endereço eletrônico: “saj.vt.adamantina@trt15.jus.br”) antes de efetuar o depósito, a fim de obter o valor atualizado do débito. Na hipótese de se lograr a garantia do débito exequendo, por força da prática de atos executórios, intime-se o(a) devedor(a), por intermédio de seu advogado ou por correspondência registrada, se não houver advogado constituído nos autos, a fim de que, querendo, oponha embargos no prazo legal (art. 884 da CLT). Oportunamente, uma vez verificada a condição, fica desde já autorizada a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 642-A, c/c art. 883-A, ambos da CLT). Outrossim, constatado o inadimplemento do débito, também fica autorizada a inclusão no cadastro SERASA. Tratando-se de contribuição previdenciária cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a intimação da União, com fundamento no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Comprovado o pagamento do débito por meio de depósito, libere-se o crédito a quem de direito, expedindo a Secretaria o(s) documento(s) necessário(s). Na sequência, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. ADAMANTINA/SP, 08 de julho de 2025. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular CRG Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004742-95.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicero dos Santos - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, considerando que o(a)(s) advogado(a)(s) Thamires de Araujo Lima OAB 347922/SP comunicou(aram) a renúncia à parte requerida/executada, dentro das formalidades previstas no art. 112, caput do CPC, conforme notificação extrajudicial de páginas 183, trata-se de ônus do(a)(s) outorgante(s) a constituição de novo(s) advogado(s) para sucedere(m) o(s) patrono(s) renunciante(s), independentemente de qualquer intimação judicial para tanto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO MANDATO, COM AS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CPC/2015. ÔNUS DA PARTE CONSTITUIR NOVO PATRONO, DISPENSADA INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante. No caso, observadas as formalidades do art. 112 do CPC/2015, cabia ao executado constituir novo patrono, mas não fez, inexistindo, portanto, nulidade a declarar em razão da continuidade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXECUTADO REGULARMENTE INTIMADO POR CARTA. NULIDADE INEXISTENTE NA ARREMATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. No caso, dessume-se dos elementos dos autos que o executado foi regularmente intimado por carta da alienação judicial, em conformidade com o art. 889, I, e parágrafo único, do CPC/2015. Por conseguinte, considerando a ciência do executado acerca da alienação judicial e a arguição dos vícios da arrematação posteriormente ao decurso do decêndio legal do seu aperfeiçoamento (art. 903, § 2º, do CPC/2015), ela há de ser considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o art. 903, "caput", do mesmo Códex, observado o disposto no seu § 4º. (TJ-SP - AI: 20218719120198260000 SP 2021871-91.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2019). (grifo nosso) Fica consignado que nos 10 (dez) dias seguintes, os advogados renunciantes continuarão a representar o(s) mandante(s), desde que necessário para lhe(s) evitar prejuízo. (§1º do art. 112 do CPC) Após a publicação da presente pelo DJE, deverá a zelosa serventia providenciar a exclusão do(s) patrono(s) renunciante(s) junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MATHEUS HENRIQUE FORNAROLO CHUMANN (OAB 510027/SP)
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